PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022075-44.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: HONDA CONSTRUTORA EIRELI - EPP
Advogado(s):BRUNO DE MAGALHAES OLIVEIRA COSTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO SOBRE A CIÊNCIA NO SISTEMA PJE. CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS. ARTIGOS 4º, § 2º, DA LEI 11.419/2006 E 224, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 932, III, DO CPC/2015.

1. Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança mandamental, determinando a cessação definitiva dos efeitos da Resolução n. 923/2020 e a extinção de processos administrativos derivados da mencionada normatividade.
2. A questão controvertida cinge-se à determinação do marco inicial para contagem do prazo recursal, havendo duplicidade de intimações: publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 13/08/2024 e ciência registrada no sistema PJe em 22/08/2024.
3. O artigo 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006 estabelece que a publicação eletrônica no Diário da Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais. Nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 224 do CPC/2015, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
4. A certidão de ID 460890120 certificou expressamente a publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico em 13/08/2024, determinando que se considerasse como data da publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 14/08/2024, com início do prazo recursal em 15/08/2024 e termo final em 04/09/2024.
5. Havendo duplicidade de intimações e prevalecendo a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico sobre a ciência registrada no sistema PJe, especialmente quando aquela antecede esta, o termo inicial para contagem do prazo recursal é a data da publicação certificada nos autos, nos termos do Decreto Judiciário n. 880/2016 deste Tribunal e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso interposto em 12/09/2024, quando já exaurido o prazo de 15 dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
7. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8022075-44.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelado HONDA CONSTRUTORA EIRELI - EPP.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022075-44.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: HONDA CONSTRUTORA EIRELI - EPP
Advogado(s): BRUNO DE MAGALHAES OLIVEIRA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, no Mandado de Segurança n. 8022075-44.2021.8.05.0001, que concedeu a segurança vindicada pela HONDA CONSTRUTORA EIRELI - EPP.

A sentença, proferida em 08 de agosto de 2024, confirmou a liminar anteriormente concedida e julgou procedente em parte o pleito, determinando a cessação definitiva dos efeitos da Resolução n. 923/2020, já revogada pela própria apelante, e a extinção dos processos administrativos derivados da mencionada normatividade, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A impetrante havia impetrado o mandado de segurança alegando ter sofrido sanções administrativas em virtude da instauração do Processo Administrativo SEI nº 100.0907.2020.0004125-1, no qual foi acusada de adulterar atestado de capacidade técnica em procedimento licitatório. Segundo narrou, participou do certame licitatório de n. 041/2020, cujo objeto era a ampliação do sistema de esgotamento sanitário de Barreiras/BA, tendo sido sagrada vencedora.

A autoridade coatora prestou informações sustentando a legalidade do procedimento administrativo e da penalidade aplicada, pugnando pela denegação da segurança.

O Ministério Público Estadual exarou parecer pela extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto com a revogação da resolução vergastada.

No curso do processo, a impetrante noticou fato superveniente consistente na revogação da Resolução 923/2020 e na instauração de novo processo administrativo punitivo junto à SAEB - Secretaria de Administração do Estado da Bahia, sob n. 009.0287.2020.0041488-29, com novo procedimento sancionatório fundamentado nos mesmos fatos.

A apelante, inconformada com a sentença, interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, a perda do objeto da ação mandamental e a consequente necessidade de denegação da segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/09. Subsidiariamente, sustentou que não houve ofensa a direito líquido e certo da impetrante, defendendo a legalidade do procedimento administrativo instaurado.

O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela inadmissibilidade do recurso por intempestividade, alegando que a sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 13/08/2024, com início do prazo em 15/08/2024 e termo final em 04/09/2024, ao passo que o recurso foi interposto apenas em 12/09/2024.

A Secretaria da Terceira Câmara Cível certificou, em ID 81412351, a intempestividade do recurso interposto, consignando que a apelante foi intimada através do Diário da Justiça Eletrônico disponibilizado em 13/08/2024, com prazo de 15 dias para manifestação e término em 04/09/2024.

A apelante manifestou-se sobre a certidão, alegando que a ciência da intimação eletrônica foi registrada em 22/08/2024, razão pela qual o recurso seria tempestivo.

Nova certidão foi lavrada pela Secretaria da Terceira Câmara Cível, em ID 88235027, reiterando a intempestividade e invocando o Decreto Judiciário n. 880/2016 deste Tribunal.

O apelado reiterou os termos das contrarrazões, requerendo a inadmissibilidade do recurso pela ausência de cumprimento dos requisitos extrínsecos da tempestividade.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que submeto à deliberação desta Colenda Câmara.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022075-44.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: HONDA CONSTRUTORA EIRELI - EPP
Advogado(s): BRUNO DE MAGALHAES OLIVEIRA COSTA

 

VOTO

Antes de adentrar ao mérito recursal, impõe-se o exame preliminar da tempestividade do presente recurso, em virtude da controvérsia instaurada nos autos.

A questão controvertida cinge-se à determinação do marco inicial para contagem do prazo recursal, havendo nos autos duplicidade de intimações: publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico em 13/08/2024 e suposta ciência registrada no sistema PJe em 22/08/2024.

A apelante sustenta que o prazo recursal deve ser contado a partir da ciência registrada no sistema PJe em 22/08/2024, razão pela qual o recurso interposto em 12/09/2024 seria tempestivo.

O apelado, por sua vez, sustenta que deve prevalecer a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, ocorrida em 13/08/2024, razão pela qual o prazo recursal teria se iniciado em 15/08/2024 e se exaurido em 04/09/2024, sendo intempestivo o recurso protocolado em 12/09/2024.

Antes de adentrar à análise da legislação aplicável, cumpre registrar que não existe nos autos certidão de ciência da sentença pelo sistema PJe. A única comunicação processual devidamente certificada nos autos é a publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, conforme certidão de ID 460890120.

A controvérsia, assim delimitada, reclama a aplicação dos dispositivos legais pertinentes à matéria.

O artigo 4º da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece no § 2º que a publicação eletrônica no Diário da Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

Nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 224 do Código de Processo Civil, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

O artigo 231, inciso VII, do Código de Processo Civil estabelece que, salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico.

No caso em exame, a certidão de ID 70537625 certificou expressamente a publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico em 13/08/2024, consignando que se considerasse como data da publicação o primeiro dia útil subsequente, nos seguintes termos:

"CONSIDERA-SE DATA DA PUBLICAÇÃO, O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À DATA ACIMA MENCIONADA."

Dessa forma, o prazo recursal de 15 dias iniciou-se em 15/08/2024, primeiro dia útil seguinte à publicação, e se exauriu em 04/09/2024, conforme demonstrado na tabela de contagem apresentada pelo apelado.

A apelante, contudo, interpôs o recurso apenas em 12/09/2024, quando já exaurido o prazo recursal. Após a publicação da sentença (ID 70537625), foi acostado o untada da acórdão transitado em julgado nos autos do Agravo nº.8011966-71.2021.8.05.0000 (ID 70537626), em seguida as razões razões de apelo.

Não existe nos autos certificação no sentido de ter havido ciência registrada no sistema PJe em 22/08/2024. A única comunicação processual devidamente certificada é a publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, conforme certidão já mencionada.

Ainda que se considerasse a existência de duplicidade de intimações, o que não se verifica nos autos por ausência de certificação, prevaleceria a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico, especialmente quando esta antecede a alegada ciência registrada no sistema processual eletrônico.

Nesse sentido é a orientação do Decreto Judiciário n. 880/2016 deste Tribunal, invocado pela Secretaria da Terceira Câmara Cível na certidão de ID 88235027.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que, em casos de duplicidade de intimações eletrônicas, prevalece a data da publicação no Diário da Justiça Eletrônico para fins de contagem de prazos processuais, salvo quando a ciência ocorrer antes da publicação, hipótese que não se verifica nos presentes autos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "deve prevalecer a intimação realizada pela imprensa oficial quando houver também a intimação pela via eletrônica" (AgInt nos EAREsp n. 1.448.288/RJ, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2019, DJe 4/2/2020). 2. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo nos próprios autos é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 3. No caso concreto, os referidos recursos foram interpostos após o transcurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1087306/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. PREVALÊNCIA SOBRE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA . ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ. SÚMULA N. 168/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Estando o acórdão embargado de acordo com a jurisprudência atual desta Corte no sentido de que que deve prevalecer a intimação realizada pela imprensa oficial quando houver também a intimação pela via eletrônica, tem incidência o disposto no verbete n. 168/STJ. 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1448288 RJ 2019/0038211-4, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 18/12/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 04/02/2020)

No mesmo sentido o TJBA:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E PELO DJE . PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA QUE, NOS TERMOS DO ART. 4º, § 2º DA LEI 11 .149/06 SUBSTITUI QUALQUER OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . No caso concreto, houve duplicidade de intimações válidas sobre a decisão que julgou os aclaratórios, a primeira realizada pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e a segunda pelo portal eletrônico do PJE. 2. A comunicação perfectibilizada pelo DJe prevalece sobre àquela realizada pelo sistema pois ocorrida em primeiro lugar, em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 3 . Ademais, nos termos do art. 4º, § 2º da Lei 11.419/06, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de intimação, para todos os efeitos legais. (TJ-BA - AGV: 80024623920198050088, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2020)

Conforme consignado pelo apelado, o artigo 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006 estabelece que a publicação eletrônica no Diário da Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, razão pela qual, ainda que se ventilasse considerar dois atos de comunicação processual, prevaleceria o ato praticado pelo Diário da Justiça Eletrônico, por expressa determinação legal.

Destarte, tendo sido a sentença publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 13/08/2024, com início do prazo recursal em 15/08/2024 e termo final em 04/09/2024, o recurso interposto em 12/09/2024 é manifestamente intempestivo.

A intempestividade constitui vício insanável que impede o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Ante o exposto, deixo de conhecer do presente recurso, em virtude de sua manifesta intempestividade.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora