PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0127483-30.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Cristian Fernando Vieira Couto
Advogado(s): WILSON DOS SANTOS FILHO
APELADO: Valdete da Silva Assis
Advogado(s):MARIO CEZAR CRISOSTOMO, GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DE FATO DE TERCEIRO QUANDO O CAUSADOR É PREPOSTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO APELO. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida apenas em sede recursal. Inovação recursal configurada. Não conhecimento da matéria. Responsabilidade civil objetiva do transportador (arts. 14 do CDC e 734 do CC). Culpa de terceiro ou conduta do preposto que não afastam a responsabilidade contratual da transportadora. Fortuito interno. Súmula 187/STF. Responsabilidade solidária do proprietário do veículo. Precedentes do STJ. Existência de nexo causal entre o acidente e as lesões da vítima comprovada por laudo pericial e demais provas dos autos. Danos morais caracterizados, ainda que decorrentes de lesões leves, em razão da gravidade do acidente e do sofrimento suportado pela vítima. Quantum indenizatório fixado em R$ 20.000,00 mantido, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Danos estéticos configurados, ante a cicatriz permanente na bochecha, igualmente fixados em R$ 20.000,00, valor adequado às peculiaridades do caso concreto. Juros de mora e correção monetária corretamente fixados em consonância com as Súmulas 54 e 362 do STJ, observada a evolução legislativa. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0127483-30.2002.8.05.0001, em que figuram, como apelante, CRISTIAN FERNANDO VIEIRA COUTO e, como apelada, VALDETE DA SILVA ASSIS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0127483-30.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Cristian Fernando Vieira Couto
Advogado(s): WILSON DOS SANTOS FILHO
APELADO: Valdete da Silva Assis
Advogado(s): MARIO CEZAR CRISOSTOMO, GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTIAN FERNANDO VIEIRA COUTO, contra Sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o n.º  0127483-30.2002.8.05.0001, ajuizada por VALDETE DA SILVA ASSIS, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar a ré: 1- no PAGAMENTO de indenização pelos danos morais causados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 2- no PAGAMENTO de indenização pelos danos estéticos causados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices do INPC a partir da data desta sentença, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso.” 

 

Irresignado, o apelante ofertou recurso, ID. 85721669, alegando que “[...] inexiste nos autos a demonstração do nexo causal entre a conduta do Apelante e os supostos danos apresentados pela Apelada”, oportunidade na qual afirma que “[...] o suposto fato danoso se deu por culpa do condutor do veículo, preposto da empresa, que, segundo o boletim de ocorrência, estaria conduzindo o veículo em situação de embriaguez”.

 

Sustenta inexistir “[...] responsabilidade imputável ao sócio da empresa, ora Apelante, uma vez que este não deu causa ao acidente em debate, tampouco pode responder pessoalmente pelos danos causados”, bem como que “[...] O boletim de ocorrência aponta que o acidente foi causado pela conduta imprudente do condutor do veículo, preposto da concessionária, que se encontrava em estado de embriaguez.” 

 

Pondera que “[...] Tal fato, por si só, não é suficiente para imputar responsabilidade aos sócios da empresa, uma vez que não há indícios de que estes tenham contribuído de qualquer forma para o ocorrido.”, momento em que argumenta que “[...] A responsabilidade recai sobre a pessoa jurídica da empresa de transporte e, eventualmente, sobre o próprio condutor do veículo, na medida de sua culpa”.

 

Considera que “[...] a condenação no patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no presente caso, com a cumulação entre os danos morais e estéticos, deve ser considerada extremamente elevada para o nível de gravidade do dano sofrido pela Apelada”. 

 

Enfatiza estar “[...] correta a fixação dos juros desde a data do acidente, devendo, contudo, devendo ser observada a taxa legal de 6% ao ano, prevista no art. 1.062 do Código Civil de 1916, por ausência de estipulação diversa entre as partes.” 

 

Ao fim, requereu a reforma da sentença, para que seja declarada a improcedência do pleito autoral ou a redução do quantum indenizatório fixado.

 

Devidamente intimada, a parte autora ofertou contrarrazões, ID. 85721673, pelo improvimento.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

 

Salvador, 21 de Agosto de 2025.

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0127483-30.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Cristian Fernando Vieira Couto
Advogado(s): WILSON DOS SANTOS FILHO
APELADO: Valdete da Silva Assis
Advogado(s): MARIO CEZAR CRISOSTOMO, GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA

 

VOTO

 

 

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão.

 

As questões controvertidas sob julgamento no presente recurso, referem-se à: a) alegada ilegitimidade passiva; b) alegada ausência de nexo de causalidade entre o acidente e os danos apresentados pela Recorrida; c) aplicabilidade da excludente de responsabilidade por fato de terceiro, ante a conduta do preposto da empresa transportadora; d) adequação dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos, considerando o enriquecimento ilícito; e e) correta incidência dos juros de mora e da correção monetária, em especial a taxa aplicável.

 

A priori, cumpre analisar a tese recursal do Apelante, que busca afastar sua responsabilidade pessoal com base na autonomia patrimonial da pessoa jurídica, conforme o artigo 49-A do Código Civil, o que, em essência, configura uma arguição de ilegitimidade passiva.

 

Contudo, verifica-se que tal matéria não foi suscitada em sede de contestação (ID. 85721439), ou em qualquer outro momento processual anterior à prolação da sentença. A defesa apresentada em primeiro grau se limitou a arguir a prescrição e a discutir o mérito da responsabilidade da empresa e a extensão dos danos, sem questionar a legitimidade do sócio para figurar no polo passivo da demanda.

 

Embora a ilegitimidade passiva seja matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 337, § 5º, do CPC), a fundamentação fática e jurídica específica apresentada no recurso de apelação para embasar essa tese – qual seja, a aplicação do art. 49-A do Código Civil para afastar a responsabilidade pessoal do sócio em um contexto de responsabilidade objetiva do transportador – não foi objeto de debate e análise pelo juízo de primeiro grau.

 

A inovação recursal, nos termos do artigo 1.014 do Código de Processo Civil, impede a apreciação de questões não suscitadas e discutidas no processo em primeira instância, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, a análise da alegada ilegitimidade passiva do sócio, sob o prisma da autonomia patrimonial, encontra óbice na inovação recursal, não podendo ser conhecida por esta Corte.

 

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de conhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada apenas em sede recursal: 

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL INTRÍNSECO. NÃO CONHECIMENTO. 1 . A alegação nas razões recursais de matérias que não foram arguidas em contestação, como a ilegitimidade passiva, sem qualquer justificativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura indevida inovação recursal, não permitindo o conhecimento do recurso sob pena de supressão de instância. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08349362620208140301 19672482, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2024, 1ª Turma de Direito Público) 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, SUSCITANDO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR E, NO MÉRITO, PUGNA PELO RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO . 1) Preliminar de ilegitimidade passiva que não se conhece. A alegada ilegitimidade passiva somente foi arguida em sede recursal, motivo pelo qual sua apreciação neste momento constituiria inovação recursal, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00041142720198190061 202000151242, Relator.: Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 19/08/2020, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/08/2020)

 

Assim, uma vez constatada a dissonância entre as teses da contestação e das razões recursais, configura-se inovação recursal, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro, conduzindo o entendimento ao não conhecimento do apelo acerca do afastamento da responsabilidade reconhecida no comando sentencial. 

 

Não havendo razões para reformar a r. sentença que corretamente responsabilizou os réus (incluindo o apelante) pela lesão sofrida pela apelada, passa-se à análise da responsabilidade civil sob a ótica das demais alegações recursais.

 

Diante disso, constata-se que a relação jurídica mantida entre as partes se sujeita ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a parte apelante como fornecedor de serviço de transporte e a parte apelada como consumidora.

 

Nesse viés, incide sob o caso em comento as disposições referentes à responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, conforme dispõe o art. 14 do CDC:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Com efeito, o contrato de transporte de pessoas, disciplinado pelos artigos 734 e seguintes do Código Civil, impõe ao transportador não apenas o dever de conduzir o passageiro até o destino contratado, mas também a obrigação de garantir sua segurança e incolumidade física durante todo o percurso.

 

Nesse contexto, diante da ocorrência de acidente durante a execução do transporte incide a responsabilidade objetiva da transportadora, exceto na hipótese de constatação de força maior que tenha ocasionado os danos sofridos (o que não se verifica no caso em apreço), conforme estabelecido no artigo 734 do Código Civil:


Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

 

Inclusive, é imprescindível destacar que a culpa de terceiro  não exime o transportador de sua responsabilidade contratual, assim como previsto no art. 735 do Código Civil: Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

 

Infere-se, portanto, que na remota hipótese em que houvesse o reconhecimento do fato de que o acidente foi ocasionado exclusivamente por conduta imprudente do motorista (tese sustentada pelo apelante), tal alegação não afasta a responsabilidade da empresa transportadora perante o passageiro, tampouco dos demais réus que figuram solidariamente no polo passivo da presente ação.

 

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento acerca da matéria, assentando que a responsabilidade do transportador é objetiva e contratual, não sendo afastada pela mera alegação de culpa de terceiro:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO TRANSPORTADOR. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 187 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, do Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte. 2. Ademais, A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Súmula 187 do STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1786289 CE 2018/0314336-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020)

 

Tal entendimento é igualmente sustentado pela doutrina que reconhece a existência de risco contratual inerente à atividade de transporte de pessoas, o qual impõe ao transportador o dever de garantir a integridade física e psíquica do passageiro durante todo o percurso, sendo esta a lição de Gustavo Tepedino: “A proibição se justifica. Ao lado das obrigações expressamente atribuídas às partes pelo contrato de transporte de pessoas, reconhece-se a existência de cláusula implícita de incolumidade física e psíquica do passageiro, a impor ao transportador a obrigação de resultado, consistente no dever de conduzi-lo ileso ao seu destino. Na arguta lição de J. X. Carvalho de Mendonça, não é só o transporte que se tem em vista: é o transporte são e salvo. Na obrigação de transportar, compreende-se implícita, entrando nos naturalia negotia, a de transportar são e salvo o passageiro. Trata-se, pois, de um risco contratual.” 

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também já consolidou entendimento no sentido de que, em casos de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados por terceiro que o conduzia:

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA DA VIÚVA E FILHOS. PRESUMIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577.902/DF, Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI , Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006). (AgInt no AREsp n. 2.726.237/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)

 

Ressalta-se que somente o fortuito externo, totalmente desvinculado da atividade de transporte, seria apto a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar. No entanto, o capotamento do veículo configura evento relacionado aos riscos típicos da atividade de transporte exercida, integrando o escopo da responsabilidade objetiva, sendo inaplicável no presente caso o artigo 14, §3º, II, CDC.

 

Acerca disso, confirma o posicionamento da jurisprudência pátria:

 

CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO. CAPOTAMENTO. [...] 2. Apurado o envolvimento do veículo de transporte coletivo de passageiros em acidente de tráfego, revelando a imperfeição da prestação dos serviços contratados, e sendo o acidente inerente aos riscos compreendidos na álea natural dos serviços fomentados pela transportadora, não subsistindo, outrossim, nenhuma excludente de responsabilidade, assiste à vítima o direito de exigir a reparação dos danos que experimentara ante a caracterização da falha em que incidira a prestadora, o prejuízo que dela emergira e o nexo de causalidade enlaçando-o à negligência da transportadora que se descurara do dever de zelar pela integridade física do passageiro, ensejando o aperfeiçoamento dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil ( CC, arts. 186 e 927). 3. Conquanto imprevisível e alheio à vontade da transportadora de passageiro , o acidente está inserido na álea natural dos serviços de transporte que fomenta, porquanto encerra atividade de risco - risco criado - e obrigação de resultado, não se qualificando, destarte, eventual culpa do terceiro que se envolvera no sinistro como fato fortuito ou de força maior passível de ensejar a elisão da sua responsabilidade pelo sinistro e pela composição dos efeitos lesivos que irradiara ao transportado, pois, junto ao passageiro, sua responsabilidade é objetiva , não lhe sendo oponível fato estranho ao vínculo que mantém - cláusula de incolumidade - , ressalvado tão somente eventual direito de regresso quanto àquele reputado culpado pelo evento ( CC, art. 734). (TJ-DF 00057747520158070014 DF 0005774-75.2015.8.07.0014, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 12/06/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/06/2019) 

 

De todo modo, e apenas para reforçar o acerto da sentença, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço de transporte de passageiros é de natureza objetiva, conforme expressamente delineado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a obrigação de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa.

 

Ademais, o artigo 22, do mesmo diploma legal, impõe aos órgãos públicos, e por extensão às suas concessionárias e permissionárias, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, prevendo a reparação dos danos decorrentes de seu descumprimento, o que se aplica integralmente ao caso em tela, uma vez que o serviço de transporte coletivo prestado pelos Recorrentes se enquadra nas disposições do Código Consumerista.

 

A robusta prova produzida nos autos, notadamente o Registro de Acidente de Trânsito emitido pela Polícia Rodoviária (ID. 287892581), a confissão dos Recorrentes e os registros fotográficos acostados (ID. 287892592), corroboram a falha na prestação do serviço de transporte e a ocorrência do evento danoso.

 

O Laudo Pericial de ID. 475183963, por sua vez, foi categórico ao constatar que a Recorrida foi vítima do acidente noticiado na inicial e sofreu ferimento na bochecha direita, concluindo, de forma expressa, pelo estabelecimento do nexo de causalidade entre o sinistro e as lesões verificadas pela perícia.

 

Embora o perito tenha ponderado que o lapso temporal de mais de 20 (vinte) anos entre o acidente e a perícia poderia, em tese, prejudicar a análise, esta ressalva não desqualifica a conclusão inequívoca acerca da existência do nexo causal, especialmente considerando a existência de farto material probatório contemporâneo aos fatos.

 

A condenação solidária do Recorrente, na qualidade de sócio da empresa, decorre da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica prestadora do serviço, não se confundindo com uma desconsideração da personalidade jurídica, mas sim com a extensão da responsabilidade que o ordenamento jurídico impõe ao conjunto de agentes envolvidos na cadeia de consumo, tornando inaplicável, no contexto da responsabilidade por vício do serviço, a autonomia patrimonial preconizada pelo artigo 49-A do Código Civil para afastar a pretensão indenizatória da Recorrida.

 

Repise-se que a tese recursal que busca a aplicação da excludente de responsabilidade por fato de terceiro, fundamentada na suposta conduta imprudente e embriaguez do condutor do veículo, preposto da empresa, não merece acolhimento.

 

No âmbito das relações de consumo e do transporte de passageiros, a conduta do preposto da empresa transportadora, seja ela culposa ou não, não se configura como fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade do fornecedor. Isso porque o motorista integra a própria estrutura do serviço oferecido, e seus atos são imputáveis ao transportador, caracterizando-se como fortuito interno, inerente aos riscos da atividade empresarial.

 

A exceção prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que afasta a responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, aplica-se apenas a terceiros que não possuam qualquer vínculo com a prestação do serviço ou a cadeia de consumo.

 

O Superior Tribunal Federal, por meio da Súmula 341, solidifica este entendimento ao prescrever que "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto", consolidando a teoria do risco da atividade que fundamenta a responsabilidade objetiva do transportador. A jurisprudência pátria, como se observa na ementa colacionada pela própria Apelada nas contrarrazões (ID. 85721673), do Tribunal de Justiça da Bahia, reforça que: 

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CÍVEL E ADMINISTRATIVO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CF. ART. 37, § 6º. INC. III, ART. 932 CC/02. S. 341 DO STF. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO. EVIDÊNCIA SOLIDARIEDADE. STJ. PRECEDENTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS DE SUMCUMBÊNCIA. ÔNUS DA PARTE VENCIDA. ART. 85 DO CPC/15. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais proposta sob fundamento de que o condutor empregado da primeira Ré, prestadora de serviço da concessionária de serviço público de energia, segunda Ré, deu causa à acidente de trânsito, na realização de suas atividades, o que levou ao óbito da genitora dos autores. 2. A jurisprudência do STJ entende como preposto aquele que presta serviço sob o interesse de outrem, como in casu. Dessa forma, o fato do suposto causador do ato ilícito ser funcionário terceirizado não exime a tomadora do serviço de sua eventual responsabilidade, não devendo ser afastada a responsabilidade da Coelba. 3. A responsabilidade objetiva também se aplica a Ré/Apelante Energia Brasil, nos moldes do inciso III da art. 932 do CC/02 e S 341 do STF, não havendo em que se falar do seu afastamento por não haver relação de consumo com a vítima. 4. O art. 37, § 6º da Constituição Federal, é impositiva a reparação da vítima, a título de dano moral, pelo acidente de trânsito causado por preposto de empresa contratada por concessionária de serviço público. 5. O dano moral decorre do próprio acidente, sendo desnecessária prova efetiva do sofrimento dos autores, o qual é presumida pela sua própria natureza. 6. O valor da reparação deve constituir uma pena ao causador do dano e, também, compensar a vítima, além de cumprir seu cunho pedagógico, impondo-se, in casu, a majoração do valor estabelecido na sentença, para o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) porquanto expressa-se razoável e consentâneo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 7. In casu, a reforma da sentença a quo, tornou as apeladas vencidas, ante a total procedência dos pedidos autorais, devendo as Apeladas Rés, Energia Brasil e Coelba, suportarem os ônus dos honorários advocatícios de sucumbência, bem como as custas processuais, em percentual de 15% do valor da condenação para cada, nos moldes estabelecidos pelo art. 85 do CPC. Recurso autoral conhecido e totalmente provido. Apelo da Ré conhecido e não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000764-94.2012.8.05.0213, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018)

 

A conduta do motorista, portanto, insere-se nos riscos da atividade empresarial, afastando a aplicação da excludente de responsabilidade por fato de terceiro para a empresa e, por consequência, para o sócio que é co-condenado.

 

No tocante aos valores fixados para os danos morais e estéticos, a sentença vergastada arbitrou montantes que se mostram proporcionais e razoáveis diante da complexidade do caso e das consequências do evento danoso. A indenização por dano moral, nos termos do artigo 186 do Código Civil, possui função compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor.

 

Não se pode olvidar que o acidente em questão foi de grande proporção, resultando em vítimas fatais, o que, por si só, é causa de grande angústia e sofrimento para os sobreviventes, transcendendo o mero aborrecimento e atingindo a integridade psíquica da Recorrida, mesmo que o laudo pericial não tenha detectado sequelas incapacitantes remanescentes ou problemas psicológicos permanentes no exame realizado mais de duas décadas depois. A alegação de que a lesão foi leve, ou que a recuperação foi rápida, não minimiza a intensidade do trauma inicial.

 

Tem-se que o valor indenizatório não deve ser uma fonte de enriquecimento. Deve-se considerar as condições pessoais e econômicas das partes, havendo, dessa forma, moderação e razoabilidade no arbitramento do dano perseguido, atento às peculiaridades de cada caso, afastando-se as condenações inócuas, incentivando, dessa forma, a repetição da conduta lesiva.

 

Essa é a lição do jurista SÉRGIO BERMUDES: "(...) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. Deve-lhe também servir de norte aquele outro princípio que veda que o dano se transforme em fonte de lucro. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, indenização não se destina a enriquecer a vítima. Entre esses dois limites deve se situar o bom senso do julgador" (Artigo publicado na Revista de Processo 86/329-330).

 

No mesmo diapasão é o entendimento da professora MARIA HELENA DINIZ:  "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação" (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97).

 

Ademais, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (AgRg no Ag 957.824/RJ, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010).

 

Ainda convém salientar que o magistrado, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve fixá-lo com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.

 

Assim, deve-se levar em consideração a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. O quantum indenizatório, portanto, deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa.

 

In casu, restam configurados os danos morais, uma vez que, embora as lesões sofridas pela apelada possam ser classificadas como de menor gravidade em termos clínicos, o contexto do acidente, a dor física, o abalo psicológico, medo e aflição experimentados ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral indenizável.

 

Conforme já reconhecido pela jurisprudência, as lesões (até mesmo de grau leve) decorrentes de acidente de trânsito são aptas a caracterizar dano moral indenizável: 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO - DANOS MORAIS - LESÕES LEVES - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. As lesões sofridas pela parte autora, em razão de acidente de trânsito envolvendo o ônibus coletivo da empresa ré no qual ela se encontrava, ainda que leves, associadas à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo acidente narrado nos autos, ultrapassam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50433680620168130024, Relator.: Des .(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 30/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2023) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ACIDENTE DE ÔNIBUS . PROVA PERICIAL DEFERIDA. [...] LESÃO LEVE SOFRIDA POR PASSAGEIRO. FATO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS . 1. Trata-se de ação indenizatória por acidente de trânsito que envolveu ônibus da empresa ré, causando danos ao autor na qualidade de passageiro. [...] Pressupostos da responsabilidade civil presentes, impondo-se o dever de reparar os danos causados à parte autora. 7 . Danos morais configurados. Sofrer um acidente de ônibus e suportar lesões, ainda que leves, causa estresse e desconforto à vítima. Quantum que deve ser fixado em atenção a razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00580332220178190021 202400108212, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 12/03/2024)

 

No que diz respeito ao valor da condenação por danos morais, vale destacar que o quantum fixado a título de reparação deve obedecer à razoabilidade. Desse modo, para aferição do montante correspondente à indenização devida a título de danos morais é necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, enfim, critérios que balizem a finalidade reparatória. Deve-se ainda observar que a quantia deve estar apta a inibir a reiteração da conduta ilícita.

 

A respeito, preleciona Sérgio Cavalieri Filho: “Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...). Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do acusador o dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.” 

 

Com base em tais prismas, não há razões que justifiquem a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 20.000,00, uma vez que este revela-se suficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.

 

No que tange os danos estéticos, estes compreendem modificação física na aparência externa do indivíduo que seja capaz de afetar sua condição estética, o que de fato se verifica no caso em apreço, uma vez que restou constatado no laudo pericial a existência de cicatriz na região da bochecha da apelada que “altera a morfologia local.”

 

Acerca disso, o expert ressalta que “a cicatriz na região da bochecha direita da periciada corresponde a um local de exposição, como também, é um dos itens da estética, normalmente, associada à valorização consciente ou inconsciente da imagem corporal feminina”.

 

Nesse contexto, verificam-se as lições de Cristiano Chaves, Felipe Peixoto Braga Neto e Nelson Rosenvald: "Cuida-se de uma ofensa à integridade física da pessoa qualificada pelo elemento da 'permanência', ou seja, uma lesão corporal de efeitos prolongados no tempo e não meramente transitória ou sanável. O dano estético deve se manifestar de forma duradoura, mesmo que sem carga de definitividade ou irreversibilidade (...). Amputação total ou parcial de membros, cicatrizes profundas e extensas, marcas de queimaduras, lesões em órgãos internos são, normalmente, irreversíveis, carregando-as à vítima ao longo de toda a sua vida. Mesmo que o tratamento seja capaz de, a longo prazo, mitigar a extensão do dano, ou mesmo eliminá-lo, a redução duradoura da integridade física se consumou indelevelmente." (CHAVES, Cristiano; BRAGA NETO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6. ed. Vol. III. Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 406)

 

Considerando o grau da responsabilidade atribuída ao apelante, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, entendo que deve ser mantida a indenização por danos estéticos no patamar de R$ 20.000,00.

 

Assim, também não se verifica razões para a reforma da r. sentença também no que se refere ao quantum indenizatório fixado. Os precedentes citados pelos próprios Recorrentes no apelo, reforçam a necessidade de moderação e razoabilidade, critérios que foram observados pelo juízo de origem.

 

Em relação à incidência dos juros de mora e da correção monetária, a sentença de primeiro grau (ID. 85721566) está em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem, respectivamente, que "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e que "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".

 

O evento danoso ocorreu em 19 de maio de 2002. A sentença fixou os juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Embora o Código Civil de 1916 (artigo 1.062), vigente à época do acidente, previsse juros de 6% ao ano, e o Código Civil de 2002 (artigo 406), que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, tenha alterado a taxa para a Selic (que compreende juros e correção monetária), a irresignação do Apelante quanto à aplicação da taxa de 6% ao ano para todo o período se mostra infundada, pois desconsidera a evolução legislativa e jurisprudencial que determina a aplicação do regime de juros de mora e correção monetária segundo a lei vigente em cada período.

 

O pleito recursal para a aplicação da taxa de 6% ao ano para toda a condenação está em desacordo com a jurisprudência consolidada que prevê a incidência da taxa Selic a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 para dívidas de natureza cível não tributária, quando não há disposição legal ou contratual específica em contrário.

 

A sentença de primeiro grau, ao estabelecer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e, após a vigência e efeitos da Lei 14.905/2024 (conforme a literalidade do que constou na própria sentença), a aplicação do IPCA para correção monetária e a Taxa Selic deduzida do IPCA para juros moratórios, adotou um critério que, embora possa demandar eventual ajuste de cálculo ou interpretação em fase de liquidação, não justifica a reforma da sentença com base na argumentação apresentada pelo Recorrente, que busca aplicar um regime menos oneroso de juros que não encontra respaldo para a totalidade do período.

 

As datas de início da contagem dos encargos foram corretamente aplicadas, e o regime de atualização, tal como determinado na sentença para o período posterior, também visa a adequada recomposição do valor devido.

 

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Ante a sucumbência recursal, mantém-se a verba honorária fixada em sentença no importe de 20% sobre o valor da condenação, em observância ao limite disposto no art.  85, §2º, do CPC/15.

 

Salvador,         de                    de 2025.

              Datado eletronicamente

 

  

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR