PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao deferir a tutela de urgência para fornecimento de Palbociclibe (Ibrance), aplicou, em embargos de declaração, multa de 2% sobre o valor da causa e multa de 10% por litigância de má-fé . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de embargos de declaração com fundamentação jurídica razoável autoriza a imposição das multas por embargos protelatórios e litigância de má-fé; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência para fornecimento de medicamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de embargos de declaração, com base em fundamentos jurídicos razoáveis e voltada à discussão sobre precedentes vinculantes, não configura, por si só, protelação indevida nem má-fé. 4. O art. 1.026, §2º, do CPC exige que o caráter protelatório dos embargos seja manifesto, o que não se verificou no caso, em que se buscava manifestação judicial sobre o Tema 1.234 do STF. 5. A condenação por litigância de má-fé exige conduta dolosa e desleal, o que também não ficou demonstrado. 6. Quanto à tutela de urgência, os requisitos do art. 300 do CPC foram preenchidos: presença de verossimilhança, risco de dano e ausência de resposta satisfatória aos tratamentos convencionais, conforme laudos médicos e prescrição. 7. A medicação requerida foi incorporada ao SUS e indicada especificamente para a condição clínica da parte autora, cuja hipossuficiência econômica e risco de agravamento estão demonstrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para afastar as multas aplicadas no julgamento dos embargos de declaração, mantendo-se a decisão quanto ao fornecimento do medicamento. ___________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8042490-12.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante Estado da Bahia e agravado Micheline Chagas de Oliveira. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042490-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MICHELINE CHAGAS DE OLIVEIRA
Advogado(s):JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória, ajuizada por Micheline Chagas de Oliveira, proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o ESTADO DA BAHIA forneça à autora MICHELINE CHAGAS DE OLIVEIRA, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento PALBOCICLIBE (IBRANCE) + INIBIDOR DA AROMATASE, na forma e quantidade prescritas pelo médico assistente, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, comprovada por relatórios médicos atualizados a cada 3 (três) meses.” Nas razões recursais colacionadas ao ID 87005273, o agravante aduz que não se configurou o caráter protelatório dos embargos, pois estes teriam sido opostos com o objetivo legítimo de provocar o pronunciamento judicial sobre pontos omissos na decisão, especialmente quanto à ausência de fundamentação acerca da aplicação do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal e das Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61, que regulam o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. Sustenta que o medicamento requerido, embora tenha recebido parecer favorável da CONITEC, ainda não foi incorporado formalmente ao SUS, conforme informações técnicas prestadas pela SESAB, de modo que a decisão que concedeu a tutela deveria observar os critérios fixados na tese vinculante. Defende que a condenação em multa por litigância de má-fé é descabida, uma vez que inexiste nos autos qualquer demonstração de dolo ou de intenção de tumultuar o processo, sendo certo que a atuação da Procuradoria Geral do Estado deu-se com base em fundamentos jurídicos e pareceres técnicos, visando à preservação do interesse público e à adequada destinação de recursos orçamentários. Aponta que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a simples interposição de recurso ou a oposição de embargos de declaração não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, exigindo-se, para tanto, prova inequívoca de conduta dolosa ou abusiva, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a suspender os efeitos da decisão agravada até o seu julgamento definitivo, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo para afastar integralmente as penalidades impostas, com a consequente reforma da decisão recorrida. O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi parcialmente deferido, conforme decisão de ID n.º 87042276. Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada se quedou inerte, conforme certidão de ID 89328761. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, em 11 de setembro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042490-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MICHELINE CHAGAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao deferir a tutela de urgência para fornecer o medicamento Palbociclibe (Ibrance) associado a inibidor da aromatase, aplicou, em sede de embargos de declaração, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, bem como multa de 10% (dez por cento) por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Com relação às multas impostas, a simples interposição de embargos de declaração, instruídos com fundamentos jurídicos razoáveis e voltados à discussão sobre precedentes vinculantes, não autoriza, por si só, a imposição de multa por embargos protelatórios. O art. 1.026, §2º, do CPC exige que o caráter protelatório seja manifesto, o que não se evidencia no caso concreto, em que se pretendia o pronunciamento judicial sobre a aplicação do Tema 1.234 do STF. Para mais, embora a decisão agravada tenha entendido que não havia omissão a ser suprida, não se identifica, qualquer intuito protelatório ou conduta dolosa apta a configurar litigância de má-fé. A mera interposição de recurso com fundamentos jurídicos razoáveis não configura, por si só, má-fé nem abuso do direito de recorrer, exigindo-se demonstração objetiva de comportamento desleal ou intencionalmente procrastinatório, o que não se evidencia. No tocante à obrigação de fornecimento da medicação, deve ser mantida, porquanto presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. A parte autora, no processo de origem, apresentou documentação médica detalhada que evidencia o diagnóstico de câncer de mama avançado/metastático (CID C505), com metástases em progressão, não tendo obtido resposta satisfatória aos tratamentos convencionais anteriores. O tratamento atualmente indicado, Palbociclibe (Ibrance) associado a inibidor da aromatase , foi prescrito pelo médico que assiste a agravada e encontra-se incorporado ao Sistema Único de Saúde desde a edição da Portaria SCTIE/MS nº 73/2021, ID 501859522 dos autos de origem, especificamente para a condição clínica apresentada. A hipossuficiência financeira da agravada também está demonstrada nos autos, bem como o risco de agravamento irreversível da doença caso não seja iniciado ou mantido o tratamento, o que configura o periculum in mora necessário à preservação do resultado útil do processo. Assim, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada, apenas para afastar a aplicação das multas por embargos protelatórios e por litigância de má-fé, mantendo-se incólume a determinação de fornecimento da medicação. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para afastar as multas aplicadas no julgamento dos embargos de declaração, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida. Salvador/BA, 11 de setembro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042490-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MICHELINE CHAGAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA
VOTO