PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001119-68.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s): 
RECORRIDO: TIMOTEO NOVAIS FILHO e outros
Advogado(s):RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA, SAULO ALVES MATOS registrado(a) civilmente como SAULO ALVES MATOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO PARA MIELOMA MÚLTIPLO. DEVER ESTATAL. RISCO À VIDA. REDE PRIVADA SUPLETIVA. REMESSA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, em razão de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do Estado da Bahia. A sentença reconheceu o direito do autor à imediata transferência hospitalar para unidade especializada no tratamento de mieloma múltiplo, com suporte oncológico, hematológico e nefrológico, custeado pelo ente público réu, inclusive mediante utilização da rede privada em caso de ausência de disponibilidade na rede pública ou conveniada ao SUS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a conformidade constitucional da sentença que determinou ao Estado da Bahia o custeio de tratamento médico especializado, mediante transferência hospitalar urgente, diante de quadro clínico grave e risco de morte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O direito à saúde, consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, sendo indevida qualquer omissão estatal que comprometa a efetivação dessa garantia fundamental.

  2. A documentação médica constante dos autos comprova que o autor é portador de mieloma múltiplo, enfermidade onco-hematológica grave, com agravamento do quadro clínico e risco iminente de óbito, o que impõe a necessidade de atendimento especializado e urgente.

  3. A atuação judicial é legítima quando visa garantir o mínimo existencial e preservar a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sendo inadmissível a invocação genérica da reserva do possível para eximir o Estado do cumprimento de prestações essenciais à vida.

  4. A possibilidade de custeio pela rede privada, de forma supletiva, encontra respaldo constitucional no art. 198 da CF/1988, diante da inexistência de vaga na rede pública e da comprovada urgência do caso.

  5. A sentença observou o devido processo legal, baseando-se em conjunto probatório robusto e em preceitos constitucionais e legais que asseguram o direito fundamental à saúde.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

  1. O Estado deve assegurar, inclusive mediante custeio na rede privada, o tratamento médico especializado de paciente portador de enfermidade grave, quando demonstrada a urgência e a ausência de atendimento adequado na rede pública.

  2. O direito à saúde, como direito fundamental de caráter prestacional, impõe ao Estado a adoção de medidas concretas para garantir o mínimo existencial e preservar a dignidade da pessoa humana.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; 198. CPC, art. 496, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação / Reexame Necessário nº 0258828-71.2019.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 13.04.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001119-68.2021.8.05.0110, em que figuram como remetente JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA e como interessados TIMOTEO NOVAIS FILHO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em confirmar a sentença em reexame necessário, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001119-68.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s): 
RECORRIDO: TIMOTEO NOVAIS FILHO e outros
Advogado(s): RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA, SAULO ALVES MATOS registrado(a) civilmente como SAULO ALVES MATOS


RELATÓRIO


Trata-se de Remessa Necessária Cível, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, em razão da sentença (ID 86024903) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em caráter liminar proposta por Timoteo Novais Filho em face do Estado da Bahia, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o ESTADO DA BAHIA a promover a transferência de TIMOTEO NOVAIS FILHO, para unidade avançada e especializada em mieloma múltiplo, com tratamento oncológico, hematológico e nefrológico, ou, caso inexista vaga na rede pública ou conveniada ao SUS, que seja transferido para estabelecimento privado, mediante pagamento pelo Estado das despesas comprovadas.

Mantenho a decisão liminar anteriormente concedida.

Deixo de condenar o ente federativo réu ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11) e a ausência de valores a serem reembolsados à parte autora, que goza da gratuidade da justiça.

Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte autora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais),

Sentença sujeita à obrigatória apreciação pela Instância Superior, pelo que, transcorrido o prazo recursal sem irresignação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.”


O feito foi instaurado com o objetivo de compelir o ente estatal a viabilizar a transferência hospitalar do autor para unidade especializada no tratamento de mieloma múltiplo, incluindo cuidados oncológicos, hematológicos e nefrológicos, com a possibilidade de atendimento na rede privada custeado pelo Estado, caso inexistente disponibilidade na rede pública ou conveniada ao SUS. A parte autora instruiu a inicial com documentos médicos que demonstravam a gravidade de seu estado de saúde. Concedida a tutela de urgência nos moldes requeridos, o réu foi citado, mas deixou de apresentar contestação, tendo sido decretada sua revelia (ID 477116593). Ausentes requerimentos de outras provas pelas partes, os autos foram conclusos para sentença.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 14 de julho de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001119-68.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s): 
RECORRIDO: TIMOTEO NOVAIS FILHO e outros
Advogado(s): RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA, SAULO ALVES MATOS registrado(a) civilmente como SAULO ALVES MATOS


VOTO


Trata-se de remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da sentença (ID 86024903) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, que julgou procedente o pedido deduzido na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, ajuizada por Timoteo Novais Filho em face do Estado da Bahia, reconhecendo o direito do demandante à imediata transferência hospitalar para unidade especializada no tratamento de mieloma múltiplo, inclusive com suporte oncológico, hematológico e nefrológico, providência essa custeada pelo ente público réu, caso inexistente disponibilidade na rede pública ou conveniada ao Sistema Único de Saúde.


A matéria devolvida a este colegiado se restringe à análise da legalidade e da conformidade constitucional da sentença que determinou a efetivação de prestação de saúde especializada a ser custeada pelo Estado da Bahia, em benefício do autor, em face de comprovada moléstia grave que impõe tratamento urgente e específico.


Cumpre destacar que a saúde, enquanto direito fundamental de natureza prestacional, encontra amparo direto no art. 6º da Constituição da República, sendo mais amplamente delineada no art. 196 do mesmo diploma, o qual dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, cabendo a este último a formulação e execução de políticas públicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


No caso concreto, restou suficientemente demonstrado que Timoteo Novais Filho é portador de mieloma múltiplo, doença onco-hematológica grave, exigente de cuidados especializados e contínuos, conforme robusta documentação médica acostada aos autos.



Consta em relatório médico (ID 86024834), que:


(…)

Paciente jovem, evoluindo atualmente com disfunção renal (creatinina: 0,9 > 1,7 > 4,2), queda do estado geral, dores ósseas com necessidade de opióide para controle, alteração do ritmo intestinal e sonolência. Avaliado em UPA em dois momentos diferentes, com controle inadequado de sintomas. Diante de evolução rápida de sintomas, com agravamento clínico, encontra-se internado em hospital no interior para melhor monitorização e suporte transfusional. Paciente necessita de transferência para hospital com suporte de nefrologia e hematologia com URGÊNCIA. Paciente com doença em atividade, precisando de avaliação de indicação de hemodiálise. A não transferência acarreta risco de alterações metabólicas secundárias, neste momento principalmente a disfunção renal, e risco de hipercalemia, acidose metabólica, arritmia e, se agravamento, óbito.

(...)

 

O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão nos preceitos constitucionais supramencionados, reconhecendo a obrigação do Estado de assegurar o tratamento postulado, inclusive com a possibilidade de custeio de atendimento na rede privada, caso demonstrada a inexistência de vagas no sistema público, o que encontra respaldo no art. 198 da Constituição Federal, que disciplina a organização das ações e serviços públicos de saúde mediante a articulação em rede regionalizada e hierarquizada, integrando um sistema único, de acesso universal e igualitário.


A responsabilidade solidária dos entes federativos no âmbito da saúde pública e a impossibilidade de invocação genérica da cláusula da reserva do possível para se eximir do cumprimento de prestações essenciais à sobrevivência humana são assertivas reconhecidas na doutrina constitucionalista mais autorizada. Com efeito, o mínimo existencial, como núcleo intangível dos direitos sociais fundamentais, representa barreira intransponível à atuação omissiva do Estado. A dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III, da Constituição, é incompatível com qualquer comportamento estatal que inviabilize, mediante ausência de prestação adequada, o acesso a tratamentos médicos imprescindíveis à manutenção da vida.


Em sentido semelhante:


REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO. PRECLUSÃO . DIREITO A VAGA EM HOSPITAL, COM SUPORTE NECESSÁRIO EM HEMATOLOGIA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE AO AUTOR. PANCITOPENIAL E MIELOMA MÚLTIPLO (CÂNCER). SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. 1 . In casu, no documento constante no evento nº 1, arquivo nº 22, foi certificado que o paciente foi internado no Hospital Araújo Jorge em 28/06/2019, porém, a nova consulta, marcada para o dia 08.07.2019 foi desmarcada, pela constatação de que o autor/apelado não reside no Estado de Goiás e sim no Pará. Entretanto, caberia ao recorrente ter alegado tal matéria na Apelação Cível, sendo defeso inovar as razões recursais em peça apartada, como fez no presente caso, configurando, portanto, a preclusão para o enfrentamento da matéria . 2. Extrai-se do caderno probatório a premente necessidade do autor, portador pancitopenial e MIELOMA MÚLTIPLO (câncer), ao direito a vaga em hospital, com suporte necessário em hematologia, pois evidenciada a probabilidade de vir o paciente a suportar danos irreparáveis à saúde diante do atraso em seu tratamento. 3. A procedência do pedido para impor ao ente municipal a obrigação de dispensação do tratamento do autor, em questão, encontra substrato no conjunto probatório coligido, a saber: relatórios médicos, pareceres técnicos e exames, constituindo, destarte, direito fundamental à saúde, garantido pela Constituição Federal, e protegido por normas infralegais, devendo ser assegurado pelas autoridades públicas, em qualquer esfera . 4. O direito à saúde, em razão de sua natureza (direito fundamental), sobrepõe-se a qualquer tipo de regulamentação ou burocracia a inviabilizar o seu pleno exercício, não podendo, o poder público, eximir-se do cumprimento de seu dever. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

(TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 02588287120198090051, Relator.: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 13/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) Grifo acrescido


Ademais, a sentença combatida observou o devido processo legal, estando lastreada em conjunto probatório suficiente e coerente com os preceitos legais que regem a matéria.


Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária, mantendo-se integralmente a sentença.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Maria da Purificação da Silva

Relatora