PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8062121-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WESLEY WILLIAM ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DOUGLAS SOUZA LISBOA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

EMENTA:  PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.  PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME QUE REQUER ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA NULIDADE ALEGADA. PREJUÍZO À PARTE NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. 2. CONCLUSÃO: EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 8062121-39.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante DOUGLAS SOUZA LISBOA, e, na condição de Paciente, WESLEY WILLIAM ALVES DOS SANTOS, e como Impetrado o MM.  Juízo de Direito da 2ª. Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, Os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para NÃO CONHECER DO WRIT e, por consequência, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Salvador/BA,  data registrada no sistema.


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8062121-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WESLEY WILLIAM ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DOUGLAS SOUZA LISBOA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por DOUGLAS SOUZA LISBOA, em favor de WESLEY WILLIAM ALVES DOS SANTOS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da 2ª. Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA.

Narra o Impetrante que o Paciente se encontra sujeito a constrangimento ilegal, em razão da alegada negativa de acesso ao auto circunstanciado de destruição dos entorpecentes apreendidos, o que caracterizaria violação da cadeia de custódia da prova e cerceamento de defesa, com repercussão direta sobre a higidez da materialidade acusatória.

Requer, liminarmente, a suspensão do processo de origem e determinação de franqueamento imediato do referido auto de destruição, em formato auditável; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem, com o reconhecimento da nulidade da prova material de natureza entorpecente, em razão da ausência do auto circunstanciado de destruição das drogas (Lei 11.343/06, art. 50, §4º c/c CPP, arts. 157 e 158-A a 158-F), determinando-se: a) desentranhamento do laudo pericial e demais provas dele derivadas, nos termos do art. 157, §1º, do CPP; b) anulação dos atos processuais fundados na referida prova contaminada. Subsidiariamente, a reabertura da fase de instrução processual, com a fixação de prazo para o saneamento da cadeia de custódia e acesso integral ao auto de destruição e, na eventualidade de inexistência do referido auto, requer-se o reconhecimento da nulidade absoluta da prova e de seus efeitos secundários, por afronta ao contraditório, ampla defesa e à cadeia de custódia legalmente prevista.

A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.

OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR LIVRE SORTEIO, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.

O PEDIDO LIMINAR FOI INDEFERIDO - Id. nº. 94599022.

Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento parcial do habeas corpus, apenas quanto à alegação de cerceamento de defesa, e, no mérito, pela  DENEGAÇÃO DA ORDEM - Id. nº. 95966940, vindo os autos conclusos ao gabinete desta Desembargadoria, conforme se vê do fluxo em 10/12/2025.

 

É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral.


Salvador/BA,  data registrada no sistema.


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8062121-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WESLEY WILLIAM ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DOUGLAS SOUZA LISBOA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO
Advogado(s):  


VOTO


Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por DOUGLAS SOUZA LISBOA - OAB/PE 32072-A, em favor de WESLEY WILLIAM ALVES DOS SANTOS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da 2ª. Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA.

Sustenta o Impetrante, em apertada síntese, que o Paciente se encontra sujeito a constrangimento ilegal, em razão da alegada negativa de acesso ao auto circunstanciado de destruição dos entorpecentes apreendidos, o que caracterizaria violação da cadeia de custódia da prova e cerceamento de defesa, com repercussão direta sobre a higidez da materialidade acusatória.

Não se verifica, contudo, qualquer ilegalidade passível de reconhecimento na espécie.

Com efeito, a ação de Habeas Corpus tem como característica sua propositura mediante prova pré-constituída, ou seja, a demonstração, já na propositura, dos argumentos expostos na exordial, como bem leciona a doutrina:

 

“Assim, e tendo em vista que o mencionado instrumento constitucional deve ter rito célere, de modo a permitir o socorro imediato à liberdade de locomoção atingida ou ameaçada, impõe-se, como regra, que toda a matéria de prova nele suscitada já acompanhe a petição que o veicula. Se a prova da ilegalidade não se encontrar ao alcance do impetrante por ocasião do ajuizamento da ação, o juiz ou o tribunal poderão requisitar a documentação, se plausível e fundada a alegação. Tal como o mandado de segurança, outro writ (no sentido de ordem, mandado) constitucional, também destinado a proteger direitos individuais, o habeas corpus deve, então, apresentar prova pré-constituída, para imediato conhecimento da matéria alegada e apreciação da ilegalidade ou coação ao direito de liberdade de locomoção.” (Oliveira, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16 Ed – São Paulo: Atlas, 2012. Págs. 934/935).

 

A jurisprudência também é unânime em tal requisito de admissibilidade do writ:

 

"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - DESCABIMENTO - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PRESIDIDA DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - NULIDADES DA FASE INVESTIGATIVA - NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO RECONHECIDOS - "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. Admite-se que o Ministério Público realize investigações criminais, sob o crivo do Poder Judiciário. 3. Eventuais nulidades constatadas na fase investigativa não contaminam a ação penal. 4. A via estreita do "habeas corpus" pressupõe a existência de prova pré-constituída. 5. Não verificação de ilegalidade ou abuso de poder. 6. "Habeas corpus" não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível. (STJ - HC: 188616 RS 2010/0197338-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/12/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2013).

  

Volvendo-se à hipótese em exame, a apreciação da alegada quebra da cadeia de custódia, voltada ao reconhecimento de supostas nulidades probatórias, a exemplo da negativa de acesso ao auto circunstanciado dos entorpecentes apreendidos, pressupõe exame aprofundado e exauriente do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via excepcional e de cognição sumária que caracteriza o writ.

Nesse esteio, as questões concernentes à higidez, à idoneidade e à regularidade formal da prova técnica devem ser submetidas ao exame do juízo natural da causa, no curso da instrução processual, sob o efetivo crivo do contraditório e da ampla defesa, momento procedimental próprio para a adequada produção, fiscalização e confrontação dos elementos probatórios.

Em tais termos, a ação mandamental não se presta à dilação probatória, voltando-se exclusivamente à correção de ilegalidades evidentes que possam ser verificadas de imediato, a partir dos elementos já constantes dos autos.

Nesse contexto, impõe-se trazer à colação o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em virtude da ausência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. O agravante busca o reconhecimento da nulidade dos áudios extraídos do gravador do telefone que recebia as ligações do tridígito 193, bem como do inquérito policial que deles derivou, alegando quebra de cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia dos áudios utilizados no inquérito policial militar pode ser analisada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem manifestação prévia das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A decisão inicial foi mantida por falta de manifestação das instâncias ordinárias sobre a alegada quebra da cadeia de custódia, o que impede a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. A valoração da confiabilidade dos áudios deve ocorrer na fase instrutória, em cotejo com os demais elementos dos autos, conforme pontuado pelo magistrado singular, sendo inadmissível seu exame na via estreita do habeas corpus. lV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A análise de alegações de quebra de cadeia de custódia deve ser precedida de manifestação das instâncias ordinárias. 2. A valoração da confiabilidade da prova deve ocorrer na fase instrutória, em cotejo com os demais elementos dos autos, sendo inadmissível seu exame na via estreita do habeas corpus.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 844.588/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, RHC 159.205/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30.08.2022. (STJ; AgRg-RHC 205.560; Proc. 2024/0378219-5; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 24/02/2025).(Grifo acrescido)


In casu, a alegação de quebra da cadeia de custódia não se evidencia de maneira imediata, porquanto demanda exame acurado dos elementos informativos carreados aos autos e, eventualmente, a produção de provas complementares, providências manifestamente incompatíveis com a via eleita.

Outrossim, a partir das informações prestadas, verifica-se contexto processual diverso do sustentado na impetração, consoante esclarecido pelo juízo de origem:

“(...) o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao encaminhamento de todas as mídias digitais disponíveis das investigações às referidas defesas, conforme parecer em ID 524744911;  Consta em ata de audiência, registrada sob o ID 524953356, em 13 de outubro de 2025, que este Juízo redesignou a audiência de instrução para o dia 09/12/2025, às 9:00 h. Na mesma ocasião, determinou que o Cartório oficiasse a Autoridade Policial para fornecer às defesas cópia de todas as mídias relacionadas às investigações (...)”.  (ID. 94099030).


Diante disso, não se evidencia negativa injustificada por parte do juízo a quo em franquear o acesso aos autos e aos elementos probatórios, mas, ao revés, atuação diligente da autoridade apontada como coatora, orientada à efetivação do contraditório e da ampla defesa, sem que haja qualquer registro de negativa deliberada de acesso aos elementos de prova.

Assim, eventual insatisfação do paciente não se traduz em restrição efetiva aos seus direitos processuais, restando afastada qualquer alegação de cerceamento de defesa ou prejuízo à regularidade da persecução penal.

Ademais, no que concerne à pretensão de afastamento do laudo pericial, ao reconhecimento da nulidade da prova material e à invalidação dos atos processuais dela decorrentes, evidencia-se que a impetração busca, pela via do habeas corpus, provimento de índole tipicamente recursal. Como já assentado, essa utilização não se harmoniza com a finalidade constitucional do instituto, segundo orientação consolidada dos tribunais superiores, que apenas admitem exceção em hipóteses de ilegalidade flagrante, aferível de plano, o que não se verifica no caso concreto.    

À luz da premissa já assentada, a persecução penal instaurada em juízo ostenta autonomia em relação à fase inquisitorial, sendo pacífico que a denúncia pode ser validamente ofertada ainda que desacompanhada dos elementos informativos coligidos pela autoridade policial, cuja atuação se destina, precipuamente, a subsidiar a formação da opinio delicti do titular da ação penal.

Nesse cenário, ainda que superado o óbice cognitivo do Writ,  a eventual ocorrência de vícios na etapa pré-processual não implica, por si só, a nulidade da ação penal, sobretudo na ausência de demonstração concreta de prejuízo ao exercício da defesa. 

Dessa forma, constata-se que as alegações deduzidas não revelam nulidade apta a macular a ação penal e, além disso, extrapolam os limites cognitivos do habeas corpus, por demandarem exame aprofundado de matéria probatória e de atos processuais.                                                                                                                                    

Nesse diapasão, conforme exposto acima pela doutrina e jurisprudência pátrias, esta ação mandamental não comporta dilação probatória, devendo, portanto, o presente Writ deve ser extinto sem julgamento de mérito, em virtude do não preenchimento de um dos seus requisitos de admissibilidade.


CONCLUSÃO


Diante do quanto exposto, vota-se pela EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do NCPC (aplicação subsidiária), pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Salvador/BA,  data registrada no sistema.


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

Relator