Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. JUROS DE MORA DESDE O VENCIMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA DO CONDÔMINO. PREVISÃO CONVENCIONAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, EM CONSONÂNCIA COM A NOVA REDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. FIXAÇÃO DE MULTA, PREVISÃO CONVENCIONAL, LIMITAÇÃO A 2%, DADA PELO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança de despesas condominiais, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do débito, fixando correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação, além de honorários advocatícios sobre o valor da condenação.

 

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste, em síntese, em saber se os juros de mora incidem desde o vencimento de cada cota condominial ou a partir da citação; se deve prevalecer a taxa SELIC ou os juros convencionados de 1% ao mês; verificar a possibilidade de inclusão de multa moratória de 2% e examinar a base de cálculo dos honorários advocatícios.

 

III. Razões de decidir

3. A obrigação de pagar cotas condominiais é positiva, líquida e com termo certo, configurando mora automática, nos termos do CC, art. 397, razão pela qual os juros de mora incidem desde o vencimento de cada parcela.

4. Havendo previsão expressa na convenção condominial de juros de 12% ao ano, equivalentes a 1% ao mês, aplica-se a regra específica do CC, art. 1.336, § 1º, afastando-se a taxa SELIC.

5. É cabível a incidência de multa moratória de até 2% sobre o débito, conforme CC, art. 1.336, § 1º, podendo cumular-se com juros e correção monetária, por possuírem naturezas distintas.

6. Inexiste interesse recursal quanto à base de cálculo dos honorários, pois a sentença fixou o percentual sobre o valor da condenação, que já abrange as parcelas vencidas e vincendas, nos termos do CPC, art. 323.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para fixar os juros de mora desde o vencimento de cada parcela, à taxa de 1% ao mês, e incluir multa moratória de 2% sobre cada cota inadimplida, mantidos os demais termos da sentença.

 

Tese de julgamento: "1. Nas ações de cobrança de cotas condominiais, os juros de mora incidem desde o vencimento de cada parcela. 2. Havendo previsão na convenção condominial, aplicam-se juros de 1% ao mês, afastada a taxa SELIC. 3. É cabível a cumulação de multa moratória de até 2% com juros e correção monetária."


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único; 397; 405; 406; 1.336, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º; 323; 931.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 10000220626253001, Rel. Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, j. 25.05.2022; TJGO, Apelação nº 5633530-12.2019.8.09.0051, Rel. Ronnie Paes Sandre, 4ª Câmara Cível, pub. 19.03.2023; TJRJ, AI nº 0030341-04.2023.8.19.0000, Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 29.06.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8043599-29.2023.8.05.0001; Recorrente: Totalcred Serviços de Cobrança Eireli - ME; Recorrido: Janilton Souza Santos;

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


 

Trata-se de apelação cível, interposta por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI - ME, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de Cobrança de Despesas Condominiais, ajuizada em desfavor de JANILTON SOUZA SANTOS, julgou improcedentes os pedidos autorais, para condenar o requerido, revel, ao pagamento do débito no valor de R$ 5.128,99, atualizado até a data do ajuizamento da ação, bem como das parcelas vincendas à época da propositura e daquelas vencidas no curso do processo, a serem liquidadas na fase executiva.

 

Em suas razões recursais (ID 97218881), a apelante sustenta, em síntese, que os juros moratórios devem incidir desde o vencimento de cada taxa condominial (mora ex re), e, não, da citação.

 

Defende que deve ser aplicada a taxa de 1% ao mês, com fundamento no art. 12, §3º, da Lei nº 4.591/1964, ou, subsidiariamente, no art. 1.336, §1º, do Código Civil.

 

Aponta que houve omissão quanto à fixação da multa moratória de 2% prevista no art. 1.336, §1º, do Código Civil e que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor global da condenação, incluindo as parcelas vincendas.

 

Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar sentença nos pontos impugnados.

 

Preparo recursal recolhido (IDs 97218882 e 97218883).

 

Contrarrazões não apresentadas, certificado decurso de prazo, ID 97218886.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de apelação cível, interposta por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI - ME, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de Cobrança de Despesas Condominiais, ajuizada em desfavor de JANILTON SOUZA SANTOS, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“...Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda e CONDENO a parte ré ao pagamento do débito especificado na inicial, no valor total de R$ 5.128,99 (cinco mil cento e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), atualizado até a data do ajuizamento da ação, bem como das parcelas vincendas à época da propositura e das que venceram no curso do processo, a serem liquidadas na fase de execução.

 

Os valores deverão ser acrescidos de:

 

a) Correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data de vencimento de cada parcela;

 

b) Juros moratórios na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, à taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA, contados a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. Exceto quando existir disposição específica em contrário, caso em que será adotado a regra prevista.

 

CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. …”

 

A controvérsia recursal cinge-se à definição dos encargos moratórios e do seu termo inicial, bem como à explicitação da multa e da base de cálculo dos honorários advocatícios na condenação por débito condominial.

 

Analiso, separadamente, cada ponto da insurgência.

 

Do Termo Inicial dos Juros de Mora

 

Assiste razão à apelante.

 

A obrigação de pagar as cotas condominiais é positiva, líquida e com data de vencimento certa.

 

Trata-se, portanto, de mora ex re, que se configura pelo simples inadimplemento no termo pactuado, independentemente de interpelação, nos exatos termos do art. 397, do Código Civil.

 

A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que, em se tratando de cobrança de taxas condominiais, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada parcela.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS DE CONDOMÍNIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - MULTA - PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - LIMITAÇÃO - CÓDIGO CIVIL - DÉBITOS VINCENDOS. O termo inicial dos juros de mora sobre taxas condominiais é a data do vencimento de cada parcela. Admite-se a cobrança de multa moratória prevista na convenção de condomínio, observada a limitação a 2% a partir da vigência do CC/02. Sendo a prestação de trato sucessivo, as parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda e vincendas até o efetivo acertamento devem ser incluídas na condenação, independentemente de pedido específico . Recurso desprovido.

(TJ-MG - AC: 10000220626253001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) - destaque meu

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. DATA DO VENCIMENTO. I- Tratando-se as taxas condominiais de prestações sucessivas, as parcelas vencidas no curso da ação e as vincendas, enquanto durar a obrigação, devem ser incluídas na condenação ( CPC/2015, art . 323). Desse modo, as prestações são devidas enquanto durar a obrigação, devendo todas as parcelas vencidas e não pagas pelo réu serem incluídas no cálculo. II- Na dívida de natureza condominial, o termo inicial dos juros de mora incide do dia do vencimento de cada parcela. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA .

(TJ-GO 5633530-12.2019.8.09 .0051, Relator.: RONNIE PAES SANDRE, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2023) - destaque meu

 

Dessa forma, a sentença merece reforma, para fixar o vencimento de cada cota condominial como o termo inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária.

 

Da Taxa de Juros de Mora

 

Neste ponto, a apelação merece provimento, DE IGUAL FORMA.

 

A sentença aplicou a Taxa SELIC com base na Lei Estadual nº 14.905/2024.

 

Ocorre que a legislação especial e a autonomia privada, manifestada na Convenção do Condomínio, prevalecem sobre a norma geral.

 

O art. 1.336, § 1º, do Código Civil estabelece que o condômino inadimplente ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos de 1% (um por cento) ao mês.

 

No caso dos autos, a Convenção do Condomínio (ID 97218845) é explícita em seu Artigo 9º, Parágrafo 3º, ao estipular juros de mora de 12% ao ano, o que corresponde a 1% ao mês.

 

A jurisprudência é firme no sentido de que, havendo previsão convencional, esta deve ser aplicada em detrimento da Taxa SELIC.

 

Confira-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS . DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FATOR DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. 1- O recurso deve ser conhecido. A manifestação do juízo a quo ora impugnada possui conteúdo decisório, já que, ao determinar ao exequente que adequasse sua planilha ao requerido pelo Município do Rio de Janeiro, acabou por acolher as alegações deste quanto à aplicação da taxa SELIC como fator de juros e correção monetária; 2- No caso de cobrança de cotas condominiais, deve prevalecer o que foi convencionado pelas partes, notadamente na convenção do condomínio, sendo afastada a aplicação do art . 406 do CC, prevalecendo a regra específica contida no art. 1.336, § 1º, do referido diploma legal; 3- Precedentes; 4- Provimento do recurso.

(TJ-RJ - AI: 00303410420238190000 202300241965, Relator.: Des(a) . MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 29/06/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 07/07/2023) - destaque meu

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. INSURREIÇÃO DO CONDOMÍNIO AUTOR RECLAMANDO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE 1% AO MÊS, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA INADIMPLIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE ACOLHEU INTEIRAMENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, QUE TROUXE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ O MÊS DE PROPOSITURA DA AÇÃO COM INCIDÊNCIA DO MARCO INICIAL E INDEXADORES RECLAMADOS, APLICANDO A TAXA SELIC SOMENTE APÓS O MARCO FINAL DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APRESENTADO PELO AUTOR . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO TERMO INICIAL DOS INDEXADORES E OS ÍNDICES ESTABELECIDOS ATÉ A DATA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TAXA SELIC FIXADA NA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA DO CONDÔMINO . PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE DIANTE DA NOVA REDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 14 .905/2024. OMISSÃO EM CONVENÇÃO QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EVOLUÇÃO QUE DEVERÁ SER OBSERVADA PELO IPCA, NA CONFORMIDADE DO PROVIMENTO 24/2024, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE . (TJSC, Apelação n. 0311263-32.2019.8 .24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024)

(TJ-SC - Apelação: 03112633220198240038, Relator.: Renato Luiz Carvalho Roberge, Data de Julgamento: 03/12/2024, Sexta Câmara de Direito Civil) - destaque meu

 

Portanto, impõe-se a reforma da sentença para fixar os juros de mora em 1% ao mês, conforme estipulado na Convenção do Condomínio.

 

Da Multa Moratória

 

A apelante aponta, com razão, a omissão da sentença, quanto à multa moratória.

 

Trata-se de encargo expressamente previsto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil, no patamar de até 2% sobre o débito.

 

A cumulação da multa com os juros de mora e correção monetária é matéria pacificada, pois possuem naturezas distintas: esta visa a recompor o poder de compra da moeda, os juros remuneram o capital pelo atraso, enquanto a multa tem caráter punitivo.

 

A propósito:

 

EMENTA: APELAÇÃO - COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - PARCELAS VINCENDAS - CONDENAÇÃO ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO - MULTA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDENCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA TAXA. As taxas condominiais vincendas devem ser incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, conforme art. 323 do CPC. O inadimplemento das taxas condominiais enseja o pagamento de multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária devida a partir do vencimento de cada taxa, de acordo com o art . 1.336, § 1º do CC.

(TJ-MG - AC: 10000212178396001 MG, Relator.: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) - destaque meu

 

Admite-se, portanto, a cobrança de multa moratória prevista na convenção de condomínio, como é a hipótese dos autos, nos termos da Convenção do Condomínio (ID 97218845), artigo 9º, Parágrafo 3º, observada, entretanto, a limitação a 2%, conforme disposto no CC/02.

 

Deste modo, a sentença deve ser integrada para incluir na condenação a multa de 2% sobre o valor de cada parcela em atraso.

 

Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios

 

Neste ponto específico, carece a apelante de interesse recursal.

 

A sentença condenou o réu ao pagamento do "...débito especificado na inicial [...] bem como das parcelas vincendas à época da propositura e das que venceram no curso do processo...". Ao final, fixou os honorários em 20% sobre o valor da condenação.

 

Ora, o valor da condenação, por expressa disposição da sentença, já abrange as parcelas vincendas, em conformidade com o art. 323, do CPC. Não há, portanto, omissão ou erro a ser sanado, porquanto a base de cálculo pretendida pela apelante já se identifica com aquela determinada pelo juízo de primeiro grau.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença, para fim de determinar que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir do vencimento de cada cota condominial; fixar a taxa de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, conforme previsto na Convenção do Condomínio (ID 97218845), afastando a aplicação da Taxa SELIC, e acrescentar à condenação a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor de cada parcela inadimplida, mantendo-se, quanto ao mais, os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos, via de consequência.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator