PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043238-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS FELIPE ROCHA COSTA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, ITALO PASSOS ARAUJO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA PERICIAL QUE VISA DISCUTIR QUESTÕES CONTRATUAIS E ESCLARECER QUESITOS QUE PODEM SER RESPONDIDOS A PARTIR DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial contábil e declarou encerrada a instrução processual em ação de cobrança ajuizada pelo Banco Agravado.

2. Nas razões recursais, o Agravante sustentou que a prova pericial é imprescindível para demonstrar a real composição do débito e identificar supostas abusividades contratuais praticadas pelo Banco Agravado, alegando cerceamento de defesa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial contábil pelo juízo de origem configura cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

4. O magistrado primevo indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, com base no art. 464, parágrafo primeiro, incisos I e II, do CPC, sob a justificativa de que as questões suscitadas pelo Agravante são predominantemente jurídicas e podem ser analisadas a partir da documentação já acostada aos autos.

5. Além do indeferimento da produção da prova ter sido devidamente fundamentado, observa-se que os quesitos apresentados pelo Agravante podem ser respondidos com base nas faturas e planilhas apresentadas pelo Agravado, dispensando a prova técnica.

6. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ e do próprio TJBA, que reconhecem que o indeferimento motivado de diligências tidas como inúteis ou protelatórias pelo magistrado não configura cerceamento de defesa.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. O indeferimento fundamentado de prova pericial pelo juiz não configura cerceamento de defesa, quando as questões controvertidas puderem ser solucionadas a partir de prova documental já existente nos autos. 2. O magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para indeferir a realização de perícia contábil quando considerada desnecessária ou protelatória.”



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8043238-44.2025.8.05.0000, oriundos da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Itabuna/BA, tendo, como Agravante, LUIS FELIPE ROCHA COSTA e, como Agravado, BANCO BRADESCO S.A..

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 2025.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043238-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS FELIPE ROCHA COSTA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, ITALO PASSOS ARAUJO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIS FELIPE ROCHA COSTA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Itabuna/BA que, nos autos de Ação de Cobrança n. 8004853-13.2024.8.05.0113, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo Agravante e declarou encerrada a instrução processual (ID. 506342075).

Irresignado contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente recurso. Defendeu que a prova foi indeferida de maneira genérica e sem o devido enfrentamento do conjunto probatório e das especificidades do caso, como a complexidade dos cálculos bancários, que necessitam de conhecimento técnico-científico para sua elucidação. Sustentou que a prova pericial contábil é imprescindível para demonstrar a real composição do débito e aferir as abusividades alegadas, de modo que o seu indeferimento pelo juízo a quo configurou cerceamento de defesa. Alegou que, ao inviabilizar a produção de prova pericial, o magistrado primevo impossibilitou o direito do Agravante, na condição de consumidor, de pleitear a revisão do contrato. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada, a fim de que seja deferida a produção de prova pericial contábil (ID 87254891).

O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido na decisão monocrática de ID. 88425998.

O Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 90822588.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 23 de setembro de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043238-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS FELIPE ROCHA COSTA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, ITALO PASSOS ARAUJO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ficando o Agravante dispensado do recolhimento do preparo recursal, em razão da concessão da gratuidade na justiça na decisão monocrática de ID. 88425998.

 

II – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA:

 

O presente recurso foi interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo Agravante e declarou encerrada a instrução processual. Nas razões recursais, o Agravante sustentou que a prova pericial contábil é imprescindível para demonstrar a real composição do débito e aferir as abusividades praticadas pelo Banco Agravado, de modo que o seu indeferimento pelo juízo a quo configurou cerceamento de defesa.

Não assiste razão ao Agravante.

É sabido que o princípio do livre convencimento do julgador impera no ordenamento jurídico, de modo que, sendo o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe decidir sobre os elementos necessários ao seu convencimento, inclusive determinando as provas necessárias e indeferindo as que se revelarem inúteis ou protelatórias, com base no art. 370 do CPC:

 

 Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)


Da análise dos autos de origem, verifica-se que a decisão recorrida indeferiu o pedido formulado pelo réu, ora Agravante, de realização de prova pericial contábil. Nas razões recursais, o Agravante sustentou que a prova foi indeferida de maneira genérica e sem o devido enfrentamento do conjunto probatório e das especificidades do caso.

Ocorre que o exame sumários dos autos revela que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada pelo magistrado primevo, que esclareceu que a realização de prova pericial depende, primeiramente, do acolhimento da tese defensiva aduzida pelo Agravante acerca da existência de novação da dívida, porém tal matéria, ainda, não foi objeto de decisão de mérito. Vejamos:

 

1. Intimadas as partes para informarem eventuais novas provas a serem produzidas, o autor quedou-se inerte (505424436), enquanto o réu requereu a produção de prova pericial contábil (501697638). Consoante preceitua os incisos I e II, parágrafo único, do artigo 464, do Código de Processo Civil, quando a prova do fato não necessitar de conhecimento especializado de profissional técnico, ou, quando a prova não for necessária diante de outras provas já produzidas nos autos, o juiz poderá indeferir o requerimento da produção de prova pericial, o que é o caso dos autos, na medida em que, num primeiro momento, exige-se uma decisão sobre o mérito do quanto pretendido pelo réu (revisão da dívida com base numa tese jurídica), para, somente depois, em eventual acolhimento desta tese, determinar-se a realização da prova pericial, caso a primeira, transitada em julgado, gere discussão sobre os valores posteriormente apresentados, de lado a lado. Por tais motivos, neste momento processual, INDEFIRO o pedido de realização de prova contábil e, doutro lado, DECLARO encerrada a instrução processual, devendo o processo tornar à conclusão para SENTENÇA. INTIMEM-SE (DPJ).

(ID. 506342075, dos fólios de origem n° 8004853-13.2024.8.05.0113)


Além disso, nota-se que os quesitos que o Agravante gostaria que fossem respondidos pelo perito judicial (ID. 501672409) podem ser esclarecidos a partir da leitura das faturas e da planilha de cálculos juntados pelo Agravado, por se tratarem de matérias unicamente de direito, o que dispensa a realização de prova pericial.

É possível citar, como exemplo, os seguintes quesitos: “1. Quais foram os valores efetivamente pagos pelo Réu, mês a mês, no período de 2021 a 2023?; 2. Quais foram os encargos aplicados nas faturas, discriminando: a) Juros remuneratórios b) Juros de mora c) Multa contratual d) IOF e) Outras tarifas 3. As taxas de juros remuneratórios praticadas nas faturas estão expressamente pactuadas em contrato?” (ID. 501672409).

Conclui-se, portanto, que não existem razões que justifiquem o deferimento do pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo Agravante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Tal entendimento é o que tem sido adotado, inclusive, em processos semelhantes que foram submetidos a julgamento, em fase recursal, na Quinta Câmara Cível do TJBA.

Nesse sentido, é o entendimento que se extrai dos seguintes julgados:

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PROVA PERICIAL QUE VISA DISCUTIR QUESTÕES CONTRATUAIS. IMPOSSSIBILIDADE . MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80418914420238050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023)

 

Ação revisional de contrato de financiamento. Indeferimento de prova pericial. O magistrado é o destinatário da prova, e cabe a ele aferir a necessidade de sua produção no intuito de dirimir a questão controversa posta em juízo. Alegação de abusividade da taxa de juros cobrada. Desnecessidade de prova pericial, sendo suficiente a demonstração por meio de prova documental. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21977807420248260000 Osasco, Relator.: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 22/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024)

 

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM . DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80351525520238050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024)

 

Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida, na íntegra, a decisão recorrida.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.



Sala das Sessões, __ de _____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA