PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8036763-77.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: WILSON DOS SANTOS MACHADO
Advogado(s):RODRYGO GONZALES MACHADO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 1000, DO STJ. PRECEDENTE JULGADO PELO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM TEMA FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 

1. Adentrando ao mérito do recurso, verifica-se que razão não assiste ao Recorrente.

2. Isto porque, o provimento atacado logrou ser julgado em conformidade para com o quanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais nº. 1.763.462/MG e 1.777.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no bojo do qual restou assentada a tese enunciada no Tema 1000, que dispõe que “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015”.

3. Deste modo, considerando a conformidade do Acórdão atacado pela via de Recurso Especial para com a tese firmada pelo STJ em sede de recursos repetitivos, (Tema 1000), não há que se proceder a qualquer reproche na decisão agravada, que deve ser mantida.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8036763-77.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv , em que figuram como parte Agravante, BANCO BRADESCO SA, como parte Agravada, WILSON DOS SANTOS MACHADO.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8036763-77.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: WILSON DOS SANTOS MACHADO
Advogado(s): RODRYGO GONZALES MACHADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pela BANCO BRADESCO SA  , em face da decisão monocrática que, ante a conformidade do acórdão recorrido para com o tema repetitivo 1000, do STJ, negou seguimento ao Recurso Especial, inadmitindo-o quanto as demais matérias.


Inconformado, insurge-se o Recorrente, aduzindo, em síntese, que a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial interposto, defendendo, assim, a violação do Tema 1000, do STJ, ao caso concreto.


Requer assim reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso especial interposto.


Não foram apresentadas Contrarrazões.


Em seguida, retornados os autos à conclusão, não sendo o caso de exercício do juízo de retratação, uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento.


É o relatório. 

Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2024.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8036763-77.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: WILSON DOS SANTOS MACHADO
Advogado(s): RODRYGO GONZALES MACHADO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.


Adentrando ao mérito do recurso, verifica-se que razão não assiste ao Recorrente.


Isto porque, o provimento atacado logrou ser julgado em conformidade para com o quanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais nº. 1.763.462/MG e 1.777.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no bojo do qual restou assentada a tese enunciada no Tema 1000.


De fato, o acórdão vergastado logrou ser assim ementado (id. 41498894 – autos do agravo de instrumento): 

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC.  INAPLICABILIDADE DA SUMULA 372, DO STJ. MINORAÇÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

 

Em igual sentido, é a tese firmada por conduto do Tema 1000 do STJ:

 

Tema 1.000: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. 

 

Deste modo, considerando a conformidade do Acórdão atacado pela via de Recurso Especial para com a tese firma pelo STJ em sede de recursos repetitivos, (Tema 1000), não há que se proceder a qualquer reproche na decisão agravada, que deve ser mantida.


Forte pois em tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a decisão combatida.

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente

Relator