PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E OPME. JUNTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA 15 MIL REAIS. 1. Apelações cíveis interpostas por beneficiária de plano de saúde e por operadora de saúde em face de sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o custeio integral de procedimentos cirúrgicos e materiais especiais (OPME), fixar astreintes e condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. A autora sustenta a necessidade de majoração dos danos morais, afastamento do teto das astreintes e aumento dos honorários advocatícios. A ré suscita preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, defende a legalidade da negativa de cobertura com fundamento em junta médica administrativa e na taxatividade do rol da ANS. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica judicial; (ii) estabelecer se é abusiva a negativa de cobertura de procedimentos e materiais especiais indicados pelo médico assistente com fundamento em junta médica administrativa; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; e (iv) verificar a adequação do teto fixado para as astreintes e dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir diligências desnecessárias, sendo suficiente o acervo documental composto por relatórios médicos e exames de imagem para comprovar a necessidade urgente do tratamento prescrito. 4. O médico assistente possui melhores condições técnicas para indicar a terapêutica adequada ao paciente, especialmente em hipóteses de patologias graves e degenerativas, tornando dispensável a realização de perícia judicial protelatória. 5. Os procedimentos prescritos à autora constam do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, possuindo cobertura obrigatória para a segmentação contratada. 6. A junta médica administrativa prevista na RN nº 424/2017 da ANS não pode ser utilizada para restringir materiais e técnicas cirúrgicas indicados pelo médico assistente, sob pena de interferência indevida na autonomia profissional e na finalidade do contrato de assistência à saúde. 7. A operadora de plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas contratualmente, mas não pode restringir os meios necessários ao tratamento adequado do beneficiário. 8. A tentativa da operadora de impor profissional específico da rede credenciada viola a liberdade de escolha do consumidor e a confiança estabelecida com o médico assistente. 9. A negativa indevida de cobertura assistencial gera dano moral in re ipsa, sobretudo quando a beneficiária é pessoa idosa acometida por dores intensas e submetida a reiterados descumprimentos de ordens judiciais. 10. O valor inicialmente arbitrado a título de danos morais não atende aos princípios da proporcionalidade e da função pedagógica da condenação, sendo cabível sua majoração. 11. O teto fixado para as astreintes mostra-se adequado para evitar enriquecimento sem causa, especialmente diante da efetivação da obrigação mediante bloqueio judicial de valores. 12. Em sentença condenatória, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, observando-se a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. 13. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 85, § 2º e § 11. CDC, art. 4º, III. Lei nº 9.656/98, art. 10, VII. Resolução Normativa ANS nº 424/2017, art. 7º. Resolução Normativa ANS nº 465/2021. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8036980-49.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, DJEN 05.02.2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8004366-57.2025.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, publicado em 10.06.2025; STJ, Súmula 362. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000440-13.2023.8.05.0235, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros e como apelada MARIA ALAIDE SOUZA DOS SANTOS e outros. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000440-13.2023.8.05.0235
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, ADRIANA CARDOSO SANTOS, RAISA RIOS DE ALMEIDA
APELADO: MARIA ALAIDE SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ADRIANA CARDOSO SANTOS, RAISA RIOS DE ALMEIDA, THIAGO PESSOA ROCHA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
IV. DISPOSITIVO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da autora, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por MARIA ALAIDE SOUZA DOS SANTOS e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Francisco do Conde (ID 99550027), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Na origem, a Autora, ora primeira Apelante, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, afirmando ser beneficiária de plano de saúde da Ré e portadora de graves patologias na coluna vertebral (Espondiloartrose cervical e lombar, anterolistese, discopatia degenerativa e estenose foraminal), com quadro clínico de dores intensas e limitação funcional (ID 99549391). Relatou que seu médico assistente prescreveu a realização urgente de cinco procedimentos intervencionistas (Denervação Percutânea, Bloqueio Facetário, Infiltração Foraminal, Microneurólise e Discografia), além de materiais especiais (OPME). Contudo, a Ré negou parte dos procedimentos e a totalidade dos materiais (ID 99549386), sob a alegação de "não pertinência" técnica constatada em Junta Médica. A tutela de urgência foi deferida em 16/03/2023 (ID 99549402), determinando o custeio integral dos procedimentos e materiais. Diante de reiterados descumprimentos informados pela Autora (ID 99549734 e 99549739) e tentativas da Ré de restringir a rede credenciada (ID 99549750), o Juízo de origem majorou a multa diária para R$ 500,00 e, por fim, determinou o bloqueio judicial de R$ 200.872,37 via SISBAJUD (ID 99549877) para viabilizar a cirurgia. Sobreveio sentença (ID 99550027) que: Confirmou a tutela antecipada para determinar o custeio integral da cirurgia; Fixou multa diária de R$ 2.000,00 para novos descumprimentos, limitada a R$ 40.000,00; Condenou a Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00; Retificou o valor da causa para R$ 230.872,37; Condenou a Ré em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. A Autora apelou (ID 99550030) pleiteando: (i) a majoração dos danos morais para R$ 15.000,00; (ii) o afastamento do teto de R$ 40.000,00 aplicado às astreintes vencidas, permitindo a apuração integral conforme o período de descumprimento; e (iii) a majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação. A Ré apelou (ID 99550034) suscitando preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica. No mérito, defende a legalidade da negativa com base na Junta Médica (RN 424/2017), sustenta a taxatividade do Rol da ANS, argumenta a inexistência de danos morais e pleiteia a redução da multa diária. As partes apresentaram contrarrazões (ID 99550044 e 99550045), ratificando suas teses. O processo foi redistribuído a esta Relatoria em razão de suspeição do Desembargador anteriormente sorteado (ID 106553861). É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000440-13.2023.8.05.0235
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, ADRIANA CARDOSO SANTOS, RAISA RIOS DE ALMEIDA
APELADO: MARIA ALAIDE SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ADRIANA CARDOSO SANTOS, RAISA RIOS DE ALMEIDA, THIAGO PESSOA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos. A apelante Sul América sustenta a nulidade da sentença por ausência de prova pericial, alegando ser imprescindível a perícia judicial para dirimir a divergência técnica sobre a pertinência dos materiais e procedimentos. Sem razão. O ordenamento processual civil adota o princípio do livre convencimento motivado, sendo o magistrado o destinatário final da prova (art. 370, CPC). No caso vertente, a necessidade da intervenção cirúrgica e a adequação dos materiais foram sobejamente demonstradas pelo relatório do médico assistente (ID 99549391) e pelos laudos de Ressonância Magnética (ID 99549388), que evidenciam patologias degenerativas graves e herniações com compressão medular/radicular. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o médico assistente, que acompanha diretamente o paciente, possui melhores condições de indicar a terapêutica adequada. Assim, a prova documental é suficiente, tornando a perícia desnecessária e protelatória, especialmente em face da urgência do quadro de saúde da apelada. Rejeito a preliminar. A controvérsia cinge-se à abusividade da negativa parcial de procedimentos e total de materiais especiais (OPME), baseada em parecer de Junta Médica administrativa da operadora. Inicialmente, registra-se que os procedimentos solicitados (Denervação, Bloqueio, Infiltração, Microneurólise e Discografia) constam no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Resolução Normativa nº 465/2021), sendo de cobertura obrigatória para a segmentação contratada. A Ré alega que a Junta Médica (RN 424/2017) concluiu pela impertinência de alguns itens. Ocorre que tal mecanismo de regulação não pode ser utilizado como subterfúgio para que o plano de saúde escolha a técnica cirúrgica ou limite os materiais necessários ao sucesso do ato operatório. O art. 7º da referida RN 424/2017 é cristalino ao conferir ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características das órteses e próteses. Ademais, consta dos autos que o médico assistente cumpriu o requisito de indicar três marcas distintas (ID 99549401), e a operadora, ainda assim, ofereceu resistência injustificada, inclusive tentando impor um profissional específico da rede (Dr. Djalma Amorim) para realizar o procedimento (ID 99549750), em nítida violação à liberdade de escolha do consumidor dentro da rede credenciada e à confiança depositada no médico que o assiste. A conduta da seguradora de pretender substituir o diagnóstico do médico assistente por um parecer administrativo viola a boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) e a própria finalidade do contrato, que é a proteção à saúde. Entendimento diverso permitiria que as operadoras, visando o lucro e a redução de custos, interferissem perigosamente na autonomia médica e na segurança dos pacientes. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ACERVO DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CARÁTER DE URGÊNCIA. RELATÓRIO DO MÉDICO ASSISTENTE ATESTANDO DORES OROFACIAIS INTENSAS E LIMITAÇÕES FUNCIONAIS, CARACTERIZANDO A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. JUNTA ODONTOLÓGICA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 424/2017 DA ANS. VEDAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE JUNTA MÉDICA OU ODONTOLÓGICA EM CASOS DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. COBERTURA DEVIDA. A CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL E OS MATERIAIS A ELA VINCULADOS (ÓRTESES E PRÓTESES) POSSUEM COBERTURA OBRIGATÓRIA QUANDO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO (ART. 10, VII, DA LEI 9.656/98). HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 8036980-49.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/02/2026) "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE E ÓRTESE. CONTRATO NÃO REGULAMENTADO. PROBABILIDADE DO DIREITO. CLÁUSULA ABUSIVA. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada por Nilton Reis Alves Ribeiro, determinando a realização de cirurgia de artroplastia total do quadril, com fornecimento de prótese e órtese, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00. O plano de saúde agravante sustenta a ausência dos requisitos para a tutela de urgência, a inexistência de obrigação contratual quanto à cobertura dos materiais cirúrgicos e a excessividade da multa fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de prótese e órtese necessárias ao procedimento cirúrgico indicado ao beneficiário; (ii) verificar a razoabilidade da multa diária fixada para o cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito à saúde e à vida do beneficiário deve prevalecer sobre interesses meramente patrimoniais, sendo abusiva a negativa de cobertura de materiais indispensáveis ao sucesso do procedimento cirúrgico. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que é abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde não regulamentado que exclui a cobertura de próteses e órteses essenciais ao ato cirúrgico, aplicando-se, nesses casos, as normas do Código de Defesa do Consumidor. 5. A operadora de plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas pelo contrato, mas não pode restringir os meios necessários ao tratamento prescrito por profissional de saúde, sob pena de comprometer a eficácia da cobertura contratada. 6. A multa diária arbitrada visa assegurar o cumprimento da decisão judicial e garantir o direito do agravado à realização do procedimento cirúrgico essencial, sendo proporcional à urgência do caso e à gravidade da recusa do plano de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.É abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde, ainda que não regulamentado, que exclui a cobertura de próteses e órteses indispensáveis ao sucesso do procedimento cirúrgico prescrito ao beneficiário. 2. O plano de saúde pode limitar as doenças cobertas, mas não pode restringir os tratamentos indicados pelo médico responsável para a recuperação da saúde do paciente. 3. A imposição de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer é medida adequada para garantir a efetividade da tutela antecipada e o direito do beneficiário à saúde." (Agravo de Instrumento 8004366-57.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 10/06/2025) Portanto, irretocável a sentença ao confirmar a obrigação de fazer e o bloqueio de valores para garantir o cumprimento forçado da medida, dada a recalcitrância da Ré. A Autora pleiteia a majoração do quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00. O dano moral, em casos de negativa indevida de cobertura assistencial, é considerado in re ipsa, decorrendo da própria gravidade do fato e da aflição psicológica imposta ao beneficiário. No caso dos autos, as agravantes são latentes: a Autora é pessoa idosa, sofre de dores crônicas severas na coluna e teve de aguardar a tramitação processual por meses, enfrentando o descumprimento reiterado de liminares pela Ré. O valor de R$ 5.000,00 não atende ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, sobretudo diante do porte econômico da seguradora e da sua postura processual protelatória. Esta Terceira Câmara Cível tem fixado indenizações em patamares superiores para casos análogos. Considerando as circunstâncias fáticas, a idade da paciente e o tempo de resistência da operadora, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é justo, razoável e proporcional, servindo como compensação adequada e desestímulo à reiteração da conduta ilícita. A Ré pede a redução das multas. A Autora pede o afastamento do teto de R$ 40.000,00. A multa diária (astreintes) visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer. No caso, a Ré demonstrou total desprezo pelas ordens judiciais, o que justificou a majoração anterior e o bloqueio direto de valores. Contudo, quanto ao teto fixado em sentença (R$ 40.000,00), entendo que o magistrado agiu dentro do poder de cautela para evitar que a sanção pecuniária se tornasse fonte de enriquecimento sem causa, em descompasso com o valor da própria obrigação principal. Embora a recalcitrância tenha sido grave, o bloqueio do valor do orçamento (R$ 200.872,37) já garantiu a efetividade da cirurgia. Assim, mantenho o teto estabelecido para as astreintes acumuladas. A sentença fixou honorários em 10% sobre o valor da causa atualizado. A Autora pede 20% sobre a condenação. Tratando-se de sentença condenatória, a base de cálculo deve ser o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Diante do tempo de tramitação, da necessidade de inúmeras petições para informar descumprimentos e do êxito recursal, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já inclusa a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC. Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para: Majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ); Fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação (danos morais + valor bloqueado para a cirurgia convertido em obrigação de pagar). Mantenha-se a sentença em seus demais termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000440-13.2023.8.05.0235
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, ADRIANA CARDOSO SANTOS, RAISA RIOS DE ALMEIDA
APELADO: MARIA ALAIDE SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ADRIANA CARDOSO SANTOS, RAISA RIOS DE ALMEIDA, THIAGO PESSOA ROCHA
VOTO