PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ANDARAÍ. PROFESSORES. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR (AC) DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. RECURSO DO MUNICÍPIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Andaraí contra sentença que, em Mandado de Segurança Coletivo, determinou o restabelecimento da Gratificação de Atividade Complementar (AC) aos professores (educação infantil ao 5º ano), suprimida desde abril de 2020 devido à suspensão das aulas presenciais na pandemia, com pagamento de retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar: (i) a validade do valor da causa e da justiça gratuita deferida ao sindicato; e, (ii) se a suspensão das aulas presenciais autoriza a cessação de gratificação vinculada a atividades extraclasse (planejamento e correções). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de impugnação ao valor da causa acolhida. Em mandado de segurança coletivo destinado ao restabelecimento de gratificação remuneratória, cumulada com o pagamento de parcelas retroativas em favor de toda uma categoria, o valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, incisos VI e VIII, do CPC. Assim, o valor meramente estimativo de R$ 1.000,00 (um mil reais) revela-se incompatível com a expressão econômica da demanda, impondo-se sua adequação ao conteúdo patrimonial controvertido. 4. A concessão da justiça gratuita ao Sindicato, na condição de substituto processual, é cabível, sobretudo quando já deferida e o Ente Público não apresenta prova em sentido contrário. 5. A Gratificação de Atividade Complementar (AC), prevista no art. 59 da Lei Municipal nº 144/2015, destina-se a remunerar o trabalho extraclasse, como a preparação de aulas e avaliações. Considerando que o ensino continuou a ser prestado em regime remoto, o fato gerador da verba permaneceu íntegro. Assim, sua supressão unilateral configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. Devido a correção do valor da causa, mesmo em Mandado de Segurança, quando é possível estimar o valor da causa ou o proveito econômico a ser obtido; 2. Não provada a mudança no estado de hipossuficiência que justificou a gratuidade da justiça, esta deve ser mantida; 3. A realização de atividades docentes em regime remoto durante a pandemia da COVID-19 atende ao requisito legal para o pagamento da Gratificação de Atividade Complementar (AC), desde que comprovado que as tarefas que a justificam, como planejamento e avaliação, continuaram a ser desempenhadas. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, inciso XV; Código de Processo Civil, art. 292, incisos VI e VIII; art. 1.026, § 2º; Lei Municipal nº 144/2015, art. 5º. Jurisprudências relevantes citadas: Mandado de Segurança 8029016-71.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Órgão Especial, Publicado em 22/10/2025, Súmulas 269 e 271 do STF; Agravo de Instrumento 8016283-49.2020.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 31/08/2020, Apelação/Reexame Necessário 8096163-48.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 08/01/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 800545-88.2020.8.05.0010, em que figuram como apelante o Município de Andaraí e como apelado APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000545-88.2020.8.05.0010
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANDARAI
Advogado(s):
APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):DEYZIANE GOMES SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ANDARAÍ contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Andaraí, que, nos autos do mandado de segurança coletivo nº 8000545-88.2020.8.05.0010, impetrado pelo APLB NÚCLEO SINDICAL DE ANDARAÍ, rejeitou as preliminares arguidas pelo Município e concedeu a segurança para determinar o restabelecimento da Gratificação de Atividade Complementar (AC) aos professores da Rede Municipal, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a supressão do benefício, em abril de 2020 (ID 100675592). A decisão fundamentou-se na continuidade do trabalho docente de forma remota e na violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. O Município opôs Embargos de Declaração em face da sentença (ID 100675600), que foram rejeitados, ocasião que foi aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, por terem sido considerados manifestamente protelatórios (ID 100675610). Inconformado, o Município interpôs a presente apelação (ID 100675611), reiterando as preliminares de inadequação do valor da causa e impugnação à justiça gratuita. No mérito, reafirma a natureza propter laborem e presencial da gratificação, defendendo a legalidade da suspensão e a impossibilidade de pagamento por atividades remotas. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 100675615). Os autos foram distribuídos por sorteio para esta relatoria (ID 100697882). Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000545-88.2020.8.05.0010
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANDARAI
Advogado(s):
APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele se conhece. Registre-se que a Fazenda Pública, nos termos dos artigos 39 da Lei nº 6.830/1980, é isenta do recolhimento de custas processuais. A controvérsia recursal cinge-se a quatro pontos principais: (i) as preliminares de inadequação do valor da causa e de impugnação à justiça gratuita; (ii) o direito ao restabelecimento da Gratificação de Atividade Complementar (AC) durante o período de trabalho remoto; (iii) a limitação dos efeitos financeiros da condenação; e (iv) a manutenção da multa por embargos protelatórios. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da inadequação do valor da causa. O apelante sustenta que o valor de R$ 1.000,00 atribuído à causa é aleatório e não corresponde ao proveito econômico pretendido, que envolve o restabelecimento de verba para diversos substituídos e o pagamento de parcelas retroativas. Assiste razão ao Município. O valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico da demanda, representando o benefício que a parte pretende obter. No caso de mandado de segurança que visa a implementação de vantagem pecuniária cumulada com cobrança de atrasados (posteriores à impetração), aplica-se a regra do art. 292, VI e VIII, do Código de Processo Civil, devendo o valor corresponder à soma dos benefícios patrimoniais almejados. Nesse sentido, mutatis mutandis, o julgado abaixo transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E CORRIGIU O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por advogada impetrante em mandado de segurança contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e, de ofício, corrigiu o valor atribuído à causa, originalmente fixado em R$ 100,00, para R$ 73.341,84, com base no vencimento mensal do cargo público pretendido. A agravante sustentou ausência de conteúdo econômico imediato na demanda e alegou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça à impetrante, diante dos elementos constantes nos autos; (ii) determinar se é legítima a correção de ofício do valor da causa para refletir o efetivo proveito econômico perseguido com a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correção de ofício do valor da causa é autorizada pelo art. 292, § 3º, do CPC/2015, sempre que se verificar que o valor atribuído não corresponde ao conteúdo econômico discutido ou ao benefício pretendido na ação. 4 . A pretensão à nomeação em cargo público gera, em caso de êxito da demanda, efeitos patrimoniais certos e mensuráveis, especialmente no tocante ao recebimento de vencimentos futuros, sendo legítima a adoção de critério anual para estimar o valor da causa. 5. O valor originalmente atribuído (R$ 100,00) revela-se aleatório e dissociado do conteúdo econômico subjacente à pretensão mandamental, sendo correta sua adequação para R$ 73.341,84, correspondente a doze vezes o valor do vencimento inicial do cargo público (ID 82803748). 6. A concessão da gratuidade de justiça depende de demonstração suficiente de insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e do art. 98 do CPC/2015, sendo a presunção legal relativa e afastável por elementos objetivos dos autos. 7. Havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cabe à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 8. No caso, a impetrante deixou de apresentar documentação mínima e atualizada que demonstrasse sua real condição de hipossuficiência (certidão de ID 83933711), apesar de regularmente intimada para tanto, apresentando, depois de indeferida a gratuidade judiciária, documentação insuficiente para a prova da alegada condição econômica. 9. O fato de a impetrante ser advogada, residente em bairro de padrão elevado, associado à ausência de prova de impossibilidade financeira atual, afasta a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 292, §§ 2º e 3º; Lei 12.016/2009, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.340.244/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 12.12.2022; TJ-AM, CC 0608772-82.2018.8.04.0001, Rel. Des. João Mauro Bessa, j. 12.12.2018; TJDFT, AI 0726069-27.2021.8.07.0000, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 22.09.2021."(Mandado de Segurança 8029016-71.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Órgão Especial, Publicado em 22/10/2025) Grifos do Relator Considerando que a ação abrange uma coletividade de professores e que os contracheques (ID 100674353) indicam valores individuais que, somados e projetados, superam substancialmente o montante indicado, a fixação em patamar meramente simbólico de R$ 1.000,00 (um mil reais) viola a norma processual. Embora a liquidação exata ocorra em fase posterior, o valor da causa deve guardar proporcionalidade mínima com a expressão patrimonial do pedido inicial. Assim, acolhe-se a preliminar de impugnação ao valor da causa, determinando-se que o apelado proceda à sua retificação, para que corresponda ao proveito econômico estimado da categoria substituída. 1.2. Da impugnação à Justiça Gratuita. O Município se insurge contra a concessão da justiça gratuita ao Sindicato apelado, argumentando que, por ser pessoa jurídica, deveria comprovar sua hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Embora a Súmula exija a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a jurisprudência admite uma análise mais flexível quando se trata de Sindicatos que atuam como substitutos processuais na defesa dos direitos da categoria. No caso concreto, no despacho inicial (ID 100674356), o benefício já foi deferido, e o Município, em sua contestação (ID 100674360) e sua apelação (ID 100675611), não trouxe qualquer elemento concreto que demonstrasse a capacidade financeira do sindicato para arcar com as despesas processuais sem comprometer suas atividades, ou seja, não trouxe fato novo que pudesse alterar o entendimento sobre a capacidade financeira do apelado. Com efeito, a mera alegação genérica feita não é suficiente para afastar o benefício concedido, conforme entendimento consolidado neste Juízo ad quem, como v.g. Apelação/Reexame Necessário 8000394-71.2023.8.05.0090, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 09/10/2024. Assim, rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido na origem. 2. DO MÉRITO 2.1. Do direito à gratificação de atividade complementar (AC). A questão central do mérito reside em definir se as atividades laborais dos professores, exercidas de forma remota durante a pandemia, preenchem o requisito legal para a percepção da Gratificação de Atividade Complementar (AC). O art. 59 da Lei Municipal nº 144/2015 (ID 100674354 – Fls. 28) estabelece que a gratificação se destina a compensar os profissionais da Educação Infantil ao 5º ano pelas atividades de preparação de aula, correção de atividades, elaboração de avaliações, exercícios, entre outros, que ocorrem em jornada extraescolar. A verba possui natureza propter laborem, ou seja, está vinculada ao trabalho efetivamente realizado. O apelante sustenta uma interpretação restritiva, no sentido de que o pagamento dependeria do exercício presencial das atividades. Entretanto, a Lei Municipal não exige, de forma expressa, que a atividade seja exercida de forma presencial, limitando-se a vincular a gratificação à execução de tarefas específicas, como planejamento e avaliação. Isto posto, constata-se dos autos que, durante o período de suspensão das aulas presenciais, determinada por motivos de força maior e por meio de Decretos Municipais (IDs 100674362, 100674363, 100674364, 100674365, 100674366, 100674367, 100675568, 100675569, 100675570, 100675571, 100675572, 100675573, 100675574, 100675575, 100675576, 100675577), o trabalho dos professores não foi interrompido; ao contrário, foi adaptado ao regime remoto, com a continuidade de todas as atividades complementares que justificam o pagamento da gratificação. Ademais, deve ser destacado que a suspensão das aulas presenciais decorreu de ato da própria Administração, fundamentado em situação de força maior, o que não autoriza a imposição de prejuízo financeiro ao servidor que permaneceu à disposição do Ente Público, exercendo regularmente suas atribuições em formato alternativo. A suspensão unilateral do pagamento, portanto, configurou redução remuneratória indevida, em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. Nestes termos, cite-se os julgados abaixo transcritos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR (GAC), INSTITUÍDA POR LEI. SUPRESSÃO POR ATO INFRALEGAL - PORTARIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ÔNUS DA PROVA DA CESSAÇÃO DO FATO GERADOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ILÍQUIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo município de Teolândia contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c cobrança, determinando o restabelecimento e o pagamento retroativo da Gratificação por Atividade Complementar (GAC), suprimida por meio de Portaria Municipal n.º 111/2020. II. Questão em discussão 2. O cerne da questão discutida consiste em saber se a Gratificação por Atividade Complementar (GAC), instituída por lei municipal, pode ser suprimida por ato administrativo infralegal (Portaria) e se o município apelante observou o devido processo legal administrativo para suprimir a vantagem pecuniária da servidora. III. Razões de decidir 3. A Gratificação por Atividade Complementar (GAC), prevista na Lei Municipal n.º 470/2007, constitui direito subjetivo do professor em regência de classe e não pode ser suprimida ou revogada por ato administrativo infralegal, como a Portaria Municipal n.º 111/2020, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 4. A supressão da vantagem remuneratória de servidora pública, que já produziu efeitos concretos em sua esfera patrimonial, exige a prévia instauração de processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa, em observância ao devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LV). 5. O município apelante não se desincumbiu do ônus da prova (CPC, art. 373, II) de que a instituição da reserva de carga horária teria, de fato, cessado a execução das atividades extraclasse, fato gerador da gratificação, mantendo-se a procedência do pedido principal. 6. A sentença proferida contra a Fazenda Pública é, no que tange às diferenças retroativas, ilíquida. Dessa forma, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do CPC, art. 85, § 4º, II. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. sentença reformada com relação à condenação em honorários sucumbenciais." (Apelação/Reexame Necessário 8000841-49.2024.8.05.0276, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/03/2026) Grifos do Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PREFEITO MUNICIPAL QUE SUPRIMIU AS GRATIFICAÇÕES DE REGÊNCIA DE CLASSE E ATIVIDADE COMPLEMENTAR DOS PROFESSORES MUNICIPAIS. SUSPENSÃO DAS AULAS EM RAZÃO DA PANDEMIA. ALEGADA NATUREZA “PRO LABORE FACIENDO” DAS GRATIFICAÇÕES. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NO ATO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E FORMALIDADE EXIGIDAS POR LEI. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. PRECEDENTE DESTA CORTE. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Agravo de Instrumento 8016283-49.2020.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 31/08/2020) Grifos do Relator O Juízo de primeiro grau, de forma acertada, reconheceu que as atividades remotas atenderam à exigência legal, não havendo justificativa para a interrupção do pagamento. Por esse motivo, a sentença deve ser mantida nesse ponto, com a confirmação do direito dos substituídos ao restabelecimento da gratificação. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Andaraí, para, reformando em parte a sentença vergastada, acolher a preliminar de impugnação ao valor da causa, determinando sua readequação ao proveito econômico estimado na origem, mantendo-se os demais termos da decisão. Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000545-88.2020.8.05.0010
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANDARAI
Advogado(s):
APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA
VOTO