PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000245-22.2014.8.05.0158
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA DA SILVA MURITIBA
Advogado(s): MARCOS HENRIQUE QUEIROZ CORDEIRO, MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE MAIRI
Advogado(s):ARTHUR BORGES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO PRECÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DO FGTS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000245-22.2014.8.05.0158, em que figuram como apelante VERA LÚCIA DA SILVA MURITIBA e como apelado MUNICIPIO DE MAIRI.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso,  nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000245-22.2014.8.05.0158
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA DA SILVA MURITIBA
Advogado(s): MARCOS HENRIQUE QUEIROZ CORDEIRO, MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE MAIRI
Advogado(s): ARTHUR BORGES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por VERA LÚCIA DA SILVA MURITIBA, em face da sentença proferida pelo MM Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Mairi, que nos autos da ação tombada sob nº 0000245-22.2014.8.05.0158, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:


"Ante o exposto, pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Mairi a efetuar o pagamento das verbas salariais à parte autora, ou seja, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário pelo período de 2010 até 2012, com exceção dos meses de dezembro/2010; abril/2011 e abril/2012, como supramencionado. No restante, os pedidos são improcedentes.

Determino, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, que a condenação contra a Fazenda Pública Municipal seja acrescida de juros moratórios equivalentes aos aplicados na caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA todos a serem aplicados a partir da data da citação.

Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do Novo CPC, serão fixados em percentual sobre o valor líquido no momento da execução."


Adoto, por oportuno, o relatório da sentença (id 45531293).


Irresignado, com a sentença de piso que não deferiu o pleito do autos, no tocante aos depósitos do FGTS, a parte apelante interpôs o presente recurso de apelação, pleiteando a reforma da decisão recorrida por entender ter direito ao "pagamento de indenização substitutiva ou o depósito do valor equivalente ao FGTS do tempo integral do contrato a ser declarado nulo, na proporção de 8% mensais, tendo como base de cálculo o salário efetivamente pago."


Ao final, requer que seja conhecido e provido o apelo, reformando-se a sentença recorrida.


Intimado a se manifestar, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme informações constantes na certidão de 45531300. 

 

No evento de id 62149022, O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade da sua intervenção.


Relatório elaborado, restituo à Secretaria os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000245-22.2014.8.05.0158
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA DA SILVA MURITIBA
Advogado(s): MARCOS HENRIQUE QUEIROZ CORDEIRO, MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE MAIRI
Advogado(s): ARTHUR BORGES DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso.



Mantenho o deferimento da gratuidade de justiça.



Cinge-se a controvérsia acerca do pleito da autora em ter a condenação do Município de Mairi a: 



"1. Declarar a nulidade da relação havida entre as partes, relativa ao primeiro vínculo de 03/2009 a 03/2010, com a consequente condenação do ente público apelado ao pagamento de indenização substitutiva aos depósitos de FGTS, na forma do art. 37, II, IX e §2º da CF/1988; Lei Complementar Municipal 002/2009 e art. 19-A da lei 8.036/90."


 

Sustentou a parte autora, em sua exordial (id 45531297), que foi contratada pelo Município, como agente administrativo em 02 de março de 2009; em 08 de março de 2010 passou a exercer cargo comissionado na função de professora, sendo demitida após mudança de gestão em 2012/2013, sem perceber qualquer verba salarial, bem como pagamento de indenização substitutiva equivalente aos depósitos FGTS e/ou o depósito do referido valor em conta. 


 

Pois bem.



Da análise dos autos, verifica-se que merece reforma a sentença do magistrado singular. Explico.



Consoante abordado na peça vestibular e da documentação acostada aos autos (id 45531277), constata-se que, realmente, os vínculos existentes entre os litigantes, inicialmente como servidora contratada de forma precária, sem realização de concurso público, e, um ano após nomeada para exercer o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico, sendo uma das exceções à regra do concurso público e prevista na Constituição Federal, no seu art 37, II. Vejamos:



Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)

 

É cediço que a contratação formal de servidor pela Administração Pública requer a aprovação prévia em concurso público, conforme previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. No entanto, o próprio texto constitucional prevê exceções a essa norma, entre as quais se encontra a possibilidade de contratar por prazo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público.


Desse modo, verifica-se que  ente municipal se beneficiou dos serviços prestados pela apelante do período em que prestou serviço por meio de contrato temporário, sem prestar concurso público.

 

Para evitar o enriquecimento ilícito da administração pública, o STF adotou o seguinte entendimento:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 23.9.2016, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Entretanto, esta Corte, no Tema 551, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito ao recebimento de verbas trabalhistas e a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes entre fevereiro de 2002 e janeiro de 2008, diante da constatação, no caso, de desvirtuamento da contratação temporária de servidor público, decidiu a lide em consonância com o tal entendimento (Tema 551 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.066.677-RG). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recíproca fixada na instância de origem.

(STF - RE: 1406877 PI, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) grifei.

 

Observa-se que, após o julgamento do mérito do Tema 551, o STF entendeu que os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", mantendo-se o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a direito de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador.


Da análise dos documentos juntados pela parte autora, ora apelante, quando da sua contestação (id 45531277 - pg. 6 a 12), constata-se a comprovação do vínculo de trabalho temporário entabulado entre as partes litigantes. No entanto, não foram localizados os comprovantes de depósitos e/ou recolhimento do benefício do FGTS.


Assim, em face do vinculo contratual temporário celebrado entre o ente público municipal e a parte autora, esta fazendo jus ao levantamento/pagamento do valor equivalente ao benefício, nos termos do precedente do STF acima abordado e do art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990, in verbis:

 

Art. 19-A: É devido o depósito do FGTS na conta vinculada ao trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição federal, quando mantido o direito ao salário.

 

No mesmo sentido, este Colendo Tribunal de Justiça, entendeu: 

 

APELAÇÃO CÍVEL n. 0000341-48.2010.8.05.0135 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE Advogado (s): MATHEUS AUGUSTO CERQUEIRA SILVA (OAB:BA41863-A), HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO (OAB:BA32883-A), LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES (OAB:BA32879-A), TAINAN BULHOES SANTANA (OAB:BA51488-A) APELADO: LUCIENE DOS SANTOS MENDES Advogado (s): NEY COUTINHO DOS SANTOS (OAB:BA27842-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário (ID 58087009), interposto por MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE , com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 54751713) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente. Para ancorar o seu recurso extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 2º, 5º, inciso II, 37 e 93, IX, do Código de Processo Civil. O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 59776342). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 
(...)
Consabido, o Supremo Tribunal Federal fixou tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo nas seguintes hipóteses: “(I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Nessa senda, não há dúvidas de que a situação sub judice enquadra-se em uma das sobreditas exceções, tendo o Município se beneficiado dos serviços prestados pelo Requerente, não se desincumbindo, contudo, do ônus de provar o pagamento das verbas requestas. Ademais, deve-se ressaltar a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS, pelo Ente Público, ainda que tal verba, em tese, não deva ser recebida por servidores públicos civis, sob regime próprio, posto que o art. 19-A da Lei n. 8.036/90, acrescentado pela Medida Provisória nº. 2.164/2001, autoriza o referido pagamento, mesmo em caso de nulidade do contrato: “Art. 19-A - É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. (ID 53342892) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 596.478 (Tema 191), o RE nº 705.140 (Tema 308) e o RE nº 765.320 (Tema 916), submetidos à sistemática da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses: TEMA 191: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.[ TEMA 308: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público ( CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. TEMA 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, a, do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, considerando a natureza mista desta decisão, nego seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil (Temas 191, 308 e 916), e inadmito-o quanto a matéria remanescente, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 5 de junho de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente. 

(TJ-BA - Apelação: 0000341-48.2010.8.05.0135, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/06/2024). grifei.


Logo, não tendo o município comprovado os depósitos em conta vinculada da autora e/ou o pagamento do FGTS, assiste razão as alegações da apelante em condenar o município no depósito ou pagamento do referido benefício, sem o acréscimo da multa de 40% (quarenta por cento), do período trabalhado sobre o regime de trabalho temporário.


 

Diante de tais considerações, direito assiste a postulante em perceber o quanto pretendido no apelo, necessário se faz a reforma da sentença recorrida.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a sentença para condenar o Município de Mairi no pagamento e/ou depósitos do FGTS do período de 03/2009 a 03/2010.


 

De ofício, fixo que ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. 




Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora