PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. A taxa de juros nos contratos bancários não é sujeita à limitação de 12% a.a. e, tendo sido fixada abaixo da taxa média apurada, na mesma época, para operações congêneres, é inadmissível sua revisão. Precedentes do STJ. 2. A capitalização, quando expressamente pactuada, é lícita. Apelação cível a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8001170-93.2022.8.05.0191, em que é apelante MARIA ELIANE DA SILVA e em que é apelado o BANCO RCI BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001170-93.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ELIANE DA SILVA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):SERGIO SCHULZE, FABIO FRASATO CAIRES, FERNANDO ABAGGE BENGHI
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão da taxa de juros e demais encargos do contrato de financiamento de veículo, devolução em dobro de valores cobrados a maior e indenização em danos morais. Concluiu o magistrado que era possível a capitalização de juros mensais e que sua taxa estava de acordo com a média de mercado da época de assinatura do contrato, além de não haver limite para a estipulação da taxa para instituições financeiras. Em suas razões, a apelante alega que deve ser observada a taxa prevista no custo efetivo total (CET) do contrato, que chega a 19,72%, maior que a média de mercado da época. Alega, ainda, que não é permitida a cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa. Requer, ao fim, a revisão do contrato, a repetição dos valores pagos a maior e a condenação da agravada em danos morais. Em resposta, a agravada alega que a taxa de juros prevista no contrato é inferior à média de mercado; que não é o CET que deve ser tomado como base para o cálculo de juros remuneratórios; e que não há cobrança de permissão de permanência, de modo que o contrato não é abusivo. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 26 de setembro de 2024. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001170-93.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ELIANE DA SILVA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, FABIO FRASATO CAIRES, FERNANDO ABAGGE BENGHI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo. Como constou da sentença, a taxa de juros contratada entre as partes (1,34% a.m.) foi inferior à taxa média apurada (1,56%), na mesma época, para operações congêneres. Com efeito, apenas faria sentido comparar o CET do contrato do autor com, hipoteticamente, o CET médio do mercado, todavia o banco central não disponibiliza informação do gênero. O CET de um contrato é uma grandeza formada pela taxa de juros e por outros custos, de modo que, sendo a taxa de juros apenas um de seus componentes, seria incoerente comparar, de um lado, o CET com, de outro lado, a taxa de juros. Tal entendimento é reforçado, em especial, por força do que dispõe o art. 421-A do Código Civil e por força da tese firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do REsp 1061530/RS, no âmbito dos recursos repetitivos, segundo a qual só se admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, se cumulativamente estiver caracterizada a relação de consumo e a taxa contratada exceder significativamente a taxa média. Ademais, é pacífico que, nos contratos bancários, não existe a alegada limitação de 12% para os juros remuneratórios, que representam a remuneração da instituição financeira mutuante por sua temporária privação de seu dinheiro. A capitalização de juros em contratos desta natureza, por sua vez, é expressamente permitida por lei (art. 5º da MP 2.170-36, de 23/8/2001) e pacificamente aceita pela jurisprudência das cortes superiores. Tendo sido expressamente convencionada, não procede o pedido de sua exclusão, pelo que confirmo a sentença também neste ponto. Por fim, não há previsão de comissão de permanência no contrato e, principalmente, não há evidências de que tal espécie de encargo tenha sido, em momento algum, cobrado da autora. Portanto, afastadas todas as ilegalidades afirmadas, não há, por parte da instituição financeira acionada, ato ilícito a ensejar sua responsabilização civil, razão pela qual confirmo também o ponto da sentença que julgou improcedente a pretensão de reparação de danos morais. Diante do exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários de sucumbência para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001170-93.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ELIANE DA SILVA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, FABIO FRASATO CAIRES, FERNANDO ABAGGE BENGHI
VOTO