PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000827-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
AGRAVADO: ELSON SOUZA BARRETO
Advogado(s):AILLA SAMPAIO BISPO ELOY

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, que deferiu tutela provisória de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, impedir a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes e assegurar a manutenção da posse do veículo até decisão final.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, especialmente quanto à probabilidade do direito diante da alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios e à possibilidade de impedir a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes mediante depósito judicial das parcelas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

O Superior Tribunal de Justiça estabelece que a abstenção ou exclusão de inscrição em cadastros de inadimplentes em ações revisionais depende do preenchimento cumulativo de três requisitos: questionamento do débito, plausibilidade jurídica fundada em jurisprudência consolidada e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução (REsp 1.061.530/RS).

A mera propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, sendo necessário demonstrar abusividade nos encargos cobrados no período de normalidade contratual, especialmente quanto aos juros remuneratórios ou à capitalização.

No caso concreto, a taxa de juros pactuada no contrato é de 2,08% ao mês e 28,01% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratual correspondente é de 1,91% ao mês e 25,43% ao ano.

A pequena diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não evidencia, em cognição sumária, abusividade apta a justificar a intervenção judicial, sobretudo porque a jurisprudência do STJ admite como abusivas apenas taxas significativamente superiores à média praticada no mercado.

Ausente demonstração de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não se configura a probabilidade do direito, tornando indevida a concessão de tutela de urgência para impedir a negativação do devedor, autorizar depósito judicial das parcelas ou assegurar a manutenção da posse do veículo.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJBA, AI nº 8023368-86.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Quarta Câmara Cível, pub. 04.05.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000827-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
AGRAVADO: ELSON SOUZA BARRETO
Advogado(s): AILLA SAMPAIO BISPO ELOY

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8003355-09.2025.8.05.0124 ajuizada por Elson Souza Barreto, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos seguintes termos:

 

(...) Diante do exposto, presentes os requisitos próprios estabelecidos pelo art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela condicionando, para tanto, o depósito em Juízo, no prazo de 5 dias, das parcelas vencidas pelo valor originalmente contratado, com a incidência dos encargos contratualmente previstos, bem como das parcelas vincendas, nas datas aprazadas; após efetivamente concretizado o depósito integral das parcelas vencidas, determino a intimação do Acionado para RETIRAR/SE ABSTER DE INSERIR o nome do Autor no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o montante de R$ 10.000,00, enquanto se aguarda provimento judicial em definitivo mantido a posse do veículo com a parte Autora, até decisão ulterior deste Juízo.

 

Inconformado, o Banco agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Argumenta que a Agravada estava ciente da incidência de juros e encargos no momento da celebração do contrato, sendo as cláusulas contratuais válidas.

Defende que a taxa de juros pactuada no contrato é de 2,08% a.m. e 28,01% a.a., encontrando-se dentro dos parâmetros de mercado.

Sustenta, ainda, que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras.

Afirma que a decisão agravada incorreu em equívoco ao deferir a tutela antecipada, pois o depósito judicial das parcelas, no valor integral do contrato, é medida inócua e desnecessária, representando apenas sobrecarga ao Poder Judiciário.

O Agravante se insurge contra a multa estipulada para eventual descumprimento, alegando ofensa à razoabilidade e proporcionalidade.

Requer, assim, a revogação da decisão agravada e o indeferimento da tutela antecipada concedida, restabelecendo-se a plena exigibilidade das obrigações contratuais, ou, subsidiariamente, a redução substancial da multa diária.

Analisando monocraticamente a questão, este Relator optou por indeferir o efeito suspensivo requerido pelo Agravante (ID. 98221435).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada (ID. 100569599), que pugna pela manutenção integral da decisão impugnada.

Sustenta que foram devidamente demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que a relação é de consumo, sendo evidente a abusividade da taxa de juros contratual em relação à média de mercado, o que justifica a revisão das cláusulas e o deferimento da tutela de urgência.

A Agravada aduz que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratual em questão é de 1,91% a.m. e 25,43% a.a., o que demonstraria a abusividade.

O Agravo é tempestivo

O preparo foi efetuado.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão dos autos em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000827-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
AGRAVADO: ELSON SOUZA BARRETO
Advogado(s): AILLA SAMPAIO BISPO ELOY

 

VOTO

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso passo ao exame de suas razões.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada por Elson Souza Barreto, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para autorizar o depósito judicial da quantia controvertida e determinar o pagamento direto à instituição financeira do valor incontroverso, bem como obstar a negativação e manter a posse do veículo.

A tutela de urgência deve ser concedida quando estiver evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, CPC).

Sobre o requisito da probabilidade do direito, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

 

A probabilidade que autoriza o emprego da tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).

 

Acerca do perigo na demora, discorre Cristiano Imhof:

 

Portanto, 'perigo de dano' é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido. E por fim, 'risco ao resultado útil do processo' pode ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. São Paulo: Booklaw, 2016. p. 477).

 

Quanto a possibilidade de concessão de tutela de urgência em ações revisionais com o desiderato de obstar a inscrição do nome do devedor em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ou determinar sua exclusão, deve ser observado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que exige a presença cumulativa de três requisitos, como se extrai da orientação exarada no Resp n. 1.061.530/RS, julgado como recurso repetitivo, relativo aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor:

 

ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (REsp n. 1061530/RS, Rel. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008). (g.n).

 

No caso em tela, o ajuizamento de demanda revisional revela-se suficiente para o preenchimento do primeiro requisito.

Em relação ao segundo pressuposto, o Superior Tribunal de Justiça também assentou que apenas a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média praticada pelo mercado e/ou a exigência ilegal de capitalização são capazes de ilidir a mora, porquanto constituem encargos de normalidade.

Colhe-se do referido precedente paradigmático:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (g.n).

 

Nessa linha, no contrato em questão foram pactuados juros de 2,08% ao mês e 28,01% ao ano. Por sua vez, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para essa modalidade contratual no período foi de 1,91% ao mês (Código: 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) e 25,43% ao ano (Código: 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos).

Como se vê, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a configuração de abusividade que justifique a intervenção do Poder Judiciário, tendo em vista que a taxa de juros remuneratórios incidente no contrato apresenta percentual apenas uma pouco acima à taxa média de mercado.

Frise-se que a jurisprudência do STJ, tem considerado abusivas as taxas superiores a uma vez e meia da média de mercado (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).

Logo, mostra-se incabível a concessão da tutela de urgência para determinar a abstenção ou exclusão da inscrição do nome da requerente em cadastros de inadimplentes, bem como a sua manutenção na posse do veículo, mediante o pagamento do valor incontroverso.

Nesta linha de intelecção, também se posiciona a jurisprudência desta Colenda Corte, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO DE VEÍCULO. PRESTAÇÕES PACTUADAS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL PELO MUTUÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. Não se mostra viável, em sede de tutela liminar, autorizar o depósito das prestações no valor que o mutuário entende devido, máxime quando esse valor foi calculado à revelia da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. (TJ-BA - AI: 80233688620208050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021). (g.n).

 

Desse modo, não demonstrada a verossimilhança da alegação de que estão sendo cobrados encargos abusivos no período de normalidade, deve ser reformada a decisão vergastada, revogando-se a tutela de urgência outrora concedida.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para revogar a liminar deferida no primeiro grau.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator