PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. POSSE DO AUTOR NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL EM SENTIDO CONTRÁRIO À TESE AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POSSESSÓRIO. PEDIDO CONTRAPOSTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL E DO QUANTUM. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE ALUGUÉIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de manutenção de posse, revogou tutela de urgência anteriormente concedida e rejeitou pedido contraposto de indenização por danos materiais, ao fundamento de ausência de comprovação da posse alegada e de inexistência de prova suficiente dos prejuízos invocados. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a posse apta a ensejar a tutela possessória; (ii) saber se é devida indenização por danos materiais decorrentes de suposta destruição de benfeitorias; (iii) saber se é cabível indenização por aluguéis com fundamento no art. 302 do CPC, bem como a validade da impugnação à gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. A impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova concreta em sentido contrário. 4. Em ações possessórias, exige-se a demonstração da posse anterior, nos termos do art. 561 do CPC, sendo irrelevante a discussão dominial. 5. O laudo pericial judicial e a prova testemunhal produzidos sob o crivo do contraditório demonstraram que a área ocupada estava inserida em terras regularmente matriculadas em nome da parte adversa, não se confirmando o exercício de posse pelo autor. 6. Ausente a prova do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido possessório. 7. Quanto aos danos materiais, inexistem provas suficientes da autoria da destruição das benfeitorias, do nexo causal e do valor do suposto prejuízo, ônus que incumbia ao requerente do pedido indenizatório. 8. O pedido de indenização por aluguéis não foi formulado oportunamente, configurando inovação recursal vedada, além de inexistir prova de prejuízo efetivo apto a ensejar a aplicação do art. 302 do CPC. 9. Gastos com perícia e ata notarial integram as custas processuais e são ressarcidos pela sucumbência, sendo inviável condenação autônoma sob pena de bis in idem. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos simultâneos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “1. Em ação possessória, a ausência de prova da posse anterior impede a concessão da tutela, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de lastro probatório robusto; 2. A indenização por danos materiais exige prova do dano, da autoria, do nexo causal e do quantum, não se admitindo presunções genéricas ou inovação recursal. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.196; CPC, arts. 561, 373, I, 302, 329, II, 1.014, 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: Não há. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações simultâneas nº 8000407-91.2018.8.05.0172, sendo apelantes/apelados André Felipe Nogueira de Mendonça e Ari Borges Cintra, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça, conhecer e negar provimento aos apelos simultâneos, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000407-91.2018.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE FELIPE NOGUEIRA DE MENDONCA e outros
Advogado(s): CLEBER DIAS DA SILVA, JULDEAN MARQUES MAMONA
APELADO: ARI BORGES CINTRA e outros (2)
Advogado(s):JULDEAN MARQUES MAMONA, GERALDO SOUSA DA SILVA, JOAO MENDES DE REZENDE, FRANCISCO CARLOS SOUZA DEIRO, CLEBER DIAS DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por André Felipe Nogueira de Mendonça e por Ari Borges Cintra contra sentença, de id 90084486, que, nos autos da ação de manutenção de posse, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e, por consequência, deixou de acolher o pedido contraposto de indenização por danos materiais formulado pelo réu Ari Borges Cintra, nos seguintes termos: “O autor André Felipe Nogueira de Mendonça propôs ação de manutenção de posse com pedido de liminar em face de Francisco Carlos Souza Deiro, Adalberto Costa Aguiar (Beto do Artesanato) e Pastor Deron. Segundo a inicial, o autor é legítimo possuidor de imóvel rural denominado “Rancho Pescador de Ilusão”, situado às margens da BA-698, zona rural de Mucuri/BA, adquirido por escritura pública. Alega que os réus invadiram parte do imóvel, alterando marcos divisórios e apropriando-se de aproximadamente 20% da área, sem qualquer título legítimo. Com a inicial vieram documentos. Tutela de Urgência concedida no ID 12235505. Citado, o requerido, Francisco contestou no ID 13184268, alegando preliminarmente inépcia da inicial, carência de ação e litigância de má-fé. No mérito. Já o requerido, Adalberto, suscitou a ilegitimidade passiva, indicando o Sr. Ari Borges Cinta, carência de ação e litigância de má-fé. Réplica pelo autor no ID 13852785. Em audiência, foi decidido e registrado pela manifestação de substituição do polo passivo e concedido prazo para o requerido, Sr. Ari apresentar contestação. Foi mantida a liminar e, ainda, determinado a identificação nos autos de prioridade na tramitação. Contestação do Sr. Ari no ID 13269415, ocasião em que suscitou carência de ação, pugnou pela gratuidade e se manifestou pela improcedência dos pedidos. Réplica pelo autor no ID 27404393. Oportunizado as partes produzirem provas (ID 27317197), foi juntada prova documental, determinada perícia (decisão ID 385328894). Laudo Pericial no ID 396220853. Em Decisão no ID 455533522 as preliminares foram rejeitadas e saneado o feito. Audiência de instrução, conforme Termo ID 463556895, ocasião em que: “Rejeito as impugnações de gratuidade, uma vez que não há elementos suficientes pra afastar a idoneidade das declarações prestadas e entendo como genérico, motivo pelo qual, rechaço. Rejeito de plano as preliminares de ilegitimidade e carência de ação, uma vez que também são genéricas, se confundem com o mérito e à luz da teoria da asserção, entendo que os elementos trazidos na inicial e argumentação são suficientes para o enfrentamento do mérito, sobretudo, à luz do princípio da primazia. Rejeito a tese de nulidade da citação, uma vez que a certidão do oficial de justiça goza de fé pública, idoneidade e não vislumbro elemento suficiente pra inclusive instaurar qualquer procedimento a fim de apurar uma suposta falsidade da referida certidão. Rechaço a presença nos autos do Ministério Público só pelo argumento de pessoa idosa, uma vez que não é elemento suficiente pra chamar ao feito a presença do Representante do MP. Não conheço eventuais pedidos de reconsideração no presente processo, salvo nas hipóteses de retratação e havendo qualquer inconformismo deve-se dirigir ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por meio de recurso adequado. Colhidos os interrogatórios das partes, bem como as oitivas das testemunhas arroladas pelas requeridas. Declarada encerrada a audiência, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação e interesse das partes em uma nova perícia em loco, observando a manifestação do Perito no ID 461796038 quanto aos honorários. Transcorrido o prazo das partes, certifique-se e retornem os autos conclusos para as providências cabíveis”. Manifestação do laudo complementar. Memoriais apresentados pelas partes. Vieram os autos conclusos. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO – ARTIGO 489, INCISO II, DO CPC Inicialmente, REJEITO a tese de nulidade do laudo pericial complementar e assim, como foi rejeitado inicialmente, o autor busca de forma genérica e principalmente sem provas desqualificar a prova produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Aliás, a fim, de corroborar a tese genérica destaco o seguinte trecho: “O autor, diligenciou e obteve a informação que o expert perito designado, é amigo do Engenheiro Agrimensor da parte ré, bem como esteve presente na realização do laudo juntado pela parte ré em ID 371371198.”. Pois bem. Obteve a informação, porém, não comprova em momento algum, ou seja, traduz, manifestação abstrata, genérica, sem o mínimo de prova. Portanto, RECHAÇO. Inexistindo preliminares ou nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO É cediço no ordenamento jurídico brasileiro que posse é o domínio fático (direto ou indireto) que uma pessoa exerce sobre uma coisa, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Para fins da titularidade como possuidor exige-se pelo menos 01 (um) dos atributos da Propriedade, quais sejam, gozar, reaver, usar e dispor. Além disso, posse direta ou imediata é aquela exercida por quem está utilizando o bem em virtude de um direito pessoal/obrigacional (Ex; locatário; comodatário), ou de direito real (Ex; Fiduciante). Por outro lado, posse indireta / Mediata é aquela exercida a distância por quem cedeu o uso do bem a outrem. Ex; comodante; locador; credor fiduciário; nu proprietário; etc. Feito uma breve ponderação sobre o tema, constato que no mérito, os pedidos são totalmente improcedentes. No presente caso, embora a prova documental inicialmente juntada tenha sido elemento para fins de demonstração da probabilidade do direito e demonstração de posse, entendo, que o conjunto probatório construído, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa comprovou o contrário. Aliás, destaco, que a luz da regra de experiência, este Juízo vem cada vez mais, agindo com cautela em casos semelhantes, pois, no presente caso, documentação apresentada na inicial não corresponde a controvérsia, qual seja, o suposto esbulho causado pelos requeridos. Vejamos: A prova pericial inicialmente concluiu: “As informações obtidas do Cartório de registro de imóveis da comarca de Mucuri- Bahia, mostrou que os lotes da Quadra da Extensão de terras do Loteamento Costa Azul e a “Área de Terras” de proprietários, Sr. Francisco Carlos Souza Deiro (Lote 17), Sr. Ari Borges Cintra (Área de Terras), Sr. Ednor Carlos dos Santos (Lote 13), Sr. José Pompilio da Silva (Lote 14), Sra. Andreia de Lorena Infante Vieira (Lote 15/16), contam com todos os documentos, devidamente registrados, matriculados e apresentando cadeia sucessórias. Com a solicitação de busca de informações/registros no Cartório de registro de imóveis da comarca de Mucuri- Bahia, foi verificado que a área ocupada por André Felipe Nogueira Mendonça, atualmente, está sob terras matriculadas e registradas em Livro (2), assim sendo irregular.” Superado isso, destaco que a prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa nenhuma das testemunhas ouvidas afirmam que o autor tinha posse do imóvel descrito na inicial. Pelo contrário, a primeira testemunha, ZELINA OLIVEIRA RODRIGUES, disse que apenas tinha passado por ali de passagem e que era caminho, mas que tinha conhecimento de que o imóvel era de posse do Pastor. Já a segunda testemunha, BIECO MASSIMUS DE FREITAS, destaco que afirmou que “tomava conta” do imóvel e que assim que teve conhecimento do derrubamento da cerca comunicou imediatamente ao Pastor Deiro. Na sequência, a testemunha JOSÉ SALVIANO GÓES, afirmou que realizou algumas construções na propriedade do Sr. Ari, quais sejam, cerca, quiosque e a porteira (de entrada). Que momento algum foi interpelado por ninguém, inclusive do autor de que a área construída não era de propriedade do requerido (Ari); Que a construção ocorreu em 2018 e que durou aproximadamente 30 dias.; Que se recorda que ao lado sabia que a propriedade era do Pastor. Que tinha um caseiro e uma casa em uma propriedade ao lado, mas que este não informou nada ao depoente. Que a última testemunha MARIZA CHÁCARA, afirmou que era proprietária e não nunca houve reivindicação de nenhuma outra pessoa; Que após a venda, o novo proprietário teve posse tranquila e o Sr. Ari providenciou alterações na cerca; Que o Sr. André nunca procurou a depoente e não conhece. Que não se recorda e não conheceu o padrasto do autor; Que na época da compra houve medição da área. Portanto, não havendo prova de fato constitutivo em favor do autor, a improcedência total é medida que se impõe. Por outro lado, não obstante os argumentos do requerido, Sr. Ari, ou seja, o pedido de danos materiais, entendo que embora existente as construções, conforme a própria testemunha (JOSÉ SALVIANO GÓES) afirmou em Juízo, entendo que documentalmente não há prova suficiente para comprovar o valor do dano, motivo pelo qual, não há falar em presunção e a rejeição deste pedido é medida que se impõe. No mesmo sentido, RECHAÇO os pedidos de litigância-de má-fé, tendo em vista, que o mero exercício de ação, no qual, goza de previsão constitucional é insuficiente para caracterizar o referido instituto processual. DISPOSITIVO (ARTIGO 489, INCISO III, DO CPC). ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS ANDRÉ FELIPE NOGUEIRA DE MENDONÇA CONTRA ARI BORGES CINTRA E FRANCISCO CARLOS SOUZA DEIRO E ASSIM, FAÇO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 e seguintes do CPC. REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA INICIALMENTE EM FAVOR DO SR. ANDRÉ FELIPE NOGUEIRA DE MENDONÇA. INTIMEM-SE AS PARTES. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública. Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional. Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação. Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” A sentença foi integrada pela decisão, de id 90084496, que acolheu parcialmente os embargos declaratórios. Na origem, André Felipe Nogueira de Mendonça ajuizou ação possessória alegando ser legítimo possuidor de imóvel rural denominado “Rancho Pescador de Ilusão”, situado na zona rural do Município de Mucuri/BA, sustentando que “em 15.02.18, os réus passaram a fazer incursões, alterando de forma ilegal os marcos divisores da propriedade do autor, apropriando indevidamente de 20% de ambos os terrenos acima sobre a frágil alegação de serem proprietários, contudo, não apresentaram quaisquer documentos que legítima a sua alegação.” A tutela de urgência foi deferida inicialmente, assegurando-lhe a manutenção na posse. No curso da instrução, foram produzidas provas documentais, pericial e testemunhal. O laudo pericial concluiu que a área ocupada pelo autor estaria inserida em terras regularmente matriculadas em nome dos réus, não se confirmando a alegada posse do demandante sobre a fração controvertida. A prova oral, por sua vez, não corroborou a narrativa inicial, inexistindo testemunho seguro no sentido de que o autor exercia posse mansa e pacífica sobre a área objeto do litígio. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, revogando-se a tutela de urgência. O magistrado singular também rejeitou o pedido contraposto de indenização por danos materiais, por ausência de prova suficiente quanto ao valor das supostas benfeitorias destruídas, bem como afastou a litigância de má-fé. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foi apenas esclarecida a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da gratuidade de justiça. Irresignado, Ari Borges Cintra interpôs apelação impugnando a justiça gratuita concedida ao autor e, no mérito, requerendo a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da destruição de benfeitorias, bem como ao pagamento de perdas e danos equivalentes a aluguéis pelo período em que o autor permaneceu na posse do imóvel em razão da tutela provisória posteriormente revogada, com fundamento no artigo 302 do Código de Processo Civil. Por sua vez, André Felipe Nogueira de Mendonça também apelou, pugnando pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento de sua posse e consequente procedência da ação possessória, sustentando nulidade e insuficiência do laudo pericial e valoração inadequada do conjunto probatório. Apresentadas contrarrazões por ambas as partes, os autos foram remetidos a esta Corte. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, CPC). É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000407-91.2018.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE FELIPE NOGUEIRA DE MENDONCA e outros
Advogado(s): CLEBER DIAS DA SILVA, JULDEAN MARQUES MAMONA
APELADO: ARI BORGES CINTRA e outros (2)
Advogado(s): JULDEAN MARQUES MAMONA, GERALDO SOUSA DA SILVA, JOAO MENDES DE REZENDE, FRANCISCO CARLOS SOUZA DEIRO, CLEBER DIAS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, os presentes recursos merecem ser conhecidos. No que se refere à impugnação à justiça gratuita suscitada por Ari Borges Cintra, não assiste razão ao recorrente. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade. A mera titularidade de imóvel rural não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência, competindo à parte contrária demonstrar concretamente a capacidade financeira do beneficiário, o que não ocorreu. Rejeita-se, portanto, a impugnação à gratuidade de justiça. Inicialmente passa-se à análise da apelação interposta por André Felipe Nogueira de Mendonça. No que concerne ao pleito de reforma da sentença, inicialmente há de se ressaltar que, tratando-se de ação possessória, busca-se tutelar o estado de aparência, do exercício do poder fático e efetivo sobre a coisa, e não o domínio, sendo despicienda a análise acerca da titularidade do imóvel objeto da lide. O Código Civil pátrio, em seu artigo 1.196, define a figura do possuidor como sendo “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Segundo a teoria de Ihering, possuidor é aquele que atua frente à coisa como se fosse proprietário, pois exerce algum dos poderes inerentes ao domínio, desempenhada por uma exteriorização fática da propriedade. Sobre o tema, acrescento a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “a corrente atual do direito concebe a tutela jurídica da posse sem qualquer vassalagem ou vinculação à propriedade ou outro fundamento a ela exterior. (...) Assim, o jus possessionis (possessório) tutela o direito de possuir pelo simples fato de uma posse preexistente hostilizada por uma ofensa concreta, sem qualquer discussão no tocante ao fenômeno jurídico da propriedade”. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in Direitos Reais, 5ª ed., Lumen Juris Editora, Rio e Janeiro: 2008, fl. 109/110). O artigo 561 do código de processo civil estabelece que incumbe ao autor provar sua posse, a turbação ou esbulho, a data do fato e a continuação ou perda da posse. A posse consiste no exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade, exigindo demonstração concreta. No caso concreto, embora a tutela provisória tenha sido inicialmente deferida com base em cognição sumária, o conjunto probatório formado sob o crivo do contraditório conduziu a conclusão diversa. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional equidistante das partes, atestou que a área ocupada pelo autor está inserida em terras regularmente matriculadas em nome dos réus. O Juízo de primeira instância sustentou que a prova oral foi categórica em demonstrar a ausência de posse do autor. Zelina Oliveira Rodrigues afirmou que o imóvel era de posse do Pastor Deiro. Bieco Massimus de Freitas declarou que tomava conta do imóvel a mando do Pastor. José Salviano Góes relatou ter trabalhado para Ari Borges na construção de benfeitorias por trinta dias sem qualquer oposição do autor. Mariza Chácara confirmou a posse dos adquirentes e afirmou não conhecer o autor. Acrescente-se que tais fundamentos da sentença não foram rechaçados pelos recorrentes. O primeiro requisito para a propositura da supramencionada ação é a prova da posse, não podendo quem nunca a teve valer-se dos interditos. Da análise dos autos, não restou comprovada a posse do autor, diversamente do acionado, que detinha a posse mansa e pacífica, conforme depoimento robusto das testemunhas. Não demonstrada a posse anterior, resta prejudicada a análise da suposta turbação. O autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, razão pela qual há de ser mantida a decisão de improcedência do pedido. Passa-se à análise da apelação interposta por Ari Borges Cintra. Quanto aos danos materiais por destruição de benfeitorias, tem-se que a sentença reconheceu a existência das construções, mas rejeitou o pedido indenizatório por ausência de prova documental do valor do dano. Analisando detidamente a questão, constata-se que não há sequer prova direta de que foi especificamente o autor quem destruiu as benfeitorias. A ata notarial comprova apenas o estado atual do imóvel, sem demonstrar autoria da destruição. A prova testemunhal confirma que as construções existiam, mas não individualiza conduta ilícita imputável ao autor com clareza suficiente. A responsabilidade civil exige prova do dano, da conduta ilícita, do nexo causal e da culpa. No caso concreto, não há elementos probatórios seguros que permitam atribuir ao autor, com o grau de certeza exigido, a autoria da destruição. O ônus probatório do fato constitutivo do direito cabia ao réu Ari Borges, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Indícios, ainda que convergentes, não suprem a ausência de prova concreta do nexo causal em matéria de responsabilidade civil, sob pena de se condenar com base em presunções frágeis. A liquidação de sentença destina-se a quantificar obrigação já reconhecida, não a suprir deficiências probatórias quanto aos elementos constitutivos do dever de indenizar. Mantém-se a sentença neste ponto. Quanto à indenização por aluguéis, tem-se que o pedido de condenação em aluguéis não constou expressamente do pedido contraposto apresentado em contestação, limitado à indenização por danos materiais decorrentes da destruição de benfeitorias. A formulação de pedido novo apenas nas razões recursais configura inovação vedada pelos artigos 329, inciso II, e 1.014 do Código de Processo Civil, razão pela qual nega-se provimento ao apelo neste aspecto. Ademais, ainda que se superasse tal óbice, não há prova de dano efetivo. A responsabilidade prevista no artigo 302 do Código de Processo Civil pressupõe demonstração concreta do prejuízo, não se admitindo presunção genérica. O recorrente não comprovou potencial locatício do imóvel nem rendimentos que deixou de auferir. Quanto aos gastos com peritos e ata notarial, tem-se que tais valores integram as custas processuais, sendo ressarcidos pela sucumbência já fixada. A fixação em separado configuraria bis in idem, razão pela qual se nega provimento ao recurso também neste aspecto. Não merece, portanto, reforma a decisão do magistrado a quo, que julgou improcedentes os pedidos da parte autora e da acionada. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça, conhecer e negar provimento às apelações simultâneas, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Considerando o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC/2015, deixo de majorar os honorários recursais tendo em vista sua fixação no percentual máximo previsto no §2º do mesmo artigo. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, a forma do art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000407-91.2018.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE FELIPE NOGUEIRA DE MENDONCA e outros
Advogado(s): CLEBER DIAS DA SILVA, JULDEAN MARQUES MAMONA
APELADO: ARI BORGES CINTRA e outros (2)
Advogado(s): JULDEAN MARQUES MAMONA, GERALDO SOUSA DA SILVA, JOAO MENDES DE REZENDE, FRANCISCO CARLOS SOUZA DEIRO, CLEBER DIAS DA SILVA
VOTO