PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM SEDE RECURSAL. CONCESSÃO COM EFEITOS EX NUNC. PRECLUSÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. NULIDADE DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO POR AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS ORIGINAIS. INOCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO AUTÔNOMO E VÁLIDO. ASSINATURA ELETRÔNICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em Ação de Cobrança, julgou procedente o pedido para condenar o réu, ora apelante, ao pagamento de dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancário na modalidade "BB Crédito Renovação". O juízo de origem, após indeferir o pedido de gratuidade de justiça e, por consequência, extinguir a reconvenção por ausência de recolhimento das respectivas custas, concluiu pela validade do contrato de refinanciamento, afastando a tese de nulidade por ausência de juntada dos instrumentos contratuais originários. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal abrange três pontos centrais: (i) a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de apelação, considerando o indeferimento precluso na instância de origem; (ii) a análise da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões; e (iii) a suposta nulidade do contrato de refinanciamento em razão da não apresentação dos pactos anteriores que deram origem ao débito consolidado. III. Razões de decidir 3. Defere-se o benefício da gratuidade de justiça requerido no apelo, com efeitos ex nunc. A decisão que indeferiu a benesse na primeira instância não foi impugnada por recurso tempestivo, operando-se a preclusão quanto aos atos processuais anteriores à sentença, incluindo a extinção da reconvenção. Contudo, o pedido pode ser renovado em qualquer fase do processo e, uma vez concedido em grau recursal, seus efeitos não retroagem, isentando a parte apenas do preparo recursal e das despesas processuais futuras. 4. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o apelo impugna especificamente o fundamento central da sentença, qual seja, a validade do contrato de refinanciamento independentemente da juntada dos instrumentos anteriores, contrapondo o entendimento do juízo de origem e atendendo, assim, ao disposto no art. 1.010, III, do CPC. 5. O contrato de refinanciamento constitui um novo negócio jurídico, autônomo em relação às operações anteriores que foram por ele liquidadas. A validade da obrigação está demonstrada pelo "Comprovante de Empréstimo/Financiamento" (ID 91859541), cuja contratação foi confirmada por assinatura eletrônica via autoatendimento mobile (ID 91859542), meio idôneo para manifestação da vontade, nos termos da legislação vigente. A ausência dos contratos originários não invalida a nova obrigação assumida, cabendo ao devedor o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, o que não ocorreu. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A preclusão da decisão que indefere a gratuidade de justiça em primeira instância não impede a renovação do pedido em sede de apelação, cujos efeitos, se deferido o benefício, serão ex nunc, não alcançando os atos processuais pretéritos. 2. O recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que reitere argumentos da inicial, desde que contraponha as conclusões adotadas pelo juízo de origem. 3. O contrato de refinanciamento de dívida, celebrado por meio eletrônico com manifestação de vontade confirmada por assinatura digital, é negócio jurídico autônomo e válido, sendo desnecessária, para a sua exigibilidade, a apresentação dos contratos originários que foram por ele novados ou liquidados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 3º, 373, II, 1.010, III, e 85, § 11; CDC; Lei nº 11.419/2006; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2022105/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1524668/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 24.10.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8009108-46.2023.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro/BA, em que figuram como apelante GLEIDSON RICARDO BRITO DA SILVA e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONCEDER A GRATUIDADE AO APELANTE, COM EFEITOS EX NUNC, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Sala das sessões, 2026 Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2ª Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009108-46.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GLEIDSON RICARDO BRITO DA SILVA
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 91859999) interposto por GLEIDSON RICARDO BRITO DA SILVA contra a sentença de ID 91859991, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. Na petição inicial, a instituição financeira narrou que o réu celebrou, em 25 de janeiro de 2022, a operação de crédito nº 103632216, na modalidade "BB CRÉDITO RENOVAÇÃO", no valor de R$ 140.604,18, para pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 4.154,11. Afirmou que o contrato visava renegociar débitos anteriores e que o réu se tornou inadimplente a partir de 24 de outubro de 2022, acumulando um saldo devedor de R$ 199.129,56, cujo pagamento pleiteou. O réu apresentou contestação com reconvenção, no ID 91859561. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e alegou a nulidade do contrato de refinanciamento por ausência dos instrumentos contratuais que deram origem ao débito, além da ilegalidade da cobrança de seguro prestamista, por configurar venda casada. Em sede de reconvenção, pugnou pela devolução em dobro do valor pago a título de seguro. O juízo de primeiro grau, por meio da decisão de ID 91859970, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, que, em resposta, pleiteou a reconsideração em petição de ID 91859977. O magistrado manteve o indeferimento pela decisão de ID 91859981, e, em consequência da ausência de recolhimento das custas, declarou extinta a reconvenção. Contra tal decisão, o réu interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado conhecimento por intempestividade, conforme decisão transitada em julgado (IDs 91859988 e 91859990). Concluída a instrução, sobreveio a sentença, que julgou procedente a ação para condenar o réu ao pagamento do saldo devedor, nos termos contratados (ID 91859991). Manteve, ainda, a extinção da reconvenção pela falta de pagamento das custas. Condenou o acionado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. No recurso de apelação (ID 91859999), o demandado renova o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, reitera a tese de nulidade do contrato por ausência dos instrumentos originários, sustentando que tal omissão impede a verificação da evolução da dívida e da legalidade dos encargos. Pede a reforma da sentença para que os pedidos da ação de cobrança sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para que a reconvenção seja analisada, caso concedida a gratuidade. Em contrarrazões de ID 91860006, o banco apelado impugna, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça e suscita ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da sentença. Instado a se manifestar sobre a impugnação à gratuidade (ID 93602471), o apelante apresentou a petição de ID 95050705, juntando documentos no ID 95050707. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2ª Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009108-46.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GLEIDSON RICARDO BRITO DA SILVA
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A análise do preparo será realizada em conjunto com o pedido de gratuidade de justiça formulado nesta instância. Das Preliminares Arguidas em Contrarrazões Da Impugnação à Justiça Gratuita e do Pedido Renovado no Apelo Cumpre, inicialmente, analisar a questão da gratuidade de justiça, que foi objeto tanto de impugnação pelo apelado quanto de pedido expresso do apelante em suas razões recursais. A concessão do benefício foi negada em primeira instância pela decisão de ID 91859970, mantida no ID 91859981. O Agravo de Instrumento interposto contra o indeferimento foi julgado intempestivo (ID 91859988), o que acarreta a preclusão da matéria no que tange aos atos processuais praticados até a prolação da sentença, incluindo a exigibilidade das custas da reconvenção, cuja extinção por falta de preparo, portanto, permanece hígida. Contudo, o pedido de gratuidade pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, e sua análise, quando renovado em sede de apelação, deve considerar a situação atual do requerente. A concessão do benefício nesta fase, se cabível, produzirá efeitos ex nunc, ou seja, não retroagirá para alcançar os atos pretéritos e suas consequências, mas valerá para os atos subsequentes, notadamente para dispensar a parte do recolhimento do preparo recursal e das despesas que surgirem daqui para a frente. No caso dos autos, o apelante formulou novo pedido de gratuidade em sua apelação e, instado a se manifestar sobre a impugnação da parte adversa, acostou documentos (ID 95050707) que visam demonstrar sua hipossuficiência financeira atual. A declaração firmada pela parte, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, goza de presunção relativa de veracidade, e a documentação apresentada, ainda que indique percepção de renda, também revela despesas fixas e compromissos financeiros que, somados, corroboram a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas da apelação sem prejuízo do sustento próprio e familiar. O apelado, em suas contrarrazões, limita-se a questionar a capacidade financeira do apelante de forma genérica, sem apresentar qualquer elemento probatório concreto que infirme a presunção legal e contrarie os documentos ora juntados. Nesse cenário, em homenagem ao princípio constitucional do acesso à justiça, é prudente deferir o benefício a partir desse momento. Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante, com efeitos ex nunc, exclusivamente para os atos a partir da interposição do presente recurso, dispensando-o do recolhimento do preparo recursal e das despesas que surgirem daqui em diante. Rejeito, por consequência, a impugnação do apelado. Da Ausência de Dialeticidade Recursal O recorrido argui que o recurso não deveria ser conhecido por ausência de dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, tal alegação não prospera. Da leitura da peça recursal, verifica-se que o recorrente expôs de forma clara os motivos do seu inconformismo, impugnando diretamente o ponto central da sentença com o qual discorda, qual seja, a validação do contrato de refinanciamento sem a necessidade de apresentação dos instrumentos contratuais que deram origem ao débito. As razões apresentadas confrontam diretamente o fundamento utilizado pelo juízo sentenciante para julgar a demanda procedente, demonstrando o interesse na reforma da decisão e atendendo ao requisito do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. Do Mérito A controvérsia de mérito do recurso reside na análise da validade do contrato de cobrança, especificamente sobre a necessidade de juntada dos contratos originários que foram consolidados na operação de refinanciamento. É pacífico o entendimento de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação do CDC, no entanto, não implica, por si só, a nulidade automática das cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração de efetiva abusividade ou ilegalidade. Na hipótese, o apelante sustenta a nulidade do contrato de refinanciamento (operação nº 103632216), pois o banco apelado não teria juntado os contratos anteriores que foram objeto da renegociação. Alega que tal ausência impede a análise da evolução da dívida e a verificação de eventuais ilegalidades. A tese não merece acolhimento. O contrato de refinanciamento, ou "BB Crédito Renovação", constitui um novo negócio jurídico, com autonomia em relação às operações anteriores. Por meio dele, as partes pactuam novas condições de pagamento, consolidando débitos preexistentes e, muitas vezes, liberando novo crédito, configurando-se uma novação da dívida. A obrigação que passa a ser exigível é aquela decorrente deste novo pacto. No caso concreto, a instituição financeira instruiu a petição inicial com o "Comprovante de Empréstimo/Financiamento" (ID 91859541 e ID 91859538), que detalha todas as condições da nova operação: valor, taxa de juros (2,43% a.m.), número de parcelas, Custo Efetivo Total (CET) e o cronograma de pagamentos. O documento ainda especifica as operações que foram renovadas/liquidadas com o novo crédito. Ademais, a contratação foi realizada por meio de canal de autoatendimento, com manifestação de vontade confirmada por assinatura eletrônica via mobile em 25/01/2022 (ID 91859542). Tal modalidade de contratação é válida e legal, conferindo força obrigatória ao pacto. A legislação brasileira, incluindo a Lei nº 11.419/2006 (informatização do processo judicial) e, mais especificamente, a Lei nº 14.063/2020 (assinaturas eletrônicas), reconhece a autenticidade e a validade de atos praticados por meio eletrônico. Portanto, a prova da existência e dos termos da relação jurídica está devidamente apresentada nos autos. A não juntada dos contratos originários, já extintos pela novação, não macula a validade do novo instrumento, nem impede a cobrança do débito dele decorrente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 286/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 2. A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ. Nesse caso, torna-se desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação e do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito. Precedentes. Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2022105 MS 2021/0355467-7, Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. SÚMULA N. 283/STF. LIQUIDEZ E CERTEZA. SÚMULA N. 83/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A subsistência de fundamento não refutado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. "Consoante o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, em regra, reconhecida a ocorrência de novação, com pacto de confissão de dívida, mediante a emissão de cédula de crédito ou de outro título admitido pelas normas de regência, tem-se novo título executivo extrajudicial, independentemente da juntada dos contratos anteriores" (AgRg nos EAREsp 497.564/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 06/05/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1524668 SC 2019/0174081-6, Relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) Destarte, caberia ao apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como um vício de consentimento na contratação do refinanciamento ou o pagamento do débito, o que não foi feito. Dessa forma, a argumentação do apelante é insuficiente para desconstituir a validade do contrato e a exigibilidade da dívida, motivo pelo qual a sentença de procedência da ação de cobrança deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de ausência de dialeticidade, DEFERIR o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal, com efeitos ex nunc, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo, contudo, suspensa a exigibilidade da majoração, em virtude da gratuidade de justiça ora deferida ao apelante, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Sala das sessões, 2026 Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2ª Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009108-46.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GLEIDSON RICARDO BRITO DA SILVA
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO