PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063959-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS 
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
APELADO: SERGIO MARIO FRANCO DOS SANTOS 
Advogado(s): VICTOR CAVALCANTE NASCIMENTO  

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ROUBO DE VEÍCULO COMPROVADO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ATRASO NO FINANCIAMENTO IMPEDITIVO DA COBERTURA REQUERIDA. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47, DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCONTO DE COTA DE PARTICIPAÇÃO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADOÇÃO DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8063959-82.2023.8.05.0001, em que figuram como partes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063959-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS 
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
APELADO: SERGIO MARIO FRANCO DOS SANTOS 
Advogado(s): VICTOR CAVALCANTE NASCIMENTO  

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 90135947, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a apelante no pagamento do prêmio do seguro, conforme a tabela fipe, no valor de R$ 47.927,00 (quarenta e sete mil, novecentos e vinte e sete reais), em razão do roubo do veículo, objeto do presente feito, acrescido de juros e correção monetária, distribuindo os ônus sucumbenciais de forma recíproca, acrescentando que inconformada com o julgado, GPB Clube de Benefícios apresentou este recurso de apelação, ID 90135958, defendendo, em síntese, a inexistência do dever de indenizar, pois o apelado não forneceu documentos essenciais para a regulação do sinistro, especificamente o contrato de financiamento e o extrato do saldo devedor, o que impossibilitou verificar a existência de débito pendente ou mandado de busca e apreensão do bem. Aduziu que seu regulamento interno, em sua cláusula 5, alíneas "p" e "y", prevê, expressamente, a exclusão de cobertura para veículos com mandado de busca e apreensão em aberto ou com atraso superior a sessenta dias junto à instituição financeira, bem como para casos de omissão ou inexatidão de informações prestadas pelo associado. Argumentou que ao aderir ao plano, o apelado teve ciência dessas exclusões e que a verificação dos requisitos para pagamento da indenização apenas ocorre após o sinistro. Mencionou, ainda, que foram identificados dois processos de busca e apreensão em nome do apelado, demonstrando um suposto modus operandi envolvendo veículos financiados. Defendeu que o pagamento da indenização está condicionado ao preenchimento dos requisitos legais e contratuais na data do fato. Aduziu a possibilidade de excluir a cota de participação no montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), caso mantida a condenação. Pugnou pelo provimento recursal.

Contrarrazões, ID 90135962, rebatendo os argumentos do apelo.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá 

             Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063959-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS 
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
APELADO: SERGIO MARIO FRANCO DOS SANTOS 
Advogado(s): VICTOR CAVALCANTE NASCIMENTO  

 

VOTO

 

A controvérsia recursal paira em verificar se é possível reformar a sentença, que condenou a associação recorrente no pagamento da indenização correspondente ao valor do veículo roubado, conforme tabela FIPE.

O vínculo jurídico estabelecido entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

O apelado, na condição de associado da proteção veicular, enquadra-se no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, do CDC, enquanto destinatário final dos serviços prestados pela apelante, que, por sua vez, desenvolve atividade de natureza econômica, voltada ao mercado de consumo, inserindo-se no conceito de fornecedor constante do artigo 3º, do mesmo diploma legal.

Exsurge dos autos que o veículo de propriedade do apelado, descrito na peça inaugural, estava protegido pela associação apelante desde 18 de outubro de 2019, conforme documentação encartada, ID 90135700, contudo, no dia 27 de outubro de 2021, o condutor foi vítima de roubo, sendo levados seu automóvel e outros pertences, a teor do boletim de ocorrência, ID 901357003.

A ocorrência do sinistro é fato incontroverso nos autos, não havendo qualquer impugnação específica quanto à sua materialidade ou às circunstâncias em que ocorreu.

A apelante fundamenta sua recusa em adimplir a obrigação de indenizar apontando a falta de apresentação de documentos referentes ao financiamento do veículo, bem como na suposta incidência de cláusulas excludentes de cobertura, previstas no regulamento interno da associação.

Quanto à alegação de ausência de documentação relativa ao financiamento, não prospera a tese recursal, pois, apesar de ter havido requerimento nesse sentido ao apelado, a recusa fundada, exclusivamente, na falta de apresentação de tais documentos revela-se desproporcional e contrária aos princípios que regem as relações de consumo.

Os dados essenciais e indispensáveis à regulação do sinistro estavam disponíveis nos autos e foram apresentados pelo apelado, tais como a comprovação da propriedade do veículo, a demonstração de que estava regularmente protegido pela associação, o boletim de ocorrência que atesta o roubo, além de outros elementos probatórios que confirmam a ocorrência do evento coberto.

A exigência de apresentação do contrato de financiamento e do saldo devedor, na forma como postulada pela apelante, representa verdadeira inversão do ônus probatório. Se a associação pretendia eximir-se do pagamento da indenização com base na alegação de que o veículo estaria com mandado de busca e apreensão em aberto ou com atraso superior a sessenta dias no financiamento, competia-lhe demonstrar a existência de tais circunstâncias excludentes, e não exigir que o consumidor fornecesse documentos para que a própria fornecedora pudesse instruir sua defesa.

Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Tratando-se de alegação de excludente de responsabilidade contratual, cabia à apelante demonstrar, de forma inequívoca e mediante prova documental idônea, que o veículo do apelado se encontrava nas situações previstas nas cláusulas excludentes invocadas.

A recorrente menciona, em suas razões recursais, a existência de dois processos de busca e apreensão envolvendo o apelado, o que, segundo sustenta, demonstraria um suposto modus operandi relacionado a veículos financiados. Contudo, essa alegação carece de qualquer substrato probatório nos autos, pois não foram juntados documentos que comprovassem a existência de tais processos ou qualquer relação com o veículo objeto da presente lide, tratando-se de alegação genérica e desprovida de fundamentação fática, insuficiente para afastar o dever de indenizar.

Quanto às cláusulas excludentes de cobertura invocadas pela recorrente - cláusula 5, alíneas "p" e "y" do regulamento interno -, observa-se que, embora possam ter validade em tese, sua aplicação no caso concreto pressupõe a demonstração cabal de que as situações nelas previstas efetivamente ocorreram, o que não se verificou nos presentes autos.

A aludida cláusula 5, alínea "p", exclui a cobertura para "danos ocorridos nos veículos que estiverem com mandado de busca e apreensão e/ou objeto de demanda judicial com qualquer entidade financeira, assim como dos veículos financiados que apresentarem atraso superior a sessenta dias junto à instituição financeira". Já a alínea "y" refere-se à "omissão ou inexatidão de informações dadas pelo associado integrante do PBAR em qualquer época".

Para que tais cláusulas pudessem ser aplicadas em desfavor do consumidor, seria indispensável que a apelante demonstrasse, mediante prova documental robusta e inequívoca, que o veículo do apelado, na data do sinistro, encontrava-se em uma das situações excludentes. A mera alegação, desacompanhada de prova, é insuficiente para afastar o direito do consumidor à indenização pactuada.

No caso das associações de proteção veicular, que operam mediante contratos de adesão, em que o consumidor não tem a possibilidade de discutir ou modificar as cláusulas previamente estabelecidas, essa exigência de clareza e transparência é ainda mais rigorosa. O consumidor deve ter perfeita ciência das situações que podem ensejar a exclusão da cobertura, bem como dos meios pelos quais será verificada a ocorrência de tais situações.

O pagamento da indenização está condicionado ao preenchimento dos requisitos contratuais na data do sinistro, contudo, competia à apelante demonstrar que, naquela data, 27 de outubro de 2021, o veículo efetivamente encontrava-se em situação excludente de cobertura, prova esta que não foi produzida.

Quanto ao pedido alternativo de desconto da cota de participação no montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), também desmerece acolhida. A pretensão da apelante em deduzir tal valor da indenização, sob o argumento de que estaria previsto na proposta de adesão, carece de demonstração adequada.

Não há nos autos comprovação de que o apelado teve ciência clara, inequívoca e destacada dessa cláusula no momento da contratação. Tratando-se de contrato de adesão, as cláusulas que estabeleçam ônus ou restrições ao consumidor devem ser apresentadas de forma ostensiva e com destaque, permitindo sua imediata compreensão, conforme exigência do artigo 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.

A tentativa de impor desconto na indenização com base em cláusula cuja ciência pelo consumidor não restou adequadamente comprovada configura prática abusiva, enquadrando-se na hipótese do artigo 51, inciso IV, do CDC, que considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".

Cumpre ressaltar que as associações de proteção veicular, embora não se confundam com seguradoras, exercem atividade que guarda similitude funcional com o contrato de seguro, na medida em que os associados contribuem mensalmente com valores destinados a formar um fundo comum, do qual serão retirados os recursos para indenizar aqueles que vierem a sofrer sinistros cobertos.

Essa atividade, que envolve a gestão de recursos de terceiros e a assunção de riscos, impõe às associações de proteção veicular deveres rigorosos de transparência, boa-fé e lealdade para com seus associados. A negativa de cobertura deve ser sempre fundamentada em motivos objetivos, claros e comprovados, jamais em alegações genéricas ou na mera ausência de documentos que a própria associação poderia obter.

Registre-se, ainda, que a Lei Complementar n. 213/2025 estabeleceu distinção entre seguradoras e associações de proteção veicular, vedando a equiparação entre ambas, contudo, tal distinção não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre as relações estabelecidas pelas associações, uma vez que estas, indubitavelmente, prestam serviços no mercado de consumo, inserindo-se no conceito de fornecedoras previsto na legislação consumerista.

A propósito, os precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - NEGATIVA DA SEGURADORA - ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA - RECEBIMENTO POSTERIOR DA MENSALIDADE - CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de proteção veicular firmado com associações, mediante contrato de adesão - Viola o princípio da boa-fé objetiva, diante da vedação ao venire contra factum proprium, a conduta da associação de proteção veicular que recusa o pagamento da indenização contratual sob o argumento de que teria ocorrido o descumprimento do contrato, mas aceita o pagamento do prêmio do seguro, gerando a expectativa, para o associado, de continuidade da relação negocial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50922571020248130024, Relator.: Des .(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/10/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INCIDÊNCIA DO CDC. FURTO DE MOTOCICLETA SEGURADA. ATRASO EXCESSIVO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SEM REFLEXOS EXTRAPATRIMONIAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (…). (TJ-CE - Apelação Cível: 0218443-67.2023.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 05/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024)

No presente caso, verifica-se que a apelante pretende eximir-se de sua obrigação contratual fundamental, o pagamento da indenização em caso de roubo do veículo protegido, com base em argumentos frágeis, não comprovados, e que revelam tentativa de transferir ao consumidor ônus que não lhe competem.

Por fim, conforme o Tema 1.076, do STJ, a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da causa ou o proveito econômico for significativo. Nessas situações, com razão o recorrente, no sentido de serem observados os percentuais estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para reformar a sentença, unicamente, no tocante à fixação dos honorários advocatícios, ficando estabelecido o percentual de 20% sobre o valor do proveito econômico.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

              Relator