PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0779021-39.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CID SENA DOS SANTOS
Advogado(s): 

ASB00

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do CPC, em razão da ausência de manifestação do exequente após frustrada a citação do devedor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal poderia ser extinta, sem resolução do mérito, em virtude da inércia da Fazenda Pública diante da devolução negativa do aviso de recebimento de citação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do processo por abandono exige a prévia intimação pessoal da Fazenda, com expressa advertência da penalidade, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 1.750.306/MT).

4. No caso concreto, não se verificou abandono processual por mais de 30 dias, nem intimação pessoal válida.

5. Além disso, aplica-se o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que prevê a suspensão do processo por 1 ano, com posterior início automático do prazo prescricional, quando frustrada a localização do devedor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido para invalidar a sentença e determinar o retorno do feito à origem, onde deverá permanecer suspenso e arquivado sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

Tese de julgamento: “1. A extinção de execução fiscal por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, com advertência da penalidade. 2. Frustrada a citação do devedor, aplica-se o regime do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com suspensão do processo e posterior início do prazo prescricional.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º, e 1.007, §1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º; Lei Estadual nº 12.373/2011.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.750.306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.10.2019, DJe 25.10.2019; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 12.09.2012 (Temas 566 a 571).

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0779021-39.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada CID SENA DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0779021-39.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CID SENA DOS SANTOS
Advogado(s):  

ASB00

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da sentença de ID 81593785, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa.


Em suas razões (ID 81593793), aduz o Recorrente que a sentença desconsidera o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.


Destaca que “...a não localização do devedor ou de bens penhoráveis enseja a suspensão da execução fiscal, sendo que o processo fiscal somente será extinto na hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente.”.


Pontua que a Lei de Execução Fiscal já prevê as consequências jurídicas da não localização do devedor, não sendo possível aplicar o disposto no CPC.


Requer o provimento do apelo, para que seja cassada a sentença e determinado o retorno dos autos à vara de origem.


Não houve intimação para apresentação de contrarrazões, consoante certidão de ID 81593795.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0779021-39.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CID SENA DOS SANTOS
Advogado(s):  

ASB00


VOTO

 

Inicialmente, registre-se que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC).


Assim, tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


No caso, o Município Apelante ajuizou a presente execução fiscal, distribuída em 05/07/2018, sendo determinada a citação do executado em despacho de ID 81593776.


Frustrada a citação (AR de ID 81593778), foi determinada a intimação do Exequente para se manifestar acerca da devolução da correspondência pelo correio (ato ordinatório de ID 81593780), contudo, o Exequente permaneceu inerte (certidão de ID 81593780).


Na sequência, foi prolatada a sentença ora impugnada, por meio da qual foi extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do CPC.


Diante deste quadro, nota-se a ocorrência de erro de procedimento, na medida em que, antes da extinção do processo sem resolução de mérito, deve a parte autora ser expressamente advertida da penalidade de extinção do processo, na hipótese de não suprir a falha apontada, o que não foi feito.


Frise-se, por oportuno, que não se desconhece o entendimento do STJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, que considera possível a extinção de execuções fiscais não embargadas, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a Fazenda Pública se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa (TEMA 314 do STJ), contudo, não é essa a hipótese dos autos.


Para que possa o juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa, é imprescindível: (i) que a Fazenda não tenha promovido, por mais de 30 (trinta) dias, os atos e/ou diligências que lhe competiam; e (ii) que, ultrapassado o prazo, in albis, haja a intimação pessoal do representante legal do Ente Púbico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, advertindo-lhe da pena de extinção.


Nesse sentido:


EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE.

1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional.

2. Recurso Especial provido.

(STJ, REsp nº 1750306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019)(destaquei).


Na hipótese, não houve a ausência de promoção dos atos por mais de 30 (trinta) dias pelo Exequente, além de haver previsão legal na Lei de Execução Fiscal para a hipótese de o devedor não ser encontrado para ser citado.


Destarte, é evidente o erro de procedimento, impondo-se a invalidação da sentença.


Por fim, vale acrescentar que, na hipótese, o processo encontra-se suspenso, pelo prazo de de 01 (um) ano (art. 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 6.830), cujo termo inicial ocorreu automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor no endereço fornecido, consoante definido pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1340553/RS, referente aos temas repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571. Assim, findo o prazo de 01 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, consoante o artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830, após o qual estará prescrita a execução fiscal.


Conclusão:


Ante o exposto, dou provimento ao recurso para invalidar a sentença impugnada e determinar o retorno do feito à origem, onde deverá permanecer arquivado, sem baixa na distribuição, consoante o artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830.


É o voto.


Salvador, de de 2025.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora