PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONFORME LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. EXCLUSÃO. TEMA REPETITIVO 282/STJ. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada. Verificado que as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre os esclarecimentos do perito, sendo a alegação de nulidade suscitada tardiamente. Configurada a preclusão e nulidade de algibeira; 2. Valor da indenização mantido. Laudo pericial elaborado com rigor técnico, considerando os aspectos do imóvel litigioso e a metodologia adequada para a avaliação. Não há vício ou mácula que invalide a perícia. A alegação de equívocos na avaliação da terra foi refutada com base no estudo do perito e respectivo laudo complementar; 3. Juros compensatórios excluídos. Não há juros compensatórios quando não comprovada a efetiva perda de renda pelo expropriado, conforme entendimento do Tema Repetitivo 282, do STJ. Anuência do Apelado ao pleito recursal específico. Reforma parcial da sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001436-36.2017.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TRANSMISSORA JOSE MARIA DE MACEDO DE ELETRICIDADE S.A.
Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, LEONARDO CAVALCANTE DOS SANTOS, CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO
APELADO: MANOEL PEREIRA DAS NEVES e outros
Advogado(s):RAMON ALVES DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa para passagem de eletroduto/linha de transmissão proposta por Transmissora Jose Maria de Macedo de Eletricidade S.A. em desfavor de Manoel Pereira das Neves e outro. Apreciando a demanda, o julgador primevo proferiu a sentença do ID 69130526, cujo relatório aproveito, acrescentando que os pedidos incoativos foram julgados procedentes e, após o acolhimento de Embargos de Declaração (ID 69130533), o dispositivo foi assim redigido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de declarar incorporado ao patrimônio da requerente a servidão da área descrita e caracterizada na exordial e documentos que acompanham, necessária à passagem da Linha de Transmissão em favor da autora. Fixo como valor da indenização a importância de R$63.162,00 (sessenta e três mil, cento e sessenta e dois reais), acrescida de correção monetária pelo indexador IPCA-E, a contar da data da confecção do laudo pericial até o efetivo pagamento. No que diz respeito ao levantamento dos valores a título de indenização, conforme inteligência do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, o expropriado deve fazer prova da propriedade e de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem. Publique-se editais, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros (Art. 34 do Decreto-lei 3365/41). A expropriante arcará com juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, sendo a data da imissão da posse o termo inicial de fluência dos juros. Os valores deverão ser calculados apenas sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado e o fixado em sentença, nos moldes do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF. Diante da diferença existente entre o valor estimado pelo autor e o efetivamente fixado na sentença, condeno o autor a pagar ao patrono do requerido honorários sucumbenciais de 3% (três por cento) sobre a diferença apurada entre o depósito inicial realizado e o valor definitivo constante desta sentença, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41, assim como da constitucionalidade da norma, consoante tese definida na ADI 2.332/DF. Condeno o expropriante ao pagamento das custas processuais, nos moldes do art. 30, do Decreto-Lei 3.365/41. Inconformada, a Autora, Argo VII Transmissão de Energia S.A. (antiga denominação Transmissora José Maria De Macedo De Eletricidade S.A.), interpôs apelo ao ID 69130539. Suscita preliminar de nulidade da sentença, dizendo que o juízo provocou “flagrante de cerceamento de defesa” devido à falta de intimação das partes sobre os esclarecimentos apresentados pelo perito, o que caracteriza ofensa ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, escuda a necessidade de reforma da sentença sob fundamento de que existiriam inconsistências no laudo pericial, destacando a avaliação equivocada do valor da terra nua e das benfeitorias, afrontando o art. 473 do CPC e a ABNT NBR 14653-3, que trata das Avaliações de Bens. Considera inadequado o valor apurado, pois sem amostras representativas. Sendo que das 23 amostras apresentadas pelo perito, apenas 12 foram negociadas, sendo as demais, apenas oferta de venda. Além disso, teria o perito fixado equivocadamente um valor de R$ 10.000,00 por hectare a título de benfeitorias, embora não existissem tais melhoramentos no imóvel. Afirma que a soma do valor equivocado para a terra nua atingida pela servidão e o valor para benfeitorias resultou no valor exagerado de indenização de R$ 63.162,23. Impugna a condenação em Juros Compensatórios para o caso, dizendo que não foi demonstrada qualquer atividade econômica na faixa de servidão de modo que não atendido o critério da comprovada perda de renda pelos Apelados, como exigiria o entendimento da atual jurisprudência da Corte de Cidadania e Justiça, no tema repetitivo 282, do STJ. Pede a exclusão dos juros. Ao fim, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, alternativamente, a revisão do julgado para reduzir o valor da indenização para aquele já depositado nos autos (R$ 7.156,33) e excluir os juros compensatórios, ante a ausência de prova de efetiva de perda de renda pelos Expropriados/Apelados. O Requerido/Apelado apresentou contrarrazões no evento ID 69130544 refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção da sentença. Refuta a preliminar de nulidade suscitando que o juízo a quo seguiu rigorosamente os procedimentos do CPC, intimando as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, tendo a Apelante se manifestado e feito pedidos de esclarecimento, atendidos pelo perito. Escuda que o processo estava pronto para julgamento, pois a Apelante não solicitou novos esclarecimentos após as respostas do perito. Entende que a preliminar é meramente protelatória, uma vez que todos os direitos ao contraditório e ampla defesa foram respeitados. Acrescenta, que a Autora/Apelante se manifestou nos autos antes da sentença, e, também, após o decisum, por meio de Embargos de Declaração, porém não levantou no momento oportuno a, só agora defendida, nulidade, demonstrando falta de boa-fé processual. Quanto ao requerimento de exclusão dos juros compensatórios, o Recorrido explicitamente informa que não se opõe ao pedido de reforma apresentado pelo Apelante. O Recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (ID 69431296). É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001436-36.2017.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TRANSMISSORA JOSE MARIA DE MACEDO DE ELETRICIDADE S.A.
Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, LEONARDO CAVALCANTE DOS SANTOS, CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO
APELADO: MANOEL PEREIRA DAS NEVES e outros
Advogado(s): RAMON ALVES DE BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e o recebo em seu duplo efeito, nos termos da parre final do art. 28, do Decreto-Lei 3365/41. Passo à análise. De proêmio, verifico que o Recorrente suscitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob a alegação que não houve a intimação das partes para manifestação sobre os esclarecimentos apresentados pelo perito. Todavia, avaliando os cadernos processuais noto que, após a elaboração do laudo pelo expert o julgador ordenou a intimação das partes para manifestação, tendo o Autor/Apelante até peticionado ao ID 69130505, anexando ainda o documento de ID 69130505, quando levantou que: (…) não observou o Ilmo. Perito, os preceitos da Engenharia de Avaliações para se calcular o quanto a servidão onera o imóvel. Aliás, o Apelante foi ainda intimado em duplicidade, tendo reiterado a anterior manifestação sobre o laudo - ID 69130511. Nesse contexto, atendendo aos requerimentos das partes, o primevo intimou o perito para esclarecimentos adicionais (ID 69130514) – o que foi atendido pelo auxiliar do juízo, em 08/06/2021 (ID 69130521). Ocorre que, o próprio Autor compareceu aos autos do processo em 07.03.2023, para habilitar novos defensores, mas preferiu o Requerente nada falar sobre o laudo complementar, como se vê pelo ID 69130522. Assim, sobreveio a sentença (ID 69130526); que foi atacada pelos Postulantes por meio de Recurso aclaratório (ID 69130530), cujo teor nada apontou sobre a suposta nulidade somente indicada a destempo, neste Apelo. De forma direta, considerando a inércia, operou-se contra o ora Recorrente a preclusão. Isso, pois, estando a parte inequivocamente ciente da questão processual só agora apresentada, preferiu manter-se silente a respeito do assunto, passando a ventilá-lo tardiamente. De outro ângulo, o silêncio sobre potencial nulidade deveria ser apresentado no primeiro momento em o suscitante falar nos autos, sob pena de configuração da reprimível nulidade de bolso (algibeira). É que não se admite no ordenamento jurídico brasileiro a chamada nulidade de bolso ou nulidade de algibeira. Nesse diapasão as lições da doutrina especializada ainda ensinam que a falta de alegação da nulidade, mesmo a absoluta, configura ofensa ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Vejamos o entendimento doutrinário e jurisprudencial abaixo: Registre-se, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça tem decisões no sentido de inadmitir a alegação de nulidade, ainda que absoluta, pela parte que a causou ou prejudicada por ela quando tal postura estiver fundada em má-fé e deslealdade processual. Trata-se da utilização da chamada nulidade de algibeira ou bolso, quando a parte deixa para alegar a nulidade em momento que lhe seja mais favorável, em estratégia repudiada pelo melhor Direito (STJ, 3a Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.203.417/SP, rei. Min. Moura Ribeiro, j. 04/09/2014, DJe 15/09/2014; STJ, 3a Turma, REsp 1.372.802/RJ, rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/03/2014, DJe 17/03/2014). Trata-se da aplicação ao processo do princípio do duty to mitigate the loss, por meio do qual a parte deve mitigar seu próprio prejuízo, não sendo razoável que deixe para alegar uma nulidade, mesmo que absoluta, somente quando melhor lhe aprouver (STJ, 6a Turma, HC 266.426/SC, rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07/05/2013, DJe 14/05/2013)” [NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Salvador: Juspodivm, 2016, Pág. 437]. (grifos) Por oportuno, cabe registrar que, mesmo nos processes do âmbito criminal, nos quais as garantias por vezes até podem ganhar um maior robustecimento, a Corte de Cidadania refuta as nulidades absolutas alegadas de modo intempestivo. Vejamos do aresto: PROCESSUAL PENAL. SÚMULA VINCULANTE N. 11/STF. USO DE ALGEMAS. NULIDADE ARGUIDA APÓS DOIS ANOS DO EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência, tanto deste Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, “em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.” (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 572.626/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 05/05/2020) Como visto, no caso em julgamento, a arguição da nulidade foi suscitada tardiamente, o que não se admite, conforme entendimento suso mencionado. Do exposto, afasto a preliminar. Avanço. No mérito, cinge-se a controvérsia à análise da irresignação da Autora quanto ao valor da indenização apontada pelo expert do juízo e definida pelo primevo na sentença impugnada para a área em que recaiu servidão administrativa para a instalação de linha de transmissão. Diz o Recorrente que seria correto o valor de R$ 7.156,33, em lugar de R$ 63.162,00, reconhecido no decisum. Entende que existiu uma a avaliação equivocada do valor definido no laudo, que afrontaria o art. 473 do CPC e a ABNT NBR 14653-3, sobre Avaliações de Bens. Considera inadequada a quantificação, pois sem amostras representativas. Sendo que das 23 amostras apresentadas pelo perito, apenas 12 foram negociadas, sendo as demais, apenas oferta de venda. Além disso, teria o perito fixado equivocadamente um valor de R$ 10.000,00 por hectare a título de benfeitorias, embora não existissem tais melhoramentos no imóvel. Sem delongas, a despeitos dos judiciosos fundamentos apresentados pelo Apelante em sua peça de irresignação, deve ser mantida a quantificação definida no julgado. Explico. O laudo pericial atacada pelo Recorrente (ID 69130493) não apresenta nenhum vício ou mácula que o invalide. O expert do juízo apresentou longo estudo, exaustiva e suficientemente fundamentado, no qual apontou criteriosamente os elementos que justificaram a quantificação ora combatida. Definiu o perito, por exemplo, itens relacionados a vistoria do local (em 19.03.2020), questões relevantes e metodologia para o alcance do preço, com indicação minudenciada tas etapas para a avaliação imobiliária. Para a definição foi considerada pesquisa de valor de mercado do imóvel avaliado. O expert também respondeu aos quesitos indicados pelas partes e anexou um minudenciado “Laudo técnico de avaliação” da área, localizada na “Fazenda Mar da Espanha”, com indicação de Levantamento Topográfico, aspectos físicos, benfeitorias (formada por pastagem formada no local de intervenção), aspectos sobre o solo e em função das classes de capacidade de uso. O perito apontou ainda aspectos locais que vem “trazendo desenvolvimento para cidade e região” e que “O mercado imobiliário encontra-se aquecido, com valorização anual dos imóveis acima do INCC - Índice Nacional de Custos da Construção Civil, reflexo do momento que atravessa a economia local”. Trouxe elementos quanto ao grau de liquidez e apresentou minudenciado “estudo do modelo de regressão linear”, tendo alcançado a determinação do valor da terra nua para área de 2,6056 ha, evidenciando que o imóvel encontra-se situado “em área de implantação de Parques eólicos\Subestação\Linha de transmissão”. Assim, apresentou cálculos sobre o coeficiente de servidão, tendo discriminado os fatores relevantes, subdivididos, em características paramétricas próprias enumeradas, e com pesos definidos para cada item. Oportuno destacar, a respeito do item “benfeitorias” que o local litigioso foi definido como área “Residencial/Agropecuária”, razão que justificou a aplicação do peso correspondente no cálculo do perito. Por óbvio, deve ser privilegiada a avaliação do auxiliar do juízo, que realizou aprofundado estudo para a definição do preço, sendo que o apontamento das palavras “mata nativa” está atrelado à função da área apontada pelo douto perito nomeado. No mais, o referido laudo foi ainda complementado após questionamentos e impugnações das partes, quando o Engenheiro Agrônomo e Civil indicado pelo juízo esclareceu: - Em relação ao item “8.1.3 – Benfeitorias”, sobre os Procedimentos específicos para avaliação, a norma ABNT NBR14653-3:2004; sobre o sub-item 10.4 Florestas nativas, traz o seguinte conteúdo: item 10.4.1: “Deve ser utilizado, sempre que possível, o método comparativo direto de dados de mercado”. Gostaria de esclarecer em relação a este item que o levantamento da área foi extraido da topografia realizada pelo Requerente, confome memorial descritivo anexo ao processo, uma vez que no ato da perícia nao existia mais a mata nativa sob a linha de transmissão, não sendo possível realizar o levantamento dendrométrico (tipos e quantidades) da vegetação nativa. Dessa forma, foi utilizado valor regional para quantificação dos valores da mata nativa. (...) 3.3 - Para suprir a dificuldade de mensuração pelo método do “antes e depois”, os imóveis afetados devem ser avaliados através de um Coeficiente de servidão (CS), que corresponde ao percentual de depreciação da área serviente. (…) informo que o cálculo de servidão foi feito e utilizado na avaliação em questão, conforme solicita a norma, levando em consideração os postulados de PELLEGRINO para imóveis rurais, procurou-se englobar os fatores mais significativos, objetivando dar mais justeza à avaliação a ser feita, eliminando assim quaisquer questionamentos referentes a este item. Por essas razões, não se verifica invalidade no laudo pericial, devendo ser mantida a sentença que o adotou para quantificar o valor da indenização. Sigo. Por outro lado, deve ser provido o recurso apenas quanto ao pedido do Autor/Apelante para exclusão dos juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, Decreto-Lei 3365/41)), ante a falta de demonstração pelo expropriado da efetiva perda de renda. Isso, porque, o próprio apelado, reconheceu em contrarrazões a ausência do atendimento da comprovação da “efetiva perda de renda e produtividade”, conforme Tema 282, do STJ. Deve ser parcialmente reformada a sentença apenas para decotar da condenação a ordem de pagamento de juros compensatórios. Sucumbência inalterada. Com o provimento parcial, incabível a majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para decotar da condenação a ordem de pagamento de juros compensatórios (Art. 15-A, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/41) pelo Recorrente, mormente quando não provada a perda de renda e produtividade pelo expropriado, consoante tema repetitivo n° 282, do STJ, nos termos do voto condutor. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001436-36.2017.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TRANSMISSORA JOSE MARIA DE MACEDO DE ELETRICIDADE S.A.
Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, LEONARDO CAVALCANTE DOS SANTOS, CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO
APELADO: MANOEL PEREIRA DAS NEVES e outros
Advogado(s): RAMON ALVES DE BRITO
VOTO