PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006148-63.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELMA RIBEIRO SOARES e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):RAFAEL BOMFIM COSTA

 

ACORDÃO

APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI Nº 4.167/STF. ADI Nº 4.848/STF. TEMA Nº 911/STJ. INCIDÊNCIA DO PISO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA. REFLEXOS SOBRE OS DEMAIS NÍVEIS CONDICIONADOS À EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. PREVISÃO EXPRESSA DE VENCIMENTO INICIAL CORRESPONDENTE AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, ACRESCIDO DE 50%, COM ESCALONAMENTO ENTRE OS NÍVEIS DA CARREIRA. REVOGAÇÃO TÁCITA NÃO CONFIGURADA. LEIS POSTERIORES DE REAJUSTE QUE NÃO ALTERARAM A ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA. REMUNERAÇÃO GLOBAL SUPERIOR AO PISO. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA DO VENCIMENTO BÁSICO. RESERVA DO POSSÍVEL E IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS INSUFICIENTES PARA AFASTAR DIREITO PREVISTO EM LEI. SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. INAPLICABILIDADE. MERO CUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL LOCAL. APELAÇÃO DA IMPETRANTE. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA SENTENÇA. EFEITOS FINANCEIROS E REMUNERATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CAUTELA. MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.

A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, o qual deve ser observado em relação ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global do servidor.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, reconheceu a constitucionalidade do piso nacional do magistério, e, na ADI nº 4.848, assentou a constitucionalidade da forma de atualização prevista na Lei nº 11.738/2008.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 911, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 11.738/2008 não determina, por si só, a incidência automática do piso sobre toda a carreira nem o reflexo imediato sobre vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se houver previsão na legislação local.

Na hipótese, a sentença reconheceu que a Lei Municipal nº 1.089/2016, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal de Guanambi, prevê como vencimento inicial da carreira o piso salarial nacional do magistério, acrescido de 50%, além de estabelecer escalonamento vertical entre os níveis funcionais, razão pela qual a aplicação dos reflexos decorre da própria legislação municipal.

Não se verifica revogação tácita do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 por leis posteriores de reajuste, quando tais diplomas não regulam integralmente a matéria nem se mostram incompatíveis com a estrutura remuneratória do plano de carreira, limitando-se a autorizar recomposições salariais específicas.

A percepção de remuneração global eventualmente superior ao piso nacional não afasta o direito da servidora à observância do piso em seu vencimento básico, pois vantagens, gratificações e adicionais não podem ser utilizados para suprir descumprimento do piso legal.

A alegação de impacto financeiro, reserva do possível e limitação orçamentária não autoriza o descumprimento de obrigação remuneratória prevista em lei vigente, sobretudo quando ausente demonstração concreta e específica de impossibilidade absoluta de cumprimento.

Não há violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF quando o Poder Judiciário apenas determina o cumprimento da legislação municipal aplicável, sem criar vantagem, conceder reajuste por isonomia ou substituir-se ao legislador.

Mantém-se o capítulo da sentença que condicionou o cumprimento da ordem ao trânsito em julgado, diante da natureza remuneratória da obrigação, dos efeitos financeiros continuados contra a Fazenda Pública e do risco de irreversibilidade decorrente da irrepetibilidade das verbas alimentares.

Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença confirmada em remessa necessária.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8006148-63.2024.8.05.0088, em que figuram como apelantes e apelados CELMA RIBEIRO SOARES e MUNICÍPIO DE GUANAMBI.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento às apelações e, em remessa necessária, confirmar a sentença, nos termos do voto do Relator.


 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006148-63.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELMA RIBEIRO SOARES e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por CELMA RIBEIRO SOARES e pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela primeira em face do Prefeito do Município de Guanambi e do próprio ente municipal.

Na origem, CELMA RIBEIRO SOARES impetrou mandado de segurança sustentando, em síntese, ser servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora e que, nos termos da Lei Municipal nº 1.089/2016, o vencimento inicial do professor deveria corresponder ao piso salarial nacional do magistério, acrescido de 50%, com observância dos percentuais de escalonamento vertical entre os níveis da carreira. Alegou que, desde 2018, o Município de Guanambi deixou de observar as diretrizes fixadas no Plano de Cargos e Salários do Magistério, realizando o pagamento de remuneração inferior àquela que entende devida, de acordo com seu nível funcional e jornada de trabalho, requerendo a adequação dos vencimentos e a preservação do direito de cobrança dos valores retroativos em ação própria, conforme narrativa constante da sentença de ID 105897741.

Sobreveio sentença, ID 105897741, que afastou as preliminares suscitadas pelo ente municipal, reconhecendo que eventual ausência de notificação teria sido suprida pela apresentação das informações; que não se exige prévia provocação administrativa para o ajuizamento da ação; que não havia elementos suficientes para afastar a gratuidade de justiça; e que a inicial apresentou de forma compreensível a causa de pedir, o pedido e os documentos indispensáveis ao exame da controvérsia.

No mérito, o Juízo de origem consignou que a Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167, e que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 911, firmou entendimento no sentido de que a incidência do piso sobre toda a carreira e seus reflexos sobre vantagens dependem de previsão na legislação local.

Ao examinar a legislação municipal, a sentença concluiu que a Lei Municipal nº 1.089/2016 permanece vigente e estabelece como vencimento básico da carreira o valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50%, além de prever o escalonamento vertical e o cálculo das vantagens sobre o vencimento básico, não havendo revogação tácita ou expressa do art. 83 pelas leis posteriores de reajuste municipal, as quais teriam apenas autorizado recomposições salariais sem alterar a estrutura remuneratória do plano de carreira.

Ao final, o Juízo de primeiro grau indeferiu a liminar requerida, por entender presente o perigo de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessiva, especialmente em razão da irrepetibilidade de verbas alimentares, mas concedeu a segurança para determinar ao impetrado que procedesse ao recálculo do salário-base da impetrante, referente ao ano de 2024, aplicando-se o vencimento inicial do cargo ao piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008 e na Portaria MEC nº 61/2024, acrescido de 50%, com observância do escalonamento dos níveis e referências previstos na Lei Municipal nº 1.089/2016, da proporcionalidade da jornada e dos respectivos reflexos, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa. Determinou, ainda, o pagamento das diferenças a partir da impetração, observadas as Súmulas 269 e 271 do STF.

Inconformada, CELMA RIBEIRO SOARES interpôs apelação, ID 105897742, insurgindo-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela e postergou o cumprimento da segurança concedida para após o trânsito em julgado. Sustenta que o mérito da sentença deve ser mantido, limitando-se o recurso à pretensão de imediata eficácia da ordem mandamental, com o recálculo de seu vencimento inicial.

O MUNICÍPIO DE GUANAMBI também interpôs apelação, ID 105897748, alegando, em síntese, que o acréscimo de 50% previsto na Lei Municipal nº 1.089/2016 se aplicaria apenas aos professores de nível I; que a obrigação judicial imposta violaria a reserva do possível; que inexistiria pretensão resistida; que não haveria direito líquido e certo, pois os vencimentos pagos estariam acima do piso nacional; que teria ocorrido revogação tácita do art. 83 da Lei nº 1.089/2016 por leis posteriores; e que haveria inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da referida lei municipal, pugnando pela reforma da sentença.

Foram juntados pelo Município documentos relativos ao impacto financeiro nos recursos do FUNDEB, amostras de contracheques de profissionais do magistério e leis orçamentárias anuais, conforme IDs 105897749, 105897751, 105897752, 105897753 e 105897754.

Contrarrazões apresentadas pela Impetrante no ID 105897755.

Ausentes as contrarrazões do Impetrado, conforme certificado no ID 105897756.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

7



Salvador/BA, 21 de maio de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006148-63.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELMA RIBEIRO SOARES e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas por CELMA RIBEIRO SOARES e pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI, bem como da remessa necessária, por se tratar de sentença concessiva de segurança.

Cinge-se a controvérsia recursal, de um lado, à insurgência da impetrante contra o capítulo da sentença que indeferiu a imediata produção dos efeitos do provimento mandamental, condicionando o cumprimento da obrigação ao trânsito em julgado; e, de outro, à pretensão do Município de Guanambi de reforma integral da sentença, ao fundamento, em síntese, de ausência de direito líquido e certo, inadequação da via mandamental, inexistência de revogação administrativa indevida, impossibilidade orçamentária, violação à reserva do possível, percepção de remuneração global superior ao piso nacional do magistério e suposta limitação do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 apenas aos professores de nível I.

Após detida análise dos autos, entendo que a sentença deve ser integralmente mantida.

Inicialmente, não prospera a alegação de inadequação da via eleita ou de ausência de direito líquido e certo. O mandado de segurança é cabível quando a pretensão se volta à correção de ato omissivo ou comissivo da Administração Pública que implique pagamento de vencimento em desconformidade com norma legal vigente, desde que a prova documental pré-constituída seja suficiente para demonstrar o vínculo funcional, a situação jurídica do servidor, a norma de regência e a forma de cálculo questionada.

No caso concreto, a impetrante instruiu a inicial com documentação apta a evidenciar sua condição de professora da rede municipal, o enquadramento funcional e a discussão jurídica acerca da aplicação da Lei Municipal nº 1.089/2016, não se tratando de demanda dependente de dilação probatória incompatível com o rito mandamental. Eventuais diferenças financeiras decorrentes da adequação reconhecida devem ser apuradas em fase própria, como expressamente determinado na sentença, o que não desnatura a liquidez do direito à correta observância do regime legal remuneratório.

Também não se acolhe a tese municipal de inexistência de pretensão resistida. A jurisprudência é firme no sentido de que, salvo previsão legal específica, não se exige prévio requerimento administrativo para o servidor buscar tutela jurisdicional destinada à observância de direito previsto em lei, sobretudo quando se discute conduta administrativa de pagamento reiterado em valor alegadamente inferior ao devido.

No mérito, a sentença examinou adequadamente a matéria.

A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo que o piso corresponde ao vencimento inicial da carreira, e não à remuneração global. Tal compreensão foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167, em que reconhecida a constitucionalidade da norma federal, e posteriormente reafirmada na ADI nº 4.848, na qual se assentou a constitucionalidade do mecanismo de atualização do piso nacional.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 911, firmou a orientação de que a Lei nº 11.738/2008 impõe a observância do piso nacional para o vencimento inicial das carreiras do magistério, mas não determina, por si só, incidência automática em toda a carreira ou reflexo imediato sobre vantagens e gratificações, salvo quando houver previsão na legislação local.

E é justamente esse o ponto central da hipótese dos autos: não se está diante de tentativa de extrair diretamente da lei federal reflexos automáticos sobre toda a carreira municipal. O que se reconheceu na origem foi a existência de previsão específica na legislação local, notadamente na Lei Municipal nº 1.089/2016, que disciplina o Estatuto e Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal de Guanambi.

Conforme destacado na sentença, a legislação municipal estabelece que os vencimentos dos cargos do magistério serão fixados em razão da titulação ou habilitação específica, considerando-se vencimento básico da carreira aquele previsto para o cargo de Professor Nível 1, Referência “A”. O art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, por sua vez, dispõe que o valor inicial do vencimento do professor de nível 1 será o valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50%. A mesma lei prevê, ainda, percentuais de escalonamento vertical entre os níveis da carreira.

Assim, não procede a alegação municipal de que o acréscimo de 50% se limitaria, de forma isolada e estanque, ao professor de nível I, sem qualquer repercussão sobre os demais níveis. A interpretação sistemática dos arts. 42, 45, 48, 56, 57 e 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 conduz à conclusão de que o vencimento básico da carreira tem como referência o Professor Nível 1, Referência “A”, incidindo, a partir daí, o escalonamento previsto na própria lei local.

Também não merece acolhimento a tese de revogação tácita do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 por leis posteriores de reajuste anual. A revogação tácita exige incompatibilidade material insuperável entre normas ou que a lei posterior regule inteiramente a matéria tratada pela lei anterior. No caso, as leis municipais posteriores apontadas pelo ente público limitaram-se a autorizar reajustes salariais ou recomposições específicas, sem revogar expressamente a estrutura permanente do plano de carreira do magistério, tampouco substituir integralmente o regime jurídico-remuneratório previsto na Lei nº 1.089/2016.

A mera edição de leis anuais de reajuste não elimina, por si só, a disciplina do plano de carreira, especialmente quando tais diplomas não alteram expressamente os dispositivos que fixam o vencimento básico da carreira e os percentuais de escalonamento. Incide, nesse ponto, a regra do art. 2º, § 2º, da LINDB, segundo a qual a lei nova que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior.

A alegação de que a impetrante perceberia remuneração global superior ao piso nacional igualmente não afasta o direito reconhecido. O piso nacional do magistério deve ser observado em relação ao vencimento básico inicial, e não à remuneração total composta por gratificações, adicionais ou outras parcelas. Admitir que vantagens pessoais ou funcionais integrem o cálculo para fins de cumprimento do piso equivaleria a esvaziar o comando da Lei nº 11.738/2008 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Do mesmo modo, não se verifica violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. O Poder Judiciário não está criando vantagem, reajustando vencimentos por isonomia ou substituindo-se ao legislador municipal. Está apenas determinando o cumprimento de norma municipal vigente, editada pelo próprio ente público, em consonância com a legislação federal de regência do piso nacional do magistério.

As alegações de reserva do possível, impacto financeiro e ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal também não bastam para afastar o direito reconhecido. Embora a responsabilidade fiscal deva orientar a Administração Pública, ela não autoriza o descumprimento de obrigação legal remuneratória já instituída. A ausência de previsão orçamentária ou a alegação genérica de comprometimento financeiro não possui força para desconstituir direito subjetivo do servidor decorrente de lei em vigor.

Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a constitucionalidade do piso nacional e de sua forma de atualização, já enfrentou argumentos relacionados ao pacto federativo, à separação dos poderes e ao impacto orçamentário, assentando a validade da política nacional de valorização dos profissionais do magistério.

Quanto ao Tema nº 1.218 do Supremo Tribunal Federal, embora reconhecida a repercussão geral, não há determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. Do mesmo modo, o sobrestamento do Tema nº 911/STJ, em razão da controvérsia submetida ao STF, não impede, por si só, o julgamento da presente causa, sobretudo quando a solução adotada se ancora na análise da legislação municipal específica.

Também deve ser mantido o capítulo da sentença que limitou os efeitos patrimoniais às parcelas vencidas a partir da impetração, ressalvada a apuração das diferenças em liquidação, com observância das Súmulas nº 269 e 271 do STF. O mandado de segurança não substitui ação de cobrança, razão pela qual não produz efeitos patrimoniais pretéritos ao ajuizamento.

No que se refere à apelação da impetrante, que busca a imediata eficácia da sentença concessiva da segurança, também não há reforma a ser promovida.

É certo que o art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 prevê, como regra, a possibilidade de execução provisória da sentença concessiva de mandado de segurança. Todavia, essa regra comporta limitações, especialmente nas hipóteses em que a providência importar pagamento, extensão de vantagem ou implementação remuneratória contra a Fazenda Pública, com potencial irreversibilidade dos valores pagos em razão de sua natureza alimentar.

Na hipótese, a sentença determinou o recálculo do salário-base da impetrante, com aplicação do piso nacional, acréscimo de 50%, escalonamento conforme a Lei Municipal nº 1.089/2016, reflexos remuneratórios e pagamento de diferenças a partir da impetração. Trata-se, portanto, de comando de natureza remuneratória, com efeitos financeiros continuados e reflexos sobre parcelas funcionais, o que recomenda cautela até a estabilização definitiva do título judicial.

A manutenção do cumprimento apenas após o trânsito em julgado não elimina o direito reconhecido, tampouco impede a futura recomposição patrimonial da impetrante, caso confirmada definitivamente a sentença. Ao contrário, preserva-se a eficácia do provimento judicial, mas evita-se o risco de pagamento imediato de verba alimentar de difícil repetição em caso de eventual alteração do julgado pelas instâncias superiores.

Nessa linha, mostra-se adequada a fundamentação da sentença ao indeferir a liminar requerida, considerando o perigo de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessiva, notadamente em virtude da irrepetibilidade de verbas alimentares.

Por tais razões, não se mostra cabível conferir, neste momento, imediata eficácia financeira ao comando sentencial, devendo ser mantido o prazo fixado na origem para cumprimento da obrigação após o trânsito em julgado.

Por fim, também deve ser mantida a sentença quanto aos consectários legais, à natureza alimentar do crédito, à apuração das diferenças em liquidação, à observância dos descontos legais cabíveis e à ausência de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula nº 512 do STF e da Súmula nº 105 do STJ.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas por CELMA RIBEIRO SOARES e pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI, mantendo-se integralmente a sentença submetida ao reexame necessário.

Em remessa necessária, confirmo a sentença em todos os seus termos.

 

 


Salvador/BA, 21 de maio de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator