PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8187801-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ERRO DE PROCEDIMENTO. VÍCIO SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO POR ARBITRAMENTO PELO JUÍZO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inadequação do valor atribuído à causa em relação ao conteúdo econômico da demanda.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de suposta inadequação do valor da causa. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

1.1. A inadequação do valor da causa não configura hipótese de inépcia da petição inicial, conforme o art. 330, § 1º, do CPC, não podendo, por si só, ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. 
1.2. O art. 292, § 3º, do CPC prevê que, em caso de discordância com o valor atribuído à causa, o juiz deve corrigi-lo de ofício, por arbitramento, e determinar, se for o caso, a complementação das custas processuais. 

1.3. A extinção do processo, sem intimação da parte autora para promover a adequação do valor da causa, contraria a norma do §3º, art. 292, do CPC, além de violar os princípios da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), da economia processual e da duração razoável do processo. 
IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e provido. 

Tese de julgamento: 

  1. A inadequação do valor da causa não configura inépcia da petição inicial e não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 

  1. O juiz, diante de discordância quanto ao valor da causa, deve corrigi-lo de ofício por arbitramento, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 292, § 3º, e 330, § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: 
TRF-1, AC 1028266-28.2022.4.01.3400, Rel. Des. Federal Pablo Zuniga, 11ª Turma, j. 23.04.2024; 
TJ-GO, AI 5831153-45.2023.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível. 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8187801-65.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante SANDRA NUNES DOS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.  

Sala de Sessões, local e data de julgamento registrados no sistema. 
 

PRESIDENTE 
 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8187801-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A7

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por SANDRA NUNES DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária, com pedido de tutela de evidência, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, visando a determinação de abstenção de incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, bem como à repetição do indébito tributário. 

A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da não observância dos critérios legais quanto à fixação do valor da causa.  

A magistrada entendeu que a parte autora não especificou adequadamente as verbas objeto de restituição, os meses de desconto e os critérios de cálculo, inviabilizando o arbitramento do valor da causa. 

Irresignado com o provimento jurisdicional, a autora interpôs a presente apelação, aduzindo que a extinção do feito contrariou o princípio da primazia da resolução do mérito, consagrado no artigo 4º do CPC, na medida em que eventual erro quanto ao valor atribuído à causa poderia ser suprido pelo demandante.  

Alegou, ainda, o preenchimento de todos os requisitos legais da petição inicial, conforme disposto no artigo 319 do CPC, sendo indevida a decisão de indeferimento com base em suposta ausência de elementos para fixação do valor da causa. 

Afirmou que a fixação do valor da causa observou os critérios previstos no artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC, e que eventual divergência quanto à tal aspecto, não comprometeria o direito material postulado, sendo incabível a extinção prematura do processo. 

Salientou que o juízo de primeiro grau violou regramento constante do art. 292, §3º, do CPC. 

Com isso, pediu o provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à origem, para regular processamento da ação, incluindo-se, alternativamente, a concessão de prazo para retificação do valor da causa ou, ainda, a fixação do referido valor de ofício pelo juízo. 

Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão ao ID 84393102. 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

  

Salvador/BA, 04 de julho de 2025. 

  

Des. Josevando Andrade 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8187801-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, passo a conhecê-lo. 

O cerne da questão devolvida com o presente recurso diz respeito à análise da extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inadequação do valor atribuído à causa. 

Conforme consta dos autos, o juízo de primeiro grau, ao identificar suposta divergência entre o valor da causa e o conteúdo econômico da demanda, proferiu sentença indeferindo a petição inicial, sem determinar a intimação da parte autora para que promovesse a devida correção (ID 84393096).  

Em nosso entender, assiste razão ao apelante na sua irresignação. Vejamos. 

A petição inepta é aquela que contém defeito de tal ordem que impede o desenvolvimento válido do processo.  

No caso sob análise, o suposto defeito apontado na inicial foi a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico que se extrairia com a demanda.  

Tal defeito, de acordo com o Código de Processo Civil, não constitui hipótese de inépcia da inicial. Observe-se. 

  

Art.330 (...) 

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: 

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; 

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; 

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; 

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. 

  

Longe de implicar na extinção sem julgamento de mérito, o equívoco na fixação do valor da causa, pode ser retificado pela parte, ante à determinação judicial, ou mesmo corrigido, de ofício, pelo magistrado. 

No caso sob análise, o juízo a quo sequer possibilitou a parte autora de se manifestar sobre o valor da causa para que pudesse adequá-lo ou mesmo justificar como chegou a tais valores, juntando planilha de cálculo. Portanto, não foi o caso de negligência do demandante em não atender à determinação da juíza. Ao contrário, não teve a Autora oportunidade de cooperar com o juízo no sentido de dar andamento ao feito. 

Consoante afirmamos acima, sabe-se que o magistrado, na hipótese de não concordar com o valor atribuído à causa, deve corrigi-lo, e, se for o caso, determinar a complementação das custas iniciais, conforme determina o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que: 

  

"§3º. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." 

  

Sendo assim, de acordo com a interpretação que se extrai desse dispositivo, cabia à juíza, diante de sua discordância com o valor da causa, proceder à correção por arbitramento, mas não a extinção sem a apreciação do mérito, antes, inclusive, da parte contrária se manifestar. 

A sentença hostilizada, além de incorrer em erro de procedimento, também viola princípios fundamentais do processo civil, como o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no artigo 4º do CPC, segundo o qual impõe ao julgador o dever de buscar a solução do mérito, evitando decisões terminativas por questões formais, sempre que possível, do princípio da economia processual e duração razoável do processo. 

A seguir, trazemos à colação alguns julgados neste sentido. 

  

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA . EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. INÉPCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. ART. 292, § 3º, CPC . SENTENÇA ANULADA. 1. O valor da causa deve guardar pertinência com o benefício econômico que a parte pretende auferir através da prestação jurisdicional, competindo ao magistrado, até mesmo de ofício (art. 292, § 3º, CPC), adequar o valor atribuído à causa ao provimento econômico da demanda, vez que não é motivo suficiente para configurar a inépcia da petição inicial . (Pet 6.673/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 09/06/2010, DJe 18-06-2010). 2 . Ocorre a extinção prematura do processo quando o juiz deixa de arbitrar o valor da causa que entende correto. (AC 1014827-86.2018.4 .01.3400, Rel. Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 18/11/2020). 3 . Hipótese em que o magistrado a quo determinou a emenda da inicial por não concordar com o valor dado à causa pelo autor, referente à quantia de um subsídio do cargo pleiteado em concurso público, e quando reafirmado tal valor pela parte autora, descumpriu o preceito do art. 292, § 3º, do CPC e indeferiu inadvertidamente a petição inicial. 4. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda . 5. Inaplicável a norma do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, vez que não foi formada a relação processual . 

(TRF-1 - (AC): 10282662820224013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA, Data de Julgamento: 23/04/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/04/2024 PAG PJe 23/04/2024 PAG) 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXCESSO À EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA . NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1 . O art. 327 do CPC faculta ao autor, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; ou, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste. 2. Conforme o entendimento do STJ ?O art . 292, § 3º, do CPC determina que o juiz corrija, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes? o que não ocorreu no presente caso. 3. Assim, não é possível que o juiz proceda à correção do valor da causa após a sentença, em respeito à coisa julgada formal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5831153-45.2023.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) 

 

No caso em análise, deveria a parte Autora ter sido intimada para proceder à correção do valor da causa e, ainda que o magistrado tivesse considerado a correção insatisfatória, caberia a ele proceder à correção por arbitramento, conforme autoriza o artigo 292, § 3º, do CPC, e não extinguir o feito sem resolução do mérito. 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença proferida e determinar o retorno ao juízo de origem, para regular processamento do feito. 

Sala de sessões, data registrada no sistema. 

 

Des. Josevando Andrade 

Relator