PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. USO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. INCABIMENTO. ART. 5º, II, DA LEI N. 12016/2009 E SÚMULA 267 DO STF. RECURSO ADEQUADO COM EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE DA DECISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DO ADVOGADO NO MANEJO DO RECURSO INSTRUMENTAL E GREVE NO PODER JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM O USO EXCEPCIONAL DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no mandado de segurança n. 8029266-07.2025.8.05.0000, tendo como litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029266-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
IMPETRANTE: EDVALDO BOMFIM DOS SANTOS
Advogado(s): EMANUEL ELIAS GOMES SOUZA BOMFIM DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DA 17ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se do agravo interno de ID 85247848, aviado por Edvaldo Bonfim do Santos, contra a decisão relatorial de ID 83246470, proferida nesta mandado de segurança, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, fundamentado o julgado na medida censurada tratar-se de ato judicial, não impugnável pela ação de segurança. Sustenta o recorrente, em síntese, ser idoso de 84 anos e o art. 833, IV, do CPC, assegura a impenhorabilidade de seus proventos, bloqueados em cumprimento de sentença em ação de despejo, e, embora reconheça a vedação da Lei 12.016/09 e os termos da Súmula 267, do STF, de incabimento de uso do mandado de segurança contra decisão passível de recurso com efeito suspensivo, afirma a excepcionalidade quando há flagrante violação a direito líquido e certo, risco de dano irreparável e manifesta ilegalidade, vindo de destacar duas questões apontadas como cruciais, quais sejam, a inércia do Advogado anterior, deixando precluir o prazo para o agravo de instrumento e a impugnação à penhora protocolizada em 06/05/2025, mas sem sem apreciação judicial inclusive por greve no Poder Judiciário, tudo a evidenciar negativa de acesso à Justiça e justificar o manejo. Aduzindo os prejuízos com o bloqueio, comprometedor de sua susbsistência, requer o exercício do Juízo de retratação ou julgamento colegiado “para que seja reformada a decisão monocrática extintiva e, consequentemente, conhecido o Mandado de Segurança e concedida a segurança para sustar a ordem de penhora efetivada, com a devida restituição dos valores já bloqueados, devendo a instituição financeira proceder com a liberação dos valores no prazo de 24 horas, sob pena de responsabilização”. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR01
Processo: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029266-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO BOMFIM DOS SANTOS
Advogado(s): EMANUEL ELIAS GOMES SOUZA BOMFIM DOS SANTOS
AGRAVADO: 17ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, cuida-se de agravo interno, aviado contra decisão relatorial que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, por incabimento da via mandamental contra ato judicial passível de recurso com efeito suspensivo. Pacífico é no ordenamento jurídico pátrio, descaber o uso do mandado de segurança como substituto de recurso próprio, conforme expressamente previsto no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, que obsta o uso da ação constitucional contra decisão da qual caiba recurso com efeito suspensivo, cuja vedação encontra respaldo no enunciado 267, da Súmula do STF, excepcionando, a jurisprudência, situações abusivas ou teratológicas. Na espécie, impugna o recorrente a decisão determinante de bloqueio de valores, para a qual existe recurso adequado, o agravo de instrumento, conforme o 1.015, V, do CPC, ao qual pode ser atribuído efeito suspensivo, cuja existência de via recursal adequada impede o manejo da ação mandamental. Tampouco pode-se dizer seja teratológica ou abusiva a decisão, pois fundamentada e em tese possível de ser adotada no atual momento processual do cumprimento de sentença, cujo eventual erro de julgamento não a inquina de teratológica ou abusiva, condição reservada às deliberações aberrantes e abosolutamente dissonantes com o iter processual, podendo-se até faler, em tese, em eventual erro de julgamento, passível de correção com o recurso adequado. Tocante à inércia do Advogado no manejo do recurso instrumental, embora afigure-se lamentável, tal circunstância não autoriza a superação da preclusão temporal daí decorrente, pois o sistema processual estabelece prazos peremptórios, e estes, uma vez transcorridos, geram a preclusão, que não pode ser contornada por via transversa. Quanto à alegação da greve no Poder Judiciário impedir a adequada tramitação da impugnação à penhora, ressalte-se prever o ordenamento processual mecanismos para o peticionamento eletrônico de urgência, mesmo durante paralisações, conforme a Lei n. 11.419/2006, possuindo os Tribunais plantões judiciários para apreciar questões urgentes. Cabe destacar ter o agravante meios adequados à sua disposição para obter a adequada prestação jurisdicional, como medidas correicionais tendentes a assegurar a apreciação de seus requerimentos urgentes, cuja resposta judicial poderá ser adequadamente impugnada. Cumpre ressaltar, também, não se encontrar delineado com contraditório, no pedido de cumprimento de sentença, o fato do bloqueio de conta corrente utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos de aposentadoria do recorrente. Insubsistente, também, a argumentação de negativa de acesso à Justiça pela extinção do mandado de segurança, pois a inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da CF, não assegura o direito à via processual de escolha da parte, mas sim o acesso aos meios adequados para a tutela jurisdicional, e, no caso, a via adequada é o agravo de instrumento e não o mandado de segurança. A jurisprudência do STJ é pacífica: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL . TERATOLOGIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Aplica-se ao caso a Súmula n. 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos ."2. O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recursal.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no MS: 28890 DF 2022/0282940-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/08/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE RECURSO. SÚMULA N . 267 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n . 267 do STF). 2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF . 3. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. Quando a decisão impugnada não revela teratologia, mas demonstra a perfeita consonância com a jurisprudência do STJ de que o mandado de segurança não é meio adequado para reformar decisão judicial de natureza definitiva, como a proferida em agravo regimental, não podendo ser usado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar sua finalidade, ensejando a denegação da segurança . 5. Mandado de segurança denegado. (STJ - MS: 27348 DF 2021/0066354-0, Relator.: OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/05/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2023). Desta forma, não sendo o caso de uso do mandado de segurança, cabe o indeferimento da petição inicial, conforme o art. 10, da Lei 12016/2009, que leva à extinção do processo, consoante o art. 485, I, do CPC e tudo na conformidade do quanto foi ordenado pela decisão ora objetada, proferida, então, com juridicidade e a desmerecer reformas. Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029266-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
IMPETRANTE: EDVALDO BOMFIM DOS SANTOS
Advogado(s): EMANUEL ELIAS GOMES SOUZA BOMFIM DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DA 17ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA
Advogado(s):
VOTO