PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045385-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANA DE SANTANA VIDREIRA
Advogado(s): ADEILSON AMANCIO DOS SANTOS, JAILTON CORREIA LIMA DE OLIVEIRA, MARIANA COSTA DOS SANTOS
AGRAVADO: BARRETTO DE ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A
Advogado(s):NELSON FARIAS MACHADO NETO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA DE MANDATO. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por intempestividade. A decisão agravada foi publicada em 09/06/2025, encerrando-se o prazo recursal em 11/07/2025. No entanto, o recurso foi protocolizado apenas em 07/08/2025. A parte agravante alegou que não teve conhecimento da renúncia de seus patronos, mas tal argumento foi rechaçado nas decisões anteriores, inclusive em dois embargos de declaração, com base em documentação que comprova sua ciência da renúncia em junho/2025 (ID 504321416).
II. Questão em discussão

2. Discute-se se a renúncia dos advogados no curso do prazo recursal implica nulidade da intimação anterior e devolução do prazo, ou se a parte deveria ter diligenciado tempestivamente na constituição de novo patrono.

III. Razões de decidir

3. O art. 112, §2º, do CPC estabelece que a renúncia de mandato não suspende nem interrompe o prazo processual.

4. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a renúncia durante o prazo recursal não enseja devolução do prazo nem nulidade dos atos.

5. A parte agravante teve ciência inequívoca da renúncia de seus advogados antes do término do prazo recursal e não adotou as providências necessárias para assegurar a interposição oportuna do recurso.

6. A posterior intimação para regularização da representação processual não reabre prazo precluso.

7. A aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC não se mostra cabível, pois não se evidenciou intuito protelatório, embora os argumentos apresentados já tenham sido enfrentados.

IV. Dispositivo e tese

8 Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:

"1. A renúncia de mandato não suspende nem interrompe o prazo recursal, sendo dever da parte diligenciar pela constituição de novo advogado."
"2. A posterior intimação para regularização da representação processual não reabre prazo já consumado."


Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 112, §2º; art. 1.021, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 748.947/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina; STJ, AgRg no AREsp n. 2.089.931/GO, Rel. Min. Laurita Vaz; STJ, AgRg no REsp n. 2.044.098/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; TJ-PR 0126667-73.2024.8.16.0000.



Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO no Agravo de Instrumento 8045385-43.2025.8.05.0000, em que é agravante LUCIANA DE SANTANA VIDREIRA e agravada BARRETTO DE ARAÚJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,



Presidente



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045385-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANA DE SANTANA VIDREIRA
Advogado(s): ADEILSON AMANCIO DOS SANTOS, JAILTON CORREIA LIMA DE OLIVEIRA, MARIANA COSTA DOS SANTOS
AGRAVADO: BARRETTO DE ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A
Advogado(s): NELSON FARIAS MACHADO NETO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por Luciana de Santana Vidreira contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por intempestividade, mantida em sede de embargos de declaração.

A agravante sustenta, em síntese, que somente tomou conhecimento da renúncia de seus advogados anteriores em 07/08/2025, data em que outorgou procuração a novos patronos e protocolizou o agravo de instrumento. Defende, portanto, que o prazo recursal somente deveria fluir a partir dessa ciência inequívoca.

Aduz, ainda, que, posteriormente, foi intimada por oficial de justiça para constituir novo advogado, o que demonstraria a ausência de ciência anterior da renúncia.

Requer, assim, a reforma da decisão para que seja reconhecida a tempestividade do agravo de instrumento e apreciado o mérito recursal.

O agravado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão monocrática, porquanto o prazo recursal findou em 11/07/2025, sendo o agravo interposto somente em 07/08/2025. Alega que a agravante vem manejando sucessivos recursos com intuito manifestamente protelatório e requer a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, sem a possibilidade de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador,



Des. MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045385-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANA DE SANTANA VIDREIRA
Advogado(s): ADEILSON AMANCIO DOS SANTOS, JAILTON CORREIA LIMA DE OLIVEIRA, MARIANA COSTA DOS SANTOS
AGRAVADO: BARRETTO DE ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A
Advogado(s): NELSON FARIAS MACHADO NETO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

VOTO

 

O agravo interno é tempestivo, mas não comporta provimento.

A decisão monocrática impugnada não conheceu do agravo de instrumento sob o fundamento de intempestividade, porquanto a decisão agravada foi publicada em 09/06/2025, tendo o prazo recursal se encerrado em 11/07/2025, ao passo que o agravo foi interposto apenas em 07/08/2025, ultrapassando, assim, o limite legal.

A agravante justificou a extemporaneidade alegando desconhecimento da renúncia de seus antigos patronos, mas tal argumento foi devidamente enfrentado e rejeitado nas decisões anteriores (inclusive em dois embargos de declaração sucessivamente opostos), à luz da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores

A alegação de que a parte somente teve ciência da renúncia em 07/08/2025 não prospera, tendo em vista que a Agravante foi devidamente cientificada da renúncia dos seus anteriores patronos em junho/2025 (ID 504321416 – autos de origem) e a contagem do prazo processual já estava em curso.

Nos termos do artigo 112, §2º, do CPC, a renúncia ao mandato não suspende nem interrompe o prazo processual, sendo dever da parte diligenciar pela constituição de novo advogado.

A jurisprudência é pacífica nesse entendimento, reconhecendo que a renúncia de advogado durante o prazo recursal não devolve o prazo à parte, que deve adotar as providências cabíveis para evitar prejuízo, conforme o seguinte julgado:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DE MANDATO PELO ADVOGADO DURANTE O PRAZO RECURSAL . AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de nulidade dos atos processuais praticados após a intimação da sentença, sob a alegação de que a parte executada não foi devidamente cientificada da decisão, em razão da renúncia de seu advogado durante o prazo recursal. A parte agravante sustenta que a ausência de nova intimação lhe causou prejuízo, impedindo a interposição de recurso . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a renúncia do advogado durante o prazo recursal enseja a nulidade da intimação da sentença e a devolução do prazo para interposição de apelação. III . Razões de decidir3. A renúncia do advogado não suspende nem interrompe o prazo recursal, conforme dispõe o art. 112, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo dever da parte constituir novo procurador no prazo legal. 4 . No caso concreto, a intimação da sentença ocorreu regularmente antes da comunicação da renúncia, de modo que o prazo recursal já estava em curso no momento da renúncia do advogado. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a renúncia ao mandato durante o prazo recursal não enseja a repetição do ato nem a devolução do prazo à parte. 6 . O trânsito em julgado da decisão impugnada configura a preclusão máxima, convalidando eventuais vícios processuais não impugnados tempestivamente. 7. A alegação de nulidade não se enquadra entre os vícios transrescisórios, não cabendo a sua análise pela via recursal após a preclusão.IV. Dispositivo 8. Recurso não provido.______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 112 .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 748.947/RN, Rel. Min . Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.10.2015; STJ, AgRg no AREsp n . 2.089.931/GO, Rel. Min . Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no REsp n . 2.044.098/SP, Rel. Min . Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.09.2023 .(TJ-PR 01266677320248160000 Arapongas, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 28/04/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2025).

No caso, a renúncia ocorreu em 07/06/2025 e o recurso foi protocolizado quase um mês após o término legal (07/08/2025), o que demonstra inequívoca intempestividade.

A eventual intimação posterior por oficial de justiça para regularização da representação processual não tem o condão de reabrir prazo recursal já encerrado, tratando-se de ato meramente saneador nos autos de origem, incapaz de reviver a preclusão já consumada.

Embora o agravado tenha pleiteado a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, entendo não ser o caso de sua incidência.

Com efeito, ainda que o agravo interno repita fundamentos já enfrentados, não se evidencia manifesta intenção protelatória por parte da agravante, tendo em vista que objetiva submeter ao Colegiado a argumentação jurídica apresentada acerca da contagem do prazo recursal.

A aplicação da penalidade de multa exige demonstração inequívoca de abuso do direito de recorrer ou de má-fé processual, o que não se verifica no presente caso.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Salvador,



Des. MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO

Relator