PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000196-19.2019.8.05.0024
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: ALBERTO FERRAZ DE OLIVEIRA
Advogado(s): DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO, DANILO SANTOS ROCHA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. O objetivo dos embargos de declaração é revelar o sentido da decisão, tendo como pressupostos de admissibilidade a ocorrência de obscuridade ou contradição da decisão, ou, omissão sobre questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício pelo julgador, preservando-se, em qualquer caso, a substância do julgado.

II. Com efeito, em verdade, objetiva a Defesa obter um novo julgamento para matéria improvida, o que não encontra amparo no ordenamento pátrio.

No caso em apreço, o Acórdão embargado desenvolveu fundamentação e decisão suficiente a respeito das questões suscitadas, das quais não sobejaram prejuízos processuais nem meritórios. Está claro que este recurso visa à rediscussão de matéria inteiramente decidida. As omissões, contradições e obscuridades que o embargante afirma existir não estão configurados neste processo e os vícios suscitados foram completamente observados.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

ACORDÃO

 

 

Vistos, discutidos e relatados os autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL Nº 0000196-19.2019.8.05.0024, em que figuram, como Embargante, ALBERTO FERRAZ DE OLIVEIRA e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000196-19.2019.8.05.0024
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: ALBERTO FERRAZ DE OLIVEIRA
Advogado(s): DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO, DANILO SANTOS ROCHA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cinge-se a espécie em análise a EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, opostos por ALBERTO FERRAZ DE OLIVEIRA, com fulcro no artigo 619 do Código de Processo Penal, objetivando, sanar supostas omissões, contradições e obscuridades, verificadas no v. acórdão de Id 68724781.

Em sede de razões, a Defesa argui, preliminarmente, a necessidade de manifestação acerca da ocorrência de prescrição, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública, e, no mérito, alega ter havido omissão, contradição e obscuridade no v. Acórdão, que, segundo aduz, não teria se pronunciado acerca dos pontos levantados nas razões de apelação, nos seguintes termos (Id 68998671):

a) “(…) A decisão é contraditória, pois o v. acórdão considerou que, em que pese não ter sido realizado o exame de corpo de delito, a materialidade do crime resta suficientemente estampada no Relatório Médico da anamnese dirigida pelo Dr. Cristiano Jandrey (CRM 20086), realizada um dia após as agressões, relatando a existência das lesões, bem como a partir do depoimento da vítima, seja em sede judicial ou na fase inquisitorial.”

b) “(…) Há omissão no v acórdão, eis que fica claro que a autora entrou em luta corporal com o embargante, e pela queda se machucou, como foi relatado no depoimento do próprio recorrente e que é confirmado pela vítima, porém, este Tribunal, esta Turma, não avaliou tal aspecto.”

c) “(…) a decisão é contraditória, vez que vai de encontro às provas e fatos narrados, bem como é omissa ao não avaliar tudo o quanto acima descrito, e que é fundamental ao deslinde do feito, ao mesmo para diminuir a pena à mínima prevista, eis que não há agravantes, nem mesmo o embargante possui contra si antecedentes, sendo o acréscimo de 1/3 desproporcional e irrazoável, o que deve ser modificado.”

Diante da postulação modificativa encampada no recurso, se determinou a oitiva da douta Procuradoria de Justiça, que manifestou-se no sentido de não haver necessidade de manifestação do parquet, por ausência de previsão legal (Id 69122556).

Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei o presente relato sintético, suficiente à sua pronta apresentação a julgamento, nos termos do que preconizam o art. 620, § 1º, do Código de Processo Penal e arts. 173, § 3º, e 325 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

É o suficiente a relatar. 


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000196-19.2019.8.05.0024
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: ALBERTO FERRAZ DE OLIVEIRA
Advogado(s): DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO, DANILO SANTOS ROCHA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, mister vincar que estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, nos termos do art. 619, do CPP. Neste viés, conheço destes aclaratórios.

Preliminarmente, vale destacar que a alegação de prescrição formulada pelo Embargante, não prospera.

Compulsando os autos, verifica-se que os fatos narrados na denúncia ocorreram na data de 19 de agosto de 2019, sendo a denúncia recebida em 13 de novembro de 2019, primeira causa interruptiva do prazo prescricional (art. 117, I, CP). Em 28 de julho de 2023, foi publicada a sentença penal condenatória, segunda causa interruptiva do prazo prescricional (art. 117, IV, CP). Não se tratando de hipótese de aplicação do art. 115 do Código Penal, a contagem do prazo prescricional será de 03 (três) anos, tendo em vista que a pena aplicada ao Embargante foi inferior a 01 (um) ano (art. 109, VI, CP).

Desse modo, a prescrição da pretensão punitiva se daria em julho de 2026, considerando o último marco de interrupção para contagem do prazo prescricional.


Entrementes, no mérito, não assiste razão ao Embargante.

Como sabido, o objetivo dos embargos de declaração é revelar o sentido da decisão, tendo como pressupostos de admissibilidade a ocorrência de obscuridade ou contradição da decisão, ou, omissão sobre questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício pelo julgador, preservando-se, em qualquer caso, a substância do julgado.

Sobre o tema, assim leciona Fredie Didier Jr.:

“Os embargos de declaração constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso à regra da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.

Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 9. ed. Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2011. 181 p.)


No caso em apreço, o Acórdão embargado desenvolveu fundamentação e decisão suficiente a respeito das questões suscitadas, das quais não sobejaram prejuízos processuais nem meritórios. Está claro que este recurso visa à rediscussão de matéria inteiramente decidida. As omissões, contradições e obscuridades que o embargante afirma existir não estão configuradas neste processo, pois para alçar a decisão colegiada, os vícios suscitados foram completamente observados.

Com efeito, em verdade, objetiva a Defesa obter um novo julgamento para a matéria improvida, o que não encontra amparo no ordenamento pátrio. Nessa linha intelectiva, os seguintes julgados:


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. INFRINGÊNCIA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração, consoante se extrai do art. 619 do CPP, constituem espécie de recurso de índole particular, com objetivo restrito à complementação ou declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eventualmente eivada de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não possuindo, via de regra, natureza de recurso com efeito modificativo.

2. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorrera in casu.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ; EDcl no AgRg no HC 185007 / RS;
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2010/0169423-4; Rela. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) (8215); T6 - SEXTA TURMA; 19/06/2012; DJe 29/06/2012). Grifos aditados.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. 1. Prima facie, a impugnação pela via dos embargos de declaração é genérica e não aponta, de forma específica, a suposta omissão e/ou obscuridade. 2. No que concerne à aduzida fragilidade probatória, não há o que ser aclarado na via dos presentes embargos, na medida em que estes não atuam como terceira instância recursal, para fins de reapreciação da matéria probatória. EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº 70045861457, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 11/11/2011). 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 621 DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. Não se pode falar em omissão quando a decisão está fundamentada, e enfrentou todos os pontos invocados pela defesa. Recurso que não comporta rediscussão da matéria de fundo enfrentada pelo Colegiado. Mesmo nos embargos de declaração com objetivo de prequestionamento, mostra-se necessária a configuração de uma das hipóteses de seu cabimento (art. 619 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70048988216, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 29/06/2012). (grifos nossos)

 

A toda evidência, busca o Embargante a reforma do acórdão proferido por este órgão julgador, por não se conformar com suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.

Por zelo, cumpre trazer à baila a ementa do acórdão vergastado:

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA A VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. RELATÓRIO MÉDICO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F” DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

I. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo Réu, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Belo Campo/BA, que o condenou a pena definitiva de 04 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pela prática da conduta delitiva prevista no art. 129, §9º, do Código Penal, sob a incidência da Lei nº 11.340/06.

II. Na hipótese sob descortino, pugna a defesa pela absolvição do Apelante, sob o fundamento de ausência de materialidade do delito, ou a desclassificação da conduta para infração contravencional de vias de fato. Subsidiariamente, requer a reforma na dosimetria para que lhe seja aplicada a pena no mínimo legal.

III. Insta consignar que a realização de exame de corpo de delito, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal. Precedentes.

 IV. Verifica-se que, em que pese não ter sido realizado o exame de corpo de delito, a materialidade do crime resta suficientemente estampada no Relatório Médico da anamnese dirigida pelo Dr. Cristiano Jandrey (CRM 20086), realizada um dia após as agressões, relatando a existência das lesões, bem como a partir do depoimento da vítima, seja em sede judicial ou na fase inquisitorial.

 V. É cediço que nos casos de violência contra a mulher, a versão da ofendida tem valor probatório significativo, principalmente quando coerente com o contexto probatório dos autos, pois os delitos dessa natureza são praticados, via de regra, na clandestinidade. Tal particularidade é fundamental, segundo a doutrina e a jurisprudência para fundamentar um édito condenatório.

 VI. A tese suscitada pela Defesa de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato em relação ao crime de lesão corporal não tem relação com a hipótese dos autos, posto que inexiste na denúncia ou mesmo nas provas dos autos os elementos necessários para a caracterização da norma penal descrita no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41). Demais disso, não é despiciendo consignar que a contravenção de vias de fato subsiste no ordenamento jurídico-penal brasileiro de modo subsidiário ao crime de lesões corporais, justamente quando se opera agressão da qual não resulta lesão à vítima (crime mais grave).

 VII. A sentença recorrida agiu acertadamente ao reconhecer que o crime foi cometido no contexto de relação doméstica, aplicando a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal. Precedentes jurisprudenciais.

PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.

 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (ApCrim 0000196-19.2019.8.05.0024 - Segunda Turma - Primeira Câmara Criminal - TJBA, Relator: Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto, DJ: 04/09/2024)



Nessa alheta, imperioso concluir que inexiste omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido, visando o Embargante, apenas, reexame da matéria suscitada nas razões da Apelação e demonstrar inconformidade com a decisão proferida, extrapolando os limites dos declaratórios.

Assim, as alegações formuladas pelo Embargante representam o puro inconformismo, não autorizando a modificação do Acórdão.

Ante o exposto, sem omissão a suprir, nem contradição ou obscuridade a se revelar e não sendo pertinente a reavaliação interpretativa das matérias discutidas no processo e a rediscussão do posicionamento unanimemente adotado pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, mantendo-se, in totum, o v. acórdão hostilizado.

 

É o voto.


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator