PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CRÉDITO FRAUDULENTO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS. FRAUDE COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais, declarando inexigível o débito contestado, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em determinar se houve fraude na contratação e se a situação narrada nos autos é capaz de gerar danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A instituição financeira tem o dever de adotar medidas de segurança eficazes para evitar fraudes na contratação de seus serviços, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor. 4. Os documentos acostados aos autos demonstram,a ocorrência de fraude na contratação. 5.A cobrança indevida decorrente de fraude, acompanhada da inclusão do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando-se a comprovação de prejuízos concretos. 6.O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do banco réu conhecido e desprovido. 8. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8160121-76.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e outro e como apelados JOICE SANTANA FERNANDES e outro. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160121-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, IGOR DE VASCONCELOS FREIRE, IVANILDO DE LIMA FREIRE, SAULO NOGUEIRA GUIMARAES, YVES DE VASCONCELOS FREIRE
APELADO: JOICE SANTANA FERNANDES e outros
Advogado(s):IVANILDO DE LIMA FREIRE, SAULO NOGUEIRA GUIMARAES, YVES DE VASCONCELOS FREIRE, IGOR DE VASCONCELOS FREIRE, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO e DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO interposta por JOICE SANTANA FERNANDES, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO e JOICE SANTANA FERNANDES contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para declarar inexigível o débito apontado pela autora, indeferindo o pedido de indenização por danos morais, condenando ainda, a parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, o BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO alega que o problema poderia ter sido sanado administrativamente com um simples contato telefônico e que a notificação sobre a negativação é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito. Sustentando que não restou demonstrada a ilicitude de sua conduta a ensejar indenização por dano moral, pede o provimento do recurso, para reformando a sentença primeva, julgar improcedentes todos os pedidos iniciais ou a redução do valor fixado a título de dano moral. Por sua vez, JOICE SANTANA FERNANDES aduz, em suas razões, que a sentença de 1º grau incorreu em error in judicando, pois desconsiderou por completo a prova dos autos e que a cobrança indevida, bem como a contratação fraudulenta geraram constrangimento ilegítimo, passíveis de uma indenização por dano moral.. Dizendo que a responsabilidade do réu é objetiva, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e consequente condenação do acionado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contrarrazões ao recurso da autora no ID nº 79776260 e ao do acionado no ID nº 86292653. Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160121-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, IGOR DE VASCONCELOS FREIRE, IVANILDO DE LIMA FREIRE, SAULO NOGUEIRA GUIMARAES, YVES DE VASCONCELOS FREIRE
APELADO: JOICE SANTANA FERNANDES e outros
Advogado(s): IVANILDO DE LIMA FREIRE, SAULO NOGUEIRA GUIMARAES, YVES DE VASCONCELOS FREIRE, IGOR DE VASCONCELOS FREIRE, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço dos recursos interpostos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO e JOICE SANTANA FERNANDES contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para declarar inexigível o débito apontado pela autora, indeferindo o pedido de indenização por danos morais, condenando ainda, a parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inicialmente passo à analise da Apelação interposta por BANCO LOSANGO S.A. – BANCO MÚLTIPLO. Dúvidas não há que a relação jurídica de direito material existente entre as partes tem natureza de consumo, portanto, aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso posto em julgamento, especialmente a que permite a inversão do ônus da prova a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor em juízo (artigos 2°, 3° e 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90). Nesse sentido, é o verbete da Súmula 297 do CDC: emitidas pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Ainda, nota-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe de demonstração de culpa: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na hipótese dos autos, a acionante provou os fatos constitutivos do seu direito ao juntar os documentos de IDs nºs 79776168, 79776171, 79776172 e 79776174. Comparando-se as assinaturas apostas na procuração de ID nº 79776114 com as de IDs nºs 79776171 e 79776172, percebe-se que a contratação foi fraudulenta, na medida em que a da procuração coincide com a juntada na petição inicial (identidade original da Autora) e é totalmente diferente das constantes nos documentos de IDs nºs 79776171 e 79776172. As instituições financeiras, ao realizar operações bancárias capazes de interferir diretamente na renda das pessoas, devem adotar as devidas cautelas para se certificarem da autenticidade das contratações. In casu, ficou evidente que o réu não agiu com a diligência necessária, possibilitando a realização de contrato, repita-se, mediante fraude. Assim, como o apelante não se desincumbiu do ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como estabelece o inciso II do artigo 373, do CPC, pois não apresentou cópia de contrato supostamente firmado entre as partes, capaz de demonstrar a legalidade da transação impugnada na inicial, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, nesse ponto. Passo à apreciação da Apelação interposta pela autora. Como dito anteriormente, a falha na prestação do serviço é evidente, pois o banco réu não adotou as cautelas necessárias para evitar a contratação fraudulenta, permitindo que terceiro utilizasse indevidamente os dados pessoais da autora, o que acarretou cobranças indevidas e negativação de seu nome. No que se refere ao dano moral, a inscrição indevida do nome da autora no SPC indica, sem dúvida, a presença do dano moral indenizável. A responsabilidade civil está alicerçada no princípio de que ninguém pode prejudicar o interesse ou o direito de outra pessoa sem ser responsabilizado. O dever de indenizar decorre do preceito contido no art. 5º, X, da Constituição Federal, que determina serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação. Conforme definição de Maria Helena Diniz: “O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo. Qualquer lesão que alguém sofra no objeto de seu direito repercutirá, necessariamente, em seu interesse; por isso, quando se distingue o dano patrimonial do moral, o critério de distinção não poderá ater-se à natureza ou índole do direito subjetivo atingido, mas ao interesse, que é pressuposto desse direito, ou ao efeito da lesão jurídica, isto é, ao caráter de sua repercussão sobre o lesado, pois somente desse modo se poderia falar em dano moral, oriundo de uma ofensa a um bem material, ou em dano patrimonial indireto, que decorre de evento que lesa direito da personalidade ou extrapatrimonial, como, p.ex., direito à vida, à saúde, provocando também um prejuízo patrimonial, como incapacidade para o trabalho, despesas com tratamento” (Curso de Direito Civil Brasileiro vol. 7: Responsabilidade civil. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, páginas 108-110). Já o professor Arnaldo Marmitt, assegura que: “no dano patrimonial a pessoa é lesada no que tem, e no dano moral a pessoa é lesada no que é ... Enquanto os danos materiais afetam o patrimônio, os imateriais afetam a personalidade "(Perdas e Danos, 2a Edição, Aide Editora, pág. 14). Nesse sentido, mostra-se cabível a fixação de indenização por danos morais, pois a conduta do recorrido gerou prejuízos de ordem moral a recorrida ao inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito, dispensando-se a prova do prejuízo por se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa. Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal. E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com moderação, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a finalidade compensatória e pedagógica da reparação. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico-punitivo da indenização e os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, entendo razoável a fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar os danos sofridos e dissuadir a repetição da conduta, sem implicar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO, mantendo a declaração de inexigibilidade do débito e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por JOICE SANTANA FERNANDES para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do presente julgamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo banco réu para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160121-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, IGOR DE VASCONCELOS FREIRE, IVANILDO DE LIMA FREIRE, SAULO NOGUEIRA GUIMARAES, YVES DE VASCONCELOS FREIRE
APELADO: JOICE SANTANA FERNANDES e outros
Advogado(s): IVANILDO DE LIMA FREIRE, SAULO NOGUEIRA GUIMARAES, YVES DE VASCONCELOS FREIRE, IGOR DE VASCONCELOS FREIRE, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO