PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002207-77.2021.8.05.0099
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: RONILSON QUEIROZ DA SILVA e outros
Advogado(s):LEONEL EVARISTO DA ROCHA FILHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA 

   

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NULIDADE PELA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE GRUPO ESPECIALIZADO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAÇÃO EM PLENÁRIO DO JÚRI. NÃO CONHECIMENTO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O CRIME DE FURTO EM CONTINUIDADE DELITIVA, ESTRANHA À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMARCA SEM UNIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA INSTALADA À ÉPOCA DA ATUAÇÃO. NOMEAÇÃO DIRETA PELO JUÍZO CRIMINAL. VALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS §§ 1º E 2º DO ART. 5º DA LEI Nº 1.060/50 PARA PRÉVIA SOLICITAÇÃO DE INDICAÇÃO À OAB. IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO GERA PREJUÍZO AO ESTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS NA PRÓPRIA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CONSTITUI-SE EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS HIPOSSUFICIENTES. DEVER DE PAGAMENTO MANTIDO. VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO VINCULAÇÃO À TABELA DA OAB. TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. OBSERVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE VISLUMBRADA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO FEITO. ATOS REDUZIDOS. VALOR REDUZIDO PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

 

 

I. Caso em exame 

  

1. Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra o capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado para patrocinar a defesa do réu, processado pelo crime de furto em continuidade delitiva (art. 155 c/c art. 71, ambos do Código Penal), em comarca onde não havia Defensoria Pública instalada. O Estado sustenta, preliminarmente: (a) nulidade da nomeação, alegando a existência de grupo especializado da Defensoria Pública para o Tribunal do Júri; (b) incompetência do juízo criminal para a fixação dos honorários, que deveriam ser pleiteados em ação autônoma no juízo cível; e (c) inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ. No mérito, alega descumprimento das formalidades da Lei nº 1.060/50 e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado por suposto excesso. 

 

II. Questão em discussão 

 

2. Há três questões centrais em discussão: (i) saber se o juízo criminal que presidiu o feito tem competência para nomear defensor dativo e arbitrar os respectivos honorários na própria sentença, com a consequente obrigação do Estado de arcar com o pagamento; (ii) saber se a inobservância das formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 1.060/50 para a nomeação do defensor dativo tem o condão de afastar a obrigação do Estado de remunerar o advogado nomeado; e (iii) saber se o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado a título de honorários é proporcional e razoável diante do trabalho efetivamente desempenhado pela defensora dativa. 

 

III. Razões de decidir 

 

3. A preliminar relativa à existência de grupo especializado da Defensoria Pública para o Tribunal do Júri não é conhecida por ausência de interesse recursal. O processo originário apurou crime de roubo majorado, de competência do juízo singular, não guardando qualquer relação com o Tribunal do Júri. A argumentação do apelante é, portanto, completamente impertinente e desconectada da realidade processual. 

4. O juízo criminal que preside a ação penal é competente para nomear defensor dativo e fixar os honorários correspondentes na própria sentença. Esta, após o trânsito em julgado, constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível. A alegação de ofensa ao contraditório não se sustenta, pois o Estado da Bahia participa da relação processual por meio do Ministério Público, que é o titular da ação penal e integra a estrutura estatal. A nomeação de um defensor dativo é medida que viabiliza o andamento do processo iniciado pelo próprio Estado, assegurando o direito constitucional à ampla defesa. A arguição de inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ, por sua vez, não configura vício processual, mas sim matéria de mérito relacionada aos critérios de fixação da verba, que foi devidamente apreciada. 

5. A inobservância do procedimento da Lei nº 1.060/50 não afasta o dever do Estado de remunerar o defensor dativo. A nomeação foi um ato indispensável para garantir o direito constitucional à ampla defesa de um acusado hipossuficiente, em uma comarca onde a Defensoria Pública não atuava. É obrigação do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O advogado que atua como dativo tem direito aos honorários a serem pagos pelo Estado, conforme o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Nenhum prejuízo concreto ao ente público foi demonstrado pela forma de nomeação. 

6. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se desproporcional ao trabalho desenvolvido, considerando a baixa complexidade do feito e o número reduzido de atos necessários ao desfecho do processo. O advogado atuou de forma diligente ao longo do transcuro processual. Foi nomeado em 2024, apresentou resposta à acusação, participou da audiência de instrução e julgamento, ofertando as alegações finais oralmente na ocasião, sobrevindo a sentença absolutória na mesma oportunidade. O montante foi arbitrado por apreciação equitativa, sem vinculação estrita à tabela da OAB, em conformidade com o Tema 984 do STJ e os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, contudo, representa onerosidade desproporcional aos cofres públicos, fazendo-se necessário a sua reformulação para o valor de R$3.000,00 (três mil reais), refletindo uma apreciação equitativa que prestigia o múnus público exercido pela advocacia dativa. 

 

IV. Dispositivo e tese 

 

7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, com a reforma da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

 

Tese de julgamento: "1. O juízo criminal que preside o feito é competente para nomear defensor dativo e arbitrar os respectivos honorários na própria sentença, impondo ao Estado o dever de pagamento, quando ausente Defensoria Pública na comarca, por força do dever constitucional de prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes (CF/1988, art. 5º, LXXIV). 2. A inobservância das formalidades da Lei nº 1.060/50 para a nomeação do defensor dativo não elide a obrigação estatal de arcar com os honorários advocatícios, quando a nomeação foi imprescindível à garantia da ampla defesa e do contraditório do acusado e nenhum prejuízo concreto decorreu da irregularidade formal para o ente público. 3. O arbitramento dos honorários do defensor dativo deve pautar-se pela apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sem vinculação à tabela da OAB (Tema 984/STJ), considerando o trabalho efetivamente realizado, o grau de zelo profissional e a natureza da causa." 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CP, art. 157, § 2º, II; CPP, art. 600; Lei nº 1.060/50, art. 5º, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º; CPC, art. 85, § 2º. 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.656.322/SC, Terceira Seção, Tema Repetitivo 984. 

 

ACÓRDÃO 
  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 8002207-77.2021.8.05.0099, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado o defensor dativo LEONEL EVARISTO DA ROCHA FILHO (OAB/BA 63.689). 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, rejeitar a preliminar e, no mérito, julgar pelo parcial provimento do recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

  

Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento. 

   

 

Presidente 

 

Nartir Dantas Weber 

Relatora 

  

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002207-77.2021.8.05.0099
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: RONILSON QUEIROZ DA SILVA e outros
Advogado(s): LEONEL EVARISTO DA ROCHA FILHO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra o capítulo da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama/BA, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo LEONEL EVARISTO DA ROCHA FILHO (OAB/BA 63.689), arbitrados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 

Conforme se extrai dos autos, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em 14 de outubro de 2021 em face de RONILSON QUEIROZ DA SILVA, pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 155 c/c art. 71, ambos do Código Penal (ID 102744375). Os fatos teriam ocorrido nos dias 7 e 8 de junho de 2021, quando o denunciado teria subtraído 12 latas de leite, 2 cremes de barbear, 2 kits de desconto, 4 antitranspirantes, 3 bombas de vitaminas e 5 kits de reconstituição capilar do estabelecimento comercial pertencente à vítima. 

A denúncia foi recebida em 15 de outubro de 2021 (ID 102744377). 

Citado por carta precatória (ID 102744397 – fl. 10), o réu manifestou interesse em ser assistido pela Defensoria Pública. Diante da ausência do referido órgão na Comarca de Ibotirama, nomeou-se o advogado Leonel Evaristo da Rocha Filho como defensor dativo em 8 de outubro de 2024 (IDs 102744399 e 102744400). 

O defensor nomeado apresentou resposta à acusação (ID 102744403), participou da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que ofertou oralmente as alegações finais (ID 102744424). 

Sobreveio a sentença, proferida na assentada, na qual absolveu-se o réu por aplicação do princípio da bagatela, condenando o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios do defensor dativo, fixando-os em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da sua atuação no feito. 

Inconformado com a condenação ao pagamento dos honorários, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente recurso de apelação (ID 102744427). Em suas razões, argui, preliminarmente: a) a nulidade da sentença por inadequação da nomeação de defensor dativo, sob o argumento de que a Defensoria Pública possui grupo especializado para atuação no Tribunal do Júri; b) a incompetência do juízo criminal para fixar a verba honorária, que, por seu caráter indenizatório, deveria ser pleiteada em juízo cível; e c) a inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ. No mérito, pugna pela exclusão da condenação, alegando desobediência às formalidades legais para nomeação e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado por considerá-lo excessivo. 

Intimado pessoalmente (ID 106346559), o advogado deixou transcorrer o prazo para as contrarrazões sem manifestar-se (ID 106346560). 

A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 106954704, eximiu-se de se manifestar sobre o feito por se tratar de matéria de interesse puramente patrimonial. 

É o relatório. 

  

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. 

  

 Nartir Dantas Weber 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002207-77.2021.8.05.0099
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: RONILSON QUEIROZ DA SILVA e outros
Advogado(s): LEONEL EVARISTO DA ROCHA FILHO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois estão preenchidos os requisitos de admissibilidade e passo a analisar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. 

  

 PRELIMINARES 

  

O Estado da Bahia apresenta três preliminares, buscando a nulidade da sentença no capítulo que fixou os honorários advocatícios. Alega: a) inadequação da nomeação de defensor dativo, pela existência de um grupo da Defensoria Pública para o Tribunal do Júri; b) incompetência do juízo criminal para arbitrar os honorários; e c) inobservância do Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

No que tange à primeira preliminar, o recurso não merece ser conhecido nesse ponto. O Apelante fundamenta sua tese em matéria completamente estranha aos autos. A presente ação penal apurou o crime de furto simples em continuidade delitiva (ID 102744375), seguindo o procedimento comum ordinário. Em momento algum o feito tramitou sob a competência do Tribunal do Júri, o que torna a alegação sobre a existência de um "Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri" totalmente impertinente e desconectada da realidade processual. 

Assim, por ausência de interesse recursal nesse ponto, não conheço desta preliminar. 

Quanto à segunda preliminar, referente à alegada incompetência do juízo criminal para o arbitramento dos honorários, esta deve ser rejeitada. É entendimento pacífico na jurisprudência pátria que, sendo nomeado defensor dativo para atuar em processo criminal, no qual o Estado figura como autor da demanda, os honorários advocatícios são devida e legitimamente fixados na própria sentença pelo juízo que presidiu o feito. A decisão, após o trânsito em julgado, constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 24 da Lei 8.906/94. 

Não há que se falar, portanto, em ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. O Estado da Bahia participa ativamente da relação processual por meio do Ministério Público, instituição que, na condição de titular da ação penal, integra a própria estrutura estatal. A nomeação de um defensor dativo ocorre justamente para viabilizar o andamento do processo iniciado pelo Estado, garantindo um direito fundamental do acusado, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou ausência de participação. 

Quanto à arguição de inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ, que trata da inexigibilidade de vinculação do magistrado aos valores dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios confeccionada unilateralmente pela Ordem dos Advogados do Brasil, importa registrar que, na hipótese, o magistrado a quo arbitrou os honorários advocatícios no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem vincular-se, portanto, ao quanto estipulado na tabela de honorários da OAB/BA, não havendo que se falar em violação ao Tema 984 do STJ. 

Nessa trilha, rejeita-se também esta preliminar. 

  

 MÉRITO 

  

No mérito, importa consignar que a não observância do procedimento previsto para a nomeação do advogado, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 1.060/50, não obsta a obrigação do Estado da Bahia em arcar com a obrigação imposta. A alegação do apelante de que o juízo deveria ter oficiado à OAB para indicação de um advogado não afasta o dever de remunerar o profissional que efetivamente prestou o serviço. Tal vício, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é uma mera irregularidade formal, incapaz de elidir o acerto do magistrado de primeiro grau em nomear a defensora dativa. 

A nomeação foi um ato indispensável à garantia dos direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório do acusado, bem como à celeridade processual, especialmente em uma comarca que, à época dos fatos, não contava com Defensoria Pública instalada. 

É ônus do Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF/88), e na ausência ou insuficiência da Defensoria Pública na localidade, deve realizar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado. Consoante dispõe o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, o advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública, tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. 

No que se refere à necessidade de revisão do valor arbitrado, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa do Juiz, levando em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme dispõe o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. 

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 984, firmou o entendimento de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal, servindo apenas como referência. 

No caso em tela, o defensor dativo, Dr. Leonel Evaristo da Rocha Filho, atuou de forma diligente ao logo de todo o transcuro processual. Foi nomeado em 2024 (ID 102744400), apresentou resposta à acusação (ID 102744403), participou da audiência de instrução e julgamento, ofertando as alegações finais oralmente na ocasião, sobrevindo a sentença absolutória na mesma oportunidade (ID 102744424). 

Diante desse cenário, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado na sentença, mostra-se desproporcional ao trabalho desenvolvido, considerando a baixa complexidade do feito e o número reduzido de atos necessários ao desfecho do processo.  

O montante fixado, portanto, revela-se excessivo e representa onerosidade desproporcional aos cofres públicos, fazendo-se necessário a sua reformulação para o valor de R$3.000,00 (três mil reais), refletindo uma apreciação equitativa que prestigia o múnus público exercido pela advocacia dativa. 

  

 CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar pelo parcial provimento, reformulando o capítulo da sentença que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Nartir Dantas Weber 

Relatora