PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013109-78.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUELEN DA SILVA RAMOS e outros (2)
Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI, CAMILA DA CONCEICAO FERREIRA, GEYVSON DIAS DOS SANTOS
APELADO: INFLUENCIEI EDITORA LTDA e outros (3)
Advogado(s):CAMILA DA CONCEICAO FERREIRA, GIOVANA CABRAL PRESOTTO, TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI, GEYVSON DIAS DOS SANTOS, GABRIEL TOGEIRO BASTOS GODOY DE FARIA


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ações de Apelação Cível interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando os réus solidariamente à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por dano moral.

2. A parte autora apelou requerendo o reconhecimento da legitimidade de outros litisconsortes passivos e a majoração do valor arbitrado a título de dano moral. A parte ré, por sua vez, sustentou ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal e inexistência de dano moral indenizável.

3. Posteriormente, foi apresentada petição noticiando a suspensão da inscrição profissional da advogada da parte autora junto à Ordem dos Advogados do Brasil, tendo a relatoria constatado irregularidade na representação processual, vício não sanado no prazo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão:

(i) verificar a regularidade da representação processual da apelante; (ii) definir se há legitimidade passiva dos réus Influenciei Editora Ltda. e Gustavo Alencar Rocha; e (iii) determinar se a situação relatada configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A irregularidade na representação processual impede o conhecimento do recurso da autora, à luz do art. 76, § 2º, I, do CPC, diante da ausência de advogado regularmente constituído.

6. Configura-se relação de consumo entre as partes, pois a autora é destinatária final do serviço e os réus integram a cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade objetiva e solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

7. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que os réus não comprovaram quem seria o efetivo responsável pela plataforma “Play Premiado”, descumprindo o dever processual previsto no art. 339 do CPC e o princípio da cooperação do art. 6º do mesmo diploma.

8. No mérito, o inadimplemento contratual e a frustração da expectativa do consumidor, embora justifiquem a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, não configuram dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AREsp 2052256/SP, AgInt no AREsp 2433593/SE).

9. O dano moral exige comprovação de violação relevante à esfera íntima, à honra ou à integridade psíquica, o que não se observa no caso concreto, em que a autora apenas experimentou aborrecimentos decorrentes de descumprimento contratual.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso da autora não conhecido. Recurso dos réus parcialmente provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 6º, 76, § 2º, I, 77, V e 339.


Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp 1598606/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.11.2020, DJe 17.12.2020.

STJ, AgInt no AREsp 2052256/SP, Terceira Turma, j. 10.10.2022, DJe 17.10.2022.

STJ, AgInt no AREsp 2433593/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024.

 TJ-BA, ED 8000788-98.2020.8.05.0182, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, publ. 20.07.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8013109-78.2023.8.05.0274, em que figuram simultaneamente como apelantes e apelados SUELEN DA SILVA RAMOS e outros.

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO da autora e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação dos réus, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06-235/238/BI

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013109-78.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUELEN DA SILVA RAMOS e outros (2)
Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI, CAMILA DA CONCEICAO FERREIRA, GEYVSON DIAS DOS SANTOS
APELADO: INFLUENCIEI EDITORA LTDA e outros (3)
Advogado(s): CAMILA DA CONCEICAO FERREIRA, GIOVANA CABRAL PRESOTTO, TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI, GEYVSON DIAS DOS SANTOS, GABRIEL TOGEIRO BASTOS GODOY DE FARIA


RELATÓRIO

 

Tratam-se de recursos de Apelação Cível simultaneamente interpostos por SUELEN DA SILVA RAMOS e INFLUENCIEI EDITORA LTDA e GUSTAVO ALENCAR ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada tombada sob o nº 8013109-78.2023.8.05.0274.

Adoto o relatório de sentença, destacando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 88195173):

“(…) Ante o exposto:

RECONHEÇO a ilegitimidade passiva dos réus KIWIFY EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA e BRENDO DE SOUSA LOPES e JULGO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos em face destes réus, nos termos do art. 485, VI do CPC.

JULGO PROCEDENTES os pedidos em face dos réus INFLUENCIEI EDITORA LTDA e GUSTAVO ALENCAR ROCHA para:

a) DECLARAR rescindido o contrato;

b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 293,47, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação;

c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente desde esta data e acrescido de juros de mora desde a citação.

Condeno os réus INFLUENCIEI EDITORA LTDA e GUSTAVO ALENCAR ROCHA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Em relação aos réus KIWIFY e BRENDO DE SOUSA LOPES, ante a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos destes réus, que fixo em R$ 1.000,00 para cada, nos termos do art. 85, §8º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.” 

A parte Autora interpôs recurso de Apelação Cível (ID 88195177), aduzindo que “Conforme demonstrado nos autos, a Kiwify não se limita a ser uma simples plataforma de intermediação de pagamentos, mas exerce papel ativo no fluxo de comercialização e suporte das operações da empresa ré Influenciei Editora Ltda., facilitando diretamente a captação de recursos e a distribuição do produto questionado”.

Sustenta que “Já em relação ao réu Brendo de Sousa Lopes, o conjunto probatório demonstra claros indícios de sua participação na gestão da empresa Influenciei Editora Ltda., conforme alegado na inicial e corroborado pela prática reiterada de ocultação de patrimônio e mudanças de sede para dificultar a responsabilização jurídica”.

Ademais, requer a majoração dos danos morais, alegando que “A apelante foi vítima de uma prática comercial abusiva e enganosa, sendo induzida a erro por promessas irreais de ganhos financeiros e submetida a uma verdadeira situação de fraude, o que causou intenso sofrimento emocional e frustração”.

Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se a legitimidade dos réus Kiwify Educação e Tecnologia Ltda. e Brendo de Sousa Lopes, além da majoração dos danos morais para o valor de R$ 20.000,00.

Contrarrazões ofertadas pela parte ré ao ID 88195185 e 88195186, pugnando pelo não provimento do recurso.

Os Réus também interpuseram recurso de Apelação Cível (ID 88195178), discorrendo, preliminarmente, que “(…) a Influenciei não é responsável pelo Aplicativo Play Premiado. O que se afere das consultas na internet são relatos, baseados unilateralmente em relações de alguns usuários que confundem o Aplicativo Play Premiado com a prestação de serviços, através de cursos, fornecidos pela Influenciei”.

Informam que “PLAY PREMIADO - é um aplicativo gratuito onde basta o usuário cumprir todas as regras e atingir a pontuação necessária para receber sua premiação, conforme os Termos e Condições de Uso, que deve ser lido e aceito por todos os usuários que querem utilizar o aplicativo. INFLUENCIEI EDITORA LTDA - é uma empresa que comercializa o curso Renda com o Play, que é um curso ofertado com o objetivo de instruir quanto ao uso e otimização do aplicativo play premiado por meio de vídeos”.

Defende que “somente a empresa responsável pelo Aplicativo Play Premiado, possui legitimidade para explanar sobre quaisquer negociações ou realizar qualquer mudança em eventual contrato realizado com a autora, bem como, explicar os fatos sobre uso da plataforma, pontuações etc. Vale destacar que, na petição inicial, a parte autora não estabelece um nexo causal entre os fatos narrados e a empresa Influenciei, uma vez que, embora afirme que esta seja a responsável pelo aplicativo em questão, tal alegação não corresponde à realidade, conforme já exposto”.

Afirma que “não se pode simplesmente presumir uma relação de consumo ou responsabilidade objetiva sem antes comprovar que a Influenciei efetivamente desenvolveu, administrou ou publicitou o aplicativo "Play Premiado" com as promessas alegadas pela parte recorrida. A falta de provas documentais claras que vinculem a empresa Influenciei ao aplicativo em questão deveria ser suficiente para afastar a alegada responsabilidade consumerista”.

Em relação aos danos morais, argumenta que “para haver reparação por danos morais, deve estar comprovado o dano sofrido pela recorrida, o que não ocorreu no caso em tela, limitando-se ela a narrar os fatos, sem apresentar qualquer prova mínima. Além disso, não se pode, a título de sancionar condutas supostamente ilegais, distorcer o instituto do dano moral, transformando-o em verdadeira sanção, o que não é permitido pela lei.” e que “Não houve qualquer ofensa pessoal, exposição pública ou lesão à imagem que justificasse o pedido de reparação moral. Trata-se de um mero aborrecimento decorrente de uma expectativa frustrada, mas incapaz de configurar dano moral.”

Por fim, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; que seja afastada a condenação solidária da Influenciei Editora Ltda. e de Gustavo Alencar Rocha e, subsidiariamente, a reforma da sentença para que seja excluída a condenação por danos morais.

A parte autora não apresentou contrarrazões, em que pese devidamente intimada (ID 88195184).

Após interposição dos recursos de apelação, sobreveio petição do réu KIWIFY PAGAMENTOS, TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA (ID 88195187), informando que a advogada da parte acionante, Dra. TÁBATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI, OAB/PR nº 87.889, se encontra com seu registro na OAB suspenso.

Diante da informação, foi proferido despacho intimando pessoalmente a parte autora para regularizar sua representação processual (ID 90880314).

Conforme termo anexo aos autos (ID 92446185), o AR de intimação pessoal da autora retornou com a informação de “não existe número”.

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

  

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013109-78.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUELEN DA SILVA RAMOS e outros (2)
Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI, CAMILA DA CONCEICAO FERREIRA, GEYVSON DIAS DOS SANTOS
APELADO: INFLUENCIEI EDITORA LTDA e outros (3)
Advogado(s): CAMILA DA CONCEICAO FERREIRA, GIOVANA CABRAL PRESOTTO, TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI, GEYVSON DIAS DOS SANTOS, GABRIEL TOGEIRO BASTOS GODOY DE FARIA


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, na Ação de Rescisão Contratual c/c danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por SUELEN DA SILVA RAMOS em face de INFLUENCIEI EDITORA LTDA (PLAY PREMIADO), GUSTAVO ALENCAR ROCHA, BRENDO DE SOUSA LOPES e KIWIFY EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos em face dos réus INFLUENCIEI EDITORA LTDA e GUSTAVO ALENCAR ROCHA e declarou rescindindo o contrato firmado entre as partes, condenando-os a restituírem à autora os danos materiais de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), além dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Após a remessa dos autos a esta Egrégia Corte, sobreveio petição apresentada pela empresa ré KIWIFY PAGAMENTOS, TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (ID 88195187), por meio da qual informou que a advogada da parte autora, Dra. Tabata Ribeiro Brito Miqueletti, inscrita na OAB/PR sob o nº 87.889, encontra-se com seu registro suspenso junto à Ordem dos Advogados do Brasil.

Diante da informação, foi proferido despacho (ID 90880314) intimando pessoalmente a parte autora para informar se tem conhecimento da ação e se de fato contratou a advogada, bem como para regularizar sua representação processual.

Conforme termo anexo aos autos (ID 92446185), o AR de intimação pessoal da autora retornou com a informação de “não existe número”.

Pois bem.

Considerando-se que é dever da parte manter atualizado o endereço onde receberá intimações, conforme disposto no art. 77, inc. V do CPC, tem-se que a apelante manteve-se inerte, não tendo sido atendido pressuposto de existência da relação processual.

Veja-se o que dispõe o art. 76, § 2º, inciso I do CPC:

“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;”

Dessa forma, ante a ausência de representação válida, impõe-se o reconhecimento da ausência de advogado regularmente constituído, fato que impede o conhecimento do recurso da parte autora.

Portanto, NÃO CONHEÇO do recurso da autora, nos termos do mencionado art. 76. §2º, I, do CPC.

No que se refere ao recurso dos réus, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, salientando o recolhimento do preparo pela parte apelante nos ID’s 88195181 e 88195182.

Preliminarmente, alegam os apelantes sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento que não são os responsáveis pelo aplicativo Play Premiado.

No presente caso, incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, uma vez que, nos exatos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a autora, enquanto usuária do aplicativo, enquadra-se na condição de destinatária final do serviço e, portanto, consumidora, enquanto os apelantes, participantes da cadeia de consumo, enquadram-se como fornecedores do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do art. 14 do mesmo diploma legal.

Nesse contexto, ainda que os réus aleguem atuar exclusivamente na comercialização de cursos destinados a orientar o usuário quanto ao uso do aplicativo, não comprovaram que a gestão da referida plataforma seja realizada por empresa diversa. Ao contrário, verifica-se dos documentos acostados aos autos (ID 88195105, pág. 4) que a empresa Influenciei figura como vendedora do curso, o que evidencia sua participação direta na cadeia de consumo e, por conseguinte, atrai sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da atividade, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Não é diferente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento firmado no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária dos fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de consumo. Vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO. SOLIDARIEDADE (SÚMULA 83/STJ) . MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF) . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF . 2. Esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. 3. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços . Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Na espécie, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela responsabilidade de ambas as fornecedoras pela má prestação do serviço. Nesses termos, a modificação desse entendimento, a fim de reconhecer culpa exclusiva da corré, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ) . 5. Agravo interno desprovido.”

 (STJ - AgInt no AREsp: 1598606 RJ 2019/0302560-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)

Ainda, cumpre salientar que os apelantes, embora afirmem não serem os responsáveis pelo aplicativo Play Premiado, limitando-se a oferecer um curso voltado à sua utilização, não indicaram nos autos quem seria o efetivo responsável pela plataforma, deixando de cumprir o ônus que lhes incumbia.

Tal conduta afronta o disposto no art. 339, do Código de Processo Civil, que impõe à parte ré o dever de indicar o sujeito passivo da relação discutida, bem como revela comportamento incompatível com o princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC.

Portanto, incontroversa a legitimidade passiva dos recorrentes, ao passo que não merece acolhimento a preliminar arguida.

No mérito, os apelantes buscam a reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, com o objetivo de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Neste ponto, saliento desde já que assiste razão aos apelantes.

Com efeito, embora se reconheça a irregularidade contratual e a falha na prestação do serviço, situação que evidentemente legitima a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, não se vislumbra, na hipótese, a ocorrência de dano moral indenizável.

No caso em exame, os fatos narrados evidenciam tão somente uma relação de consumo frustrada, em que o produto adquirido não atendeu às expectativas da consumidora. Não houve prova de exposição vexatória, humilhação pública, ofensa à honra subjetiva ou violação a qualquer dos direitos da personalidade protegidos pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, tampouco se demonstrou abalo emocional de magnitude suficiente para configurar o dano moral.

Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal disposição, conjugada com o art. 927 do mesmo diploma, exige a demonstração inequívoca do dano experimentado, sob pena de transformar a indenização em instrumento de enriquecimento sem causa.

A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente firmado a orientação de que o mero inadimplemento contratual ou falha pontual na prestação do serviço não gera, por si só, dano moral indenizável, conforme se depreende dos seguintes precedentes:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA. MENSALIDADE. DESCONTO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, inviável modificar o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido acerca da ausência de danos morais decorrentes do descumprimento contratual. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. 4. Agravo interno não provido.”

 (STJ - AgInt no AREsp: 2052256 SP 2022/0007836-5, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022)

 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1 .185.578/SP, Quarta Turma). 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n . 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

 (STJ - AgInt no AREsp: 2433593 SE 2023/0287822-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE COMPRA ONLINE. ESTORNO DO VALOR DA COMPRA COMPROVADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ABORRECIMENTOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000788-98.2020.8.05 .0182.1.EDCiv, em que figuram como apelante DANILA RIBEIRO CAROLINO e como apelada PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, ___ de ___________ de 2021. Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador (a) de Justiça”

(TJ-BA - ED: 80007889820208050182, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021)

No caso em tela, é certo que a autora experimentou transtorno e frustração ao constatar a ineficiência do aplicativo “Play Premiado” e a ausência de suporte eficaz. Contudo, tais fatos, embora censuráveis sob a ótica consumerista, inserem-se no espectro dos desgostos comuns das relações contratuais, não se tratando de situação excepcional capaz de gerar dano moral indenizável.

É de se lembrar que o dano moral exige repercussão psíquica relevante, demonstrável por meio de elementos objetivos — o que não se observa nos autos. A narrativa de que a autora “ficou em desespero” e “teve sonhos desestruturados” carece de comprovação concreta.

Ademais, o valor investido, de R$ 293,47, ainda que digno de reparação material, não se reveste de gravidade suficiente para caracterizar ofensa de ordem extrapatrimonial.

Admitir o contrário equivaleria a converter todo e qualquer descumprimento contratual em dano moral presumido, em franca banalização do instituto e desvirtuamento da sua função reparatória. A indenização por dano moral deve ser reservada a hipóteses em que se constate violação efetiva à integridade psíquica, honra ou imagem do consumidor, o que não se verifica na espécie.

Por conseguinte, ausentes os pressupostos configuradores do dano moral, impõe-se a reforma parcial da sentença, para excluir a condenação ao pagamento da indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se inalterada as demais disposições da decisão recorrida.

Tendo em vista a parcial reforma da sentença de primeiro grau com a apreciação da presente apelação, verifica-se sucumbência em parte mínima da parte ré, ora apelante, havendo assim a inversão do ônus da sucumbência, cabendo à parte autora o adimplemento das custas e honorários ao percentual de 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a condenação, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pela autora SUELEN DA SILVA RAMOS e em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação dos réus, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a sentença em seus demais termos.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-235/238/BI