PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052580-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): RENATO JOSE CURY
AGRAVADO: ROQUE JACINTO MOREIRA DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s):ALISSON BRITO DAMASCENO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, reconhecendo que o Código de Processo Civil (art. 520) não exige o trânsito em julgado para sua execução, desde que não haja recurso com efeito suspensivo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do prosseguimento do cumprimento provisório de sentença na ausência de trânsito em julgado, considerando:

(i) a inexistência de efeito suspensivo nos recursos interpostos na ação coletiva;

(ii) a interpretação do artigo 520 do CPC.

III. Razões de decidir

3. O artigo 520 do CPC permite o cumprimento provisório de sentença sem exigência de trânsito em julgado, salvo nos casos excepcionados pelo inciso IV do mesmo artigo.

4. A ausência de efeito suspensivo nos recursos pendentes justifica a manutenção do cumprimento provisório da sentença, conforme precedentes jurisprudenciais.

IV. Dispositivo

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento  nº 8052580-16.2024.8.05.0000, em que é agravante, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., e agravado, ROQUE JACINTO MOREIRA DE OLIVEIRA NETO. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em  CONHECER e  NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052580-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): RENATO JOSE CURY
AGRAVADO: ROQUE JACINTO MOREIRA DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s): ALISSON BRITO DAMASCENO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., contra pronunciamento judicial proferido pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Cons. de Família e Suc. de Reg. Publicos e Faz. da Comarca de Conceição do Jacuípe/BA que, nos autos da EXECUÇÃO, registrada sob o nº 8000459-81.2022.8.05.0064, movida por ROQUE JACINTO MOREIRA DE OLIVEIRA NETO, acolheu em parte a impugnação (ID 380745455 dos autos de origem):

 

"Por outro lado, observo que ainda não houve o trânsito em julgado do título executado, estando pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, de modo que somente é possível o caminhar de cumprimento de sentença provisório, por fungibilidade e economia processual, exclusivamente em relação aos danos morais.

Isso porque, no julgamento em segunda instância o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, houve reforma da sentença para determinar que os danos materiais sejam previamente liquidados, afastando a condenação inicial de R$ 54.000,00.

(...)

Ante o exposto, converto o feito em cumprimento provisório de sentença e ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para afastar a execução referente aos danos materiais, diante da prévia necessidade de liquidação.

Intime-se o executado para que, no âmbito deste procedimento de cumprimento voluntário de sentença, no prazo de 15 dias, deposite judicialmente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (indenização por danos morais) acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação do presente processo e de correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento da ACP n. 0412318-20.2015.8.19.0001.

Não efetuado o depósito voluntário no prazo assinalado, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de constrições, através de sistemas informatizados.”

 

Nas suas razões recursais, o Agravante defende que quando o Agravado iniciou o cumprimento definitivo de sentença coletiva, esta não havia transitado em julgado, e nem sequer teria transitado em julgado atualmente.

Argui que, considerando que não há certidão e trânsito em julgado na ação civil pública, é necessário reformar a decisão recorrida, para extinguir o cumprimento definitivo de sentença.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para determinar a suspensão do prosseguimento da execução. 

Decisão de ID 58719688, recebe o recurso, e indefere o efeito suspensivo, sob o argumento de que o Código de Processo Civil não obsta o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença.

Contrarrazões do Agravado foram apresentadas, conforme ID 70195309, defendendo o não provimento do recurso. 

É o que me cabe relatar. 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 28 de novembro de 2024.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052580-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): RENATO JOSE CURY
AGRAVADO: ROQUE JACINTO MOREIRA DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s): ALISSON BRITO DAMASCENO

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo do Agravante com a decisão do Juízo de origem que determinou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. 

Cumpre registrar que o presente recurso versa sobre a verificação da existência de probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo no caso concreto. 

Conforme afirmado em pronunciamento judicial anterior, sobre o tema em questão, é importante registrar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 520, não obsta o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença.

Ademais, o Agravante não traz aos autos qualquer notícia de que os recursos na ação coletiva tenham sido providos de efeito suspensivo.

Portanto, não assiste razão o Agravante neste momento processual, de forma que a execução em relação ao dano moral não deve ser suspensa.

Logo, a manutenção da decisão que não concedeu o efeito suspensivo é medida que se impõe pelas razões expostas acima. 

Sobre o tema em debate, existem precedentes na jurisprudência pátria reafirmando tal entendimento, vejamos: 

 

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TRÂNSITO EM JULGADO – DESNECESSIDADE - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO – DISPENSABILIDADE – REQUISITO APENAS PARA OS CASOS PREVISTOS NO ART. 520, IV, DO CPC – SITUAÇÃO POR ORA NÃO EVIDENCIADA –RECURSO NÃO PROVIDO. O cumprimento provisório da sentença dispensa o trânsito em julgado; basta apenas que o decisum tenha sido impugnado por Recurso desprovido de efeito suspensivo (caput do art. 520 do CPC). Para o mero processamento do cumprimento de sentença ou para a consecução de simples penhora contra o executado não é exigida caução, requisito obrigatório apenas nas hipóteses elencadas no art. 520, IV, do CPC. (TJ-MT 10056145420218110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2021). 

 

Portanto, diante das alegações e fatos apresentados neste recurso, é mister a manutenção da decisão do Juízo originário. 

Ante o exposto, voto no sentido de  CONHECER  e  NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. 

É como voto. 

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator