PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA NA APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidor público estadual que passou à inatividade sem fruir os períodos adquiridos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de previsão expressa na Lei Estadual nº 6.677/94 impede a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando o servidor passa à inatividade; e (ii) saber se a base de cálculo da indenização deve abranger todas as vantagens de caráter permanente ou se deve ser limitada aos critérios do art. 2º da Lei Estadual nº 7.937/2001. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que as licenças-prêmio não gozadas devem ser convertidas em indenização pecuniária quando o servidor passa à inatividade sem poder usufruí-las, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, independentemente de previsão estatutária expressa e dos motivos que causaram a não fruição. 4. O Estado da Bahia não comprovou que o direito foi usufruído pelo servidor ou que ele tenha sido previamente indenizado, limitando-se a arguir a ausência de previsão legal, tese que não encontra amparo na jurisprudência consolidada. 5. A base de cálculo da indenização corresponde à última remuneração percebida pelo servidor em atividade, incluídas as vantagens de caráter permanente e excluídas as de natureza transitória, conforme orientação do STJ. Os critérios restritivos do art. 2º da Lei Estadual nº 7.937/2001 destinam-se exclusivamente a professores em efetiva regência de classe e não se aplicam ao caso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O servidor público estadual que passa à inatividade sem usufruir as licenças-prêmio adquiridas tem direito à sua conversão em pecúnia, independentemente de previsão expressa no estatuto funcional, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 2. A base de cálculo corresponde à última remuneração percebida em atividade, incluídas as vantagens permanentes e excluídas as de caráter transitório." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei Estadual nº 6.677/1994, arts. 107 a 110; EC Estadual nº 22/2015, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 833.590 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 21/10/2014; STJ, AgInt no REsp 1.634.468/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/05/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8008873-47.2024.8.05.0113, sendo Apelante o Estado da Bahia e Apelado José Ronaldo da Silva dos Santos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao apelo. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008873-47.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE RONALDO DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE MARQUES PINHEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 100625692, acrescentando que o pedido foi julgado procedente, conforme a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o direito do autor à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas durante o período de atividade, observada a prescrição quinquenal ora reconhecida. Condeno o réu ao pagamento do valor correspondente às licenças-prêmio não usufruídas, tendo como base de cálculo a última remuneração do autor, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da aposentadoria (24/02/2021). A partir de 09/12/2021, deverá observar o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários.” (id 100625692) Irresignado, o Estado da Bahia apelou, id 100625696, sustentando que a pretensão indenizatória por licenças-prêmio não usufruídas não merece subsistir. Aduz que a legislação responsável pelo tratamento da licença-prêmio não confere respaldo jurídico para a conversão em pecúnia dos períodos de não gozados pelo servidor, menos ainda após ter sido aposentado. Segundo o Apelante, “... a base de cálculo do valor da licença prêmio deve corresponder a remuneração mensal do servidor no mês que antecedeu a aposentadoria, excluídas as verbas de caráter indenizatório ou verbas de natureza eventual, pelo que se requer a reforma da sentença também neste ponto.” (id 100625696) Refere, ainda, à necessidade de observância de critérios legais na aferição da base de cálculo da benesse, advogando que o valor da licença-prêmio deve corresponder a remuneração mensal do servidor no mês que antecedeu a aposentadoria, excluídas as verbas de caráter indenizatório. Pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Sem contrarrazões, conforme certidão de id 100625699. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008873-47.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE RONALDO DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE MARQUES PINHEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O apelo não merece ser provido. A licença-prêmio constitui direito dos servidores públicos civis originalmente previsto no art. 41 da Constituição Estadual. O benefício permaneceu até o advento da EC Estadual nº 22/2015, que revogou o inciso correspondente, assegurando, contudo, a continuidade da percepção da vantagem aos servidores investidos em cargo público efetivo estadual até a data de sua publicação, nos termos do art. 5º da referida emenda. Ainda que não haja, na Lei Estadual nº 6.677/94, previsão expressa de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o servidor tem direito à referida conversão quando passa à inatividade sem utilizar os períodos de licença adquiridos, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, sem que disso decorra qualquer violação ao princípio da legalidade. O direito à conversão em dinheiro das licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem de tempo de serviço é reconhecido independentemente de comprovação de que a não fruição decorreu de inércia do servidor ou de óbice imposto pela Administração, não se exigindo tampouco requerimento administrativo prévio, uma vez que a vedação ao enriquecimento sem causa do Estado decorre da responsabilidade objetiva da Administração, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram esse entendimento: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO ARE 721.001-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. As licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário Virtual nos autos do ARE 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe de 7/3/2013. 2. A licença-prêmio, quando sub judice a controvérsia sobre os requisitos para sua concessão, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVIDADE. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA”. 5. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 833590 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp 1634468/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) Tal posicionamento não foi modificado pelo advento da EC Estadual nº 22/2015 nem pela edição da Lei Estadual nº 13.471/2015. Ainda que a legislação atual preveja a obrigatoriedade da fruição das licenças-prêmio antes da aposentadoria e estabeleça que o requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao direito, a conversão em pecúnia permanece devida nos casos de passagem à inatividade com saldo de licenças-prêmio não usufruídas, independentemente dos motivos que causaram a não fruição. No caso concreto, o Apelado José Ronaldo da Silva dos Santos passou à inatividade com saldo de licenças-prêmio não gozadas (id 100625669). O Estado da Bahia não se desincumbiu do ônus de provar que o direito foi usufruído pelo servidor ou que tenha sido indenizado pelas licenças não gozadas, tendo se limitado a arguir a ausência de previsão legal — tese que, como demonstrado, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STF e do STJ. Quanto à base de cálculo, deve prevalecer o entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que se considera a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, abrangidas todas as vantagens de caráter permanente e excluídas as de caráter transitório, conforme orientação do STJ. Rejeita-se, portanto, a tese subsidiária do Estado quanto à limitação da base de cálculo nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 7.937/2001, dispositivo voltado exclusivamente a professores em efetiva regência de classe, categoria à qual — ressalvada verificação nos autos — o apelado não necessariamente pertence, e cujos critérios mais restritivos não se sustentam diante da jurisprudência consolidada. Quanto aos índices de atualização, aplicam-se os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de repercussão geral): IPCA-E como fator de correção monetária e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (publicada em 09/12/2021), a partir de quando incide a taxa SELIC de forma única, para fins de juros e correção monetária. O caso não prescinde de fase de liquidação, ainda que por simples cálculos, para apuração do valor exato da indenização. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo a sentença que determinou a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo Apelado José Ronaldo da Silva dos Santos. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 2% (dois por cento) a condenação imposta na sentença ao pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública do Estado da Bahia, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008873-47.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE RONALDO DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE MARQUES PINHEIRO
VOTO