PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001624-38.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS
APELADO: AUREA STAUFFER MOREIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DO TEMA 1428 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

1.Trata-se de recurso interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de indicação do CPF da parte executada.

II. Questão em discussão:

2. A controvérsia central consiste em analisar a correção da sentença que extinguiu o feito.

III. Razões de decidir:

3. A exigência de indicação do CPF da parte executada tornou-se um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo de execução fiscal. Tal requisito, estabelecido pelo art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 (incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025), visa garantir a eficiência e a efetividade da prestação jurisdicional, permitindo a utilização de ferramentas eletrônicas de busca e constrição de bens.

4. A constitucionalidade e a obrigatoriedade de observância das referidas resoluções foram confirmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.553.607 (Tema 1.428), que firmou tese no sentido de que tais normas não usurpam a competência tributária dos entes federativos e devem ser aplicadas em observância ao princípio da eficiência.

5. Embora a Súmula 558 do STJ dispense a indicação do CPF como requisito da petição inicial, seu entendimento foi firmado em um panorama normativo anterior. A superveniência das Resoluções do CNJ, com caráter vinculante e validadas pelo STF, promoveu uma atualização dos requisitos de procedibilidade da execução fiscal, tornando a indicação do CPF indispensável para o prosseguimento da ação.

IV. Dispositivo e tese:

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A extinção da execução fiscal por ausência de indicação do CPF da parte executada está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, notadamente as Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.428.

2. A superveniência de normas cogentes e vinculantes do Conselho Nacional de Justiça, que visam à eficiência processual, prevalece sobre o entendimento consolidado na Súmula 558 do STJ, impondo novo requisito de procedibilidade para as execuções fiscais."


 

Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos de Apelação nº 8001624-38.2023.8.05.0256, no qual figura como Apelante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e Apelada AUREA STAUFFER MOREIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

 

Sala das Sessões, 04 de agosto de 2026.

 

Des(a). Presidente

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora Designada

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negar provimento por maioria - Inaugurou divergência Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001624-38.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS
APELADO: AUREA STAUFFER MOREIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas (Id 100988246) que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada contra AUREA STAUFFER MOREIRA, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC.


Inconformado, o apelante (Id 100988250) alega que a execução fiscal contém a identificação do endereço da parte executada na petição inicial e na Certidão de Dívida Ativa.


Sustenta que a questão se encontra pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente pela Súmula nº 558, segundo a qual, em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o fundamento de ausência de indicação do CPF, RG ou CNPJ da parte executada. 


Acrescenta que a ausência de CPF não inviabiliza o prosseguimento da execução, sobretudo porque a penhora em dinheiro não constitui meio absoluto de constrição patrimonial, podendo ser alterada a ordem de preferência no interesse da satisfação do crédito tributário. Defende, assim, inexistir fundamento jurídico suficiente para impedir a continuidade da execução fiscal, cujo objetivo é a plena satisfação do crédito municipal.


Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, requerendo a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.


Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC.


Sem contrarrazões.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.




Salvador, 30 de junho de 2026. 




Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001624-38.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS
APELADO: AUREA STAUFFER MOREIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia em saber se é possível o prosseguimento da execução fiscal quando a certidão de dívida ativa não traz a indicação do CPF/CNPJ da parte executada, em contexto em que sobreveio disciplina específica do Conselho Nacional de Justiça sobre racionalização das execuções fiscais.

A Resolução CNJ nº 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais, a partir do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, estabelecendo hipóteses de extinção vinculada por ausência de interesse de agir e impondo deveres prévios à Fazenda Pública para o ajuizamento e processamento das demandas executivas.

Posteriormente, a Resolução CNJ nº 617/2025, alterou a Resolução 547/2024 para acrescer-lhe o art. 1º-A, com a seguinte redação:

 

Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.


Ademais, quanto ao caráter vinculante do artigo supracitado, oportuno salientar que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na apreciação da Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, assim decidiu:

 

Consulta. Interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024. A Extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada independe do valor da dívida. Interpretação normativa com efeito vinculante. Consulta Respondida.

I. Caso em exame

1. Trata-se de consulta acerca da interpretação do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida; (ii) saber se a resposta à consulta possui caráter vinculante aos magistrados ou natureza meramente orientativa.

III. Razões de decidir

3. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevê expressamente a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se tal regra em qualquer fase do processo.

4. A ausência desses dados inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução.

5. A exigência de CPF ou CNPJ decorre também do art. 319, II, do CPC, sendo inaplicável à Fazenda Pública a exceção do § 3º do mesmo artigo.

6. A extinção não está condicionada ao valor da dívida, pois o art. 1º-A da Resolução trata de hipótese autônoma em relação ao art. 1º, § 1º, que cuida de execuções de pequeno valor.

7. A resposta à consulta, por ter sido aprovada nos termos do art. 89, § 2º, do RICNJ, possui caráter normativo geral e, portanto, vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura.

IV. Dispositivo e tese

8. Consulta respondida.

Tese de julgamento: “1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente. 2. A resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura, conforme disposto no §2º do art. 89 do Regimento Interno do CNJ.

 

Além disso, em 30/09/2025, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1553607 (Tema 1.428), em que se discutia, à luz dos artigos 2º; 30; I e III; 150; § 6º e 156, da Constituição Federal, se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito, fixou a seguinte tese:

 

1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;

2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

 

Trata-se, portanto, de comando normativo claro, específico e de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, que condiciona a subsistência das execuções fiscais à identificação mínima do executado, inclusive com seu CPF ou CNPJ.

Dessa forma, a Súmula nº 558 do Superior Tribunal de Justiça invocada pelo recorrente, embora respeitável e aplicável à sua época, fora firmada sob a égide de um panorama normativo distinto.

Nesse contexto, o art. 1º-A da Resolução 547/2024 atua como verdadeiro filtro de admissibilidade e permanência das execuções fiscais, de modo que a falta de CPF/CNPJ representa, ao mesmo tempo, descumprimento dos requisitos da petição inicial (art. 319, II, do CPC) e ausência de interesse processual, por inviabilizar a adequada prestação jurisdicional em conformidade com o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF).

No caso, apesar de devidamente intimado para indicar o CPF da parte executada, sob pena de extinção do feito, o exequente não informou.

Assim, verificada a ausência de requisito indispensável para o prosseguimento do feito executivo, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe.

Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao apelo.

Sala das Sessões, 04 de agosto de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora Designada


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001624-38.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS
APELADO: AUREA STAUFFER MOREIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Os requisitos da petição inicial na execução fiscal são regidos por disciplina própria, estabelecida pela Lei nº 6.830/1980, que prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil, em razão do princípio da especialidade.


Nessa perspectiva, o artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais exige, tão somente, a indicação do juízo, o pedido e o requerimento de citação, sendo a inicial instruída com a Certidão de Dívida Ativa, que integra a própria exordial e goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Não há previsão legal que imponha a obrigatoriedade de indicação do CPF ou CNPJ do executado como requisito essencial da exordial.


A legislação especial, portanto, não impõe ao exequente o dever de indicar, de forma exata e completa, os dados cadastrais do executado, exigindo tal informação apenas quando conhecida. Constatado, no caso, que a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional, não se revela adequada a extinção do feito sob o fundamento de insuficiência de dados pessoais do devedor.


A Resolução n. 617/2025 que alterou a Resolução n. 547/2024, ambas do CNJ, apega-se ao princípio da eficiência da Administração Pública, por primeiro, e no artigo 319, inciso II, do CPC, ao depois, no que tange a constar da petição inicial o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas e no cadastro nacional da pessoa jurídica, para autorizar a extinção de execução fiscal quando da petição inicial, conforme o caso, não se fizer constar uma ou outra inscrição.


Ainda que o princípio da eficiência seja um dos norteadores da Administração Pública, num Estado Democrático de Direito há de se ter um apego destacado ao princípio da legalidade, tanto é assim o que é este princípio que inicia o rol dos princípios elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.


Se é assim, não podemos deixar de observar – e cumprir – o que dispõe a Lei própria, específica, do processo de execução fiscal, Lei n. 6.830;1980, mesmo que o CPC, quanto ao que aqui se discute, discipline de modo diverso. Isso porque, como está dito no art. 1º da Lei n. 6.830/80, a aplicação do CPC ao processo de execução fiscal é feita subsidiariamente. A lei processual geral, portanto, deve ser aplicada quando há omissão, e isso não há quando a Lei da Execução Fiscal, por opção legislativa, exige menos do que o CPC.


Por sua vez, importante frisar que “Os juízes e os tribunais observarão (...) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”, como está dito no art. 927 e no seu inc. III.


Assim sendo, tenho que não há como superar, até o momento, o precedente estabelecido pelo STJ no Tema 876, cuja tese é a seguinte:


Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06.


Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06.


Desta forma, conclui-se, que a ausência desses dados cadastrais não constitui obstáculo ao prosseguimento da execução fiscal, sobretudo quando o exequente apresenta elementos suficientes para identificação do devedor e para a realização do ato citatório.


Registre-se que, no caso concreto, a execução fiscal objetiva a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 87.434,73, conforme se extrai da CDA acostada ao Id 100988228, fl. 02. Além disso, verifica-se que, por meio da petição de Id 100988241, o Município indicou novo endereço da executada e requereu a realização do ato citatório por oficial de justiça, providência que não foi expressamente apreciada pelo Juízo de origem, que se limitou a determinar a emenda da inicial para fornecimento do CPF ou CNPJ da executada (Id 100988242). 

 

Essa circunstância revela que a ausência do CPF ou CNPJ não impediu, por si só, a continuidade útil do processo, sobretudo porque havia requerimento concreto de diligência citatória pendente de apreciação. Assim, embora se reconheça a utilidade prática da indicação do CPF ou CNPJ para facilitar a tramitação processual e a adoção de medidas executivas, essa exigência não pode ser erigida à condição de requisito essencial da petição inicial, tampouco justificar a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.


Nesse contexto, ao extinguir o processo com fundamento exclusivo na ausência de indicação do CPF/CNPJ da executada, a sentença recorrida acabou por ampliar indevidamente os requisitos legais da execução fiscal, em desacordo com a Lei nº 6.830/1980 e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal.



Sala de sessões,. 




Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator