PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

APELAÇÃO CÍVEL n. 0113865-86.2000.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR

APELADA: CIDADE INCORPORAÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA.

Advogados: LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE IPTU. CONFISSÃO DE DÍVIDA EM PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. REJEIÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Repetição de Indébito Tributário, determinando a restituição, pelo Município, da quantia de R$ 8.118,35 (oito mil, cento e dezoito reais e trinta e cinco centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros legais, em razão de pagamento em duplicidade do IPTU referente ao exercício de 1993. O Apelante alegou confissão de dívida pela Contribuinte, ao aderir a parcelamento administrativo, sustentando a impossibilidade de restituição. Alegou, ainda, cerceamento de defesa, pela negativa de produção de prova pericial e de expedição de ofício à instituição bancária.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a negativa de produção de prova pericial e de expedição de ofício à instituição financeira configura cerceamento de defesa; estabelecer se a confissão de dívida, no âmbito de parcelamento administrativo, impede a repetição de indébito referente a tributo pago em duplicidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A negativa de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, quando a decisão é fundamentada e baseada em elementos probatórios suficientes, em observância ao princípio do livre convencimento motivado e conforme autorizado pelo art. 370, parágrafo único, do CPC.

4. Comprovantes de pagamento com autenticação bancária, emitida por instituição arrecadadora credenciada são aptos a demonstrar o adimplemento da obrigação tributária, não sendo necessária complementação probatória, na ausência de impugnação específica por meio de incidente de falsidade.

5. A confissão de dívida, para fins de parcelamento administrativo, não impede o contribuinte de pleitear judicialmente a restituição de tributo pago indevidamente, especialmente, quando demonstrado pagamento em duplicidade, consoante entendimento consolidado pelo STJ, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.133.027/SP).

6. A ausência de ingresso do valor nos cofres públicos não pode ser oposta à Contribuinte, que apresentou comprovante legítimo e chancelado, cabendo à Administração Pública verificar eventuais falhas junto à instituição arrecadadora.

7. A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa, podendo ser elidida por prova inequívoca apresentada pelo sujeito passivo, como ocorreu no presente caso, por meio de recibos válidos e não impugnados tempestivamente.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

——————————————

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 165, I, 204 e 145, III c/c art. 149, IV; CPC, arts. 370, parágrafo único, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada:

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0113865-86.2000.8.05.0001, oriundos da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR, sendo Apelada CIDADE INCORPORAÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

 

APELAÇÃO CÍVEL n. 0113865-86.2000.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR

APELADA: CIDADE INCORPORAÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA.

Advogados: LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a sentença da MM. Juíza de Direito da 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito Tributário nº 0113865-86.2000.8.05.0001, ajuizada por CIDADE INCORPORAÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA., dispôs:

“Por tudo que foi exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o Município de Salvador a restituir o valor de R$ 8.118,35 (oito mil, cento e dezoito reais e trinta e cinco centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros legais.

Em razão da isenção de que goza por ser ente público, deixo de condenar o Município ao pagamento de custas. No entanto, condeno-o a restituir a quantia adiantada a este título pela parte autora.

Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, à razão de 10% do valor a ser restituído.

Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do Art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Com forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.”


Ao arrazoar, sustentou, preliminarmente, que a sentença violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a prova pericial foi indeferida pelo Juízo de origem, sem qualquer justificativa plausível, mesmo diante de impugnação expressa dos documentos acostados pela Autora, bem como não foi determinada a expedição de ofício à Instituição Financeira, para averiguar a efetiva ocorrência do alegado pagamento. Afirmou que tal indeferimento violou o ônus da prova e a presunção de liquidez e certeza do crédito tributário.

Argumentou que a própria Apelada confessou o débito, ao requerer o parcelamento da dívida no bojo de Execução Fiscal anteriormente ajuizada, que incluía os valores relativos ao IPTU do exercício de 1993, ora questionados.

Destacou que a confissão ocorreu de forma expressa e escrita, sem coação, e que a Executada, ora Recorrida, poderia ter utilizado de diversos instrumentos judiciais alternativos à confissão, a exemplo de Embargos à Execução, Ação Anulatória ou Consignatória, não podendo agora alegar vício ou pagamento em duplicidade.

Alegou que eventual autenticação lançada sobre documento fiscal não é suficiente para caracterizar o pagamento, sobretudo quando não reconhecida pelo agente arrecadador.

Frisou que, consoante dispõe o art. 162, §2º, do Código Tributário Nacional, o pagamento em cheque só se considera efetivado com o resgate, o que sequer se demonstrou nos fólios.

Arguiu que o próprio sistema de arrecadação municipal não reconheceu o ingresso do valor alegado pela Suplicante, o que reforça a inexistência de pagamento válido, sendo incabível, portanto, a restituição.

Defendeu que a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa não foi ilidida por prova inequívoca, competindo à Autora tal encargo, a teor do disposto no art. 204 do CTN e no art. 373, I, do CPC.

Concluiu, pugnando pela reforma da sentença, com a consequente improcedência do pleito inicial.

Contrarrazões acostadas ao id. 83314825.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 


Salvador/BA, 1 de setembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 0113865-86.2000.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR

APELADA: CIDADE INCORPORAÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA.

Advogados: LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS

 

VOTO


Examinando-se os fólios, verifica-se que a irresignação deve ser conhecida, pois atende aos requisitos de admissibilidade.

In casu, a Magistrada a quo julgou procedente a Ação de Repetição de Indébito Tributário, condenando o Ente Municipal à restituição da quantia de R$ 8.118,35 (oito mil, cento e dezoito reais e trinta e cinco centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros legais, em razão de pagamento em duplicidade de tributo (IPTU) referente ao exercício de 1993.

Em seu inconformismo, o Apelante sustentou, em síntese, que a Suplicante teria confessado a dívida, ao requerer o parcelamento administrativo dos débitos objeto de Execução Fiscal ajuizada em momento anterior, incluindo a parcela de 1993 ora questionada. Alegou que, havendo confissão, mesmo extrajudicial, não seria admissível postular repetição de indébito, pois caracterizada a renúncia.

Arguiu, também, que o Juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial e a expedição de ofício à instituição financeira, cerceando-lhe o direito de defesa, sendo incabível a restituição, diante da presunção de certeza e liquidez do crédito tributário.

Ab initio, quanto à alegação de cerceamento de defesa, entendo que não merece guarida.

A produção da prova pericial, conquanto requerida pelo Município, foi indeferida de forma motivada pela Juíza singular, que, ao analisar os documentos constantes dos fólios, reputou-os suficientes para a formação de seu convencimento. De fato, os comprovantes de pagamento acostados pela Demandante, com chancela mecânica emitida por instituição arrecadadora credenciada, somados à ausência de impugnação, por meio de incidente de falsidade, bastam, à luz do princípio do livre convencimento motivado, para fundamentar a decisão. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, segundo a qual o Julgador é o destinatário das provas, podendo indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR . INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento . 2. Esta Corte Superior entende que "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1 .931.678/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023). 3. Não há cerceamento de defesa se o julgador, ao constatar nos autos a existência de elementos de convicção suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova . 4. Para alterar o entendimento do Tribunal estadual - e concluir pela imprescindibilidade da complementação da prova técnica - é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2498710 MS 2023/0377695-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).


No tocante à tese da confissão extrajudicial e seus supostos efeitos impeditivos da repetição de indébito, também não assiste razão ao Recorrente. Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a confissão de dívida, ainda que firmada no bojo de parcelamento tributário, não impede, por si só, o posterior questionamento judicial da obrigação tributária, especialmente, quando demonstrado que o pagamento se deu indevidamente. Isso porque a repetição do indébito tributário está amparada no art. 165, I, do CTN, sendo facultado ao contribuinte pleitear a devolução do valor pago a maior ou indevidamente, independentemente da modalidade de pagamento:

“Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;”


Sobre a matéria, o posicionamento jurisprudencial:

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO JUDICIAL . POSSIBILIDADE. 1. A confissão da dívida, com o objetivo de parcelamento, não inibe a discussão judicial do débito e tem efeitos somente na esfera administrativa. O ato praticado na esfera administrativa não exclui a apreciação, pelo Poder Judiciário, da controvérsia travada na demanda judicial, consoante preconiza o artigo 5º, XXXV, da Constituição, mormente porque a administração não tem poder para decidir sobre a legalidade ou constitucionalidade do débito. (TRF-4 - AC: 50089393020184047201 SC, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 03/06/2020, 2ª Turma).


Vale destacar que a Corte Cidadã firmou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, de que a confissão de dívida, para efeito de adesão ao parcelamento, não impede que o devedor acione o Poder Judiciário para discutir os seus aspectos jurídicos, uma vez que os elementos da relação jurídica tributária, obrigatoriamente, encontram fundamento de validade na legislação ordinária e constitucional, não podendo ser afastados por simples acordo de vontade entre as partes.

Eis o supracitado aresto vinculante:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.

1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN).

2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido.

3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa.

4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão.

5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008.

6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.

( REsp n. 1.133.027/SP, relator Ministro LUIZ FUX, relator para Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe de 16/3/2011).


Também é entendimento consagrado, na referida Corte Superior, que questões formais inerentes à constituição do crédito tributário são passíveis de discussão no âmbito judicial, o que não traduz, necessariamente, uma ampliação da regra estabelecida no julgamento do precedente repetitivo em epígrafe, para alcançar questionamentos sobre aspectos fáticos da dívida.

Eis o precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE ASPECTOS JURÍDICOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Nos moldes da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a confissão de dívida não obsta possíveis questionamentos a respeito da obrigação tributária em si, em seus aspectos jurídicos, o que é o caso dos próprios autos, pois, apesar de se tratar de uma questão formal inerente à formação do crédito, se correlaciona com sua validade no mundo jurídico. Precedentes: AgInt no REsp 1.629.858/ES, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 14/8/2018; REsp 1.740.318/AC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 8/3/2019.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.408.547/GO, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe de 26/6/2019).


No caso sub examine, restou comprovado que o pagamento do IPTU do exercício de 1993 foi realizado junto ao Banco Econômico, instituição credenciada pelo Município à época, constando, inclusive, autenticação bancária. Ainda que a Fazenda Pública alegue ausência de ingresso dos valores em seus cofres, tal argumento não se sobrepõe à presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelas instituições arrecadadoras vinculadas ao Ente tributante. A recusa do Município em reconhecer o pagamento anterior e a consequente vinculação do débito de 1996 ao de 1993 (Execução Fiscal nº 140.99.668943-0), obrigando o parcelamento conjunto, não pode servir de fundamento para impedir a restituição.

A suposta ausência de recebimento efetivo dos valores, ademais, deveria ter sido objeto de diligência administrativa entre o Fisco e a instituição arrecadadora, não sendo possível transferir à Recorrente os riscos de uma falha no sistema de arrecadação pública. Esta, ao apresentar recibos válidos e chancelados, deu cumprimento à obrigação tributária, em conformidade com a legislação aplicável, não sendo possível lhe impor novo pagamento sob o mesmo título.

Por fim, no que tange ao ônus da prova, é firme o entendimento de que, embora a CDA goze de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 204 do CTN e art. 3º da LEF), tal presunção pode ser ilidida por prova inequívoca apresentada pelo sujeito passivo. No presente feito, tal prova foi produzida, com robustez, nos documentos de pagamento anexados pela Autora, não impugnados, tempestivamente, por meio do incidente de falsidade documental.

Consequentemente, entendo que a sentença deve ser mantida, pois corretamente reconheceu o pagamento em duplicidade e determinou a restituição da quantia indevidamente exigida.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.

 

Em razão da sucumbência, condeno o Apelante ao pagamento majorado dos honorários advocatícios, que ora passam a ser fixados no patamar de 15%, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.



Salvador/BA, 1 de setembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator