PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0190572-17.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: RAQUEL DE ANDRADE PINHO
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA PRECEDIDA DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA SEM INTERVALO LABORAL. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E 41/2003. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. APELAÇÃO DO INSS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APELANTE QUE ARGUI PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, HIBRIDISMO E SELETIVIDADE EM DESFAVOR DA SENTENÇA. MÍNIMA IMPUGNAÇÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 29, §5.º, DA LEI N.º 8.213/91 QUANDO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRE DE TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA SEM INTERVALO LABORAL. ART. 36, §7.º, DO DECRETO N.º 3.048/99. RE 583.834/SC – STF. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL. TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO COMO ELEMENTO EXTERNO À ESTRUTURA JURÍDICA DO BENEFÍCIO. STF TEMA 76 – RE 564.354/SE. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA – SÚMULA 85/STJ. VEDAÇÃO AO HIBRIDISMO INAPLICÁVEL AO CASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: EC 113/2021 – SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0190572-17.2008.8.05.0001, em que figuram como Apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e como Apelada RAQUEL DE ANDRADE PINHO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0190572-17.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: RAQUEL DE ANDRADE PINHO
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, Exma. Juíza de Direito Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva, que, nos autos da ação revisional de benefício previdenciário ajuizada por RAQUEL DE ANDRADE PINHO, julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial.

A parte autora, ora Apelada, ajuizou ação revisional de benefício previdenciário em face do INSS, aduzindo, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por invalidez acidentária (DIB 01/03/1999, n.º 109.314.093-0), precedida de auxílio por incapacidade temporária acidentária (DIB 20/06/1995, n.º 024.056.685-8), sem qualquer intervalo laboral entre os referidos benefícios. Alegou que o INSS agiu em desconformidade com a lei ao não aplicar o disposto no art. 29, §5.º, da Lei n.º 8.213/91 e ao não adequar o valor do benefício aos novos patamares do teto previdenciário fixados pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00). Requereu, ainda, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal do benefício, sob o fundamento de necessitar de assistência permanente de terceiros.

O processo teve longa tramitação, com realização de perícia médica, seguida de sentença que julgou improcedentes os pedidos, recurso de apelação, acórdão que anulou aquela decisão por não ter sido apreciado o pedido relativo ao teto previdenciário, determinando a realização de perícia contábil, cujo laudo foi apresentado (Id. 470379444), sem impugnação específica das partes.

Ao proferir nova sentença, em 10 de julho de 2025, o Juízo de origem: (a) afastou a decadência, com fundamento no STF, RE 564.354/SE (Tema 76); (b) reconheceu a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ; (c) julgou improcedente o pedido de revisão baseado no art. 29, §5.º, da Lei n.º 8.213/91, por inexistência de intervalo laboral entre os benefícios, aplicando o art. 36, §7.º, do Decreto n.º 3.048/99 e o entendimento firmado pelo STF no RE 583.834/SC; (d) julgou procedente o pedido de readequação do benefício aos novos tetos das ECs n.ºs 20/98 e 41/2003, com fulcro no Tema 76 do STF; (e) julgou improcedente o pedido de acréscimo de 25%, ante a conclusão pericial de ausência de incapacidade para atividades básicas do cotidiano; (f) condenou o INSS ao pagamento das diferenças apuradas de forma retroativa, com observância da prescrição quinquenal, correção monetária e juros nos termos da EC 113/2021; (g) fixou honorários advocatícios no percentual mínimo da faixa prevista no art. 85, §3.º, do CPC, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula 111/STJ).

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação em 01 de setembro de 2025, arguindo, preliminarmente, prescrição quinquenal e decadência, e, no mérito, sustentando a vedação ao hibridismo e o princípio da seletividade, apresentando parte de suas razões por meio de reprodução fotográfica de texto da contestação.

Foram apresentadas contrarrazões pela Apelada em 29 de setembro de 2025, nas quais o patrono arguiu, como preliminar, a ausência de dialeticidade recursal do apelo, alegando que o INSS se limitou a reproduzir integralmente os fundamentos da contestação, inclusive por meio de "recorte e cole" de imagens, sem atacar especificamente os fundamentos da r. sentença e sem impugnar o laudo pericial contábil que a embasou. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação atualizada.

Em 30 de dezembro de 2025, o INSS apresentou petição sustentando a admissibilidade do recurso, aduzindo que arguiu questões pertinentes à lide – prescrição, decadência, hibridismo e seletividade –, capazes de reformar a sentença total ou parcialmente, razão pela qual não haveria violação ao princípio da dialeticidade.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0190572-17.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: RAQUEL DE ANDRADE PINHO
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada nas contrarrazões.

O princípio da dialeticidade recursal, decorrente implicitamente do art. 1.010, II e III, do CPC/2015, exige que o recurso de apelação contenha exposição fundamentada dos fatos e do direito, com a necessária indicação das razões pelas quais o recorrente entende que a decisão deve ser reformada ou anulada. Cuida-se de exigência mínima de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sem a qual não há como vislumbrar o chamado efeito devolutivo do recurso.

Na hipótese dos autos, a Apelada sustenta que o INSS se limitou a reproduzir integralmente os fundamentos da contestação, inclusive por meio de recorte e colagem de imagens, sem apresentar qualquer esforço argumentativo voltado a demonstrar a inadequação da r. sentença, o que configuraria vício formal insanável a ensejar o não conhecimento do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC.

O argumento possui inegável força persuasiva. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a mera reprodução das peças anteriores, desacompanhada de impugnação específica aos fundamentos do decisum recorrido, configura afronta ao princípio da dialeticidade:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO REFERENTE À DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. O recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 2. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art . 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ . 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1735914 TO 2018/0087728-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2018)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO REFERENTE À DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. [...] (AgInt no AREsp n. 1.630.091/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.)"

Não obstante, após análise cuidadosa das razões de apelo, constata-se que, a despeito do modo inapropriado de apresentação – com reprodução de conteúdo por imagens, sem elaboração argumentativa original –, o INSS indicou, ainda que de forma incipiente, fundamentos pertinentes à matéria decidida pela sentença arguiu a prescrição quinquenal e a decadência, questões expressamente enfrentadas pela r. sentença que as afastou ou acolheu parcialmente, e  sustentou a vedação ao hibridismo e o princípio da seletividade, em contraponto direto à procedência do pedido de readequação do teto previdenciário.

Embora tais argumentos tenham sido apresentados de forma precária, há, no mínimo, uma correspondência temática entre os fundamentos da sentença e os pontos atacados no recurso. Há, pois, um embrião de impugnação que, conquanto deficiente, não permite o reconhecimento do não conhecimento integral do apelo, sob pena de supressão excessiva do direito de recurso de ente público que impugnou capítulos específicos da decisão condenatória.

Nesse contexto, ainda que o recurso apresente deficiências formais significativas – especialmente no que tange à ausência de impugnação ao laudo pericial contábil que embasou o capítulo central da condenação –, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, procedendo ao exame do mérito recursal, considerando a extensão devolutiva do art. 1.013 do CPC e que as questões de ordem pública podem ser suscitadas a qualquer tempo.

Rejeito, portanto, a preliminar.

No mérito, o recurso não merece provimento.


A controvérsia posta no apelo cinge-se, essencialmente, à incidência ou não da decadência e da prescrição quinquenal; e à legalidade da readequação do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária da Apelada aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/2003, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76).

O INSS sustentou, em sede de contestação e repetiu nas razões de apelo, a ocorrência de decadência do direito à revisão do benefício, nos termos do art. 103 da Lei n.º 8.213/91, que estabelece o prazo decadencial de dez anos para revisão do ato de concessão.

A tese não prospera. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.354/SE sob a sistemática da repercussão geral (Tema 76), firmou entendimento de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das ECs 20/98 e 41/2003 implica alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão. Por tal razão, não se aplica o prazo decadencial do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Vejamos:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO . EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL . AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da Republica demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada . 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art . 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário . (STF - RE: 564354 SE, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/09/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/02/2011)

NO mesmo sentido O TJBA:

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. RECURSOS SIMULTÂNEOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO MÁXIMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MAJORAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL . TEMA 76. (RE 564.354/SE). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Considerando que a parte Autora, ora Apelada, não conseguiu, na via administrativa, a satisfação do seu pleito, demonstrado está o seu interesse de agir, na medida em que apenas com o provimento jurisdicional poderá obter tal intento. Logo, diante da pretensão resistida, inquestionável que o ajuizamento da ação de origem é o caminho adequado à resolução do conflito, restando, portanto, demonstrado o interesse de agir da parte Apelada . 2 – Como bem observou o juízo de origem, a concessão da aposentadoria da parte Apelada, que se deu em momento anterior à EC nº 41/03, limitou os salários de benefício ao teto previdenciário da época, estando, assim, em conformidade com o posicionamento fixado pelo STF. Com efeito, do exame da Carta de Concessão (ID 13077925 – folhas 7-10), verifica-se que o cálculo do benefício da parte Apelada levou em consideração a limitação do teto previdenciário da época. Desse modo, a sentença não merece qualquer reparo, na medida em que decidiu a lide amparada em entendimento sedimentado pelo STF em sede de Repercussão Geral. 3 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, incide a prescrição em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação (Súmula 85/STJ) . Desta forma, merece registro que o retroativo devido à parte Apelada antes do quinquênio que antecede à propositura da ação encontra-se prescrito. 4 – RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO IMPROVIDOS. INTEGRADA A SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-BA - Apelação: 80002566120158050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2021)

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO . CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO . DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE READEQUAR A RENDA MENSAL INICIAL AOS LIMITES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/98 e 41/03 . REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS AOS NOVOS TETOS. CABIMENTO. PRECEDENTES . PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. RESP . Nº. 1.495.146/MG . TEMA 905. APLICAÇÃO DO INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILIQUIDEZ DO DECISUM . ART. 85, § 4º, II, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-BA - Apelação: 80084793220178050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022)

No que tange à prescrição, a r. sentença a reconheceu expressamente, aplicando a Súmula 85 do STJ para limitar a condenação às prestações vencidas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, solução que se afigura correta e que não foi especificamente impugnada pelo INSS no apelo.

No ponto central do litígio, a r. sentença determinou a readequação da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária n.º 109.314.093-0 aos novos tetos fixados pelo art. 14 da EC n.º 20/98 e pelo art. 5.º da EC n.º 41/03, fundada no laudo pericial contábil que confirmou ter o INSS limitado o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez ao teto previdenciário da época de sua concessão (DIB 01/03/1999).

A decisão está em plena consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76), já citada, segundo a qual não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da EC n.º 20/1998 e do art. 5.º da EC n.º 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. Vejamos:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 76. RE 564.354. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não versam os autos sobre revisão do ato de concessão, mas sobre readequação do benefício aos tetos das EC 20/98 e EC 41/03, o que inaltera aquele ato, vez que os reflexos da sistemática adotada só são sentidos nos reajustamentos do benefício, pelo que não se aplica o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91. 2. O entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento do RE 564354-9/SE, é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão. (STF - RE: 937.605/SP, Relator: Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 05/05/2016.)"

O entendimento consagrado pelo STF é claro: o teto previdenciário não integra o cálculo do benefício, mas constitui limitador externo aplicado após a apuração do valor a ser pago. Se esse limitador é alterado pelas emendas constitucionais, a readequação deve ser aplicada ao benefício em manutenção, sem que isso implique qualquer violação ao ato jurídico perfeito.

O INSS sustentou, ainda, a vedação ao hibridismo e o princípio da seletividade, invocando o RE 575.089/STF, para sustentar que não seria possível conjugar o regime anterior com benefícios do regime posterior à EC n.º 103/2019.

O argumento não se sustenta no caso concreto. A readequação do teto previdenciário decorrente das ECs n.ºs 20/98 e 41/2003, determinada com base no Tema 76 do STF, não configura hibridismo de regimes. Não se trata de combinar regras de apuração do salário-de-benefício de diferentes legislações, mas tão somente de aplicar o novo teto fixado por emenda constitucional a benefício que estava sendo limitado por um teto superado. Trata-se, ao contrário, de única aplicação da norma vigente ao tempo dos reajustamentos, em estrita conformidade com a tese vinculante firmada no Tema 76.

A vedação ao hibridismo, consagrada pelo STF no RE 575.089, diz respeito à impossibilidade de o segurado aproveitar vantagens de diferentes regimes jurídicos para fins de apuração da RMI, o que é situação absolutamente distinta da hipótese sub judice, que versa sobre a remoção de um limitador externo (teto) que foi ampliado por força de norma constitucional superveniente.

A r. sentença estabeleceu a correção monetária e os juros de mora em conformidade com a EC 113/2021, determinando a aplicação do IPCA-E até 08/12/2021, e da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em consonância com os Temas 810 e 905 do STF, o que se mantém.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula 111/STJ), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada eventual suspensão em razão da gratuidade de justiça concedida.

É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora