PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO PRÉVIO. POSSIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por STEEL NORDESTE LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0060099-35.2011.8.05.0001, ajuizada contra NATAN DA SILVA GOES ME, indeferiu o pedido de arresto prévio, sob o fundamento de ausência de esgotamento de tentativas de citação do devedor e determinou a suspensão do processo nos termos do artigo 921, III, do CPC. II. Questão em discussão Discute-se a possibilidade de concessão de arresto acautelatório antes da citação do executado, diante da longa duração da execução (mais de 13 anos) e da frustração de tentativas de localização do devedor. III. Razões de decidir O art. 830 do CPC permite o arresto de bens do devedor não localizado, não exigindo o exaurimento de tentativas de citação. A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais admite o arresto executivo (ou prévio), mesmo antes da citação, desde que frustradas as diligências iniciais e presentes os requisitos da tutela de urgência. No caso concreto, demonstrada a longa tramitação do feito sem êxito na localização do devedor ou de bens penhoráveis, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil da execução. A negativa do arresto acautelatório compromete a efetividade da tutela jurisdicional e contraria os princípios da efetividade e celeridade processual. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É admissível o arresto de bens do devedor antes da citação, nos termos do art. 830 do CPC, desde que frustradas as tentativas de localização. 2. O exaurimento das tentativas de citação não constitui requisito legal para a concessão do arresto acautelatório." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300, 830 e 921. Jurisprudência relevante citada: REsp 1822034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, STJ, j. 15.06.2021; Súmula 375 do STJ; TJ-SP AI 2045270-76.2024.8.26.0000; TJ-GO AI 5106563-11.2024.8.09.0051; TJ-RJ AI 0033425-81.2021.8.19.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8066674-66.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante STEEL NORDESTE LTDA e Agravado COMERCIAL DE ALIMENTOS SOUZA LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066674-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: STEEL NORDESTE LTDA
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO
AGRAVADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SOUZA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8066674-66.2024.8.05.0000 interposto por STEEL NORDESTE LTDA., em face da decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de n.º 0060099-35.2011.8.05.0001, ajuizada em desfavor de NATAN DA SILVA GOES ME. Eis o teor da decisão recorrida: Vistos, etc. A Jurisprudência se posiciona que, para efetivação do arresto prévio, há necessidade de tentativa de localização da parte executada, o que não se deu no caso dos autos. Sobre o tema colacionado posicionamento do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS PARA CITAÇÃO. BLOQUEIO ON LINE VIA ARRESTO. POSSIBILIDADE. USO DOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.CONSEQUÊNCIA LÓGICA. ART. 830 DO CPC. Os 1. Na hipótese dos autos, os devedores não foram encontrados, o que possibilita a aplicação do artigo 830 do CPC. Possibilidade do arresto pela via eletrônica. Prova inequívoca nos autos a respeito das diligências infrutíferas que foram realizadas no sentido de encontrar os executados. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 0003630-59.2017.8.05.0000, Colenda Segunda Câmara Cível, Pub. 28/03/2017) – Grifamos. "APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL MEDIANTE DOCUMENTO PARTICULAR. ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. EXECUÇÃO CONTRA O ALIENANTE DO BEM. CITAÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE AO REGISTRO DA ESCRITURA. ARRESTO DO BEM REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM A NORMA PROCESSUAL DO ARTIGO 653 DO CPC. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS. PENHORA NÃO LEVADA A REGISTRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA, INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA A SENTENÇA. O arresto independe de prévia citação do devedor, haja vista que, nos exatos termos do art. 653 do CPC, a sua utilização tem como pressuposto, justamente, o fato deste não ter sido localizado. Entretanto, por constituir medida excepcional, tratando-se de verdadeira espécie de pré-penhora, a sua utilização deve ocorrer somente quando frustradas as tentativas de citação do executado. Diante desse quadro, não há falar que a alienação do bem do devedor da embargada para o ora embargante foi feita em fraude à execução, a uma porque a relação processual somente passou existir em agosto de 2002, quando foi levada a efeito a citação editalícia do executado, isto é, muito depois do registro da escritura de compra e venda do imóvel objeto da constrição judicial, que ocorreu em 16.11.2001, a duas, porque até mesmo o indevido arresto do bem imóvel adquirido pelo embargante ocorreu em 04.12.2001, também posterior ao registro da escritura translativa da propriedade.(TJ-BA - APL: 00000662520048050260 BA 0000066-25.2004.8.05.0260,Data de Julgamento: 30/09/2013, Colenda Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2013) Destaques nossos. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LEGALIDADE NO PROCEDER ADOTADO PELO MAGISTRADO DE BASE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0007318-29.2017.8.05.0000, Colenda Primeira Câmara Cível, Publicado em: 01/09/2017 ) Nesta toada, Indefiro o pleito de arresto requerido pela parte Exequente. Ademais, a mera expedição de ofício para obtenção de informações não é penhora de bens ou mesmo configuração de existência de bens. A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis ou não for localizado o devedor, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º). Posto isto, suspendo a execução pelo prazo de um ano e o lapso prescricional. Tal prazo visa dar oportunidade ao exequente para localizar bens ou localizar o executado, hipótese dos autos. Defiro (ID n° 390343011), a pesquisa eletrônica via SISBAJUD para encontrar o endereço da Executada, junte-se o espelho correspondente. Escoado o prazo supracitado sem que o executado tenha sido localizado ou indicados bens passíveis de penhora, se iniciará o prazo para computo da prescrição intercorrente, inteligência da norma inserta no § 4º do mesmo artigo supracitado, bem como devendo se dar baixa no processo (sem cobrança de custas) na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal. Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º. Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. P.I.C. A decisão agravada, registrada sob ID 466941169, indeferiu o pleito de arresto cautelar, formulado pela parte exequente, sob o fundamento de que não restou demonstrada a tentativa de localização do executado, condição imprescindível, segundo o entendimento jurisprudencial dominante, para o deferimento da medida acautelatória pretendida. Fundamentou-se, ademais, no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com início de contagem do prazo de prescrição intercorrente após o transcurso do referido lapso. Em suas razões (ID 72336344), a agravante sustentou, em apertada síntese, que a decisão combatida merece reforma, pois o arresto cautelar é plenamente cabível nos casos em que o executado não é localizado para fins de citação, conforme previsão contida no artigo 830 do Código de Processo Civil. Aduziu que, apesar de a execução tramitar desde 2011, não houve localização efetiva do executado, o que reforçaria a urgência e a necessidade da providência acautelatória. Defendeu, ainda, a possibilidade de arresto prévio independentemente da citação, diante da natureza da medida e com base em precedentes jurisprudenciais colacionados. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada para que seja deferido o arresto acautelar requerido. Sem contrarrazões, dada a ausência de angularização processual. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas no CPC e Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066674-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: STEEL NORDESTE LTDA
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO
AGRAVADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SOUZA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8066674-66.2024.8.05.0000 interposto por STEEL NORDESTE LTDA., em face da decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de n.º 0060099-35.2011.8.05.0001, ajuizada em desfavor de NATAN DA SILVA GOES ME. Eis o teor da decisão recorrida: Vistos, etc. A Jurisprudência se posiciona que, para efetivação do arresto prévio, há necessidade de tentativa de localização da parte executada, o que não se deu no caso dos autos. Sobre o tema colacionado posicionamento do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS PARA CITAÇÃO. BLOQUEIO ON LINE VIA ARRESTO. POSSIBILIDADE. USO DOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.CONSEQUÊNCIA LÓGICA. ART. 830 DO CPC. Os 1. Na hipótese dos autos, os devedores não foram encontrados, o que possibilita a aplicação do artigo 830 do CPC. Possibilidade do arresto pela via eletrônica. Prova inequívoca nos autos a respeito das diligências infrutíferas que foram realizadas no sentido de encontrar os executados. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 0003630-59.2017.8.05.0000, Colenda Segunda Câmara Cível, Pub. 28/03/2017) – Grifamos. "APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL MEDIANTE DOCUMENTO PARTICULAR. ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. EXECUÇÃO CONTRA O ALIENANTE DO BEM. CITAÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE AO REGISTRO DA ESCRITURA. ARRESTO DO BEM REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM A NORMA PROCESSUAL DO ARTIGO 653 DO CPC. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS. PENHORA NÃO LEVADA A REGISTRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA, INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA A SENTENÇA. O arresto independe de prévia citação do devedor, haja vista que, nos exatos termos do art. 653 do CPC, a sua utilização tem como pressuposto, justamente, o fato deste não ter sido localizado. Entretanto, por constituir medida excepcional, tratando-se de verdadeira espécie de pré-penhora, a sua utilização deve ocorrer somente quando frustradas as tentativas de citação do executado. Diante desse quadro, não há falar que a alienação do bem do devedor da embargada para o ora embargante foi feita em fraude à execução, a uma porque a relação processual somente passou existir em agosto de 2002, quando foi levada a efeito a citação editalícia do executado, isto é, muito depois do registro da escritura de compra e venda do imóvel objeto da constrição judicial, que ocorreu em 16.11.2001, a duas, porque até mesmo o indevido arresto do bem imóvel adquirido pelo embargante ocorreu em 04.12.2001, também posterior ao registro da escritura translativa da propriedade.(TJ-BA - APL: 00000662520048050260 BA 0000066-25.2004.8.05.0260,Data de Julgamento: 30/09/2013, Colenda Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2013) Destaques nossos. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LEGALIDADE NO PROCEDER ADOTADO PELO MAGISTRADO DE BASE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0007318-29.2017.8.05.0000, Colenda Primeira Câmara Cível, Publicado em: 01/09/2017 ) Nesta toada, Indefiro o pleito de arresto requerido pela parte Exequente. Ademais, a mera expedição de ofício para obtenção de informações não é penhora de bens ou mesmo configuração de existência de bens. A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis ou não for localizado o devedor, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º). Posto isto, suspendo a execução pelo prazo de um ano e o lapso prescricional. Tal prazo visa dar oportunidade ao exequente para localizar bens ou localizar o executado, hipótese dos autos. Defiro (ID n° 390343011), a pesquisa eletrônica via SISBAJUD para encontrar o endereço da Executada, junte-se o espelho correspondente. Escoado o prazo supracitado sem que o executado tenha sido localizado ou indicados bens passíveis de penhora, se iniciará o prazo para computo da prescrição intercorrente, inteligência da norma inserta no § 4º do mesmo artigo supracitado, bem como devendo se dar baixa no processo (sem cobrança de custas) na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal. Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º. Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. P.I.C. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto de natureza extrínseca quanto intrínseca, notadamente o da tempestividade. Assim, conheço da irresignação. No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de concessão de arresto acautelatório antes da citação do devedor, em execução que tramita há mais de 13 anos sem êxito na localização do executado ou na identificação de bens penhoráveis. A decisão ora combatida indeferiu o arresto, sob o argumento de que não houve demonstração de esgotamento das tentativas de citação da parte executada, fundamento que merece reparo. O artigo 830 do Código de Processo Civil dispõe expressamente: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Ao contrário do que entendeu o juízo a quo, não se exige o esgotamento exaustivo das diligências citatórias como condição sine qua non para o deferimento do arresto acautelar. Tal requisito não se extrai da literalidade do dispositivo legal acima transcrito, tampouco encontra respaldo doutrinário ou jurisprudencial uniforme. O que se exige, e isto sim razoavelmente, é a indicação de elementos mínimos que revelem a dificuldade de localização do devedor — o que está presente nos autos, diante do tempo de tramitação e das diligências infrutíferas promovidas. Não se pode exigir da parte exequente uma infinidade de tentativas formais de citação para, só então, conceder-se medida de urgência que visa justamente evitar que o processo perca sua utilidade. Tal postura judicial, com o devido respeito, inverte a lógica do processo executivo, cujo escopo é a efetividade. A concessão do arresto, ademais, encontra amparo também no artigo 300 do CPC, que assim dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Estão presentes tanto a probabilidade do direito — evidenciada por título executivo extrajudicial válido — quanto o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, revelado pela impossibilidade de localização do executado durante mais de uma década de tramitação. A jurisprudência pátria tem caminhado no sentido de que, em situações excepcionais como a dos autos, é admissível a constrição patrimonial anterior à citação, desde que demonstrada a necessidade de resguardar a eficácia da execução: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp 1822034 / SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, data de julgamento 15/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu o pedido de arresto de bens, via sistemas sisbajud, renajud e infojud – Pretensão de arresto executivo (prévio ou pré-penhora) – Medida que pode ser realizada após tentativa infrutífera de citação da parte executada, nos termos do art. 830 c/c 854 do CPC – Desnecessidade de exaurimento das tentativas de citação – Arresto online – Possibilidade – Aplicação analógica do art. 854 do CPC – Entendimento consolidado pelo C. STJ - Decisão reformada – RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2045270-76 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 01/04/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5106563-11.2024.8.09 .0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1a CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA AGRAVADO: MATHEUS SOUSA OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. ARRESTO ON-LINE . SISBAJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. 1 . De acordo com a norma prevista no art. 830 do Código de Processo Civil, frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, resta possibilitado o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, inclusive de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com aplicação analógica do art. 854 do CPC. 2 . A realização do arresto executivo (online), previsto no art. 830 do CPC, não exige o exaurimento de todas as possibilidades de citação da parte devedora, sendo necessário, contudo, a frustração de tentativa válida de localização do executado. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5106563-11.2024.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO - ARRESTO "ON LINE" FINANCEIRO – CITAÇÃO – INEXISTÊNCIA – PRESENÇA DE REQUISITOS – POSSIBILIDADE. – Execução –– Arresto de ativos financeiros pleiteado na execução, antes da citação das executadas – Deferimento – Possibilidade - Presentes fundamentos para a concessão dessa medida cautelar: – De rigor o deferimento de arresto sobre ativos financeiros das executadas, antes da citação, em razão da demonstração dos indícios de dilapidação de patrimônio ou intenção de se furtar da execução - No particular, o descumprimento da obrigação contratual assumida contida no título executivo, o que evidencia ato temerário dos agravados, configura os requisitos autorizadores da concessão da tutela, nos termos do artigo 300 do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2017668-13 .2024.8.26.0000 Limeira, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 30/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ARRESTO . MEDIDA PARA ASSEGURAR FUTURA PENHORA QUANDO O DEVEDOR NÃO É ENCONTRADO PARA CITAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARRESTO EXECUTIVO, ARRESTO PRÉVIO OU PRÉ-PENHORA. POSSIBILIDADE . PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIA NEGATIVA. DEFERIMENTO DO ARRESTO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a realização de arresto prévio antes da citação em execução fiscal . 2- O arresto é medida para garantir o pagamento da dívida, quando o devedor não é encontrado para ser citado. 3- O ordenamento processual admite o arresto, a fim de assegurar futura penhora, no caso de o executado não ser localizado para citação pessoal. 4- Outrossim, a citação não é requisito para constrição prévia do patrimônio do devedor, apenas para conversão do arresto em penhora. 5- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que o arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 653 do CPC/73, atual artigo 830 do CPC/15, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação . 6- O STJ preconiza, ainda, que a referida medida constritiva deve ser precedida de prévia tentativa de citação, frustradas as tentativas de localizar o devedor ou, no mínimo, ser o ato citatório concomitante ao arresto, flexibilizando esta regra, com base no poder geral de cautela, quando demonstrado o risco de dano ou o perigo da demora, a fim de garantir o objeto da execução 7- Prévia tentativa de citação da empresa executada, ora agravada, conforme se verifica da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, impondo-se o deferimento do arresto, medida que está em harmonia com a orientação firmada pelo STJ. 8- Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00334258120218190000, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/06/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021) O indeferimento do arresto, portanto, contribui para o esvaziamento da tutela jurisdicional executiva, permitindo que o devedor permaneça inatingível ao longo de anos, com prejuízo claro à parte credora. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e DEFERIR o ARRESTO ACAUTELAR requerido pela STEEL NORDESTE LTDA., nos termos em que formulado, assentando-se que o esgotamento de tentativas de citação não constitui requisito obrigatório para a concessão da medida acautelatória. Sala de Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066674-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: STEEL NORDESTE LTDA
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO
AGRAVADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SOUZA LTDA
Advogado(s):
VOTO