PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONVERSÃO URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO. PRAZO REINICIADO PELA METADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Recurso de Agravo Interno em Apelação interposto pela acionante contra Decisão monocrática que manteve a sentença que extinguiu Liquidação Individual de Sentença Coletiva em face do Estado da Bahia com resolução de mérito, fundamentando a decisão na ocorrência de prescrição quinquenal. A demanda originária objetivava fixar parâmetros necessários à execução de título judicial constituído em Ação de Cobrança que reconheceu direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes das perdas inflacionárias da conversão da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), decorrentes da Medida Provisória nº 434/1994 e da Lei nº 8.880/94. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão executiva em face da Fazenda Pública, antes do escoamento do prazo prescricional de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação coletiva. 3. A pretensão de execução de título judicial em face da Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, corroborado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que preceitua que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. 4. O prazo prescricional quinquenal para propositura da execução individual, iniciado com o trânsito em julgado da ação coletiva em 21 de fevereiro de 2018, esgotar-se-ia em 21 de fevereiro de 2023. 5. O protesto judicial constitui instrumento processual apto a interromper a prescrição, conforme expressamente previsto no artigo 202, inciso II, do Código Civil, que estabelece a interrupção da prescrição por protesto nas mesmas condições do despacho judicial que ordena a citação. 6. A APLB ajuizou Ação Cautelar de Protesto para Interrupção da Prescrição em 23 de janeiro de 2023, antes do escoamento do prazo quinquenal, com citação do Estado da Bahia efetivada em 27 de abril de 2023. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando a interrupção da prescrição ocorre em razão de protesto judicial, o novo prazo prescricional recomeça a fluir pela metade (dois anos e seis meses) a partir da data do ajuizamento do protesto, conforme interpretação sistemática do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32. 8. O novo termo final para propositura da execução individual, considerando o protesto ajuizado em 23 de janeiro de 2023, seria 23 de julho de 2025. 9. A presente Ação de Liquidação Individual de Sentença Coletiva foi ajuizada em 12/03/2021, dentro do prazo prescricional reiniciado pelo protesto judicial. Recurso provido para REFORMAR a Decisão monocrática e sentença vergastadas, afastando a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão executiva, e DETERMINAR o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento. 1. O protesto judicial ajuizado por sindicato da categoria interrompe a prescrição quinquenal da pretensão executiva em face da Fazenda Pública, fazendo o prazo recomeçar a fluir pela metade (dois anos e seis meses) a partir da data do ajuizamento do protesto, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32. 2. A interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual posterior pelos representados. 3. A Ação de Liquidação Individual de Sentença Coletiva ajuizada dentro do prazo prescricional reiniciado pelo protesto judicial não está acometida pela prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: Artigo 1º do Decreto nº 20.910/32; Artigo 9º do Decreto nº 20.910/32; Artigo 202, inciso II, do Código Civil; Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1724137 MA 2020/0160347-2; STJ - AgInt no REsp: 1612708 RS 2016/0180474-0; STJ - REsp: 1679646 RJ 2017/0144751-4. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n 8027140-20.2021.8.05.0001, em que figuram como agravante DEJANIRA TORRES SOARES e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027140-20.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEJANIRA TORRES SOARES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Teses de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno em apelação interposto por DEJANIRA TORRES SOARES em face do ESTADO DA BAHIA, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, oriundo da 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, insurgindo-se contra Decisão monocrática de anterior relatoria que manteve a sentença de extinção da ação executiva individual pela incidência da prescrição quinquenal. A demanda executiva visa o recebimento de diferenças decorrentes do erro da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, alusivas a 13º salário, férias, adicionais por anuênios e nível universitário, promovido em 14 de julho de 1999 pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito com fundamento no inciso II do art. 487 do CPC, por entender configurada a prescrição quinquenal, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. No apelo, a apelante sustenta que a sentença merece reforma, alegando, em síntese: que o Juízo sentenciante incorreu em equívoco ao fixar a data do trânsito em julgado em 06 de maio de 2014. Informa que a prescrição ocorreria em Janeiro/2023 em 2021. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e afastada a prescrição reconhecida, determinando-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. O Estado da Bahia ofereceu contrarrazões ao apelo no ID 33996113. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Em Decisão Monocrática de ID 36509451, anterior relatoria suspendeu o julgamento do recurso. Após petições, nova Decisão de ID 84591497, negando provimento ao apelo e mantendo a extinção do cumprimento de sentença. Agravo interno interposto no ID 85900356. A agravante rechaça a prescrição. Contrarrazões não ofertadas pelo agravado, conforme certificado no ID 90018821. Relatado o feito. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027140-20.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEJANIRA TORRES SOARES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, dou-lhe provimento. I. Da Controvérsia Recursal A presente lide recursal cinge-se, fundamentalmente, à verificação da ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executiva em face da Fazenda Pública. Cumpre destacar que, muito embora esta Relatora tenha conhecimento da existência do IRDR TEMA 18, em tramitação perante a Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça, que estabelecerá teses atinentes à necessidade ou não de filiação à APLB para fruição do título judicial e ao marco temporal derradeiro do reajuste da URV, não há, contudo, decisão determinando a suspensão dos feitos que versem sobre a matéria presentemente analisada: a prescrição. II. Do Fundamento da Sentença Recorrida O magistrado sentenciante extinguiu o feito com resolução de mérito, sob a premissa de que a pretensão executiva estaria acometida pela prescrição quinquenal, ao considerar que o trânsito em julgado da ação coletiva operou-se em 06/05/2014 e que a presente demanda de cumprimento de sentença foi ajuizada após o transcurso do quinquênio legal, vale dizer, 06/05/2019. III. Da Análise Jurídica Todavia, o exame acurado dos autos e da legislação de regência revela que a conclusão alcançada pelo juízo primevo merece ser reformada. Como cediço, a pretensão de execução de título judicial em face da Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, consoante disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Nesse contexto, corrobora tal entendimento a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que preceitua: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." IV. Do Dies a Quo e da Interrupção da Prescrição In casu, a data do trânsito em julgado da ação coletiva nº 0076135-02.2004.805.0001, é 21 de fevereiro de 2018. Destarte, o prazo prescricional quinquenal para a propositura da execução individual esgotar-se-ia em 21 de fevereiro de 2023. Entretanto, é de conhecimento geral que a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capital. V. Do Protesto Judicial como Causa Interruptiva. Assim, o prazo prescricional foi interrompido quando da expedição da citação do Apelado na supramencionada Ação Cautelar manejada pelo sindicato (ID 380983921 da Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001), antes de operado o lapso prescricional, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil De fato, o protesto judicial constitui instrumento processual apto a interromper a prescrição, conforme expressamente previsto no art. 202, inciso II, do Código Civil, que dispõe: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) II - por protesto, nas condições do inciso antecedente." O inciso antecedente (inciso I) esclarece que a interrupção opera-se "por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual." VI. Da Jurisprudência dos Tribunais Superiores A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, quando a interrupção da prescrição se dá em razão de protesto judicial, o novo prazo prescricional recomeça a fluir pela metade, vale dizer, em dois anos e seis meses, a partir da data do ajuizamento do protesto. Este entendimento decorre da interpretação sistemática do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece: "A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu liminar na Ação de Protesto Judicial ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS, para interromper a prescrição da execução da Ação Ordinária 14.820/2009 da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, relativa ao direito dos substituídos lançados na demanda. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, negou provimento ao Agravo de Instrumento, consignando que "na hipótese, o autor, ora agravado, pretende a interrupção da prescrição da Ação Ordinária nº 14.820/2009, possibilitando a execução da demanda por seus representados, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20.08.2013, exaurindo o prazo em 20.08.2018. Ocorre que tal situação se enquadra na exceção prevista no § 1º do art. 240 do CPC, uma vez que a Ação de Protesto foi ajuizada pelo agravado em 16.08.2018, ou seja, anteriormente ao prazo final para requerimento da interrupção da prescrição". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que "a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual". Precedentes desta Corte: STJ, REsp 1.622.539/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/11/2019, AgInt no REsp 1.428.661/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2022, AgRg no REsp 1.442.177/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014, REsp 1.679.646/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017, AgRg no REsp 1.161.355/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe de 28/2/2014, REsp 1.526.082/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015. V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1724137 MA 2020/0160347-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR CAUTELAR DE PROTESTO. RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE DO PRÓPRIO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. INEFICÁCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - (…) III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, na hipótese de interrupção da prescrição por cautelar de protesto, o prazo recomeça a correr, pela metade, do próprio ajuizamento da ação. IV - (…) (STJ - AgInt no REsp: 1612708 RS 2016/0180474-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação de execução prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Porém, o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da Ação de Execução coletiva pelo Sindicato, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva. 2. No caso em tela, o trânsito em julgado da ação de conhecimento coletiva que reconheceu o direito dos servidores ocorreu em 21.6.2005. O prazo prescricional teve seu curso interrompido com o protesto ajuizado pelo Sindicato em 21.6.2010, reiniciando-se a contagem do prazo pela metade. Por sua vez, a Ação de Execução Individual do título coletivo foi ajuizada em 21.11.2012, dentro do prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contado da data do ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição, não tendo ocorrido, por conseguinte, a alegada prescrição. 3. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1679646 RJ 2017/0144751-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) VII. Da Aplicação ao Caso Concreto Aplicando-se tal entendimento à espécie, verifica-se que o protesto judicial foi ajuizado em 23 de janeiro de 2023. A partir de tal data, o prazo prescricional recomeçou a fluir pela metade, ou seja, por dois anos e seis meses. De sorte que, o novo termo final para a propositura da execução individual seria 23 de julho de 2025. Considerando que a presente Ação de Liquidação Individual de Sentença Coletiva foi ajuizada em 12/03/2021, resta evidente que a demanda foi proposta no prazo prescricional reiniciado pelo protesto judicial. VIII. Conclusão Nesse diapasão, a prescrição deve ser afastada, merecendo a Decisão monocrática e sentença serem reformadas. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo interno para REFORMAR a Decisão monocrática e sentença vergastadas, afastando a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão executiva, e DETERMINAR o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento. É o voto. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027140-20.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEJANIRA TORRES SOARES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO