PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000900-04.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO SOUZA DE JESUS
Advogado(s):LIGIA DA SILVA MATOS

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. CONTRATO PRECÁRIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DEIXOU DE COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS RECLAMADAS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCE AO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTE DO TJ/BA. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL NÃO APLICÁVEL. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. SALÁRIO DE ABRIL DE 2014, FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS, DÉCIMO TERCEIRO, 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FGTS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000900-04.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO SOUZA DE JESUS
Advogado(s): LIGIA DA SILVA MATOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Canavieiras em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Canavieiras ao pagamento do FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS referente ao período laborado apontado na petição inicial, tendo por base o valor do salário base vigente ao tempo em que tais verbas deveriam ter sido pagas; efetuar o pagamento dos valores relativos ao 13º salário, bem como das férias acrescidas de 1/3 constitucional dos períodos apontados na inicial e comprovados pela documentação acostada; remuneração referente ao mês de abril de 2014, acrescidos dos seguintes encargos contados a partir da citação válida: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) a partir de 09/12/2021, a taxa Selic.

Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC).

Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença.

Sem custas.

Condeno o Município de Canavieiras ao pagamento de 10% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios.”

 

Em suas razões recursais (Id. 75137723), o Município assevera que o valor cobrado na ação já foi quitado, não havendo margem p qualquer irregularidade financeira. Alega que com mudança de gestão, algumas documentações passam a ser não localizadas, o que ocorreu no caso em comento.

Afirma que não foi concedido ao Ente Municipal prazo hábil para a juntada de documentos que comprovariam o adimplemento das verbas, o que configura cerceamento de defesa.

Defende, ainda, que “a sentença recorrida deixou de abarcar o fundamento e respaldo de Lei Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal, que VEDA, veemente, o titular de Poder Público contrair despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do seu mandato, ou que devam ser pagas no exercício seguinte, sem que haja disponibilidade financeira, o que é a situação da municipalidade.” (sic)

Sustenta que o pedido vai de encontro aos preceitos fundamentados na Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal da União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Ao final pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, “para que seja reconhecida a preliminar arguida DA PREJUDICIAL DE MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, ordenando o retorno dos autos para concessão do prazo de 20 dias para juntada da documentação, para que seja julgado o feito, em face do princípio do contraditório e da ampla defesa. Caso não acolhida a preliminar acima suscitada, como forma subsidiária, requer, a apreciação do mérito deste Recurso de Apelação, conforme razões acima expendidas, acolhendo o presente recurso em sua totalidade.” (sic)

A Apelada apresentou contrarrazões (Id. 75137734) refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção do decisum.

O recurso é tempestivo.

Dispensado o preparo por força do art. 511, § 1º do CPC.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000900-04.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO SOUZA DE JESUS
Advogado(s): LIGIA DA SILVA MATOS

 

VOTO

 

 

Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo.

Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Canavieiras com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000900-04.2017.8.05.0043.

O Juízo de piso sentenciou o feito (Id. 7513779), declarando nulo o contrato e condenando o Réu ao pagamento das verbas relativas aos períodos de décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, verbas salariais do mês de abril de 2014 e FGTS, respeitado o prazo prescricional, o que alcança valores não pagos anteriores a 12/2012.

Cinge-se a controvérsia a análise do pedido da parte Autora, que pleiteia a percepção de parcelas de salário de férias, 1/3 constitucional de férias, décimo terceiro salário, salário do mês de abril de 2014 e FGTS do período correspondente a 12/2012 até abril de 2014.

A esse respeito, deve-se atentar que o pagamento de férias e 13º salários, mesmo que proporcionais, é obrigação do tomador de serviços, inclusive da Administração Pública, já que a Constituição Federal os erigiu a direitos fundamentais dos trabalhadores, sendo ônus do Ente Municipal a comprovação do adimplemento.

Defende-se, o Réu, que as verbas foram efetivamente quitadas e não foi concedida, pelo Magistrado a quo, a dilação de prazo requerida pelo Município Acionado, a fim de comprovar suas alegações. Afirma, ainda, que não foi observado pelo Magistrado a quo, o quanto disposto na Lei Complementar 101/2000, o que inviabiliza juridicamente o pedido.

Sem maiores delongas, não assiste razão ao Apelante.

A alegação genérica de impossibilidade jurídica do pedido em razão do quanto disposto na Lei Complementar nº 101/2000, não merece acolhida, uma vez que o artigo 21, citado no recurso, trata de atos que provoquem aumento de despesa com pessoal, o que não coaduna com a situação dos autos, uma vez que o que aqui se discute são verbas salariais que deixaram de ser pagas a servidor contratado pelo Ente Municipal.

Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/64), também citada, estabelece um percentual limite de despesa com pessoal para cada Ente Federativo, fixando-o em 60% (sessenta por cento) para os Municípios, consoante se observa do art. 19, III, desta norma.

Contudo, a mesma norma excetua as despesas decorrentes de decisão judicial, consoante se vê do dispositivo abaixo:

 

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:


§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

(…)

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;


Acerca do tema, esta Corte de Justiça já se manifestou em casos semelhantes, conforme se vê dos julgados abaixo:

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL NACIONAL - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 12.994/2014 – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO APELO – SENTENÇA MANTIDA.

A Lei Federal nº 12.994/14, que acrescentou o art. 9º-A à Lei nº 11.350/06 e estabeleceu o Piso Salarial Nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, possui aplicação de forma imediata e independentemente de regulamentação adicional ou da efetivação de assistência financeira complementar da União.

Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Prejudicial rejeitada.

Apelo improvido, sentença mantida inclusive em reexame.

( Classe: Apelação, Número do Processo: 0302135-83.2014.8.05.0137, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 12/03/2019 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE MIRANGABA-BAHIA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE ENDEMIAS. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/14. IMPLEMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCABIMENTO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Rejeitam-se as preliminares de inépcia da inicial por ausência de interesse de agir e carência de ação, porque não há nos autos comprovação do reajuste do piso salarial e, ainda, vê-se que a Lei Municipal nº 247/2015 foi promulgada após a propositura da ação.

A Lei Federal n.º 12.994/2014 alterou o art. 9.º - A, § 1.º, da Lei n.º 11.350, de 2006 e criou piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e de combate a endemias.

( Classe: Apelação, Número do Processo: 0302129-76.2014.8.05.0137, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 30/10/2018 )

 

Desse modo, incabível a alegação de limite de despesa com pessoal como óbice ao pagamento das verbas salariais devidas ao Apelado.

Registre-se que o fato da gestão municipal passada ter deixado de adimplir as verbas salariais não isenta a atual gestão de realizar o pagamento, tendo em vista que os serviços educacionais foram prestados pelos Recorridos.

Não se discute acerca da existência de relação jurídica entre as partes, sendo assim, é incontroverso o vínculo laboral ora analisado, portanto, o afastamento da cobrança da verba somente se justificaria mediante comprovada quitação, ônus probatório de competência da Apelante, que não o fez.

Na hipótese vertente, o Demandante se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, através dos contracheques colacionados à exordial, que comprovam o exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais junto ao Município.

Tratando-se de Ação de Cobrança de pagamentos atrasados, o Autor não possue meios de realizar a prova de salários que não foram pagos, diante da impossibilidade de se comprovar um fato negativo.

Assim, cabe ao Réu o ônus da prova do fato modificativo do direito, consistente na realização do pagamento, a teor do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(…)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Grifei


A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia também adota o mesmo entendimento, consoante se vê dos julgados abaixo:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. LIBERDADE DO MAGISTRADO QUANTO AO CONVENCIMENTO DOS FATOS ALEGADOS, A PARTIR DAS PROVAS COLACIONADAS. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. MÉRITO. 13º SALÁRIO. DIREITO INEQUÍVOCO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS. CRÉDITO DEVIDO. SENTENÇA. MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0000013-96.2012.8.05.0055, Relator(a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/11/2017) Grifei

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CENTRAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DOS VALORES PLEITEADOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Considerando que a matéria versada exige apenas prova documental, para o fim de comprovar o adimplemento das parcelas reclamadas, revela-se desnecessária a dilação probatória e justificado o julgamento antecipado da lide, na forma dos arts. 370 e 355 do Novel CPC. Preliminar rejeitada.

2. No mérito, restou comprovado que os servidores não receberam os valores que lhe são devidos a título de 13º salário do ano de 2011, pelo que se impõe a procedência da ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito. Aplicação do art. 373, inciso I, do Novel CPC.

3. Sem condenação do Município de Central em custas processuais, em razão da isenção conferida pelo art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.

Recurso provido em parte. Sentença parcialmente modificada apenas para excluir da sentença a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0000068-47.2012.8.05.0055, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 28/09/2017 ) Grifei

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. REJEITADAS AS PRELIMINARES: I) DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELOS APELADOS E, II) DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. A NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO APELANTE DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS REQUERIDOS PELOS DEMANDANTES, EM PRESENÇA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL COMPROBATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO, RESULTA NA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DOS AUTORES. CONHECIDO E IMPROVIDO O RECURSO.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0000017-36.2012.8.05.0055, Relator(a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 20/09/2017 ) Grifei

 

 

Embora tenha alegado que houve cerceamento de defesa, pois não foi dado, pelo Juízo Singular, prazo para a juntada de documentos que comprovariam o adimplemento das verbas, não há como acolher a pretensão do Apelante, uma vez que a ação iniciou-se em 2017, sendo o processo sentenciado em 2024, cerca de 7 (sete) anos de tramitação, fato que, por si só, já demonstra ter o Ente Municipal tempo suficiente para providenciar a comprovação do quanto alegado.

Ademais, verifica-se que o Ente Municipal foi intimado pessoalmente para audiência e apresentar contestação (Id. 75136601), em 25.04.2018; a audiência de conciliação ocorreu, porém infrutífera – Id. 75136604; foi apresentada contestação, ao Id. 75136606, na qual nada requereu de dilação de prazo, nem apresentou documentos. Instado a se manifestar acerca das provas que se pretendia produzir, o Recorrente quedou-se inerte, como se verifica ao Id. 75136614.

Assim, não há o que se falar em cerceamento de defesa, pois todo o rito processual foi respeitado até a prolação da sentença.

Além do mais, não se pode atribuir ao Autor as consequências gravosas advindas de irregularidades de atos que competiam exclusivamente ao Administrador Municipal.

Por conseguinte, a inobservância de regras de direito administrativo por parte do Réu, representadas, in casu, pela suposta ausência de concurso para celebração da contratação, não se presta a excluir a obrigação da Municipalidade no pagamento das verbas reclamadas diante do desvirtuamento na contratação do Autor que, inicialmente, fora contratado para prestar, temporariamente, suas funções, permanecendo em atividade entre os anos de 2004 a 2014, portanto, descaracterizada a contratação temporária.

Ademais, a jurisprudência, vem se firmando no sentido de que é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º, da Constituição Federal, quando há desvirtuamento do contrato temporário, mormente o direito às férias e ao décimo terceiro salário, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Tema 551, consoante se extrai do seguinte julgado:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

(RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)

 

Assim, assiste razão ao Autor/Recorrido, como reconhecido na sentença.

No que pertine ao FGTS, o art. 19-A da Lei 8.036/1990 é expresso em admitir seu pagamento nos casos de reconhecimento da nulidade contratual, em razão da incidência das hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, conforme se vê abaixo:

 

Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.

 

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não acarreta efeitos jurídicos válidos para os servidores contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Neste sentido, cite-se a ementa do RE 765.320/MG (Tema 916), também julgado em sede de Repercussão Geral, na relatoria do Ministro Teori Zavascki:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE ( RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
(RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ) Grifei

 

Desse modo, a parte Autora fazia jus, também, ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, saldo das férias proporcionais não usufruídas e 1/3 constitucional do salário-férias, nos termos definido na Sentença. Como bem delineado na sentença, o pedido de pagamento de décimo terceiro salário foi negado, uma vez que o Ente Municipal logrou êxito em comprovar o pagamento, como se verifica do documento lançado no Id. 58375258.

Em relação à alegação do Apelante de ter adimplido as verbas salariais, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove suas alegações, razão pela qual não há maior análise a ser feita, uma vez que o Recorrente juntos contracheques que comprovam a ausência das verbas discriminadas no seu comprovante de vencimentos.

Por derradeiro, no que se refere aos honorários sucumbenciais, conforme o disposto no artigo 85, § 4º, I, do CPC, quando for vencida a Fazenda Pública, as verbas advocatícias, em caso de sentença ilíquida, deverão ser arbitradas somente na fase de liquidação, momento em que poderá se aferir a faixa do percentual aplicável ao ente público, que venha a remunerar, com justiça, o advogado da parte Promovente.

À vista disso, determino de ofício que, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos previstos nos § 4º, inciso II do Art. 85 do CPC.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator