PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037487-18.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDUARDO MENDES DE LIMA
Advogado(s): LORENA SANTOS COSTA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO DA FICHA DE ASSENTAMENTO FUNCIONAL DO AUTOR. PROCEDIMENTO SIDO ARQUIVADO, CONFORME DETERMINAÇÃO DA CORREG/PM N.º R/1465-15/15, DEVIDAMENTE PUBLICADO EM 08/01/2016, NO BGO N.º 005. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE EXCLUSÃO. ART. 56 DA LEI ESTADUAL N.º 7990/01. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DE PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO. ART. 5.º, INC. XLVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A prescrição sustentada pelo Estado atinge tão somente a anulação ou invalidação das punições, não abarcando o cancelamento dos registros, eis que se tratando o mesmo de ato omissivo da Administração Pública e inexistindo prazo para que ela pratique o ato, impossível é fixar dies a quo do prazo prescricional, tendo em vista que a omissão não significa recusa e, por tal motivo, não há se falar em início da contagem do prazo prescricional. Preliminar rejeitada.

2. Embora tenha havido em desfavor do impetrante, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apuração de acúmulo indevido de cargo público, em 12/09/2012, o referido procedimento foi arquivado, conforme determinação da CORREG/PM n.º R/1465-15/15, devidamente publicado em 08/01/2016, no BGO n.º 005.

3. Não se admite, no ordenamento jurídico brasileiro, o caráter perpétuo de qualquer sanção, havendo-se, por conseguinte, que expurgar, do assentamento funcional do recorrente, as punições impostas no período indicado, com arrimo no art. 56 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

4. O Estado da Bahia sustenta que o assentamento funcional deveria ser mantido para ser analisado na hora de se calcular as vantagens e concessões de direitos do Policial. Contudo, o Estatuto do Policial Militar não vincula qualquer dos benefícios exemplificados ao regime disciplinar policial, de modo que se está criando hipótese de repercussão não prevista na lei e não limitada no tempo para uma infração já apurada, punida, registrada e que deveria ser cancelada, na forma da disposição legal.

5. Registre-se ainda, que tais punições poderão até ser consideradas para promoções dos Policiais, desde que a legislação permita e de que sejam observados aquele período constante no art. 56 para as suas devidas punições, após passados o tempo constante da lei, não pode a Administração Pública computar a sanção imposta anteriormente, sob pena de violação a preceito Constitucional que proíbe penas de caráter perpétuo, art. 5.º, inc. XLVII, alínea “b” da CF. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8037487-18.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante EDUARDO MENDES DE LIMA e como apelada SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3).


ACORDAM os integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conceder a segurança, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

                                        Sala de Sessões, 25 de  agosto  de 2022.

 

 

Presidente

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

JG13

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037487-18.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDUARDO MENDES DE LIMA
Advogado(s): LORENA SANTOS COSTA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR impetrado por EDUARDO MENDES DE LIMA contra ato coator praticado pelo SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE–GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na permanência de assentamento do servidor referente às informações negativas que já foram arquivadas há mais de cinco anos, pleiteando o impetrante que sejam excluídas.

 

Em sua petição inicial (ID 20957485), o impetrante requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas do processo, estando, ainda gozando de licença não remunerada para fins de estudo.

 

No mérito, argui ser policial militar, tendo em seu desfavor, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apuração de acúmulo indevido de cargo público, em 12/09/2012, sendo o referido procedimento arquivado, conforme E-mail: mendeseplacidoadv@gmail.com determinação da CORREG/PM n.º R/1465-15/15, devidamente publicado em 08/01/2016, no BGO n.º 005 (Doc 3).

 

Afirma que, a despeito de o procedimento administrativo ter sido arquivado, sem aplicação de qualquer punição ao servidor, e de este jamais ter incorrido em qualquer ato que desabone sua conduta perante a Administração ou perante a sociedade, a corporação, de forma ilegal, tem perpetuado na ficha de assentamento funcional e fornecidas tais informações a terceiros.

 

Aponta que a Lei estadual n.º 7.990/01, em seu art. 56 dispõe que a penalidade de advertência e a de detenção terão seus registros cancelados, após o decurso de dois anos, quanto à primeira.

 

Alude que esse apontamento indevido, pode acarretar na exclusão do impetrante de certame em curso, para ingresso no Ministério Público, na fase de inscrição definitiva, diante da investigação social.

 

Assevera que encontra-se aguardando o resultado da segunda fase do Ministério Público de Minas Gerais (Doc. 10) e a convocação para a respectiva inscrição definitiva, o que certamente acarretará em outro prejuízo moral e material ao impetrante, se os impetrados continuarem mantendo em seus registros e compartilhando tais informações.

 

Requer o deferimento do pedido de gratuidade da justiça e que seja concedida a liminar para ordenar a exclusão, bem como seja comprovada a exclusão de todas e quaisquer informações referentes ao referido procedimento nos assentamentos do servidor ou de qualquer outra forma vinculado ao seu nome, tanto em meio físico quanto virtual, determinando aos impetrados de expedição de ofício ao MPCE (para o Procurador Geral de Justiça, Núcleo de Segurança Institucional e Inteligência, ambos do MPCE e para a Comissão do Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado Ceará) retificando e retratando as informações outrora prestadas, de modo que comuniquem a inexistência de fato desabonador da conduta do impetrante, destacando que o procedimento apontado nas informações outrora enviadas foi arquivado há mais de cinco anos e que o impetrante goza de reputação ilibada e que nunca foi sequer advertido ou de qualquer forma punido, no prazo máximo de 48 horas após o recebimento da intimação, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais) para eventual descumprimento.

 

Pugna no mérito, a concessão de segurança em definitivo, confirmando a liminar que deverá ser deferida, nos exatos termos acima expendidos.

 

O Estado da Bahia em ID 23435829, aduz que resta configurada a prescrição, ou, enfim, ultrapassada a preliminar supra, que no mérito, seja denegada a segurança vindicada.

 

A Procuradoria de Justiça, através do Parecer de ID 25000881, opinou pela não intervenção ministerial.

 

Examinados, lancei este relatório e determino a remessa dos autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

 

É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 28 de julho de 2022.

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037487-18.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDUARDO MENDES DE LIMA
Advogado(s): LORENA SANTOS COSTA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR impetrado por EDUARDO MENDES DE LIMA contra ato coator praticado pelo SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE–GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na permanência de assentamento do servidor referente às informações negativas que já foram arquivadas há mais de cinco anos, pleiteando o impetrante que sejam excluídas.

 

1. Da preliminar de prescrição:

 

A prescrição sustentada pelo Estado atinge tão somente a anulação ou invalidação das punições, não abarcando o cancelamento dos registros, eis que se tratando o mesmo de ato omissivo da Administração Pública e inexistindo prazo para que ela pratique o ato, impossível é fixar dies a quo do prazo prescricional, tendo em vista que a omissão não significa recusa e, por tal motivo, não há se falar em início da contagem do prazo prescricional.

 

Dito de outra forma, a prescrição atinge somente a anulação de eventuais punições (o que o impetrante não possui em todo tempo como servidor), nota-se que, no que tange ao pedido de cancelamento/exclusão de registro de penalidades, o Estado é obrigado a cancelar por força do Estatuto da Polícia Militar, omitindo-se o Estado deu vazão à perpetuação da pena, pior Excelência, perpetuação de histórico negativo decorrente de Processo Administrativo arquivado há mais de 05 (cinco) anos.

 

Preliminar rejeitada.

 

2. Da necessidade de manutenção dos registros dos assentamentos funcionais para fins de correta definição de direitos e vantagens na ativa e para fins de inatividade:

 

Alega a parte adversa a necessidade de manutenção dos registros indevidos para fins de definição de direitos e vantagens na ativa e na inatividade. Carece de sustentação tais argumentos.

 

De início, se observa que houve o abuso de direito pela Corporação ao manter tais registros contra legem, em ofensa ao próprio Estatuto da PMBA (art. 56), pois, além de manter, indevidamente, na ficha do impetrante, registro de PAD arquivado há mais de 05 anos, que sequer transitou em julgado, logo o servidor sequer foi julgado ou condenado, ainda como não bastasse, em claro abuso de poder, utilizou de tais informações para fornecê-las a terceiros, em flagrante desvio das finalidades alegadas.

 

Em verdade, há bastante tempo, no Brasil, mormente com a promulgação da atual Constituição, houve profunda transformação do modo como o Judiciário deve agir e de como as Leis devem ser interpretadas, buscando-se sempre a pacificação social com aplicação da justiça, valor que deve sempre nortear a atuação do Juiz.

 

Assim sendo, além de não ter sido apurada qualquer falta funcional, conforme o art. 56 do Estatuto da Polícia Militar, sobra, de forma clara a ocorrência de omissão por parte da Administração, quando deixou de observar e proceder ao cancelamento do registro impugnado, uma vez que ultrapassado o lapso temporal de quatro anos, previsto no estatuto, deveria a Corporação ter procedido ao mandamento estatutário.

 

Em assim sendo, é de se afirmar que há direito subjetivo que assiste ao Autor de forma suficiente a autorizar o cancelamento do registro que lhe foi lançado em sua ficha, uma vez que se observa a ocorrência de decurso do tempo muito superior a 04 (quatro) anos da data em que se fez constar em boletim ostensivo, tendo em vista que, o procedimento administrativo se iniciou em 2012 e que foi arquivado em 2016.

 

Com efeito, a alegação da parte contrária, por si só não se sustenta, pois restou provado nos documentos juntados à exordial desse Mandado de Segurança, que os impetrados se utilizaram dos registros indevidos não para os fins que alegam nesse (o que também seria indevido por ter sido extinto pela prescrição), mas antes se valeram de tais registros para emitir parecer negativo à reputação do impetrante junto a outra Instituição, pasme, ainda de outro Estado da Federação, o que denota a necessidade de exclusão de tais registros.


Da análise das alegações e documentos acostados aos autos, tudo leva a crer que assiste razão o impetrante no que pertine a exclusão de registros de feitos investigatórios no histórico funcional do servidor.

 

A plausibilidade do direito buscado se revela manifesta, vez que restou demonstrado que o servidor jamais foi punido ou teve culpa reconhecida por qualquer conduta durante sua carreira funcional, demonstrado que o procedimento administrativo se iniciou em 2012 e que foi arquivado em 2016, e desde a instauração do referido procedimento já se passou quase uma década, sem que qualquer outro feito investigativo em face do servidor tenha sido instaurado, resta imperioso o reconhecimento da reputação ilibada do servidor em suas fichas e consequente exclusão de qualquer registro que atinja sua imagem.

 

Embora tenha havido em desfavor do impetrante, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apuração de acúmulo indevido de cargo público, em 12/09/2012, o referido procedimento foi arquivado, conforme determinação da CORREG/PM n.º R/1465-15/15, devidamente publicado em 08/01/2016, no BGO n.º 005.


 

Deve ser refutado também o argumento trazido de que não houve omissão em cancelar tais registros. Excelência, a norma é clara, no art. 56, da Lei n.º 7.990/2001, ao citar que as penalidades terão seus registros cancelados, após o decurso de 02 anos quanto a pena de advertência, e após o decurso de 04 anos para pena de detenção, se o policial não houver cometido, nesse período, nova infração disciplinar.

 

Art. 56 - A penalidade de advertência e a de detenção terão seus registros cancelados, após o decurso de dois anos, quanto à primeira, e quatro anos, quanto a segunda, de efetivo exercício, se o policial militar não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

Ainda tenta interpretar o referido artigo a favor de seu ato abusivo ao questionar que a omissão do Estado em cancelar a penalidade não pode ser corrigida retroativamente.

 

Ocorre que não se busca efeitos retroativos de cancelamento de penalidade, mas sim de mácula produzida em face do impetrante, que sequer foi punido nem mesmo com advertência verbal em toda sua carreira.

 

Ou seja, contrário ao que o Agravante alega, a norma trata de vedação de efeito retroativo nos casos em que tenha havido punição. Não se aplicando, portanto, referida vedação ao caso em tela, haja vista que o servidor nunca foi julgado, muito menos punido. Devendo ser desconsiderado todos os argumentos da parte adversa por serem infundados.

 

Este Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem entendimento firme acerca da vedação de manutenção de tais informações nos registros dos servidores:

 

PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE SANÇÃO DISCIPLINAR. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO REGISTRO E CANCELAMENTO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR DA FICHA DE ASSENTAMENTO FUNCIONAL DO AUTOR. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE EXCLUSÃO. ART. 56 DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/01. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DE PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO. ART. 5.º, XLVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOVA PRÁTICA IRREGULAR. SEGUNDO RECURSO. ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS REGISTROS NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS PARA FINS DE CORRETA DEFINIÇÃO DE DIREITOS E VANTAGENS NA ATIVA E INATIVIDADE. EFEITOS RETROATIVOS. ART. 56 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES LEI N.º 7.990/2001. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

 [...]

Contudo, no que tange ao pedido de cancelamento das infrações disciplinares da ficha funcional do policial militar, cabe destacar o disposto o art. 56 da Lei Estadual n.º 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares). Destarte, à luz do disposto no Decreto n.º 20.910/32, o termo inicial para contagem do prazo prescricional corresponde a "actio nata". Isto porque enquanto não tiver sido negado o próprio direito, a relação jurídica entre os interessados vai se protraindo no tempo, afastando a prescrição. In casu, o ato foi praticado a data em 10.11.2008 e inexiste registro de imposição de outra penalidade. Assim, há vedação imposta pelo ordenamento jurídico atual que proíbe a aplicação de penas de caráter perpétuo, consoante positivado no art. 5.º, XLVII, "a", da Constituição Federal de 1988.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0536440- 61.2016.8.05.0001, Relatora: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 10/12/2019).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, VIA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO PUNITIVO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. PUNIÇÕES OCORRIDAS NOS ANOS DE 1997 E 2000. INEXISTÊNCIA DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO (ART. 5.º, XLVII, A, CF). DIREITO POSTO NO ART. 56 NA LEI N.º 7.990/01. EFEITOS DO CANCELAMENTO EX NUNC. 

(TJBA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8011476-49.2021.8.05.0000, Relatora: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 22/06/2021).

 

Diante de tudo quanto exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar a exclusão, bem como seja comprovada a exclusão de todas e quaisquer informações referentes ao referido procedimento nos assentamentos do servidor ou de qualquer outra forma vinculado ao seu nome, tanto em meio físico quanto digital.

 

 

 

Salvador/BA,  25  de  agosto  de 2022.

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13