PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022201-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: DEBORA FREIRE DA SILVA
Advogado(s):FELIX DE SOUZA FILHO, EULER CARDOSO DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. POSSIBILIDADE. PESSOA IDOSA. MULTA COMINATÓRIA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos decorrentes de supostos contratos não reconhecidos pela parte autora, em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência deferida para suspender os descontos realizados em benefício previdenciário da autora, diante da alegação de fraude na contratação.

III. Razões de decidir

3. A parte autora negou a contratação dos empréstimos, tendo anexado documentos mínimos de verossimilhança, como boletim de ocorrência e comunicação formal ao banco.

4. A verossimilhança das alegações e o perigo de dano restaram demonstrados, sobretudo diante da vulnerabilidade da autora, pessoa idosa.

5. A fixação de multa diária e o prazo de cumprimento da obrigação mostraram-se razoáveis e proporcionais, atendendo ao art. 537 do CPC.

6. A instituição financeira tem capacidade técnica para requerer a suspensão dos descontos diretamente ao INSS, sendo dispensável a expedição de ofício à fonte pagadora. 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário, diante de indícios de fraude na contratação de empréstimo consignado. 2. A instituição financeira tem legitimidade e capacidade operacional para solicitar diretamente ao INSS a suspensão dos descontos questionados."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 14. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022201-58.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada DEBORA FREIRE DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador/BA, data registrada em sistema. 


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022201-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: DEBORA FREIRE DA SILVA
Advogado(s): FELIX DE SOUZA FILHO, EULER CARDOSO DE SOUZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. em face de decisão proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari, nos autos da ação de restituição de valores proposta por Debora Freire da Silva.

 

A decisão agravada deferiu a antecipação de tutela para suspender os descontos mensais decorrentes de três contratos de empréstimos, bem como determinar a abstenção de inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, ou sua retirada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 30 dias.

 

Em suas razões recursais (ID. 80841336), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja cassada a liminar deferida e, subsidiariamente, sejam reduzidos os parâmetros fixados para o cumprimento da obrigação de fazer, especialmente no que se refere à multa cominatória.

 

Sustenta que a decisão agravada foi proferida sem oitiva da parte contrária, e que a tutela antecipada deferida se confunde com o mérito da demanda, tendo sido concedida sem que estivessem presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável.

 

Pontua que os contratos impugnados pela parte autora foram regularmente firmados por meio do aplicativo MOBILE BANK do Bradesco, com uso de assinatura eletrônica, mediante senha pessoal e intransferível, além de validação por biometria ou FaceID, nos termos da MP 2.200-2/2001 e do art. 411, II, do CPC.

 

Argumenta que inexiste ilicitude na conduta da instituição financeira, porquanto todos os contratos foram realizados com observância da legalidade e segurança digital, sendo indevida a imputação de responsabilidade civil objetiva em face do banco.

 

Postula, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de dano irreparável decorrente da decisão ora combatida, que impõe obrigação de não fazer e multa desproporcional, com prazo exíguo para cumprimento, em afronta ao princípio da razoabilidade (CPC, art. 537, §1º).

 

Pelas razões expostas, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, determinando-se a manutenção dos descontos sobre o benefício da parte agravada.

 

Efeito suspensivo negado, conforme decisão de id. 81136765.

 

Contrarrazões apresentadas ao id. 82851345, requerendo a manutenção do decisum.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022201-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: DEBORA FREIRE DA SILVA
Advogado(s): FELIX DE SOUZA FILHO, EULER CARDOSO DE SOUZA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Preparo recolhido, conforme guia de pagamento de id. 80841338.

 

Na origem, cuida-se de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A (ora agravante), objetivando a parte autora seja reconhecida a nulidade das contratações, sob a alegação de fraude bancária.

 

A decisão recorrida entendeu pela comprovação dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela pleiteada, determinando a suspensão dos descontos até o julgamento do feito. Dessa decisão, foi interposto o agravo em exame.

 

A parte agravante sustenta, em síntese, que a tutela antecipada foi concedida de forma indevida, sem o preenchimento dos requisitos legais, uma vez que os contratos impugnados teriam sido regularmente firmados por meio eletrônico, com observância da segurança digital exigida pela legislação.

 

O cerne da discussão consiste em saber se a tutela de urgência pode ser mantida nos moldes em que foi concedida, considerando a alegada ausência de verossimilhança e o suposto risco de dano reverso ao banco agravante.

 

Em análise da documentação anexa ao processo de origem, entendo que não assiste razão ao recorrente.

 

Compulsando os autos, tem-se que a agravada negou a contratação, colacionando à inicial documentos capazes de comprovar minimamente suas alegações, bem como o direito pretendido. O Histórico de Créditos anexo (id. 472554484) demonstra os descontos que vêm sendo realizados desde 2024, os quais a autora alega desconhecer.

 

Há, ainda, juntada de boletim de ocorrência no qual a autora denunciou ter sido vítima de estelionato, ID 472563426, bem como documento encaminhado para o banco pela autora informando a ocorrência de fraude em suas contas bancárias – ID 472554487.

 

Destaque-se que a alegação da parte autora eclode de um fato negativo, qual seja, o de que não firmou os contratos de empréstimos que geraram os descontos em seu benefício. Diante disso, e tendo em vista a hipossuficiência do consumidor nas relações firmadas, caberá ao banco réu comprovar a legalidade das contratações em momento oportuno.

 

Portanto, verifico que o deferimento da tutela de urgência no sentido de abstenção do desconto das parcelas a título de empréstimo, cuja contratação é questionada pela Autora, revela-se amparada pelo art. 300, III, do CPC.

 

A verossimilhança das alegações da agravada encontra-se consubstanciada na negativa de contratação do empréstimo consignada na peça inicial. Quanto ao perigo da demora, resta igualmente demonstrado diante da probabilidade de prejuízo ao direito tutelado, em virtude da inegável diminuição patrimonial que vem sofrendo devido à realização dos descontos controversos, destacando-se ser pessoa idosa (69 anos), logo, mais vulnerável. Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de indenização por danos morais c/c declaratória de inexistência de débito com antecipação de tutela – Pedido liminar deferido – Empréstimo – Alegação de ocorrência de fraude na contratação – Suspensão dos descontos até a sentença – Aplicação de multa em caso de descumprimento – Admissibilidade – Presença dos requisitos autorizadores – Decisão mantida – Desprovimento do recurso. 1. A determinação de suspensão dos descontos referentes a suposto empréstimo consignado em benefício previdenciário é medida que se impõe, ante a alegação de fraude na contratação, cuja legitimidade do pacto não fora devidamente demonstrada pela empresa promovida. 2. A multa processual tem por objetivo assegurar a efetividade das decisões do juiz, devendo serem observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na sua fixação.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80560136220238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 18/04/2013, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024)

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RETENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. PERIGO DE LESÃO GRAVE EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Observada a natureza consumerista da relação, a decisão indeferitória de liminar não merece prosperar, à vista do que instrui a inicial, pois está a violar direito da agravante, tendo feito prova dos descontos em seu benefício previdenciário, este de natureza alimentar. 2. Tratando-se de prova negativa de difícil alcance à requerente, cabível a suspensão dos descontos em sede instrumental, uma vez que não há perigo de irreversibilidade da medida liminar. Reforma da decisão que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - AI: 80258252320228050000 Des. Cássio José Barbosa Miranda, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). POSSÍVEL ABUSIVIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. DÍVIDA IMPAGÁVEL. SÚMULA 63 DO TJGO. MANTIDA A ORDEM DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA. REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC ATENDIDOS. VALOR DA MULTA DIÁRIA. EXCESSO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES BALIZADORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80314411320218050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021)

 

Outrossim, oportuno consignar que o mérito da demanda, sobre eventual utilização indevida do nome da autora e, por consequência, falha na prestação de serviço, será aferido nos autos principais. Limita-se esta relatoria, portanto, a analisar se havia elementos plausíveis para a concessão da medida de urgência, quando proferida a decisão agravada.

 

Com relação à multa arbitrada, considero regular a sua fixação, uma vez que, a medida prevista no art. 537, do CPC, tem por finalidade assegurar a efetividade do pronunciamento judicial, revelando-se um instrumento eficaz nos casos em que o único obstáculo existente ao cumprimento de uma decisão judicial é a resistência ou o descaso da parte contrária.

 

A multa por tempo de atraso, além de sua natureza coercitiva, possui caráter pedagógico, pois sua fixação nos casos marcados pelo inadimplemento, serve de elemento dissuasório capaz de demonstrar as consequências do descumprimento de uma decisão judicial.

 

Na hipótese em apreço, o juízo monocrático estabeleceu multa no valor de R$ 500,00, “limitado, a priori, em até 30 (trinta) dias”. Entendo ser o arbitramento razoável, vez que a pena pecuniária estabelecida não serve para promover o enriquecimento sem causa do Demandado, mas sim para evitar o descaso do Agravante no cumprimento de sua obrigação.

 

Igualmente, verifico que o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão agravada revela-se razoável e dentro dos padrões basilares, porquanto é sabido que as instituições financeiras dispõem de recursos e aparatos técnicos capazes de promover celeridade e agilidade no desempenho dos seus ofícios.

 

Sendo assim, não vislumbro necessidade de direcionamento de ofício à fonte pagadora (INSS) para que esta proceda com a suspensão dos descontos, uma vez que o banco agravante possui contato direto com a instituição INSS, tendo autonomia para requerer o lançamento do desconto, podendo também, logicamente, requerer sua suspensão.

 

Desse modo, conclui-se que a decisão foi proferida de acordo com as provas colacionadas aos autos, bem como com a jurisprudência mais abalizada sobre o tema, devendo ser mantida.

 

Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão inalterada em seus termos.

  

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR