PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. SONORIZAÇÃO DE QUARTOS DE HOTEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS DE TELEVISÃO. FATO GERADOR CARACTERIZADO. TEMA REPETITIVO 1.066 DO STJ. READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. TUTELA INIBITÓRIA. ARTIGO 105 DA LEI Nº 9.610/1998. NATUREZA PREVENTIVA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão de cobrança de mensalidades de direitos autorais relativas à sonorização dos aposentos do hotel apelado, excluindo a multa moratória de 10% e readequando o número de quartos e as taxas de ocupação no período da pandemia, sem conceder a tutela inibitória e distribuindo de forma proporcional os ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se ocorreu a preclusão temporal quanto ao pedido de tutela inibitória pelo não manejo de agravo de instrumento em face do indeferimento liminar da tutela de urgência; (ii) definir o cabimento da concessão de tutela inibitória de caráter definitivo nos termos do artigo 105 da Lei nº 9.610/1998 em razão do inadimplemento continuado do dever de licenciamento; e (iii) avaliar se a readequação dos parâmetros de cálculo na sentença de primeiro grau afasta a caracterização de sucumbência recíproca. III. Razões de decidir 3. O indeferimento liminar da tutela provisória não obsta a rediscussão da matéria em apelação contra a sentença de mérito que resolveu em definitivo o pedido de obrigação de não fazer cumulado na exordial, afastando-se a preliminar de preclusão. 4. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.066, a disponibilização de equipamentos de televisão e rádio nos dormitórios de hotéis enseja o dever de recolhimento dos direitos autorais perante o ECAD. 5. A tutela inibitória preventiva capitulada no artigo 105 da Lei nº 9.610/1998 constitui instrumento processual idôneo e autônomo voltado a obstar a perpetuação ou a repetição do ato ilícito decorrente do uso comercial continuado de obras protegidas sem o devido licenciamento, justificando-se a imposição de obrigação de abstenção sob pena de multa diária. 6. O afastamento da multa de 10%, a redução definitiva do número de apartamentos e a redução drástica da taxa de ocupação para o período pandêmico constituem decaimento substancial da pretensão condenatória formulada pelo autor, o que atrai a configuração da sucumbência recíproca e impõe a manutenção da partilha proporcional das despesas processuais nos termos do artigo 86, caput, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. 8. Tese do julgado: 1. A tutela inibitória prevista no artigo 105 da Lei nº 9.610/1998 possui natureza preventiva e autônoma, devendo ser concedida para determinar a abstenção de exploração de obras intelectuais sem prévio licenciamento, independentemente do acolhimento parcial da pretensão condenatória. 2. A adequação judicial dos parâmetros de cobrança com redução expressiva do crédito inicialmente postulado pelo ECAD configura sucumbência recíproca genuína, justificando a repartição proporcional das custas e honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8002044-79.2023.8.05.0244, em que figuram como apelante ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO — ECAD e como apelado CLÓVIS HEITOR ALVES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA DEFERIR A TUTELA INIBITÓRIA PREVENTIVA CONSTANTE NO ART. 105 DA LEI 9610/98, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002044-79.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s): GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, MIRIAM MARIA BENZANO COSTA
APELADO: CLOVIS HEITOR ALVES DA SILVA
Advogado(s):RODOLPHO MASCARENHAS GUIMARAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 98872831) interposta por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO — ECAD contra CLÓVIS HEITOR ALVES DA SILVA em razão da sentença (ID 98872818) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público da Comarca de Senhor do Bonfim, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Requer o Apelante o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença combatida, de modo que seja concedida a tutela inibitória nos moldes propostos na petição inicial, bem como seja afastada a sucumbência recíproca arbitrada na origem, com a responsabilização exclusiva do demandado pelo pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. No tocante ao pedido de concessão da tutela específica, o recorrente sustenta que o Juízo de primeiro grau incorreu em equívoco ao indeferir a medida prevista no artigo 105 da Lei nº 9.610/1998, sob a alegação de que a tutela inibitória possui finalidade nitidamente preventiva e autônoma, visando obstaculizar que as constantes infrações aos direitos autorais continuem se perpetrando no tempo. Argumenta que a impossibilidade de fruição livre das obras pelos titulares impõe o deferimento de ordem judicial que determine ao réu a abstenção de efetuar novas transmissões sonoras nos aposentos do hotel até que providencie o prévio licenciamento perante a entidade, aplicando-se multa diária em caso de descumprimento, sob pena de esvaziamento da eficácia protetiva da legislação autoral vigente. Em relação à sucumbência recíproca, o Apelante assevera que obteve êxito total no seu pedido principal, que consistia no reconhecimento da obrigatoriedade do hotel recorrido de licenciar a execução pública de músicas e fonogramas nos seus aposentos. Aduz que as modificações de cálculo procedidas pela sentença, relativas à redução temporária da taxa de ocupação durante o período pandêmico e à readequação do número de aposentos, não caracterizam sucumbência mútua, porquanto decorreram da omissão exclusiva do hotel em fornecer os dados de ocupação e em cooperar com o ECAD para a readequação extrajudicial do débito, mesmo após a entidade se mostrar aberta a concessões. Por essa perspectiva, conclui que o demandado decaiu de parte mínima e que a necessidade de intervenção do Poder Judiciário foi provocada unicamente pela inadimplência do réu, ensejando a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para imputar-lhe o ônus sucumbencial de forma integral. Preparo recursal recolhido no ID 98872832, acompanhado do comprovante de transação bancária correspondente. Em contrarrazões de ID 98872841, a parte Apelada suscita, preliminarmente, a ocorrência de preclusão em relação ao pedido de tutela inibitória, asseverando que o indeferimento liminar da tutela provisória ocorrera no início da demanda por decisão de ID 404150221, sem que o autor interpusesse o cabível recurso de agravo de instrumento no prazo legal, o que inviabilizaria a rediscussão da matéria em sede de apelação nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, o apelado defende a integral conservação da sentença impugnada, asseverando a correção na distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios estabelecida pelo Juízo de primeiro grau, tendo em vista que o acolhimento das teses defensivas implicou na exclusão da multa moratória de 10% e na drástica readequação de todo o cálculo das mensalidades do período pandêmico e do quantitativo de aposentos, resultando em decaimento substancial da pretensão econômica inicialmente deduzida pelo autor. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002044-79.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s): GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, MIRIAM MARIA BENZANO COSTA
APELADO: CLOVIS HEITOR ALVES DA SILVA
Advogado(s): RODOLPHO MASCARENHAS GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR A parte apelada argui, em suas contrarrazões, a preclusão temporal sobre o pleito de tutela inibitória, aduzindo que a suspensão de exibições fora indeferida liminarmente na origem e que o recorrente deixou de interpor agravo de instrumento em momento oportuno. Ocorre que tal preliminar se fundamenta em equívoco conceitual entre a eficácia da tutela provisória de urgência de natureza incidental e o provimento de mérito definitivo pleiteado de modo cumulativo na peça inaugural. A rejeição do pedido liminar na fase inicial do processo não retira do julgador o dever de analisar a matéria de fundo por ocasião da prolação da sentença, momento em que o juízo de cognição exauriente substitui a análise de cognição sumária própria das tutelas de urgência. Desse modo, o indeferimento da liminar de ID 98872576 não impede que a parte vencida em sua pretensão de tutela definitiva devolva a matéria ao Tribunal por meio da apelação, que se insurge contra o capítulo de mérito que julgou improcedente a obrigação de não fazer. Rejeito, portanto, a preliminar de preclusão arguida pelo apelado. Cinge-se a controvérsia meritória a avaliar a possibilidade de concessão da tutela inibitória requerida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), com amparo no artigo 105 da Lei nº 9.610/1998, a fim de obstar a disponibilização contínua de conteúdos sonoros sem autorização prévia nos aposentos do hotel demandado, bem como verificar a regularidade da fixação de sucumbência recíproca operada em primeiro grau. O dever jurídica de licenciamento prévio para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais no interior de quartos de hotéis encontra-se expressamente amparado pela inteligência do artigo 68, caput e parágrafos 2º e 3º, da Lei de Direitos Autorais. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o julgamento do Tema Repetitivo 1.066 (REsp nº 1.870.771/SP), fixou de modo vinculante que a disponibilização de aparelhos receptores de transmissão nos quartos hoteleiros constitui fato gerador autônomo de cobrança de direitos autorais pelo ECAD, independentemente de se tratar de canais abertos ou de contratação de serviços de televisão por assinatura. A sonorização ambiental e a presença de aparelhos de televisão em todos os sessenta e oito quartos do Hotel Sun Valley restaram sobejamente demonstradas nos autos, figurando como ponto incontroverso diante dos documentos promocionais, do teor das fotografias e, primordialmente, em razão da confissão do próprio demandado, colhida no termo de audiência de instrução de ID 98872709. A existência do aparato tecnológico nos dormitórios do hotel viabiliza a audição pública e integra o conjunto de comodidades oferecidas para atrair a clientela, gerando evidente aproveitamento econômico que legitima a cobrança das mensalidades autoriais pela entidade arrecadadora. Reconhecida a ilegalidade da conduta do hotel em transmitir as criações intelectuais sem o recolhimento das contraprestações pecuniárias devidas, impõe-se a incidência do artigo 105 da Lei nº 9.610/1998, dispositivo que determina a suspensão ou interrupção imediata das transmissões realizadas mediante violação de direitos autorais. A tutela inibitória possui nítido caráter preventivo e visa coibir a perpetuação de atos ilícitos contínuos ou a repetição de violações futuras, revelando-se providência imperiosa para resguardar a integridade patrimonial dos titulares das obras. Não se deve confundir a eficácia da tutela condenatória de cobrança, referente aos débitos acumulados no passado, com a concessão da tutela inibitória preventiva de abstenção voltada para o futuro, que atua de forma autônoma para impor o cumprimento da lei. Portanto, a sentença de primeiro grau merece reforma neste ponto para impor ao réu a obrigação de não fazer consistente em se abster de promover a execução pública de obras musicais nos seus aposentos sem a prévia e expressa autorização do ECAD, sob pena de multa diária. Sobre o cabimento da medida inibitória no âmbito deste Tribunal de Justiça, oportuno transcrever o seguinte precedente paradigmático desta Corte: DIREITO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PÚBLICA NÃO AUTORIZADA DE OBRAS MUSICAIS. TUTELA INIBITÓRIA. ART. 105 DA LEI Nº 9.610/98. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Porto Seguro, que, em ação de cumprimento de preceito legal, condenou o réu ao pagamento de R$ 62.991,38, acrescido de juros pela taxa Selic, mas deixou de conceder a tutela inibitória prevista no art. 105 da Lei nº 9.610/98, visando à suspensão das execuções públicas de obras musicais não autorizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a concessão da tutela inibitória, nos termos do art. 105 da Lei nº 9.610/98, para impedir a continuidade da execução pública de obras musicais sem autorização; (ii) estabelecer se a aplicação da Taxa Selic como índice de atualização monetária está correta, considerando o art. 406 do Código Civil e o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 105 da Lei nº 9.610/98 prevê que a comunicação ao público de obras protegidas, realizada em violação aos direitos autorais, deve ser suspensa ou interrompida, medida de natureza preventiva e inibitória. 4. A tutela inibitória visa a impedir a perpetuação do ilícito, sendo distinta da obrigação de pagar valores devidos. A não concessão dessa tutela compromete a eficácia da proteção aos direitos patrimoniais dos titulares das obras. 5. A continuidade da execução pública de obras musicais sem autorização, mesmo após condenação ao pagamento de valores, viola o direito autoral e justifica a aplicação de medidas coercitivas, inclusive multa diária. 6. A aplicação da Taxa Selic como índice de atualização monetária encontra respaldo no art. 406 do Código Civil e no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que a reconhece como englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedando a aplicação cumulativa de outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para determinar que o recorrido se abstenha de executar publicamente quaisquer obras musicais sem a prévia autorização do ECAD, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Tese de julgamento: 1. A tutela inibitória prevista no art. 105 da Lei nº 9.610/98 visa a impedir a continuidade ou repetição de atos de violação de direitos autorais. 2. A aplicação da Taxa Selic como índice de atualização monetária é adequada, conforme o art. 406 do Código Civil e o entendimento do STJ, não admitindo a cumulação com outros índices. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8005281-27.2021.8.05.0201,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 19/03/2025 ) A concessão da medida inibitória, mediante imposição de sanção pecuniária coercitiva, é a via adequada para conferir efetividade prática ao comando jurisdicional, desestimulando a continuidade da exploração comercial desautorizada de propriedade intelectual alheia. Fixa-se, por conseguinte, a multa diária pelo descumprimento no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a incidência ao valor inicial da condenação principal, sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas indutivas caso se verifique a recalcitrância do réu na fase executiva. O recorrente insurge-se contra o reconhecimento da sucumbência recíproca pelo Juízo de origem, argumentando que obteve êxito na integralidade de seu pedido principal, que se consubstancia no dever jurídico de licenciamento do hotel. Contudo, a análise minuciosa do desfecho da lide revela que as adequações promovidas no cálculo originário importaram em decaimento expressivo das pretensões de cunho financeiro veiculadas na peça vestibular. O ECAD ajuizou a ação pretendendo a cobrança do montante histórico de R$ 48.521,79, apurado de forma unilateral com base em setenta e seis quartos e na taxa geral de ocupação regional de 49,59%, além da incidência cumulada de multa moratória de 10%. No entanto, a sentença acolheu relevantes fundamentos defensivos para afastar a multa de 10% diante da manifesta ausência de previsão legal ou contratual, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, restou provado que o hotel dispõe de sessenta e oito quartos e não de setenta e seis, bem como determinou-se a redução drástica da taxa de ocupação nos anos da pandemia de Covid-19, fixando os índices reais de 4,5% para o ano de 2020, 9,5% para 2021, 15,8% para 2022 e 17,3% para 2023. Esse redimensionamento dos parâmetros de cálculo, embora preserve o direito fundamental de cobrança, atinge substancialmente o proveito econômico almejado pelo autor, reduzindo de forma significativa o montante definitivo que será apurado na fase de liquidação de sentença. Constata-se, pois, que ambas as partes decaíram em parcelas mensuráveis de suas pretensões, não havendo espaço para a aplicação da regra de sucumbência mínima do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A distribuição recíproca e proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixada na sentença de primeiro grau (70% para o réu e 30% para o autor) mostra-se inteiramente adequada ao êxito proporcional obtido na demanda, atendendo perfeitamente ao princípio da causalidade e à previsão do caput do artigo 86 do diploma processual civil. Por esse ângulo, o capítulo da sentença referente à partilha dos encargos de sucumbência deve ser integralmente conservado, inclusive quanto aos honorários fixados em 10% sobre o montante da condenação e sobre o valor correspondente à parte em que o autor sucumbiu. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), unicamente para conceder a tutela inibitória com fulcro no artigo 105 da Lei nº 9.610/1998, determinando que o apelado se abstenha de executar publicamente obras musicais e fonogramas nos aposentos de seu estabelecimento sem a prévia e expressa autorização do órgão arrecadador, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica condicionada à verificação de descumprimento fático na fase executiva, mantendo em todos os seus demais termos e diretrizes de cálculo a sentença de primeiro grau, inclusive no que diz respeito à distribuição proporcional dos ônus de sucumbência recíproca nela estabelecida. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002044-79.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s): GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, MIRIAM MARIA BENZANO COSTA
APELADO: CLOVIS HEITOR ALVES DA SILVA
Advogado(s): RODOLPHO MASCARENHAS GUIMARAES
VOTO