PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, reconhecendo que o Código de Processo Civil (art. 520) não exige o trânsito em julgado para sua execução, desde que não haja recurso com efeito suspensivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do prosseguimento do cumprimento provisório de sentença na ausência de trânsito em julgado, considerando: (i) a inexistência de efeito suspensivo nos recursos interpostos na ação coletiva; (ii) a interpretação do artigo 520 do CPC. III. Razões de decidir 3. O artigo 520 do CPC permite o cumprimento provisório de sentença sem exigência de trânsito em julgado, salvo nos casos excepcionados pelo inciso IV do mesmo artigo. 4. A ausência de efeito suspensivo nos recursos pendentes justifica a manutenção do cumprimento provisório da sentença, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8052580-16.2024.8.05.0000, em que é agravante, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., e agravado, ROQUE JACINTO MOREIRA DE OLIVEIRA NETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052580-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): RENATO JOSE CURY
AGRAVADO: ROQUE JACINTO MOREIRA DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s):ALISSON BRITO DAMASCENO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., contra pronunciamento judicial proferido pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Cons. de Família e Suc. de Reg. Publicos e Faz. da Comarca de Conceição do Jacuípe/BA que, nos autos da EXECUÇÃO, registrada sob o nº 8000459-81.2022.8.05.0064, movida por ROQUE JACINTO MOREIRA DE OLIVEIRA NETO, acolheu em parte a impugnação (ID 380745455 dos autos de origem): "Por outro lado, observo que ainda não houve o trânsito em julgado do título executado, estando pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, de modo que somente é possível o caminhar de cumprimento de sentença provisório, por fungibilidade e economia processual, exclusivamente em relação aos danos morais. Isso porque, no julgamento em segunda instância o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, houve reforma da sentença para determinar que os danos materiais sejam previamente liquidados, afastando a condenação inicial de R$ 54.000,00. (...) Ante o exposto, converto o feito em cumprimento provisório de sentença e ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para afastar a execução referente aos danos materiais, diante da prévia necessidade de liquidação. Intime-se o executado para que, no âmbito deste procedimento de cumprimento voluntário de sentença, no prazo de 15 dias, deposite judicialmente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (indenização por danos morais) acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação do presente processo e de correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento da ACP n. 0412318-20.2015.8.19.0001. Não efetuado o depósito voluntário no prazo assinalado, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de constrições, através de sistemas informatizados.” Nas suas razões recursais, o Agravante defende que quando o Agravado iniciou o cumprimento definitivo de sentença coletiva, esta não havia transitado em julgado, e nem sequer teria transitado em julgado atualmente. Argui que, considerando que não há certidão e trânsito em julgado na ação civil pública, é necessário reformar a decisão recorrida, para extinguir o cumprimento definitivo de sentença. Requer o conhecimento e provimento do recurso para determinar a suspensão do prosseguimento da execução. Decisão de ID 58719688, recebe o recurso, e indefere o efeito suspensivo, sob o argumento de que o Código de Processo Civil não obsta o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença. Contrarrazões do Agravado foram apresentadas, conforme ID 70195309, defendendo o não provimento do recurso. É o que me cabe relatar. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 28 de novembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052580-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): RENATO JOSE CURY
AGRAVADO: ROQUE JACINTO MOREIRA DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s): ALISSON BRITO DAMASCENO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo do Agravante com a decisão do Juízo de origem que determinou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. Cumpre registrar que o presente recurso versa sobre a verificação da existência de probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo no caso concreto. Conforme afirmado em pronunciamento judicial anterior, sobre o tema em questão, é importante registrar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 520, não obsta o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença. Ademais, o Agravante não traz aos autos qualquer notícia de que os recursos na ação coletiva tenham sido providos de efeito suspensivo. Portanto, não assiste razão o Agravante neste momento processual, de forma que a execução em relação ao dano moral não deve ser suspensa. Logo, a manutenção da decisão que não concedeu o efeito suspensivo é medida que se impõe pelas razões expostas acima. Sobre o tema em debate, existem precedentes na jurisprudência pátria reafirmando tal entendimento, vejamos: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TRÂNSITO EM JULGADO – DESNECESSIDADE - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO – DISPENSABILIDADE – REQUISITO APENAS PARA OS CASOS PREVISTOS NO ART. 520, IV, DO CPC – SITUAÇÃO POR ORA NÃO EVIDENCIADA –RECURSO NÃO PROVIDO. O cumprimento provisório da sentença dispensa o trânsito em julgado; basta apenas que o decisum tenha sido impugnado por Recurso desprovido de efeito suspensivo (caput do art. 520 do CPC). Para o mero processamento do cumprimento de sentença ou para a consecução de simples penhora contra o executado não é exigida caução, requisito obrigatório apenas nas hipóteses elencadas no art. 520, IV, do CPC. (TJ-MT 10056145420218110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2021). Portanto, diante das alegações e fatos apresentados neste recurso, é mister a manutenção da decisão do Juízo originário. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052580-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): RENATO JOSE CURY
AGRAVADO: ROQUE JACINTO MOREIRA DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s): ALISSON BRITO DAMASCENO
VOTO