PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível

 6LV 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000048-04.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: ALBERTINA COSTA MURTA DE ARAUJO
Advogado(s):DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame

 1.          Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Cível, que deu provimento parcial à apelação cível interposta por Itau Unibanco S.A., que pretendia a revisão de sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e à repetição de indébito. O embargante alega contradição e omissão no acórdão, buscando rediscutir as questões já decididas.

 II. Questão em discussão

 2.          A controvérsia reside na existência de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, com a tentativa do embargante de reexame de matéria já analisada.

 III. Razões de decidir

 3.          O recurso de embargos de declaração não é cabível para reexame da matéria ou para rediscutir o mérito da decisão, devendo ser utilizado apenas para corrigir obscuridade, contradição ou omissão.

 4.          O acórdão embargado não apresenta contradição ou omissão, sendo fundamentado de forma clara e objetiva, não havendo qualquer vício que justifique a intervenção por meio de embargos.

 5.          A alegação de cerceamento de defesa e de compensação de valores já foi devidamente analisada e rejeitada, não havendo espaço para nova discussão através de embargos de declaração.

 6.          A decisão foi suficientemente fundamentada, com base nas provas constantes nos autos, não sendo possível rediscutir a matéria ou alterar o resultado do julgamento por esta via.

 IV. Dispositivo e tese

 7.          Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas no acórdão. 2. A existência de contradição, omissão ou obscuridade deve ser comprovada para justificar o acolhimento dos embargos de declaração."

 Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022.

 Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJ/CE; Súmula nº 54 do STJ.

 

A C Ó R D Ã O

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000048-04.2022.8.05.0043, de Canavieiras, em que é embargante ITAU UNIBANCO S.A. e embargada ALBERTINA COSTA MURTA DE ARAUJO 

             ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

Salvador/BA, 07 de Agosto de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Juiz Convocado substituto de 2° grau 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000048-04.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: ALBERTINA COSTA MURTA DE ARAUJO
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto sob a modalidade de embargos de declaração (ID 80305279), formulado pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., com a finalidade de impugnar o acórdão que havia dado parcial provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto, nos autos do processo nº 8000048-04.2022.8.05.0043.

Na decisão embargada, o Tribunal de origem acolheu parcialmente a apelação para afastar a multa aplicada, mas não acatou as demais alegações da parte recorrente. O acórdão (ID 79539386) fundamentou-se na análise das provas dos autos, concluindo pela devolução dos valores indevidamente depositados na conta da parte apelada, e rejeitou a pretensão de compensação pleiteada pelo banco apelante, afirmando que os valores foram efetivamente devolvidos ao Juízo.

O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ingressou com os embargos de declaração, alegando omissões, contradições e necessidade de modificação do julgado, especialmente no que se refere à possibilidade de compensação dos valores depositados indevidamente na conta da parte apelada. O recorrente afirma que houve depósito de R$1.779,36 e pleiteia a compensação desse valor, conforme os artigos 368 e 876 do Código Civil, além de questionar a correção monetária aplicada, que, segundo o banco, deveria observar as novas disposições do Código Civil sobre o índice de atualização (IPCA) e a taxa de juros (taxa Selic).

Em suas razões, o embargante aponta, ainda, a contradição do acórdão no que tange à aplicação dos juros e à falta de fundamentação sobre a compensação, alegando que a decisão precisa ser modificada. O banco pleiteia, portanto, que o recurso seja acolhido com efeitos modificativos.

Em contrarrazões (ID 80653023), ALBERTINA COSTA MURTA DE ARAÚJO, refuta as alegações de omissão, contradição e a pretensão de modificação do acórdão. A embargada sustenta que não há necessidade de modificar o julgado, pois o valor indevidamente depositado já foi devolvido ao Juízo, conforme comprovado nos autos, e que a aplicação da correção monetária e juros foi correta, em consonância com a legislação vigente e os entendimentos do Tribunal.

A parte embargada também reitera que a argumentação do banco é protelatória, sendo cabível a aplicação de multa, conforme o artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.

Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria.

É o relatório.

 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador/BA, 07 de Agosto de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Juiz Convocado substituto de 2° grau 

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível

 6LV 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000048-04.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: ALBERTINA COSTA MURTA DE ARAUJO
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS

 

VOTO

 

 

Com efeito, a irresignação do Embargante não deve prosperar. Os argumentos trazidos pela via declaratória não preenchem os requisitos legais que garantem o sucesso dos embargos opostos.

Em suas razões, o embargante se reporta ao mérito da decisão proferida pela Terceira Câmara Cível, pretendendo, na verdade, rediscutir o mérito da decisão. De fato, o cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, é imprescindível a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, o que não restou demonstrado no presente caso.

Veja-se a ementa e trecho da decisão recorrida: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por Itau Unibanco S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Albertina Costa Murta de Araújo, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 614431226, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição de indébito. Alega o apelante cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento. Requer também compensação dos valores depositados e argumenta que a condenação por danos morais é indevida, além de contestar o termo inicial dos juros de mora e a multa aplicada nos embargos de declaração.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em definir se a ausência de audiência para instrução e julgamento configura cerceamento de defesa, e se há direito à compensação de valores e se a condenação por danos morais é aplicável.

III. Razões de decidir

3. Não há cerceamento de defesa, pois o acervo probatório é suficiente para o julgamento, conforme entendimento de que o juiz é o destinatário da prova (CPC, art. 370).

4. O contrato impugnado pela autora exibe assinaturas divergentes e outros indícios de fraude, impondo à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da contratação, o que não foi feito. Dos autos, constata-se que não foi requerida a produção de prova pericial, embora devidamente oportunizado.

5. A falha de segurança dos sistemas do banco, que possibilita fraudes, justifica a condenação por danos morais, considerando o transtorno causado ao consumidor, especialmente em relação a seu benefício previdenciário essencial.

6. Em relação aos danos morais, o valor fixado em R$ 10.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

7. A multa por embargos de declaração é afastada, por inexistência de intuito protelatório.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido, com afastamento da multa de embargos de declaração.

Tese de julgamento:

"1. Não há cerceamento de defesa na ausência de audiência de instrução quando o conjunto probatório é suficiente ao julgamento da lide.

2. Configura dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário em virtude de contratação fraudulenta de empréstimo, com responsabilidade objetiva da instituição financeira."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 370 e 429; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze (Tema 1061).

......................

No que tange aos juros moratórios, conforme os ditames da Súmula 54 do STJ, constata-se que o termo inicial é a data do evento danoso.

........................

Por fim, em relação à compensação pretendida por força dos valores depositados na conta do apelado, observa-se que houve a devolução dos valores creditados na conta da parte recorrida (id 72823987), inexistindo, desse modo, plausibilidade nas alegações.  

            No caso concreto, os embargos possuem nítido escopo infringente, pois há a pretensão de rediscutir uma questão cujos fundamentos são claros. O recurso, portanto, não indica a existência concreta de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas apenas visa à rediscussão da matéria decidida.

            Sendo assim, destaca-se que o acórdão embargado não é contraditório nem omisso, pois fundamenta-se na realidade fática retratada no processo e no conjunto probatório constante nos autos, o que, por imperativo de rigor, impõe a manutenção do julgado embargado.

            Leciona Fredie Didier Júnior sobre o tema:

"Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal- redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão." (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. página 159).

Os fundamentos do convencimento deste Colegiado foram expostos de forma objetiva e clara, sendo apenas um inconformismo do Recorrente em relação à tese adotada pelo Relator e acompanhada pelo Colegiado.

Logo, do quanto consta dos autos, percebe-se que inexistem quaisquer das hipóteses legais passíveis de oposição de embargos de declaração, eis que a decisão atacada tratou da matéria ventilada, não sendo cabível nova discussão através da presente via.

Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Analisando detidamente os autos, não se verifica nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, devendo, portanto, os embargos ser rejeitados, sob pena de rediscussão da matéria já amplamente analisada durante o processo, o que, conforme o ordenamento jurídico pátrio e, na esteira de decisões dos tribunais pátrios, tem-se como inviável. 2. Saliente-se ainda o teor da Sumula nº 18 desta Corte Recursal, cuja dicção diz: "Súmula nº 18, do TJCE São indevidos embargos de declaração que têm por finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada ." 3. Embargos CONHECIDOS e DESPROVIDOS. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0052904-07 .2021.8.06.0167 Sobral, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. I - Impossibilidade de rediscussão da matéria. Não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mas apenas tentativa de rediscussão da matéria, o que é inviável pela via estreita dos embargos declaratórios. II - Efeitos infringentes. A atribuição de efeitos infringentes somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME.

(TJ-RS - AC: 50005432120218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 26/10/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2022).

Em relação à aplicação da multa postulada nas contrarrazões, a pretensão não prospera. A oposição de embargos de declaração, realizada no regular exercício do direito da parte, inviabiliza a fixação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE os embargos.

                É o voto.

Sala das Sessões, data constante do sistema.

Salvador/BA, 07 de Agosto de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Juiz Convocado substituto de 2° grau 

Relator