TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 8086066-86.2024.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8086066-86.2024.8.05.0001

APELANTE: HENRIQUE BASTOS SACRAMENTO

ADVOGADO(A):  FERNANDA ANDRADE E SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR(A): KARYNE SIMARA MACEDO LIMA

  PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARILENE PEREIRA MOTA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. TESTEMUNHAS POLICIAIS. DEPOIMENTOS VÁLIDOS E COERENTES COM O ACERVO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Henrique Bastos Sacramento contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, alegando que a droga apreendida não lhe pertencia, ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para posse para uso pessoal (art. 28 da mesma lei).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para sustentar a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a conduta do réu deve ser desclassificada para o tipo penal de posse de drogas para uso pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas por meio do auto de prisão em flagrante, laudos periciais positivos para cocaína e maconha, e pelos depoimentos dos policiais civis que participaram da diligência.

4. A palavra dos policiais, colhida em Juízo e sob o crivo do contraditório, tem presunção de veracidade e idoneidade quando não contrariada por outras provas, nos termos da jurisprudência do STJ.

5. A alegação de que a droga pertenceria ao enteado do réu não encontra respaldo em nenhum outro elemento probatório, sendo a versão do apelante isolada e desprovida de verossimilhança.

6. A variedade, a natureza e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, somadas à apreensão de balança de precisão, maquineta de cartão e embalagens típicas de comercialização, indicam a finalidade mercantil da droga, afastando a hipótese de uso pessoal.

7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é necessária a apreensão de valores, arma ou o flagrante de venda para caracterizar o tráfico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A palavra de policiais civis, prestada em juízo sob contraditório e corroborada por outros elementos de prova, é apta a fundamentar condenação por tráfico de drogas.

2. A posse de substâncias entorpecentes variadas, aliada à apreensão de objetos típicos da atividade de mercancia, configura tráfico ilícito de drogas.

3. A simples alegação de que a droga pertence a terceiro, desacompanhada de prova mínima, não tem o condão de afastar a responsabilidade penal do acusado.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC 904.513/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21/05/2024, DJe 28/05/2024.

STJ, AgRg no REsp 2.123.639/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 27/05/2024, DJe 03/06/2024.

STJ, AgRg no AREsp 2.607.876/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17/12/2024, DJe 23/12/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal nº 8086066-86.2024.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como recorrente Henrique Bastos Sacramento e recorrido o Ministério Público.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA



(12    APELAÇÃO CRIMINAL (417)8086066-86.2024.8.05.0001)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Agosto de 2025.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença de id. 86837564, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar Henrique Bastos Sacramento, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. Deixou de aplicar a pena pecuniária “tendo em vista a situação econômica do réu”.

 

Irresignado, o réu interpôs a presente apelação (id. 86837569), com razões no id. 86837574, pleiteando, a absolvição, por insuficiência de provas, alegando que a condenação se baseou apenas nas palavras dos policiais e, ainda, que com o acusado não foi apreendido dinheiro nem arma, não havendo prova robusta de que a droga encontrada, de fato, lhe pertencia. Subsidiariamente, pede a desclassificação para a conduta prevista no art. 28, da lei nº. 11.343/2006.

 

Em contrarrazões (id. 86837577), o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso.

 

Autos distribuídos por prevenção, em 24/7/2025 (id. 86860249) e encaminhados à Procuradoria de Justiça (id. 86916195), que opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 87103656).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 


(12)        
(APELAÇÃO CRIMINAL (417)8086066-86.2024.8.05.0001)




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da comarca de Salvador, que condenou o réu Henrique Bastos Sacramento, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço o apelo.

 

A denúncia (id. 86837229) narra, em síntese, que, no dia 05 de junho de 2024, por volta das 6h, na Travessa Guaíba, Avenida Peixe, nº 45, Bairro Liberdade, nesta Cidade, Policiais Civis flagraram o denunciado mantendo em depósito, no interior de sua residência, substâncias entorpecentes para fins de tráfico.

 

Consta que, no dia, horário e local mencionados, equipes da polícia civil participavam da operação Proteger, Fase IV, quando foram cumprir mandado de busca e apreensão expedido no processo de nº 8030304-85.2024.8.05.0001, no endereço citado. A chegarem no imóvel, mantiveram contato com o genitor do denunciado, Sr. Jailton Conceição Sacramento, que permitiu o acesso da equipe ao imóvel, no andar térreo, momento em que relatou não se envolver com “nada de errado e que nada tinha com as coisas erradas do seu filho”.  

 

Constatou-se que os pais do denunciado moravam no andar térreo e o acusado, no primeiro andar, momento em que se dirigiram à residência do andar superior, a fim de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão.

 

Infere-se da inicial acusatória que os policiais civis entraram na residência do acusado e, na busca domiciliar, encontraram certa quantidade de cocaína, em um armário na cozinha, bem como microtubos tipo eppendorf vazios, sacos transparentes contendo maconha e pedras de crack. Foram, também, apreendidos, no interior de uma garrafa decorativa, microtubos tipo eppendorf vazios e outro saco transparente contendo crack, além de quatro aparelhos celulares das marcas Apple, Motorola e Samsung, uma balança de precisão, dois cartões bancários, duas maquinetas de pagamento e um saco contendo embalagens plásticas iguais às que estavam acondicionando as drogas apreendidas, sendo conduzido à Delegacia.

 

Processado e julgado, o Recorrente foi condenado à pena definitiva de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. Deixou de aplicar a pena pecuniária “tendo em vista a situação econômica do réu”.

 

A defesa sustenta, em síntese, a absolvição, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pede a desclassificação para a conduta prevista no art. 28, da lei n 11.343/2006.

 

A materialidade delitiva está evidenciada no Inquérito Policial nº. 8083722-35.2024.8.05.0001 (PJe 1º Grau): Auto de Prisão em Flagrante (id. 450798898, fl.8), Auto de Exibição e Apreensão (id. 450798898, fl. 30), fotografias dos materiais apreendidos (id. 450798898, fl. 33), mandado de busca e apreensão (id. 450798899, fl. 36), com respectiva certidão de cumprimento (id 450798899, fl. 37) e auto de arrecadação (id. 450798899, fl. 38), laudo de constatação (id. 450798899, fl. 46), bem como laudo pericial definitivo com resultado positivo para cocaína e maconha (id. 86837258 da Ação Penal 8086066-86.2024.8.05.0001 – PJe 2º Grau). A autoria, de igual forma, restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas inquiridas em ambas as fases da persecução penal.

 

A testemunha IPC Ricardo Santos Lima, em Juízo, disse:

 

“(...) que se lembra da situação que foi passada; que se lembra da operação Proteger; que chegaram ao endereço constante do mandado, chegando lá o depoente e a guarnição, identificaram a casa, identificaram os moradores da casa, a priori seriam o pai a e mãe do indivíduo que estava no cumprimento do mandado, conversaram com o pai e com a mãe e eles de fato confirmaram que o Senhor Henrique morava no segundo andar e, com essa informação, se deslocaram para o segundo andar, com a permissão do Senhor Henrique, iniciaram as buscas, conforme o mandado de busca e apreensão, os policiais acharam algumas substâncias, um pó branco análogo a cocaína, erva, aparentando ser maconha, alguns tubos vazios, tipo eppendorf, vários sacos plásticos e alguns desses sacos plásticos, alguns eram vazios outros tinham essa erva; que encontraram também uma pequena balança de precisão, vários celulares, maquininhas de cartão de crédito; que a priori, o senhor Henrique confirmou a posse desses objetos encontrados e conforme a denúncia, a posterior, disse que não era dele, que ele estava defendendo o seu enteado, e foi basicamente nesse sentido, conforme a denúncia; que o depoente participou somente da busca; que confirma ser o acusado, presente na audiência, a pessoa que o depoente e a guarnição identificaram como responsável pelo cômodo onde estavam essa drogas; que não soube de envolvimento dele com alguma chefia do tráfico; que já ouviu de um traficante com apelido de ‘Fão’ mas não se recorda quem é nem onde atua; que nunca afirmou que o Sr. Henrique era ‘Fão’; que não se recorda qual seria o nome de ‘Fão’; que não sabe onde ‘Fão’ atua; que encontrou material ilícito na cozinha e na sala (...); que o enteado do acusado não estava na casa; que conversaram com os pais do acusado; inicialmente, quando identificaram a casa, as primeiras pessoas que encontraram foram o pai e a mãe do Sr. Henrique e um deles afirmou que o Sr. Henrique estava na vida errada (...) e já tinham conversado com ele para sair dessa vida, e que já estavam a ponto de sair daquele endereço, em razão do envolvimento do Sr. Henrique com as coisas erradas; que não mencionaram que coisas erradas seriam essas; (...)” (conforme link disponível no PJe Mídias)

 

A testemunha IPC GILDO DILMAR SILVA SANTOS, também presente na diligência, em consonância com o depoimento do colega, narrou:

 

“(...) que no dia citado ai da denúncia, foi desenvolvida uma operação pelo DENARC, na área da Liberdade, e a equipe do depoente tinha como alvo o cidadão ai citado, se deslocaram até o imóvel, onde foram recebidos pelo pai dele, no térreo, na casa em baixo, se identificaram como Policiais e qual era o propósito do depoente e da guarnição; que ele identificou que o filho morava no andar de cima, em seguida subiram, quando foi localizado o indivíduo, foi feita a busca no imóvel, e os colegas citados na denúncia, localizaram as drogas na área da cozinha e em uma garrafa decorativa; que o imóvel era dividido, os pais moram na parte de baixo e ele na parte de cima; que ele estava no imóvel; que, salvo engano, a esposa dele também estava; que salvo engano, ele falou que seria, não se recorda no momento, que seria do enteado ou era do filho; que não recorda se esta pessoa estava no imóvel; que participou do momento da atuação da prisão, da operação; que não ouviu falar de traficante conhecido como “Fão”; que foi falo que ele seria um dos envolvidos a frente ai do tráfico na área da Liberdade; que não recorda se fizeram menção a quem seria “Fão”; que o pai dele ficou nervoso, pela idade dele, já idoso, que já deu muito conselho ao filho para sair dessa vida, do tráfico; que confirma ter sido o senhor Henrique a pessoa abordada e conduzida; que ele não ofereceu resistência; (...); que não se lembra se teve algum desdobramento. (...)”.

 

A IPC MARIANA ALLYMARA, igualmente presente na ocorrência, relatou, em Juízo:

 

“(...) que se recorda, estavam na equipe, a depoente, Ricardo, Gildo e Dr. Odair, em cumprimento ao mandado na casa do senhor Henrique, no caso morava no andar de cima, (...) conseguiram adentrar na residência pois o pai dele concedeu a entrada da depoente e da guarnição, e informou que ele morava no andar de cima, inclusive a mãe dele ficou bastante assustada, a equipe da depoente entrou na residência dele para fazer o cumprimento da busca; identificaram ele e começaram a fazer a busca, no caso a depoente achou droga análoga, material análogo a cocaína em cima do armário da cozinha da casa dele, e achou também, logo na entrada da casa, num suporte onde ficava a TV, alguns recipientes de acondicionamento de droga análogo a cocaína, vazios, alguns cheios, um material parecido com maconha e material muito parecido, análogo a crack, todos eles em cima da entrada da sala e achou também em cima do armário da cozinha da casa dele; que participou do cumprimento do mandado; que somente antes da busca, conversaram sobre a investigação que estava em curso, muito rapidamente, antes dessa busca; anteriormente, não sabia, não conhecia traficante chamado “Fão”; que “Fão”, era uma pessoa que estava sendo objeto de investigação, por praticar possivelmente o crime de tráfico de drogas; que ele estava no imóvel, ele, a esposa, inclusive uma criança; que identificaram Henrique, como a depoente ficou mais na parte de busca, quem conversou com ele foi o delegado Odair; que ele confirmou que a droga era dele, falou que a droga estava lá e que a droga era dele; que à depoente, ele não mencionou nenhum enteado; que no início da diligência, conversaram com o pai dele, foi o pai dele que doutrinou a entrada da equipe na casa, porque o pai dele morava por fora e a mãe dele em baixo, a mãe dele ficou bastante nervosa, o pai dele, inclusive ajudou a depoente, que não contribuía nem aceitava a pratica do filho, (...); que depois subiram para cumprir o mandado de busca na residência de Henrique. (...)”

 

Embora alegado pela Defesa que os relatos dos policiais não evidenciam a autoria delitiva em relação ao Apelante, não há dificuldade em verificar que os testemunhos colhidos em Juízo descrevem a dinâmica da diligência com segurança, estando harmônicos entre si: que cumpriram mandado de busca e apreensão no endereço indicado e, chegando lá, foram recebidos pelos pais do apelante, que apontaram o imóvel no andar superior como sendo dele; que realizaram a busca domiciliar, encontrando variedade de drogas (cocaína, maconha e crack), bem como aparelhos celulares, apetrechos comumente utilizados no tráfico e drogas (pinos e plásticos vazios, balança de precisão, máquinas de cartão de crédito).

 

Registre-se que não há razão para deslegitimar os depoimentos prestados pelos agentes de força policial acerca das circunstâncias do flagrante, especialmente quando prestado em Juízo sob a garantia do contraditório, revestindo-se de eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo apenas pelo fato de serem prestados por agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão ao crime. E não há, nos autos, prova capaz de macular os depoimentos das testemunhas ouvidas e/ou indicar eventual inaptidão destes como meios de prova idôneos e aptos a consubstanciar a condenação do Apelante. Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC 904513/ES, da Quinta Turma. Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21/05/2024; DJe 28/05/2024; AgRg no REsp 2123639/MG, da Sexta Turma. Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, j. 27/05/2024; DJe 03/06/2024.

 

As testemunhas de defesa, Liliane Dias dos Santos e Darlene Sousa Santos não presenciaram a diligência, limitando-se a atestar a boa conduta social do apelante, considerado boa pessoa, trabalhador, pai de família, e que nunca o viram envolvido com o tráfico de drogas.

 

O apelante, por sua vez, declarou:

 

“que, realmente, eles encontraram drogas na residência, mas não pertencem ao interrogado, e sim, ao seu enteado; que acorda para trabalhar às 6h da manhã e quando sai para trabalhar, ficam em casa a esposa e os dois filhos do interrogado e só retorna à noite; que o enteado frequenta a casa do interrogado, escondido, porque ele não aceita (...); que só viu um saco em cima de estante e um negócio meio branquinho em cima do armário da cozinha, mas não viu os tubos; (...) que não se recorda se viu o material apresentado na delegacia; que sabe que a droga era do enteado porque já o viu na localidade junto a outros que se envolvem, fumando, (...); que nunca usou droga (...); que assumiu a droga para acobertar o enteado, que tem 20 anos (...); que passou a ver o enteado na boca de fumo (...); que nem os aparelhos celulares nem a balança de precisão, nem a maquininha de cartão de crédito apreendidas eram do interrogado; que o nome do enteado é Thiago; que não conhece ninguém com o nome Alexandre; que não se recorda se houve investigação sobre o enteado (...);”

 

A versão apresentada pelo apelante não se reveste de verossimilhança, sobretudo porque o efetivo envolvimento do suposto enteado no tráfico de drogas não restou demonstrado. Além disso, como visto, os depoimentos das testemunhas, policiais civis responsáveis pela diligência, são convergentes quanto ao enquadramento típico imputado na denúncia, estando harmônicos com as provas judicializadas.   

 

Também não merece provimento o pleito de desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para a conduta de posse para uso próprio. Da leitura dos arts. 28 e 33, da Lei nº 11.343/2006, observa-se que as expressões “tiver em depósito / ter em depósito” aparecem nos dispositivos, tanto para usuário como para traficante, sendo que a destinação da droga os diferencia e, consequentemente, define em que tipo penal será a incidência. A definição entre usuário e traficante não se restringe à quantidade da droga, mas inclui a análise do contexto da apreensão, modo de acondicionamento e outros indícios de mercancia.

 

In casu, a finalidade mercantil das substâncias ilícitas foi demonstrada pelas peculiaridades do caso, consoante § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/06, sobretudo pelas circunstâncias da ocorrência: cumprimento de mandado de busca e apreensão, a partir de denúncias e investigações prévias a respeito do tráfico na localidade; a variedade e natureza das drogas apreendidas – maconha, cocaína e crack – além de diversos itens típicos de traficância. Além disso, importa registrar que, em seu interrogatório, o apelante negou ser usuário de droga.

 

Sobre a prova da mercancia, já sedimentou o STJ:

 

“(...) 4. Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente; bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso. 5. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 2607876 / CE, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2024; DJe 23/12/2024)

 

Portanto, estando a sentença recorrida em sintonia com o conjunto probatório e, não sendo o caso de desclassificação da conduta para o art. 28 – posse para uso próprio, mantenho a condenação nas sanções previstas no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006.

 

Por não ter sido objeto de impugnação, e diante da ausência de vício a ser sanado de ofício, nada a alterar em relação à pena aplicada.

 

Por fim, quanto ao prequestionamento formulado pelo Ministério Público, destaque-se que “O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas.” (STJ, AgInt no REsp 1878355/RS, Segunda Turma. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/10/2020, DJe 29/10/2020).

 

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

(12   APELAÇÃO CRIMINAL (417)8086066-86.2024.8.05.0001)