PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON METASTÁTICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.234 DO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE CUSTO ANUAL SUPERIOR AO LIMITE DE 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. MANUTENÇÃO DA TUTELA E DAS ASTREINTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar ao ente público o fornecimento dos medicamentos Bevacizumabe e 5-Fluorouracil à autora, diagnosticada com adenocarcinoma de cólon metastático, bem como fixou multa diária pelo descumprimento da ordem judicial. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.234 da repercussão geral; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão e manutenção da tutela provisória de urgência que determinou o fornecimento dos medicamentos prescritos, bem como a adequação da multa diária fixada. A incompetência da Justiça Estadual não se configura quando não demonstrado, de forma segura, que o custo anual do tratamento com medicamento não incorporado ao SUS ultrapassa o limite de 210 salários mínimos estabelecido no Tema 1.234 do STF. O valor atribuído à causa, correspondente a despesas médicas pretéritas, não constitui parâmetro suficiente para aferir o custo anual do tratamento pleiteado. Informação técnica apresentada pelo ente público indica custo anual calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) inferior ao limite fixado pelo STF, inexistindo elementos que afastem, neste momento processual, a competência da Justiça Estadual. A Constituição Federal assegura a saúde como direito social fundamental e dever do Estado, impondo aos entes federativos o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico é solidária entre União, Estados e Municípios, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793. Laudos e relatórios médicos demonstram que a paciente é portadora de neoplasia maligna de cólon metastática, enfermidade grave que demanda tratamento contínuo com os medicamentos prescritos. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa não pode impedir o acesso à tutela jurisdicional quando evidenciadas a urgência do tratamento e a possibilidade de agravamento do quadro clínico. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano, o que justifica a concessão da tutela de urgência para assegurar o tratamento indicado. A determinação de fornecimento do medicamento enquanto persistir a necessidade clínica não configura obrigação por prazo indeterminado, pois depende de avaliação médica periódica. A multa diária fixada possui natureza coercitiva e mostra-se proporcional à gravidade da situação e à urgência do tratamento, podendo ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A competência da Justiça Federal prevista no Tema 1.234 do STF somente se configura quando demonstrado que o custo anual do tratamento com medicamento não incorporado ao SUS ultrapassa o limite de 210 salários mínimos. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamentos e medicamentos necessários à preservação da saúde, podendo o magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição administrativa de competências. Demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano em razão da gravidade da enfermidade, é cabível a concessão de tutela provisória para assegurar o fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento do paciente. A fixação de astreintes para compelir o ente público ao cumprimento de decisão que assegura tratamento de saúde é medida legítima e passível de revisão caso se revele excessiva ou insuficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º, 23, II, e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 2º; CPC, arts. 300 e 537, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178 (Tema 793 da repercussão geral).
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072993-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARA ELIZETE GROMANN
Advogado(s):LEANDRO DOS SANTOS SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Luís Eduardo Magalhães em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães que, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer (Fornecimento De Medicamento) C/C Restituição De Valores E Pedido De Tutela Provisória De Urgência nº 8005983-75.2025.8.05.0154, deferiu tutela de urgência para determinar que os réus, solidariamente, forneçam à autora Mara Elizete Gromann, no prazo máximo de 48 horas, os medicamentos 5-Fluorouracil e Bevacizumabe, na dosagem e frequência prescritas no relatório médico, de forma contínua enquanto durar o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. O Agravante argui, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual com base no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que além dos medicamentos não estarem incorporados no SUS, o valor da causa superior a 210 salários mínimos atrairia a competência da Justiça Federal. Argumenta sobre a ausência de comprovação de negativa administrativa no âmbito municipal para os medicamentos pleiteados. Aduz que a decisão agravada concede o fornecimento dos medicamentos de forma contínua e por tempo indeterminado, sem fixar um termo final e sem condicionar a continuidade à renovação periódica de relatórios e prescrições médicas, o que impõe ônus desproporcional e de difícil gestão ao erário público. Defende que a multa aplicada em caso de descumprimento da liminar não observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, onerando a capacidade orçamentária do município. Menciona que o bloqueio de valores seria medida mais eficaz pois garante a aquisição direta do medicamento. Sustenta a necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo e ao fornecimento dos medicamentos pelo princípio ativo, e não pelo nome comercial. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, e, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida, seja para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, seja para estabelecer condições ao fornecimento dos medicamentos, nos termos sustentados nas razões recursais. Distribuído o recurso, foi proferida decisão por esta Relatoria, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo, por ora, os efeitos da decisão agravada, ao fundamento de que não se evidenciou a probabilidade do direito invocado pelo agravante nem o risco de dano grave apto a justificar a suspensão da tutela concedida, especialmente diante da gravidade do quadro clínico apresentado pela agravada. Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada e reiterando a imprescindibilidade do tratamento prescrito diante da gravidade de seu quadro clínico. Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Sem contrarrazões. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072993-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARA ELIZETE GROMANN
Advogado(s): LEANDRO DOS SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos Bevacizumabe e 5-Fluorouracil à autora, paciente diagnosticada com neoplasia maligna de cólon em estágio avançado. Antes de adentrar o mérito, impõe-se a análise da preliminar de incompetência da Justiça Estadual suscitada pela parte recorrente. O agravante sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da repercussão geral, segundo a qual demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS devem tramitar na Justiça Federal quando o custo anual do tratamento ultrapassar o limite de 210 salários mínimos. Todavia, da análise dos autos verifica-se que o valor atribuído à causa refere-se à soma de despesas médicas anteriormente suportadas pela autora, não correspondendo necessariamente ao custo anual específico do tratamento pleiteado. Conforme elementos constantes dos autos de origem, o valor mensal aproximado do tratamento alcança R$ 17.642,96, resultando em custo anual estimado em R$ 211.715,52. Entretanto, informação técnica apresentada pelo Estado da Bahia aponta custo anual significativamente inferior, calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), no valor aproximado de R$ 65.957,58. Dessa forma, não se verifica, ao menos neste momento processual, a superação do limite previsto no Tema 1.234 do STF, razão pela qual não há elementos suficientes para afastar a competência da Justiça Estadual. Rejeita-se, portanto, a preliminar. No mérito, o recurso não merece prosperar. A Constituição Federal estabelece, em seus arts. 6º e 196, que a saúde constitui direito fundamental de todos e dever do Estado, devendo ser assegurada mediante políticas sociais e econômicas que garantam o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação. Nesse sentido, dispõem os arts. 6º e 196 da Constituição Federal: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Embora suficiente o quanto disposto constitucionalmente, o legislador optou por reafirmar a proteção jurídica ao direito à saúde por meio da Lei nº 8.080/1990, a qual estabelece, em seu art. 2º, que: “A saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.” Nesse contexto, dos dispositivos constitucionais infere-se que cabe à Administração Pública, em todas as suas esferas — tratando-se de competência comum entre União, Estados e Municípios, conforme previsão do art. 23, II, da Constituição Federal — assegurar a preservação do direito à vida, direito fundamental da pessoa humana que se desdobra, por evidente, no direito social à saúde. Assim, embora se reconheça a existência de distribuição de competências entre os entes federativos, com o propósito de garantir a eficiência dos serviços públicos, tal repartição não pode resultar em prejuízo aos indivíduos, nem criar lacunas no atendimento, tampouco impor ao cidadão o ônus de identificar qual ente seria o responsável pelo custeio ou fornecimento do tratamento necessário à preservação de sua saúde. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE nº 855.178 (Tema 793), embora admita que o magistrado direcione o cumprimento da decisão ao ente responsável, conforme a repartição administrativa de competências, mantém a tese da responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas relacionadas à prestação de serviços de saúde. Resta incontroverso, portanto, que a Constituição Federal trata o direito à saúde como direito social fundamental, de caráter universal e impostergável, cuja observância é indispensável à efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. No caso concreto, os documentos médicos juntados aos autos indicam que a agravada é portadora de adenocarcinoma de cólon metastático, enfermidade grave que exige tratamento contínuo com os medicamentos prescritos. Em situações como a presente, a exigência de esgotamento prévio da via administrativa não pode constituir obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional, especialmente quando demonstradas a urgência do tratamento e a possibilidade de agravamento do quadro clínico da paciente. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil — probabilidade do direito e perigo de dano — adequada se mostra a concessão da tutela provisória para garantir o acesso ao tratamento indicado. No que se refere à alegação de que a decisão agravada determinou o fornecimento por prazo indeterminado, verifica-se que o comando judicial condicionou a obrigação à persistência da necessidade clínica do tratamento, circunstância que naturalmente depende de avaliação médica periódica. Desse modo, não se verifica imposição desarrazoada ao ente público, mas apenas a garantia da continuidade terapêutica enquanto perdurar a necessidade clínica da paciente. Quanto à multa diária fixada em R$ 2.000,00, observa-se que tal medida possui natureza coercitiva, destinando-se a assegurar o efetivo cumprimento da decisão judicial. No caso concreto, o valor arbitrado mostra-se proporcional à gravidade da situação e à urgência do tratamento, não havendo demonstração de excesso que justifique sua redução neste momento processual. Ressalte-se, ainda, que o art. 537, §1º, do Código de Processo Civil autoriza a revisão do valor das astreintes caso se revelem excessivas ou insuficientes no curso do cumprimento da decisão. Diante desse cenário, verifica-se que a decisão agravada observou os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis às demandas de saúde, inexistindo elementos aptos a justificar sua reforma. Assim, deve ser mantida a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Em consequência, julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto, ante o julgamento do presente Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072993-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARA ELIZETE GROMANN
Advogado(s): LEANDRO DOS SANTOS SILVA
VOTO