PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124112-52.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUCAS CATARINO OLIVEIRA GRESZGORN | ||
| Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA SANTOS | ||
| APELADO: GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA e outros | ||
| Advogado(s):TAINA MATTOS CARDOSO, EDUARDO LIMA SODRE, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO registrado(a) civilmente como CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, AMANDA SOUZA GOMES |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO NA CONCESSIONÁRIA DA PRIMEIRA RÉ, FABRICADO PELA SEGUNDA DEMANDADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFEITOS APRESENTADOS COM MENOS DE 02 (DOIS) MESES DE USO. REPAROS NÃO SATISFATÓRIOS. INÚMERAS IDAS DO REQUERENTE À CONCESSIONÁRIA PARA SANAR OS DEFEITOS APRESENTADOS PELO VEÍCULO. NECESSIDADE DE TROCA DE REGULADOR DE VOLTAGEM E ALTERNADOR. DIVERSAS PANES DO CARRO EM VIA PÚBLICA. VÍCIO REDIBITÓRIO. OCORRÊNCIA. VÍCIOS NO BEM, QUE DEMONSTRAM SER ELE INAPROPRIADO PARA O USO, CONSIDERANDO MAIS AINDA O FATO DE TER APRESENTADO DEFEITOS COM MENOS DE DOIS MESES DE USO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. GASTOS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO E COM COMBUSTÍVEL DURANTE O PERÍODO EM QUE O CARRO SE ENCONTRAVA PARADO PARA REPAROS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO PROCEDENTE DA AÇÃO.
1. O caso em tela deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, autor e acionadas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedoras, respectivamente.
2. O acervo probatório constante dos autos comprova categoricamente a verdadeira via crucis experimentada pelo autor diante dos diversos defeitos apresentados pelo veículo e não solucionados de forma satisfatória pela primeira ré, sendo diversas as idas e vindas à Concessionária para buscar solução, porém sem êxito.
3. Trata-se de vício redibitório, também chamado de vício oculto, que é aquele não detectado em um simples olhar, onde uma pessoa mediana não seria capaz de identificá-lo previamente, e que apenas se apresentaria em situação posterior, com o constante uso do bem.
4. O vício no produto interfere no funcionamento, utilização ou fruição do produto ou serviço, comprometendo sua prestabilidade, exatamente como ocorreu com o veículo objeto da lide, já que verificados problemas diversos durante todo o período de uso pelo consumidor, não podendo ser considerado um vício aparente.
5. Considerando que o apelante adquiriu veículo que veio a apresentar problemas com menos de 02 (dois) meses de uso, gerando o ônus de deixá-lo por diversas vezes na oficina da primeira ré, além de experimentar situações inclusive perigosas em via pública, conforme comprovam os vídeos anexados aos autos, ficando privado do bem e sem ter solução eficiente do problema, o caso inegavelmente transborda a esfera do mero aborrecimento cotidiano, restando configurado o dano moral.
6. É cediço que inexistem parâmetros legais para o arbitramento de indenização por dano moral. Para a sua fixação, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização.
7. Transportando a exegese legal e a orientação jurisprudencial, para o caso concreto, tenho que a indenização requerida pelo autor no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) encontra-se justa e adequada, e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
8. Os danos materiais restaram cabalmente comprovados através dos recibos de locação de veículos e de compra de combustível no período em que o veículo se encontrava parado na oficina, razão pela qual resta acolhido o pleito de restituição.
9. RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8124112-52.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante LUCAS CATARINO OLIVEIRA GRESZGORN e como apeladas GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124112-52.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: LUCAS CATARINO OLIVEIRA GRESZGORN | |
| Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA SANTOS | |
| APELADO: GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA e outros | |
| Advogado(s): TAINA MATTOS CARDOSO, EDUARDO LIMA SODRE, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO registrado(a) civilmente como CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, AMANDA SOUZA GOMES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposta por LUCAS CATARINO OLIVEIRA GRESZGORN, em desfavor da sentença proferida pelo M. M. Juízo a quo que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que move contra a GUEBOR COMERCIAL E TOYOTA DO BRASIL LTDA, assim decidiu:
"(...) Ante o exposto, considerando as provas contidas nos autos, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial por não ter ocorrido conduta ilícita por parte das rés.
Condeno a parte autora no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, condenações essas que ficam suspensas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Em suas razões (ID 34597367), sustentou o autor o descabimento da improcedência da ação. Aduziu que adquiriu veículo TOYOTA YARIS XLS ano 2018/2019 junto à primeira ré, de fabricação da segunda recorrida, e que em meados de abril/2021, o automóvel apresentou seu primeiro defeito, indicando mensagem no painel “Defeito no sistema de carga. Pare em um local seguro e consulte o Manual do Prop.”; “Baixa potência da direção. Visitar a concessionária”, além de apresentar direção enrijecida enquanto estava em movimento e, ao parar, não mais voltava a funcionar.
Aduziu que apesar das diversas idas à Concessionária para sanar o problema, o automóvel voltava a apresentar os mesmos defeitos, sendo reconhecido inclusive pelos prepostos da empresa que o bem possuía vício oculto, realizando a troca de peças, tais como bateria, regulador de voltagem e alternador.
Alegou que restou comprovado nos autos as sucessivas vezes em que o veículo apresentou o mesmo problema, através de registro das ocorrências (ordens de serviços), de áudios em que os prepostos reconhecem a falha mecânica intermitente no automóvel, além de vídeos, fotografias, registros de conversas, recibos do dispêndio financeiro, dentre outras provas, ficando notório que o caso em apreço não se trata de mero defeito em um “seminovo com quase três anos de fabricação”, mas sim de nítido vício de fabricação.
Diante de tais considerações, pugnou pelo recebimento e conhecimento do recurso, para que, ao final, seja julgada totalmente procedente a ação, com a “condenação das acionadas à título de danos materiais, o importe de R$ 1.268,13 (mil duzentos e sessenta e oito reais e treze centavos), devidamente corrigido e atualizado; bem como sejam elas condenadas, ainda, à indenização pelos danos morais gerados ao recorrente no justo e razoável montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (...)”.
Devidamente intimadas, as partes apeladas apresentaram contrarrazões no ID 34597371 (segunda acionada) e ID 34597373 (primeira acionada), ambos refutando os argumentos da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC.
Salvador, 13 de dezembro de 2022.
ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124112-52.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUCAS CATARINO OLIVEIRA GRESZGORN | ||
| Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA SANTOS | ||
| APELADO: GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA e outros | ||
| Advogado(s): TAINA MATTOS CARDOSO, EDUARDO LIMA SODRE, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO registrado(a) civilmente como CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, AMANDA SOUZA GOMES |
| VOTO |
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
No caso, sustentou o autor na exordial que em 12/02/21, adquiriu o veículo de placa PLM 4A69, ano/modelo 2018/2019, junto à primeira ré, de fabricação da segunda acionada, entretanto, o bem apresentou defeito por 03 (três) vezes, nas datas 01/04/21, 13/08/21 e 28/08/21, aparecendo aviso no painel de defeito e carro travando, sendo necessário contratar guincho para transportá-lo, sendo que nas duas primeiras vezes estava em viagem com a família e a terceira durante a noite.
Salientou que o defeito do veículo sempre voltada da mesma forma, tendo as rés trocado as peças de forma sequenciada e não unificada, afirmando que o problema seria solucionado de uma única vez e não lhe causaria mais danos, porém não foi o que ocorreu.
As acionadas, quando das respectivas defesas, sustentaram que todos os problemas apresentados no veículo foram prontamente sanados pela Concessionária, estando o veículo em perfeitas condições de uso.
Pois bem.
Inicialmente, é importante consignar que o caso em tela deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, autor e acionadas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedoras, respectivamente.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor adquiriu o veículo descrito na exordial em 12/02/2021, conforme comprova o contrato de financiamento de ID 20795790, e que em 05/04/2021, ou seja, em menos de 02 (dois) meses, apresentou defeito, sendo necessária a realização de serviços, constando na Ordem de Serviços de nº 157449 (ID 34597312) as informações de “CLIENTE ALEGA MENSAGEM APARECENDO NO ´PAINEL”, “BAIXA TENSÃO DA DIREÇÃO”, CLIENTE ALEGA VEÍCULO NÃO DAR PARTIDA”.
Em 06/08/2021, o automóvel retornou à Concessionária, sendo realizados diversos serviços, como alinhamento e balanceamento, troca de filtro de ar condicionado (ID 34597312/fl. 4) e outros, sendo o veículo entregue ao requerente no mesmo dia.
Em 30/08/2021, mais uma vez o automóvel apresentou defeito, constando na Ordem de Serviços de nº 161377 (ID 34597312/fl. 3) a informação “CLIENTE ALEGA QUE VEÍCULO NÃO FUNCIONA”, sendo necessária a realização de reparo de alternador.
Outrossim, conforme se observa dos diálogos mantidos entre o autor e o preposto da segunda acionada (ID 34597313), no dia 19/08/2021, houve a realização de testes e substituição de peças, oportunidade em que o veículo foi entregue, porém, no dia 30/08/2021, o autor informou que o mesmo problema reapareceu, informando que o carro perdeu a força ao subir uma ladeira, vindo a desligar, sendo informado pelo preposto da Guebor que foram feitos todos os testes cabíveis, porém “terá que ser analisado por mais tempo, há alguma irregularidade no carro, que acontece de forma intermitente”.
Outrossim, em resposta à reclamação feita no site “Reclame Aqui”, a Concessionária informou que “a substituição do regulador de tensão e posteriormente o alternador, deve-se ao processo da montadora, e não podemos fazer todo o processo de uma vez, pois a própria montadora não recomenda”.
Os áudios constantes no ID 34597314, que registraram diálogos entre o autor e prepostos da ré, bem como os vídeos constantes no ID 34597317 comprovam categoricamente a via crucis experimentada pelo demandante diante dos diversos defeitos apresentados pelo veículo e não solucionados de forma satisfatória pela primeira ré, sendo diversas as idas e vindas à Concessionária para buscar solução de inúmeros defeitos apresentados pelo carro.
Nesse contexto, diante de tudo o quanto exposto, resta evidente nos presentes autos que se trata de vício redibitório, também chamado de vício oculto, que é aquele não detectado em um simples olhar, onde uma pessoa mediana não seria capaz de identificá-lo previamente, e que apenas se apresentaria em situação posterior, com o constante uso do bem.
O vício no produto interfere no funcionamento, utilização ou fruição do produto ou serviço, comprometendo sua prestabilidade, exatamente como ocorreu com o veículo objeto da lide, já que verificados problemas diversos durante todo o período de uso pelo consumidor, não podendo ser considerado um vício aparente.
Tais circunstâncias deixaram o requerente sem poder usufruir do bem adquirido de forma plena, causando-lhe transtornos, riscos e muito desconforto.
Nesse contexto, descabida é a alegação das acionadas de que não há comprovação nos autos da real existência do vício de fabricação alegado, porque há, por isso, desnecessária a realização da perícia técnica, que somente iria retardar ainda mais a solução da celeuma.
De mais a mais, o fato do veículo dar diversas entradas na concessionária para a realização de diversos reparos e a efetiva troca de peças, já configura que existiu um defeito no bem, o que demonstra ser ele inapropriado para o uso, considerando mais ainda o fato de não ter nem mesmo um ano de uso quando o primeiro defeito surgiu.
Nesse contexto, considerando que o apelante adquiriu veículo que veio a apresentar problemas com menos de 02 (dois) meses de uso, gerando o ônus de deixá-lo por diversas vezes na oficina da primeira ré, além de experimentar situações inclusive perigosas em via pública, conforme comprovam os vídeos anexados aos autos, ficando privado do bem e sem ter solução eficiente do problema, o caso inegavelmente transborda a esfera do mero aborrecimento cotidiano, restando configurado o dano moral.
Nesse sentido entende a jurisprudência pátria:
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DEFEI-TO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDE-NIZATÓRIO REDUZIDO. VÍCIO REDIBITÓRIO E DA-NOS MATERIAIS EMERGENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A privação do consumidor que recém adquiriu um veículo da sua fruição, a frustração dos planos de uma viagem de férias em família e a não adoção de providências pelo fornecedor para solucionar o vício apresentado pelo produto suplantam meros aborrecimentos e extrapolam as contrariedades comuns do cotidiano, configurando dano moral indenizável. 2. Na fixação do valor da indenização a título de dano moral, deve-se considerar a proporcionalidade entre o dano sofrido e as consequências advindas do ato lesivo, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. O arbitramento deve estar pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a indenização não gere enriquecimento indevido daquele que a recebe, nem seja inexpressivo ao ofensor. 3. Evidenciado que o veículo adquirido apresentou defeitos prematuros, decorrentes de vício oculto, deve o fornecedor reparar os prejuízos materiais experimentados pelo consumidor. 4. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". 5. Apelação da Autora não conhecida. Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida. Preliminar de intempestividade acolhida. Unânime.
(TJ-DF 20130710043318 DF 0004214-90.2013.8.07.0007, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/09/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/10/2017. Pág.: 297/300)
No que tange ao pedido de redução do quantum indenizatório, é cediço que inexistem parâmetros legais para o arbitramento de indenização por dano moral.
Sendo assim, para a sua fixação, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização.
Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. CRITÉRIO BIFÁSICO DE ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA A PUNIR. NATUREZA REPARATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. A função precípua da indenização a título de danos morais é a reparação financeira por uma lesão indevida aos direitos da personalidade de alguem. O arbitramento deve ser proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, devendo o magistrado valer-se da experiência e bom senso, atendendo às peculiaridades de cada caso, pois o dano não pode ser fonte de lucro, nem pode ser de valor tão insignificante que não sirva de repreensão ao ofensor. Nesta orientação é de se ver que razão não assiste à apelante quando sustenta que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não se presta a punir a parte ré. Com efeito, esta não trouxe elementos pelos quais se possa concluir que o valor arbitrado não se encontra adequado à lesão sofrida. Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0527979-03.2016.8.05.0001, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 27/05/2019 )
(TJ-BA - APL: 05279790320168050001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2019)
Nesse contexto, transportando a exegese legal e a orientação jurisprudencial, para o caso concreto, tenho que a indenização requerida pelo autor no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) encontra-se justa e adequada, e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, quanto aos danos materiais, restaram cabalmente comprovados através dos recibos de locação de veículos e de compra de combustível no período em que o veículo se encontrava parado na oficina (ID 34597316), razão pela qual resta acolhido o pleito de restituição.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para julgar TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, condenando as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 1.268,13 (hum mil, duzentos e sessenta e oito reais e treze centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno as acionadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Sala de Sessões, 06 de fevereiro de 2023.
DES. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR