PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014947-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: NEIDE DE JESUS CARVALHO SOUZA
Advogado(s):HEVANDRA CRISTIANE CAVALCANTE

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ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA METASTÁTICA. RECUSA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE CARÁTER EXPERIMENTAL E TRATAMENTO FORA DA BULA (OFF-LABEL). CUMPRIMENTO TARDIO DA LIMINAR. SEQUESTRO DE VALORES. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.


I. Caso em exame: agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisões que, em ação de obrigação de fazer, deferiram tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Trastuzumabe Deruxtecan (Enhertu) à Agravada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, e posteriormente determinaram o bloqueio de R$ 137.400,00 diante da recalcitrância no cumprimento tempestivo da ordem.

II. Questão em discussão: analisar: a) a abusividade da recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA sob a justificativa de uso experimental ou fora da bula (off-label); e b) a legalidade do sequestro de valores via SISBAJUD como medida executiva atípica para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer urgente na área de saúde.

III. Razões de decidir: a indicação de tratamento quimioterápico compete ao médico assistente, que possui a qualificação técnica necessária para eleger a melhor terapêutica com base nas evidências científicas e no quadro clínico da paciente. O fato de o medicamento possuir uso fora da bula ou não constar do rol de procedimentos obrigatórios da agência reguladora de saúde complementar não afasta o dever de cobertura pela operadora, desde que registrado no órgão sanitário federal. O agendamento e a disponibilização tardia do tratamento, programados para quase dois meses após a determinação judicial, em caso de neoplasia metastática de alto grau, equivalem a descumprimento da medida de urgência, legitimando o sequestro de ativos financeiros para a aquisição direta do fármaco. A medida executiva atípica do bloqueio financeiro é plenamente reversível no plano patrimonial e visa a resguardar a vida da paciente, em ponderação de interesses que prioriza a integridade física e a saúde.

IV. Dispositivo: agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Referências: artigos 300, 536, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; artigo 10 da Lei 9.656/1998.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014947-97.2026.8.05.0000, tendo como parte agravante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, e como parte agravada NEIDE DE JESUS CARVALHO SOUZA.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

PRESIDENTE

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014947-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: NEIDE DE JESUS CARVALHO SOUZA
Advogado(s): HEVANDRA CRISTIANE CAVALCANTE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra as decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8241667-51.2025.8.05.0001, movida por NEIDE DE JESUS CARVALHO SOUZA.

A primeira decisão agravada (ID 535863904) deferiu a tutela de urgência para determinar que a Agravante, no prazo de 48 horas, autorizasse e custeasse integralmente o tratamento da Agravada com o medicamento Trastuzumabe Deruxtecan (Enhertu), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

A segunda decisão (ID 539911958), diante do alegado descumprimento da liminar, determinou o sequestro, via SISBAJUD, do valor de R$ 137.400,00 das contas da Agravante, para a aquisição direta do medicamento pela Agravada.

Em suas razões recursais (ID 546819470), a Agravante sustenta, em síntese: que o cumprimento da obrigação de fazer, alegando que autorizou o medicamento (senha nº Y43291414) e que a primeira aplicação ocorreu em 05/02/2026, com a seguinte agendada para 26/02/2026, o que tornaria o bloqueio judicial indevido e configuraria bis in idem.

Ademais, destaca a ausência dos requisitos para a tutela de urgência (art. 300, CPC), argumentando que o tratamento com Enhertu é de caráter experimental (off-label) para o quadro clínico da paciente, pois não haveria comprovação de que seu perfil se enquadra nos critérios dos estudos que basearam a aprovação do fármaco pela ANVISA, especialmente pela ausência de sorologias para HIV e hepatites.

Reitera a legalidade da negativa de cobertura, com base na Lei nº 9.656/1998 e na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que excluem tratamentos experimentais do rol de cobertura obrigatória.

Outrossim, defende a impossibilidade dos bloqueios e o risco de dano grave, defendendo que a medida de sequestro é excepcional, desproporcional e causa desequilíbrio econômico-financeiro à operadora, além de violar o rito da execução provisória, que exigiria caução (arts. 520 e 521 do CPC).

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a eficácia da decisão que determinou o bloqueio de valores e, no mérito, o provimento do agravo para cassar as decisões recorridas.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de ID 103248410, o que motivou a interposição de Agravo Interno pela operadora (ID 105575524).

Intimada para apresentar contrarrazões aos recursos, a Agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 108733201.

Na sequência, os autos foram encaminhados para julgamento colegiado.

É o sucinto relatório. Decido.

              Inclua-se em pauta de julgamento.

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Substituta de 2º grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014947-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: NEIDE DE JESUS CARVALHO SOUZA
Advogado(s): HEVANDRA CRISTIANE CAVALCANTE

 

VOTO

 

 

I- Juízo de Admissibilidade

O recurso reúne as condições de admissibilidade.

A insurgência é tempestiva, considerando os prazos processuais e a suspensão de expedientes decorrente de decretos administrativos locais aplicáveis à contagem temporal.

O preparo foi regularmente efetuado e comprovado nos autos (IDs 100403310 e 100403311). Desse modo, impõe-se o conhecimento do agravo de instrumento.

II-Da Obrigatoriedade de Custeio do Tratamento Oncológico

A matéria de fundo diz respeito à legalidade da recusa de cobertura de medicamento indicado para Paciente com diagnóstico de neoplasia maligna de alto grau com metástase.

A operadora recorrente aduz a natureza experimental do tratamento com o fármaco Trastuzumabe Deruxtecan (Enhertu), classificando-o como uso fora da bula (off-label) em razão de critérios de exclusão em estudos clínicos.

O direito à vida e à integridade física da Paciente deve prevalecer sobre regras limitativas de caráter administrativo ou contratual.

Registre-se que a escolha da melhor estratégia terapêutica para combater enfermidade grave cabe, de forma restrita, ao médico especialista que acompanha a Paciente e, ainda, uma vez indicado o tratamento oncológico de forma fundamentada e circunstanciada, a negativa da operadora revela-se abusiva, notadamente quando o fármaco prescrito conta com o devido registro sanitário perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Calha destacar que a circunstância de o tratamento ser classificado como fora da bula (off-label) ou de não figurar explicitamente no rol de coberturas obrigatórias editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não elide a responsabilidade do plano de saúde.

Ademais, o rol administrativo estabelece diretrizes mínimas de cobertura, inexistindo óbice para que procedimentos tecnicamente indicados e amparados em evidências de eficácia científica sejam estendidos aos segurados.

A tese da Agravante fundada na ausência de exames sorológicos para afastar critérios de exclusão de pesquisas clínicas não tem o condão de desautorizar a prescrição da profissional assistente, que avaliou os riscos e benefícios em favor da Paciente com grave progressão metastática.

III- Da Legalidade da Medida de Sequestro de Valores

Em relação ao sequestro de valores via SISBAJUD na importância de R$ 137.400,00 (cento e trinta e sete mil e quatrocentos reais), a medida mostrou-se necessária e adequada diante das peculiaridades do caso concreto.

A ordem de urgência fixou o prazo exíguo de 48 horas para a viabilização da terapia, tendo em vista a extrema gravidade e agressividade da neoplasia de alto grau.

Logo, a expedição de autorização burocrática pela operadora acompanhada de agendamento do tratamento para data distante equivaleria, na prática, ao esvaziamento da medida protetiva e ao agravamento do risco de óbito.

A resistência injustificada em fornecer o medicamento oncológico no prazo judicialmente estipulado autoriza o magistrado a converter a obrigação de fazer em medidas executivas atípicas destinadas a assegurar o resultado prático equivalente, nos termos dos artigos 139, inciso IV, e 536, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.

Vale o registro de julgados desta Quinta Câmara Cível acerca da matéria em comento. Vejamos:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038271-24.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado (a) civilmente como IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: Em segredo de justiça e outros Advogado (s):ALEX TAMBONE ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. AUTISMO. MÉTODO ABA. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES PARA CUMPRIMENTO DE LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE DESCUMPRE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA LEGALMENTE PERMITIDA VISANDO AO FIEL CUMPRIMENTO DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8038271-24.2023.8.05.0000, no qual figuram como recorrente HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e recorrido, L. B. D., representado por sua genitora JACIANE MOTA DE OLIVEIRA . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, na esteira do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80382712420238050000, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 04/12/2018, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/10/2023)

"EMENTA Apelação Cível. Direito à saúde. SUS. Remoção por UTI aérea do Hospital de Base, em Itabuna, para internação no Hospital do Subúrbio, em Salvador. Paciente com traumatismo raquimedular cervical com necessidade premente de cirurgia de Artrodese de coluna cervical. Sentença que julgou procedente a ação, condenado, solidariamente, o Município de Itabuna e o Estado da Bahia a promover a transferência da autora para o Hospital do Subúrbio, em Salvador, face à disponibilidade de vaga para o procedimento cirúrgico (Regulação nº 1820980) por meio de UTI aérea. Preliminar de carência de ação por falta de interesse processual rejeitada, vez que o provimento jurisdicional pretendido mostra-se adequado e necessário para tutela do direito material que alega o consumidor possuir. Preliminar de falta de ilegitimidade passiva rejeitada, vez que o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu plenário, concluiu, no julgamento do RE 855178 ED/SE, sob a sistemática de repercussão geral, que: “Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Assim, a responsabilidade solidária inerente ao direito à saúde confere ao cidadão autonomia para acionar qualquer ente público (federal, estadual ou municipal) para garantir a eficácia da norma constitucional. Neste sentido, evidencia-se a legitimidade passiva do apelante, bem como a competência deste TJBA para julgar a demanda. MÉRITO. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.” (STF - AI 822882 AgR). Logo, subsiste ao Município de Euclides da Cunha e ao Estado da Bahia o dever de cumprir a obrigação imposta na Sentença, independentemente da regionalização e hierarquização do serviço público de saúde. A Constituição da República, no art. 196, dispõe que a saúde é direito de todos e o Estado tem o dever de promover ações preventivas ou de recuperação de quem esteja doente. Sabe-se que é direito do cidadão e dever inarredável do Estado o fornecimento de tratamento de saúde, de difícil acesso e/ou caros, as pessoas, com hipossuficiência financeira comprovada, que deles necessitem para uso permanente, enquanto perdurar a enfermidade. Art. 5º, caput, 6º, art. 196 e art. 203 da Carta Magna. Precedentes jurisprudenciais. Na hipótese, conforme relatório médico acostado aos autos, restou comprovada a necessidade de a apelada, com quadro de traumatismo raquimedular cervical – C5 e C6 e diante da necessidade de cirurgia de artrodese da coluna, não disponível no Hospital de Base de Itabuna, ser removida por via aérea para Salvador com vistas a realização da mencionada cirurgia. Ainda, ficou evidenciado que a recorrida é usuária do SUS, evidenciando, assim, que não reúne condições financeiras para fazer frente as despesas com o tratamento, sem prejuízo de sua digna manutenção. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao tratamento de saúde ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido. Assim, a apelada tem direito ao pleno atendimento à saúde, por previsão Constitucional (Federal e Estadual). Também, consoante entendimento sufragado pelo STJ, em hipótese como a ora analisada, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação (REsp 1069810/RS). Não há que se falar em afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Isto porque 'A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil' (REsp 886.178/RS). Sentença mantida. Apelação Cível não provida." (Apelação/Reexame Necessário 0501567-87.2016.8.05.0113, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 13/09/2022)

No mesmo sentido, julgamento do STJ:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. ASTREINTES. REVISÃO. INVIABILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o valor atribuído às astreintes ou acumulado sob o mesmo título pode ser revisto quando verificada exorbitância em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na hipótese, a ora agravante não cumpriu, de forma reiterada, a ordem judicial, consistente em custear a medicação quimioterápica da paciente portadora de neoplasia, que, inclusive, veio a falecer.Nesse contexto, a negativa em custear o tratamento, conforme determinado pela decisão judicial, constituiu ato manifestamente abusivo e ilegal, de modo que a multa, com valor total limitado a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), não se mostra desproporcional e exorbitante. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2597670 RJ 2024/0082003-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)

Salienta-se que a constrição de ativos financeiros para a aquisição direta do fármaco pelo paciente visa a suprir a omissão da operadora e a garantir a continuidade das sessões quimioterápicas, sem que isso configure penalidade descabida ou enriquecimento sem causa.

A alegação de ofensa às regras de execução provisória e de exigência de caução prévia não merece acolhimento.

Cabe frisar que a urgência que envolve a proteção ao direito à saúde e à preservação da vida mitiga o rigor formal de garantias patrimoniais, inexistindo necessidade de prestação de caução idônea ou real pela paciente enferma.

Não se olvida que o bloqueio judicial de verbas tem caráter nitidamente reversível no plano financeiro, caso a ação principal venha a ser julgada de forma desfavorável à parte autora. Contudo, a privação do medicamento oncológico para a segurada geraria dano de natureza absolutamente irreversível.

A ponderação de interesses legítimos conduz, portanto, à manutenção do sequestro de valores para garantir o resultado útil do processo e resguardar a integridade física da recorrida.

IV- Da Ausência de Bis in Idem

Outrossim, afasta-se a alegação de ocorrência de duplo pagamento (bis in idem), uma vez que embora a Agravante comprove o fornecimento das doses do medicamento em rede credenciada em momento posterior (ID 100403313), a constrição judicial de valores decorreu de sua própria recalcitrância e do descumprimento tempestivo da tutela deferida.

É de bom alvitre destacar que o montante sequestrado servirá para viabilizar a compra direta de ciclos específicos do tratamento, devendo as partes prestar contas em primeiro grau sobre a nota fiscal de aquisição e o cronograma de aplicação prática do medicamento.

Mais ainda, eventual saldo remanescente ou comprovação de fornecimento cumulativo poderá ser objeto de ajuste e compensação perante o Juízo de origem, sem necessidade de reforma das decisões que asseguraram a efetividade da obrigação de fazer.

V- DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo na íntegra as decisões proferidas pelo Juízo de origem.

Intimem-se as partes do inteiro teor deste acórdão.

Comunique-se ao juízo de origem.

Salvador, data registrada no sistema.

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora