PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO NO PARÂMETRO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. INAPLICABILIDADE DA PRECLUSÃO TEMPORAL. PREVALÊNCIA DOS DADOS DO CONBAS/INSS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e homologou cálculos de liquidação baseados em RMI de R$ 1.662,16. A autarquia demonstra, via documento CONBAS, que a RMI correta do benefício implantado é de R$ 927,67, apontando excesso de execução superior a cem mil reais. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em saber se: (a) é cabível o manejo de exceção de pré-executividade para discutir erro de cálculo após o prazo de impugnação; e (b) se os dados administrativos oficiais da autarquia devem prevalecer sobre estimativas de RMI para fins de liquidação. III. Razões de decidir: 3. A exceção de pré-executividade é via adequada para arguir excesso de execução quando fundado em prova documental pré-constituída e erro material evidente nos parâmetros de cálculo. 4. Tratando-se de erro na base de cálculo (RMI) em desconformidade com os dados reais do benefício, afasta-se a preclusão temporal em favor do interesse público e da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Os documentos sistêmicos do INSS (CONBAS/ID 521229401) gozam de presunção de legitimidade e devem nortear a liquidação, sendo imperiosa a reforma da decisão que homologou cálculos baseados em valores fictícios ou superiores aos efetivamente devidos. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e provido para acolher a exceção de pré-executividade e homologar os cálculos da autarquia no valor total de R$ 117.806,39 (ref. 06/2025). Tese: "1. O excesso de execução decorrente de erro evidente nos parâmetros da Renda Mensal Inicial (RMI) constitui matéria de ordem pública, passível de correção via exceção de pré-executividade, não se submetendo à preclusão absoluta. 2. Na fase de cumprimento de sentença previdenciária, os dados constantes no CONBAS/INSS devem prevalecer para a fixação do valor real das parcelas retroativas, evitando-se o enriquecimento ilícito do exequente." Referências: Art. 1.015, parágrafo único, CPC; Art. 535, CPC; Súmula 393/STJ; Precedentes TJBA (AI 8056942-61.2024.8.05.0000) e STJ (AREsp 3.031.901/MS). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8033547-69.2026.8.05.0000, em que figura como agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, como agravado, CAMILO DANISSON CHAVES SAID. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033547-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: CAMILO DANISSON CHAVES SAID
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Nova Viçosa nos autos do cumprimento de sentença nº 8000245-35.2022.8.05.0050. A referida decisão de ID 546236136 rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela autarquia federal e homologou os cálculos de liquidação elaborados pelo exequente, fixando o montante da execução em R$ 219.173,13, atualizado até junho de 2025. O histórico processual revela que a demanda originária é uma ação acidentária na qual o segurado, ora agravado, obteve a condenação do ente previdenciário à concessão de benefício de auxílio-acidente (espécie 94) a partir de 09/07/2019. Iniciada a fase executiva, o credor apresentou planilha de cálculos fundamentada em uma Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 1.662,16, alegando que tal valor corresponderia a 50% do salário-de-benefício do auxílio-doença precedente. Devidamente intimada, a autarquia não apresentou impugnação tempestiva no prazo do art. 535 do Código de Processo Civil, vindo a manifestar-se posteriormente por meio de exceção de pré-executividade de ID 521229400 dos autos da ação de origem. Em sua peça de defesa incidental, o INSS sustentou a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 101.366,74. O argumento central da autarquia repousa na afirmação de que a RMI utilizada pelo exequente é superior àquela efetivamente devida. De acordo com o parecer técnico e o documento de Informações da Concessão do Benefício (CONBAS), o valor correto da Renda Mensal Inicial do auxílio-acidente implantado judicialmente é de R$ 927,67. Aduziu que o erro no parâmetro inicial comprometeu toda a evolução do débito, gerando um enriquecimento sem causa e prejuízo ao patrimônio público. O magistrado de primeiro grau, ao apreciar o incidente, afastou a tese de preclusão, admitindo o processamento da exceção por tratar-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No entanto, no mérito, o juízo a quo rejeitou a impugnação da autarquia. Fundamentou sua decisão na premissa de que o auxílio-acidente deve corresponder a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença anterior. Ao analisar o dossiê previdenciário, concluiu que a RMI correta seria de R$ 1.826,56 e que, portanto, os cálculos do autor (baseados em valor inferior) não configurariam excesso, homologando-os integralmente. Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso reafirmando a correção de seus dados sistêmicos. Enfatizou que a RMI de R$ 927,67 consta expressamente nos registros administrativos de concessão (ID 521229401 dos autos da ação de origem) e que a utilização de base de cálculo maior viola a legislação previdenciária e o próprio título executivo. Requereu a atribuição de efeito suspensivo, alegando o risco de dano grave aos cofres públicos diante da natureza alimentar da verba e a dificuldade de repetição do indébito. O efeito suspensivo foi deferido por este Relator na decisão de ID 105613624, suspendendo integralmente a tramitação do cumprimento de sentença na origem até o pronunciamento definitivo deste colegiado. O agravado apresentou contrarrazões no ID 105876414, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustentou que a autarquia não apresentou memória de cálculo fundamentada que justificasse a redução para o patamar pretendido e defendeu que o valor executado é inferior ao que teria direito se aplicada a legislação de forma estrita, inexistindo qualquer prejuízo ao erário que justifique a reforma da decisão recorrida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 16 de maio de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033547-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: CAMILO DANISSON CHAVES SAID
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso. O cabimento do agravo de instrumento contra decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença é inequívoco, conforme dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tratando-se da via adequada para impugnar atos decisórios interlocutórios que versem sobre a liquidez e a exatidão do crédito exequendo. No que tange à admissibilidade da exceção de pré-executividade, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de permitir o manejo desse incidente para a arguição de matérias de ordem pública ou questões que possam ser demonstradas mediante prova pré-constituída, dispensando dilação probatória. Este entendimento encontra-se sedimentado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a qual, embora dirigida originalmente à execução fiscal, aplica-se analogamente ao cumprimento de sentença cível e previdenciária. No caso em exame, a controvérsia reside na correta apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício concedido, o que constitui questão eminentemente de direito e documental, aferível mediante simples confronto entre o título executivo e os registros administrativos oficiais da autarquia previdenciária. Neste cenário, impõe-se o afastamento da preclusão absoluta reconhecida pelo juízo de origem. Embora o INSS não tenha apresentado impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a existência de erro material ou de cálculo evidente nos parâmetros que fundamentam a execução contra a Fazenda Pública autoriza a correção do vício a qualquer tempo. O erro aritmético e o equívoco na utilização de bases de cálculo em desconformidade com os dados reais do benefício não transitam em julgado, podendo ser conhecidos inclusive de ofício pelo magistrado para resguardar a fidelidade ao título executivo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que o excesso de execução, quando aferível de plano, repele a incidência da preclusão temporal por se tratar de matéria de ordem pública atinente à liquidez e exigibilidade do título: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL INAPLICÁVEL À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE NÃO PRESUMIDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVIMENTOS ADMINISTRATIVOS LOCAIS. INADEQUAÇÃO COMO PARÂMETRO DE RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta, de modo suficiente, a admissibilidade da exceção de pré-executividade para excesso de execução evidente, afastando a necessidade de dilação probatória e repelindo a preclusão por se tratar de matéria de ordem pública atinente à certeza, liquidez e exigibilidade do título. 2. A nulidade do julgamento virtual não se presume, exigindo demonstração de prejuízo concreto. A revisão do reconhecimento de ausência de prejuízo demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. Não é oponível, em recurso especial, alegações fundadas exclusivamente em provimento administrativo local, que não se equipara a lei federal. 4. O excesso de execução, quando aferível de plano e dispensada dilação probatória, pode ser conhecido em exceção de pré-executividade, não se submetendo à preclusão temporal. 5. Rever a conclusão do Tribunal Estadual quando a ausência de necessidade de dilação probatória para reconhecimento do excesso de exceção encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A pretensão de fixação de honorários por equidade é afastada pelas teses firmadas no Tema 1.076/STJ, quando o proveito econômico é mensurável. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.031.901/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) A mitigação do rigor formal justifica-se pela necessidade imperiosa de evitar o enriquecimento sem causa do exequente em detrimento do erário. Permitir a execução de valores fundamentados em parâmetros técnicos manifestamente divergentes da realidade documental do benefício previdenciário configuraria lesão grave ao patrimônio público e violação direta ao princípio da legalidade administrativa. A Fazenda Pública, por gerir recursos de natureza indisponível, possui o dever de zelar pela exatidão dos desembolsos, sendo a exceção de pré-executividade o instrumento idôneo para obstar pagamentos indevidos quando o erro é detectável sem a necessidade de perícia complexa. No mesmo trilhar, colhe-se precedente deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconhece a natureza de ordem pública do excesso de execução e a possibilidade de seu conhecimento em sede de exceção: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056942-61.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): AGRAVADO: WASHINGTON FRANCISCO MORAES DE ASSIS Advogado(s): UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, MURILO ANDRADE SANTOS ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em fase de cumprimento de sentença de benefício previdenciário acidentário, na qual se alegava excesso de execução no montante de R$22.498,43, decorrente de inclusão indevida de período, não compensação de valores recebidos e aplicação incorreta de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito; e (ii) a possibilidade de análise de excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade quando dispensável a dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, o processo e julgamento das causas de acidente do trabalho, ainda que contra autarquia federal, nos termos do art. 109, I, CF e Súmula 501/STF. 4. Tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício e sendo possível a análise do excesso mediante simples cálculo aritmético e documentos já constantes dos autos, é cabível a exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o conhecimento da exceção de pré-executividade e análise do alegado excesso pelo juízo de origem. 1. A alegação de excesso de execução pode ser conhecida em exceção de pré-executividade quando dispensável a dilação probatória. 2. O excesso de execução configura matéria de ordem pública, podendo ser conhecido de ofício pelo magistrado a qualquer tempo. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1577637/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/12/2016; TJRS, AI 70070158373, Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, Nona Câmara Cível, j. 23/11/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8056942-61.2024.8.05.0000, sendo Agravante Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Agravado Washington Francisco Moraes de Assis, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível desse Tribunal de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8056942-61.2024.8.05.0000,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 10/12/2024 ) Dessa forma, restando demonstrado que a insurgência da autarquia se baseia em prova documental pré-constituída constante dos autos (ID 521229401 e ID 521229403 dos autos da ação de origem), a qual indica uma discrepância relevante na RMI utilizada pelo exequente, a rejeição do incidente por inadequação da via ou preclusão não se sustenta. O interesse público envolvido e a busca pela verdade real dos cálculos impõem o conhecimento da matéria arguida pelo agravante. Superada a admissibilidade e a higidez da via incidental, passo ao exame da matéria de fundo, que gravita em torno da exatidão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de auxílio-acidente concedido judicialmente ao segurado. A controvérsia central reside na definição do parâmetro técnico a ser utilizado para o cálculo das parcelas retroativas. De um lado, a decisão agravada de ID 546236136 dos autos da ação de origem homologou os cálculos do exequente fundamentados em uma RMI de R$ 1.662,16, sob o argumento de que este valor seria inferior ao teto legal (50% do salário-de-benefício precedente) e, portanto, não geraria prejuízo ao erário. De outro lado, o INSS demonstra, com amparo em seus sistemas oficiais, que a RMI fixada administrativamente para o benefício implantado (NB 652.759.779-0) é de R$ 927,67. Analisando detidamente o documento de Informações da Concessão do Benefício (CONBAS), acostado no ID 521229401 dos autos da ação de origem, verifica-se que a autarquia registrou expressamente o valor de R$ 927,67 como sendo a Renda Mensal Inicial do auxílio-acidente, com Data de Início do Benefício (DIB) em 09/07/2019. Este documento goza de presunção de legitimidade e veracidade, típica dos atos administrativos, e reflete a transposição direta dos parâmetros do título executivo judicial para o sistema de pagamentos da previdência social. O confronto entre os valores revela que a RMI homologada pelo juízo a quo (R$ 1.662,16) é quase o dobro daquela efetivamente apurada e implantada (R$ 927,67). Tal disparidade contamina toda a planilha de liquidação, gerando um efeito cascata que culmina no excesso de execução apontado pelo INSS, estimado em R$ 101.366,74. Embora o magistrado de primeiro grau tenha buscado aplicar a regra do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91 para aferir o valor hipotético da RMI, a liquidação de sentença deve pautar-se pela exatidão documental e pela fidelidade ao que foi efetivamente implantado nos sistemas administrativos em cumprimento ao comando judicial. A utilização de uma RMI fictícia ou estimada, ainda que favorável ao erário em tese, desvirtua a natureza da execução, que deve buscar o pagamento do valor exato devido ao segurado, nem mais, nem menos. Nesse diapasão, a jurisprudência deste Tribunal e das instâncias superiores orienta que os dados constantes nos extratos administrativos (CONBAS/CNIS) devem prevalecer quando apresentam o valor real do benefício em manutenção, servindo de baliza segura para a liquidação: TEMA REPETITIVO STJ Tema 527 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade. — Paradigma: REsp 1298407/DF Portanto, a manutenção de cálculos baseados em RMI superior àquela documentalmente comprovada nos autos configuraria nítido excesso de execução e enriquecimento sem causa do exequente. A prova pré-constituída trazida pela autarquia previdenciária é suficiente para infirmar a conta homologada, impondo-se a reforma da decisão interlocutória para que a execução prossiga com base nos parâmetros corretos e reais do benefício. A adequação do quantum debeatur aos dados do CONBAS é medida que se impõe para assegurar a justiça da condenação e a proteção do patrimônio público, evitando o desembolso indevido de verbas que não encontram lastro na situação fática do benefício previdenciário do agravado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para reformar a decisão interlocutória de ID 546236136 dos autos da ação de origem. Em consequência, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pela autarquia federal, reconhecendo o excesso de execução decorrente da utilização de Renda Mensal Inicial (RMI) equivocada. Homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo executado no ID 521229403 dos autos da ação de origem, que fixam o valor total da execução em R$ 117.806,39 (cento e dezessete mil, oitocentos e seis reais e trinta e nove centavos), atualizado até junho de 2025. É como voto. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se estes autos em seguida. Sala das sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033547-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: CAMILO DANISSON CHAVES SAID
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO ALMEIDA
VOTO