PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000474-74.2025.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMIM SILVA DE ARAUJO PASSOS
Advogado(s): SALATIEL DOS SANTOS DE JESUS CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE JANDAIRA
Advogado(s):JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. AMPLIAÇÃO DE VAGAS POR LEI MUNICIPAL. CONVOCAÇÃO FORMAL. SUSPENSÃO GENÉRICA DE NOMEAÇÃO POR DECRETO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público promovido pelo Município de Jandaíra para o cargo de Secretário Escolar, regido pelo Edital nº 001/2022. A impetrante foi convocada pelo Edital de Convocação nº 021/2024, após a superveniência da Lei Municipal nº 246/2024, que ampliou o número de vagas do cargo. Posteriormente, a nomeação foi suspensa por ato do novo gestor municipal, mediante o Decreto nº 030/2025, sob alegação genérica de possíveis irregularidades nas convocações. A candidata pleiteia o reconhecimento de seu direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: definir se a ampliação do número de vagas por lei municipal, seguida da convocação formal da candidata aprovada em cadastro de reserva durante a validade do concurso, configura direito subjetivo à nomeação; estabelecer se a suspensão genérica das nomeações por decreto municipal, sem motivação individualizada e sem instauração de processo administrativo, caracteriza preterição arbitrária e ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O concurso público concretiza os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo a Administração respeitar os atos praticados durante a vigência do certame e a ordem classificatória dos candidatos aprovados.

  2. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 837.311 (Tema 784 da repercussão geral), a qual se converte em direito subjetivo quando demonstrada preterição arbitrária ou manifestação inequívoca da Administração quanto à necessidade de provimento do cargo.

  3. A superveniência da Lei Municipal nº 246/2024, que ampliou o quantitativo de cargos de Secretário Escolar, constitui manifestação expressa da necessidade administrativa de provimento das vagas durante a validade do concurso.

  4. A convocação formal da impetrante por meio do Edital nº 021/2024 evidencia o reconhecimento, pela própria Administração, da necessidade de preenchimento do cargo, convertendo a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.

  5. A suspensão das nomeações pelo Decreto Municipal nº 030/2025, fundada em alegações genéricas de irregularidade e sem motivação específica dirigida à candidata, viola os princípios da legalidade, da motivação dos atos administrativos, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

  6. O exercício da autotutela administrativa, embora admitido pela Súmula nº 473 do STF, exige observância do devido processo legal administrativo quando o desfazimento do ato repercute na esfera jurídica de administrados.

  7. A ausência de instauração de procedimento administrativo individualizado e de motivação concreta para a suspensão da nomeação caracteriza preterição arbitrária e imotivada, convertendo a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ampliação do número de vagas por lei municipal durante a vigência do concurso, seguida da convocação formal do candidato aprovado em cadastro de reserva, evidencia a necessidade administrativa de provimento do cargo e converte a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.

  2. A suspensão genérica de nomeação de candidato regularmente convocado, sem motivação individualizada e sem instauração de processo administrativo, configura preterição arbitrária e ilegal, assegurando ao candidato o direito líquido e certo à nomeação e posse.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Municipal nº 246/2024; Edital nº 001/2022; Decreto Municipal nº 030/2025; Edital de Convocação nº 021/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015 (Tema 784); STF, Súmula nº 473; TJBA, Apelação nº 8000472-07.2025.8.05.0216, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 05.08.2025; TJBA, Apelação nº 8000467-82.2025.8.05.0216, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 15.10.2025; TJBA, Apelação nº 8002333-62.2024.8.05.0216, Rel. Des. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, j. 15.12.2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000474-74.2025.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMIM SILVA DE ARAUJO PASSOS
Advogado(s): SALATIEL DOS SANTOS DE JESUS CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE JANDAIRA
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Jamim Silva de Araújo Passos, em face de sentença de id. 83695635, proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Jandaíra.

Em suas razões (id. 83695639), a apelante aduz que o Juízo Primevo afirma que o provimento dos cargos insere-se na discricionariedade administrativa, levando em consideração critérios de conveniência e oportunidade do gestor público; que, todavia, está evidente que o gestor municipal agiu com preterição arbitrária e ilegal; que a Administração Pública está adstrita aos princípios constitucionais, especialmente o da legalidade, de modo que deve se limitar aos ditames da lei, até mesmo no exercício do mérito administrativo (conveniência e oportunidade); que a contratação temporária de pessoas para os mesmos cargos do concurso em validade é sim ilegal e pretere os candidatos aprovados; que a contratação precária demonstra a real necessidade do serviço por parte do ente público; que, em que pese a candidata aprovada em concurso público fora do número de vagas tenha mera expectativa de direito em relação à nomeação, quando é feita a contratação preterida pelo poder público, o candidato tem o direito líquido e certo à nomeação; que a apelante foi aprovada no concurso público, chegou a ser convocada em convocação nº 021/2024, porém, em janeiro de 2025, após posse do novo Prefeito, a referida convocação foi suspensa por suposta irregularidade; que os convocados desconhecem a razão das supostas “irregularidades”; que, paralelo a isto, foram contratados 6 cargos comissionados para o exercício da função de Coordenadores Pedagógicos, em preterição ilegal e arbitrária dos candidatos aprovados em concurso público; que, em consonância com o Tema 784 do STF, a apelante tem direito subjetivo à nomeação, pois houve, dentro do período de validade do concurso público, manifestações inequívocas do Município de Jandaíra acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Coordenadores Pedagógicos; que, nos termos em que foi prolatada, a sentença provoca lesão gravíssima e de dificílima reparação à apelante, além de configurar uma situação de flagrante e inaceitável injustiça. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, concedendo-se a segurança pleiteada no sentido de determinar o apelado que pratique todos os atos necessários para nomeação, posse e, consequente, exercício do Cargo Efetivo de Secretário Escolar pela apelante.

O apelado apresentou contrarrazões de id. 83695656, sustenta que a apelante foi aprovada fora do número de vagas originalmente previsto no edital, circunstância que lhe conferiria apenas expectativa de direito à nomeação, sujeita aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública; que a suspensão das nomeações por meio do Decreto Municipal nº 030/2025 decorreu da necessidade de apuração de possíveis irregularidades nas convocações realizadas pela gestão anterior, medida que se insere no âmbito do poder de autotutela da Administração Pública. Por fim, requer o desprovimento recursal.

Em parecer de id. 94590512, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da apelação.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.

Salvador, 24 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000474-74.2025.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMIM SILVA DE ARAUJO PASSOS
Advogado(s): SALATIEL DOS SANTOS DE JESUS CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE JANDAIRA
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito. Mantenho, nesta instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos em favor da parte autora, no primeiro grau (id. 83695621).

 

A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à verificação da existência, ou não, de direito líquido e certo à nomeação da impetrante para o cargo de Secretário Escolar do Município de Jandaíra, em concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, após ser formalmente convocada pela Administração Pública e posteriormente ter sua nomeação suspensa por ato do novo gestor municipal.

 

O caso deve ser analisado à luz dos princípios constitucionais que regem o acesso ao serviço público. Dispõe o art. 37, II, da Constituição da República:

 

“Art. 37. […]

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

 

O concurso público, portanto, constitui mecanismo de concretização dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assegurando igualdade de condições entre os candidatos e conferindo estabilidade e previsibilidade ao provimento de cargos públicos.

 

Ainda sobre o tema, estabelece o art. 37, IV, da Constituição Federal:

 

“Art. 37. […]

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”.

 

Da interpretação sistemática desses dispositivos, extrai-se a denominada força normativa do concurso público, segundo a qual a Administração Pública deve respeitar os atos praticados durante a validade do certame e a ordem classificatória dos candidatos aprovados.

 

No tocante aos candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (Tema 784), consolidou entendimento no sentido de que tais candidatos possuem, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, a qual pode se converter em direito subjetivo quando demonstrada situação excepcional, notadamente a existência de preterição arbitrária ou manifestação inequívoca da Administração quanto à necessidade de provimento do cargo.

 

A análise detida dos autos revela circunstâncias que ultrapassam a mera expectativa de direito.

 

Consta que o Edital nº 001/2022 do concurso público promovido pelo Município de Jandaíra previa inicialmente quatro vagas para o cargo de Secretário Escolar (id. 83695628, fls. 26). Contudo, sobreveio a Lei Municipal nº 246/2024 (id. 83694864), que ampliou significativamente o quantitativo de vagas existentes para o referido cargo, passando o quadro funcional a comportar vinte e seis cargos de Secretário Escolar.

 

Tal modificação legislativa, ocorrida ainda durante o prazo de validade do concurso público, constitui inequívoca manifestação do ente público quanto à necessidade administrativa de ampliação do quadro de servidores para o exercício da função.

 

Além disso, restou demonstrado nos autos que a própria Administração Municipal procedeu à convocação formal da impetrante, por meio do Edital de Convocação nº 021/2024 (id. 83694857), chamando candidatos classificados até a 19ª colocação, posição ocupada pela autora.

 

A convocação formal do candidato aprovado representa ato administrativo que evidencia o reconhecimento, pela própria Administração, da necessidade de preenchimento do cargo. Trata-se de manifestação inequívoca da vontade administrativa dirigida ao provimento da vaga, circunstância que, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores, é suficiente para converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.

 

Todavia, após a prática desse ato convocatório, sobreveio o Decreto Municipal nº 030/2025 (id. 83694858), editado pela nova gestão municipal, determinando a suspensão genérica das nomeações e posses decorrentes do edital de convocação, sob a alegação abstrata de existência de possíveis irregularidades nas convocações realizadas pela administração anterior.

 

Ocorre que a análise dos autos evidencia que o referido decreto foi editado sem a indicação concreta de qualquer irregularidade imputável à impetrante, tampouco houve a demonstração da instauração de procedimento administrativo regular destinado à apuração de eventual vício específico em relação à sua convocação.

 

A Administração Pública possui, de fato, o poder-dever de rever seus próprios atos, conforme consagrado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:

 

“A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vício que os torne ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

 

Entretanto, o exercício da autotutela administrativa não se revela absoluto. Quando o desfazimento de ato administrativo atinge diretamente a esfera jurídica de administrados, sobretudo em situações que envolvem direitos decorrentes de concurso público, impõe-se a observância do devido processo legal administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa.

 

A suspensão da nomeação foi determinada de maneira genérica e indiscriminada, sem qualquer motivação individualizada dirigida à impetrante e sem a instauração de procedimento administrativo que lhe assegurasse a possibilidade de defesa.

 

Tal circunstância revela manifesta afronta aos princípios da legalidade, motivação dos atos administrativos, segurança jurídica e proteção da confiança legítima, que devem nortear a atuação da Administração Pública.

 

Ademais, a análise do contexto fático demonstra que a própria Administração reconheceu a necessidade de provimento dos cargos ao ampliar o número de vagas por lei municipal e convocar formalmente os candidatos aprovados, não sendo juridicamente admissível que, posteriormente, suspenda tais nomeações com base em alegações genéricas e desprovidas de motivação concreta.

 

Nesse cenário, a suspensão indiscriminada das nomeações, sem fundamentação específica e sem procedimento administrativo regular, caracteriza preterição arbitrária e imotivada, hipótese que, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784, converte a expectativa de direito do candidato aprovado em direito subjetivo à nomeação.

 

Em situação análoga envolvendo o mesmo concurso público promovido pelo Município de Jandaíra, este Tribunal de Justiça já reconheceu a ilegalidade de ato administrativo que suspendeu genericamente nomeações após a convocação formal dos candidatos, assentando que a ampliação de vagas por lei municipal e a convocação do candidato evidenciam a necessidade de provimento do cargo, configurando direito subjetivo à nomeação.

 

Ilustrativamente:

 

“ACORDÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS POR LEI MUNICIPAL. CONVOCAÇÃO FORMAL PARA POSSE. SUSPENSÃO GENÉRICA DE NOMEAÇÃO SEM MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA CARACTERIZADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público realizado pelo Município de Jandaíra para o cargo de Secretária Escolar, questionando ato da Administração que, após sua convocação formal, suspendeu a nomeação e posse sob alegação genérica de apuração de irregularidades, sem instauração de processo administrativo individualizado e sem motivação concreta dirigida à impetrante. Pretende a candidata a concessão da segurança para assegurar sua nomeação e posse no cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ampliação de vagas por lei municipal e a convocação formal da candidata, dentro do prazo de validade do concurso, configuram direito subjetivo à nomeação de aprovada em cadastro de reserva; (ii) estabelecer se a suspensão genérica e imotivada da nomeação, sem instauração de processo administrativo regular, caracteriza preterição arbitrária e ilegal . III. RAZÕES DE DECIDIR A criação de novas vagas por lei municipal durante a vigência do concurso público, seguida de convocação formal de candidata aprovada em cadastro de reserva, revela manifestação inequívoca da necessidade de provimento do cargo pela Administração, convolando a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (Tema 784) e STJ. A suspensão genérica das nomeações, com fundamento em alegações abstratas de irregularidade e sem instauração de procedimento administrativo individualizado, afronta os princípios constitucionais da legalidade, motivação dos atos administrativos, contraditório e ampla defesa, bem como a proteção da confiança legítima. A ausência de motivação concreta e individualizada para a suspensão da nomeação, em contexto de ampliação do número de vagas e de atuação do Ministério Público, evidencia preterição arbitrária e imotivada, tornando ilegal o ato administrativo e configurando direito líquido e certo à nomeação e posse da candidata . O entendimento ministerial e decisões em Ação Civil Pública corroboram a necessidade de provimento das vagas por candidatos aprovados no concurso, afastando contratações precárias e reforçando a proteção à ordem classificatória e à força normativa do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ampliação do número de vagas por lei municipal e a convocação formal do candidato aprovado em cadastro de reserva, dentro do prazo de validade do concurso, demonstram a necessidade da Administração e convolam a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação . A suspensão genérica e sem motivação individualizada de nomeação e posse de candidato aprovado, sem prévio processo administrativo regular, configura preterição arbitrária e ilegal, assegurando ao candidato o direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IV e IX; Lei Municipal nº 246/2024; Edital nº 001/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837 .311, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015 (Tema 784); STJ, AgInt no RMS 58.287/MG, Rel . Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/12/2018; STJ, RMS 58.645/AM, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018”. (TJ-BA - Apelação: 80004720720258050216, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025)

 

“EMENTA Apelação Cível. Mandado de Segurança. Concurso Público para o cargo de Coordenador Pedagógico. Sentença que denegou a segurança. Mérito. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral. Todavia, tal expectativa convola-se em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. No caso dos autos, configurada a preterição quando a Administração, durante a vigência do certame, suspende injustificadamente as nomeações dos candidatos aprovados e, simultaneamente, nomeia terceiros para exercer funções substancialmente idênticas ao cargo objeto do concurso, evidenciando comportamento contraditório e a inequívoca necessidade do serviço. A suspensão de nomeações baseada em alegadas ‘supostas irregularidades’, sem fundamentação específica e motivação adequada, não se mostra suficiente para justificar a preterição de candidatos regularmente convocados. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando a imediata nomeação da candidata aprovada. Apelação Provida”. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000467-82.2025.8.05.0216,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 15/10/2025 )

 

“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JANDAÍRA-BA. CARGO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. AMPLIAÇÃO DE VAGAS POR LEI MUNICIPAL. CONVOCAÇÃO FORMAL. SUSPENSÃO GENÉRICA E IMOTIVADA DA NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA FUNÇÕES IDÊNTICAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA CARACTERIZADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por candidato aprovado na 15ª colocação em concurso público realizado pelo Município de Jandaíra para o cargo efetivo de Coordenador Pedagógico, regido pelo Edital nº 001/2022, contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança. O impetrante alega que foi regularmente convocado pelo Edital de Convocação nº 021/2024, após a superveniência da Lei Municipal nº 246/2024, que ampliou o número de vagas de quatro para vinte. Contudo, sua nomeação foi arbitrariamente suspensa pelo Decreto nº 030/2025 da nova gestão municipal, sob alegação genérica de irregularidades, sem instauração de processo administrativo individualizado. Simultaneamente, o município realizou contratações de seis coordenadores pedagógicos mediante decretos, preterindo os candidatos aprovados no certame. Requer o apelante a reforma da sentença para que seja assegurado seu direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ampliação de vagas por lei municipal e a convocação formal do candidato aprovado em cadastro de reserva, durante o prazo de validade do concurso, configuram direito subjetivo à nomeação; (ii) estabelecer se a suspensão genérica e imotivada da nomeação, aliada à contratação de terceiros para funções idênticas, caracteriza preterição arbitrária e ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, conforme o Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, mas tal expectativa convola-se em direito subjetivo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.  4. A superveniência da Lei Municipal nº 246/2024, que ampliou o número de vagas de quatro para vinte, seguida da convocação formal do apelante pelo Edital nº 021/2024, representa manifestação expressa e inequívoca da Administração acerca da necessidade de provimento do cargo, convertendo a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.  5. A suspensão da nomeação pelo Decreto nº 030/2025, sob alegação genérica de irregularidades, sem instauração de processo administrativo individualizado e motivação específica dirigida ao impetrante, configura violação aos princípios constitucionais da legalidade, da motivação dos atos administrativos, do contraditório e da ampla defesa. 6. A nomeação de seis coordenadores pedagógicos por decretos municipais para exercer funções substancialmente idênticas às do cargo efetivo objeto do concurso, em detrimento do candidato aprovado e regularmente convocado, caracteriza preterição arbitrária em flagrante desrespeito à ordem classificatória e à força normativa do certame, especialmente considerando que a Lei Complementar Municipal nº 35/2010 institui o cargo como permanente e efetivo. 7. A existência de Ação Civil Pública (Processo nº 8001229-35.2024.8.05.0216) na qual o Juízo de primeiro grau determinou a proibição de novas contratações temporárias para os cargos contemplados no Edital nº 01/2022 enquanto houvesse candidatos aprovados a serem nomeados reforça a ilegalidade da conduta municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para conceder a segurança. Tese de julgamento: 1. A ampliação do número de vagas por lei municipal e a convocação formal do candidato aprovado em cadastro de reserva, dentro do prazo de validade do concurso, demonstram a necessidade inequívoca da Administração e convolam a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. 2. A suspensão genérica e sem motivação específica de nomeação de candidato aprovado, sem prévio processo administrativo regular, aliada à contratação de terceiros para exercer funções substancialmente idênticas ao cargo efetivo objeto do concurso, caracteriza preterição arbitrária e ilegal, assegurando ao candidato o direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 37, incisos IV e IX; Lei Municipal nº 246/2024; Lei Complementar Municipal nº 35/2010; Edital nº 001/2022; Lei nº 12.016/2009, artigo 25. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 837.311, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015 (Tema 784 da Repercussão Geral); Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 8000467-82.2025.8.05.0216, Relator Desembargador José Cícero Landin Neto; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 8000472-07.2025.8.05.0216, Relatora Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro”. (TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo: 8002333-62.2024.8.05.0216,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 15/12/2025 )

 

Diante desse quadro, resta evidenciado que a impetrante demonstrou, de forma suficiente, a existência de direito líquido e certo à nomeação, uma vez que foi regularmente convocada dentro do prazo de validade do concurso, após ampliação do número de vagas por lei municipal, sendo sua nomeação posteriormente obstada por ato administrativo desprovido de motivação concreta e editado sem observância das garantias do devido processo administrativo.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando que o Município de Jandaíra proceda à convocação da impetrante para o cargo de Secretário Escolar, no âmbito do concurso regido pelo Edital nº 001/2022, com a subsequente nomeação e posse, caso preenchidos os requisitos previstos no edital.

 

Quanto aos honorários advocatícios, incide o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que estabelece não serem devidos honorários em ações de mandado de segurança.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

        Presidente/Relatora