PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. PROFESSOR - PEDAGOGIA. CLÁUSULA DE BARREIRA. COTAS RACIAIS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência (visando a correção de prova discursiva) e declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. A Agravante alega violação às regras de cotas do Edital 01/2024 e incompetência do Juizado para processar a causa. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Vara da Fazenda Pública é competente para julgar demanda complexa sobre critérios de concurso público; e (ii) saber se a candidata, classificada fora do limite da cláusula de barreira (item 9.2.2 do Edital), possui direito à correção da prova discursiva. 3. A competência para processar e julgar causas que versem sobre a legalidade de fases de concurso público, dada a sua complexidade, é da Vara da Fazenda Pública, e não do Juizado Especial, conforme jurisprudência desta Corte e Enunciado 49 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais da Bahia. Reforma da decisão neste ponto. 4. O indeferimento da tutela de urgência (art. 300, CPC) deve ser mantido. A probabilidade do direito não foi demonstrada, pois a Agravante não atingiu a classificação mínima exigida pela cláusula de barreira para ter sua prova discursiva corrigida. 5. Conforme o Edital (item 9.2.2), para o cargo de Professor - Pedagogia (Cota PPI), seriam corrigidas as provas dos 60 primeiros classificados. A Agravante obteve a 122ª classificação nesta lista de cotas, estando, portanto, objetivamente fora do limite. 6. A alegação de que a banca deveria ter desconsiderado candidatos da ampla concorrência da lista de cotas nesta fase (o que "abriria" vagas) contraria expressamente o item 9.2.3 do Edital, que prevê listas de correção independentes e concomitantes. 7. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. A competência para processar e julgar ações que versem sobre a legalidade de critérios de concurso público, incluindo a aplicação de cotas e cláusulas de barreira, pertence à Vara da Fazenda Pública, dada a complexidade da matéria. 2. Não demonstrada a probabilidade do direito, mantém-se o indeferimento da tutela de urgência, se a candidata cotista não atingiu a posição de corte (cláusula de barreira) prevista objetivamente no edital para a correção da prova discursiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; ACÓRDÃO Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044542-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LOUIS LENNE BRAZ ARAUJO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
ACORDÃO
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Edital nº 01/2024 (itens 9.2.2 e 9.2.3)
Jurisprudência relevante citada: TJBA, CC nº 8011582-11.2021.8.05.0000
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8044542-78.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante LOUIS LENNE BRAZ ARAUJO e como agravados IBFC-INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO E MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto da eminente Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na decisão interlocutória (posteriormente agravada), cujo teor foi resumido na decisão de ID. 87714277, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 87661306) interposto por LOUIS LENNE BRAZ ARAUJO em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. A Agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade da sua não convocação para a correção da prova discursiva. Afirma que, embora habilitada na prova objetiva com 52 pontos e concorrendo pela cota de candidatos negros (PPI) no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024 (ID. 87661313), a banca examinadora aplicou a cláusula de barreira (item 9.2.2 do Edital) baseando-se exclusivamente na nota de corte da lista de ampla concorrência. O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido pela decisão de ID. 87714277, sob o fundamento de ausência de demonstração concomitante do perigo de dano grave e da probabilidade do direito. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044542-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LOUIS LENNE BRAZ ARAUJO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Defende que tal conduta viola a diretriz firmada pelo STF na ADC 41, que determina a aplicação das cotas em todas as fases do certame, e não apenas na nomeação. Alega que a metodologia utilizada pela banca frustrou a finalidade da ação afirmativa.
Aponta a existência de periculum in mora (risco de dano), pois a homologação do concurso estava prevista para 20 de agosto de 2025, o que consolidaria sua exclusão e tornaria a medida judicial ineficaz.
Destaca que o juízo de origem ignorou precedentes favoráveis deste Tribunal de Justiça em casos idênticos, referentes ao mesmo certame e banca examinadora, citando especificamente os Agravos de Instrumento nº 8034580-31.2025.8.05.0000 e nº 8035849-33.2025.8.05.0000.
Por fim, insurge-se contra a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar a demanda. Argumenta que a matéria (ilegalidade em concurso público e aplicação de cotas) é complexa e incompatível com o rito sumaríssimo, citando jurisprudência desta Corte e o Enunciado 49 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais da Bahia.
O preparo não foi recolhido, ante a concessão da gratuidade judiciária (ID. 624).
Devidamente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões. O IBFC (ID. 89175867) defendeu a legalidade de seus atos, sustentando que a cláusula de barreira (item 9.2.2 do Edital) foi estritamente observada, assim como a regra das listas concomitantes (item 9.2.3). Afirmou que a Agravante obteve a 122ª classificação na lista de cotas (PPI), enquanto o edital previa correção apenas até a 60ª posição. O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA (ID. 90212193) ratificou a legalidade do edital, aduzindo que a Agravante não alcançou a posição necessária para a correção.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, estando a Agravante dispensada do preparo por ser beneficiária da gratuidade judiciária (ID. 624). Dele conheço. O presente Agravo de Instrumento debate duas questões distintas: a competência do Juízo para processar o feito e o mérito do pedido de tutela de urgência para correção da prova discursiva da Agravante. I. Da Competência da Vara da Fazenda Pública Neste ponto, assiste razão à Agravante. A decisão agravada determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por entender se tratar de causa de baixa complexidade e valor inferior a 60 salários mínimos. De fato, a jurisprudência desta Corte de Justiça, bem como o Enunciado 49 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais da Bahia (citado no ID. 789), são claros ao orientar que demandas relativas a fases de concursos públicos não se inserem na competência dos Juizados, dada a complexidade da matéria. O Enunciado nº 49 dispõe: "Enunciado nº 49 Juizados Especiais da Fazenda Pública não são competentes para processar e julgar demandas relativas a concursos públicos, diante do interesse coletivo, direto ou indireto, presente nesta espécie de ação, a teor da vedação expressa do artigo 2º, § 1º, I da Lei nº 12.153/2009, por violar o princípio da simplicidade." Este entendimento foi consolidado no julgamento do Conflito de Competência nº 8011582-11.2021.8.05.0000 (citado no ID. 784), que firmou a competência da Vara da Fazenda Pública para ações de concurso que discutem preterição, dada a "complexidade" e a "expressão patrimonial não aferível". Portanto, a decisão agravada deve ser reformada neste aspecto, firmando-se a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA para processar e julgar o feito. II. Da Tutela de Urgência (Correção da Prova Discursiva) A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. A decisão que indeferiu o efeito suspensivo ativo (ID. 87714277) já havia apontado a ausência de plausibilidade do direito, o que agora, após a análise das contrarrazões, resta confirmado. A Agravante alega ter direito líquido e certo à correção de sua prova discursiva por ter se inscrito na cota para candidatos negros (PPI) e ter sido habilitada na prova objetiva com 52 pontos. Sua tese central é que a banca examinadora violou o edital ao aplicar a cláusula de barreira de forma unificada pela ampla concorrência, desrespeitando a independência das listas de cotas. Ocorre que a Agravante interpreta mal os fatos e a interpretação das regras do certame. O Edital nº 01/2024 (ID. 87661313) é a lei do concurso e estabelece de forma objetiva a cláusula de barreira para a correção da prova discursiva. No item 9.2.2, para o cargo de Professor - Pedagogia, na cota de Afrodescendentes e Indígenas, seriam corrigidas as provas dos candidatos classificados até a 60ª (sexagésima) posição. Sua eliminação, nesta fase, decorreu da aplicação literal da cláusula de barreira, e não de qualquer ilegalidade. A alegação de que candidatos aprovados na ampla concorrência não poderiam constar na lista de cotas para esta fase (o que "liberaria" vagas) é frontalmente rebatida pelo item 9.2.3 do edital, defendido corretamente pelo IBFC (ID. 89175867) e pelo Município (ID. 90212193). O referido item dispõe: "9.2.3. Para efeito de correção e convocação da Prova Discursiva, nos termos dos itens 9.2.1. e 9.2.2, a classificação será determinada pelas listas de Ampla Concorrência, Afrodescendentes e Indígenas, Alunos oriundos da escola pública ou bolsistas da escola particular e Pessoas com Deficiência - PcD, de forma independente, ainda que o candidato conste classificado nas 4 (quatro) listas." A metodologia de listas concomitantes é praxe em concursos e não viola a ADC 41. A jurisprudência citada pela Agravante, que determina a aplicação das cotas em todas as fases, foi respeitada: a banca reservou 60 vagas para correção na lista PPI. O que a Agravante não conseguiu foi classificar-se dentro desse limite (ficou em 122ª). Por fim, os precedentes citados pela Agravante (AIs 8034580-31.2025.8.05.0000 e 8035849-33.2025.8.05.0000) (IDs. 87661307, 87661308) não se amoldam ao caso. Naqueles autos, os agravantes alegavam expressamente estar dentro do limite de vagas da cota ou empatados na nota de corte. A situação fática da Agravante Louis Lenne é manifestamente diversa, pois sua classificação (122ª) está muito aquém do limite (60ª). Destarte, ausente a probabilidade do direito, pois a Agravante não cumpriu o requisito objetivo da cláusula de barreira previsto no edital, o indeferimento da tutela de urgência deve ser mantido. Ex positis, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, tão somente para reformar a decisão agravada no ponto em que declinou da competência, determinando a permanência dos autos na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, por ser o juízo competente para processar e julgar o feito. Mantenho, contudo, o indeferimento da tutela de urgência, pelos fundamentos acima expostos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044542-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LOUIS LENNE BRAZ ARAUJO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
VOTO
A Agravante insurge-se corretamente, argumentando que a demanda exige análise complexa de normas editalícias, aplicação de políticas públicas de cotas e interpretação de precedentes vinculantes do STF (ADC 41), o que afastaria a competência do rito sumaríssimo.
No mérito da tutela de urgência, contudo, a pretensão da Agravante não merece prosperar.
Ao consultarmos o "Resultado e Classificação Definitiva da Prova Objetiva - Afrodescendentes e Indígenas" (ID. 87661310), documento juntado pela própria Agravante, verificamos que a candidata LOUIS LENNE BRAZ ARAUJO (Inscrição 2418009353) obteve 52,00 pontos e alcançou a 122ª (centésima vigésima segunda) classificação na referida lista de cotas.
Ou seja, a Agravante não se classificou dentro do limite de 60 vagas previsto no edital para ter sua prova discursiva corrigida.