PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. RETENÇÃO INTEGRAL DE VALORES. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO PARCIAL, NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a liberação integral dos valores recebíveis retidos em conta da agravada, em razão de contrato de empréstimo com cláusula de cessão fiduciária. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se é válida a retenção de 100% dos recebíveis da empresa agravada com base em cláusula contratual; (ii) se é cabível a liberação integral dos valores retidos; (iii) se o bloqueio parcial, nos limites contratuais, é medida adequada para compatibilizar o direito de crédito da agravante com a função social da empresa devedora; (iv) se a multa cominatória fixada pela decisão agravada é proporcional e legal. III. Razões de decidir 3. A retenção de 100% dos recebíveis excede os percentuais previstos contratualmente (30% para CARTÃO A PERFOR, 55% para aval cartões e 15% para capitalização), revelando-se abusiva. 4. A liberação total dos valores, por outro lado, inviabiliza o adimplemento do contrato firmado, contrariando a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. 5. A jurisprudência admite o bloqueio parcial de recebíveis, desde que respeitados os limites estabelecidos no contrato firmado entre as partes. 6. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, mostra-se proporcional e adequada para garantir o cumprimento da decisão judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a retenção de 100% dos recebíveis contratados por instituição financeira, em desacordo com os percentuais pactuados em contrato de cessão fiduciária. 2. Admite-se o bloqueio parcial dos valores, conforme os percentuais estabelecidos no contrato, compatibilizando o direito ao crédito com a continuidade da atividade empresarial do devedor. 3. A multa cominatória fixada nos moldes do art. 536, §1º, do CPC, é legítima quando proporcional e necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 536, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1020093-09.2022.8.11.0003, Rel. não informado, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031498-89.2025.8.05.0000, figurando como agravante GIVANILDO SANTOS RO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e agravado SAN MATENSE SUPERMERCADO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031498-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA, ARMANDO MICELI FILHO
AGRAVADO: SAN MATENSE SUPERMERCADO LTDA
Advogado(s):DEBORA BORGES DE SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA., com o objetivo de impugnar a decisão n. 497634027 (autos de primeiro grau), proferida pela Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que determinar que a ré proceda com a liberação dos valores retidos, nos termos requeridos na inicial, sob pena de multa diária, nos termos abaixo: “(...) Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) DETERMINAR que a ré proceda com a liberação dos valores retidos, nos termos requeridos na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) DETERMINAR, ainda, expedição de ofício ao Banco Central do Brasil (BACEN), para que proceda com a baixa das travas automáticas, até nova decisão. Intime-se a parte requerida, se houver, para manifestação, nos termos do art. 300, §2º, do CPC.” No agravo, o recorrente sustentou, em síntese, que (i) que a parte agravada contratou empréstimo de capital de giro no valor de R$ 600.000,00, mediante garantias expressamente pactuadas: “cartão a perfor”, “aval cartões” e “capitalização”; (ii) que após o inadimplemento, foi celebrado acordo judicial para pagamento parcelado do saldo devedor (R$ 449.140,08); (iii) que a trava sobre os recebíveis decorre de cláusula expressa contratual, sendo procedimento legítimo e regulamentado, não configurando ilicitude nem justificando devolução de valores ou indenização; (iv) que a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, foi reputada excessiva e desproporcional, acarretando risco de lesão grave e de enriquecimento sem causa da parte agravada; (v) requer exclusão da multa diároa ou, alternativamente, a redução para R$ 100,00 diários, limitada a R$ 1.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requereu, nestes termos, a concessão do efeito suspensivo ao recurso para determinar a revogação da decisão agravada, revendo a obrigação imposta e a multa arbitrada e, no mérito, acaso não revogada a decisão recorrida, requer que seja revisto o valor da multa, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reduzindo-o para R$100,00 (cem reais) por descumprimento, limitados R$1.000,00. Em decisão de id 83670071, restou deferido o parcial efeito suspensivo, para determinar que seja mantido o bloqueio, pela agravante, tão somente de 30% (trinta por cento) para CARTAO A PERFOR, 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre aval cartões e 15% (quinze por cento) para capitalização, liberando os valores excedentes em favor da agravada, nos termos determinados pela decisão a quo, parcialmente mantida. Sem contrarrazões nos termos da certidão id 88872904. O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 05 de novembro de 2025. Desa . Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031498-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA, ARMANDO MICELI FILHO
AGRAVADO: SAN MATENSE SUPERMERCADO LTDA
Advogado(s): DEBORA BORGES DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, de Ação de obrigação de fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência n° 8000539-31.2025.8.05.0164, que lhe move SAN MATENSE SUPERMERCADO LTDA, ora agravada, com o intuito de que o Banco Santander liberasse os valores recebidos das vendas e retidos em conta para pagamento de empréstimo realizado, colocando em risco empregos, obrigações contratuais e sua função social, conforme consagrada no ordenamento jurídico. O juízo a quo, em decisão interlocutória, deferiu a liminar pleiteada para determinar a liberação dos valores retidos em conta da agravada pelo banco recorrente. Irresignado, o banco interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do efeito suspensivo requerido. Cinge-se a matéria dos autos na possibilidade, ou não, de aplicação do mecanismo conhecido como “trava bancária” para que os valores dos recebíveis da empresa agravada fiquem retidos em favor do Banco agravante até o limite do montante do valor devido a título de parcela do empréstimo contratado, diante da inadimplência da recorrida e sua legalidade. Entretanto, analisando os documentos dos autos, notadamente os extratos, a agravada demonstrou que a instituição financeira recorrente está retendo 100% (cem por cento) de todos os recebíveis, desrespeitando, inclusive, os percentuais estabelecidos no contrato id 488948208, que faz previsão de 30% para CARTAO A PERFOR, 55% de aval cartões e 15% para capitalização. Assim, verifico ser abusiva a retenção de 100% dos recursos recebíveis do emitente da cédula bancária, ora recorrido, na medida em que desestabiliza e inviabiliza a atividade comercial da microempresa, bem como não é plausível, também, a liberação total dos valores conforme determinado pela decisão agravada, eis que impede a recuperação do crédito concedido pelo banco. Nestes termos, a jurisprudência: “ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE EMPRESTIMO – PEAC MAQUININHAS - LEI 14.042/2020 - RETENÇÃO DE 100% DOS RECEBÍVEIS – ABUSIVIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I - O contrato de mútuo foi celebrado entre as partes com suporte no denominado "Programa Emergencial de Acesso ao Crédito" instituído pela Lei 14.042/2020 . O art. 16 da referida lei inaugurou nova modalidade de garantia, obrigatória para a espécie de contrato, concernente à cessão de até 8% dos créditos futuros recebidos, por dia, pelo mutuário. II – A analisando os documentos dos autos, notadamente os extratos, demonstrou que a instituição financeira Ré/Apelante se apropriava de todos os recebíveis e não de apenas 8% conforme dispõe o regramento supracitado. III – Assim, é abusiva a cláusula contratual que dispõe sobre a retenção de 100% dos recursos recebíveis do emitente da cédula bancária, pois em desacordo com a Lei n . 14.042, de 2020. IV – Ainda, retenção de 100% dos recursos recebíveis do emitente da cédula bancária, desestabilizando e inviabilizando a atividade comercial da micro empresa apelada. Assim, não se trata de mero dissabor, pois a credibilidade da autora foi afetada com a retenção integral dos recebíveis, incorrendo em dano moral . V - A indenização por danos morais deve atender ao caráter sancionatório e inibitório, suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva. Levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor do dano moral arbitrado na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não merece redução, e deve ser mantido. VI - Nos termos do art . 85, § 11º do CPC, majoro os honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da condenação. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1020093-09.2022.8 .11.0003, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024). Ademais, se há previsão contratual de retenção de percentuais específicos, há legalidade na retenção dos mesmos, nos moldes contratados, devendo ser liberado o valor bloqueado pela agravante em percentual superior ao permitido, ou seja, acima de 30% (trinta por cento) para CARTAO A PERFOR, de 55% (cinquenta e cinco por cento) de aval cartões e de 15% (quinze por cento) para capitalização. Lado outro, quanto à multa estipulada, para o caso de descumprimento da decisão judicial, a mesma se afigura legítima, ante a previsão contida no art. 536, §1º, do CPC/2015, que visa garantir efetividade à prestação jurisdicional. No que diz respeito ao valor, entende-se que o quantum fixado a título de multa diária, em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento do decisum, verifico que se encontra em consonância com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, devendo ser mantida. Sendo assim, após minuciosa análise, a reforma, em parte, da decisão é medida que se impõe. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar que seja mantido o bloqueio, pela agravante, tão somente de 30% (trinta por cento) para as entradas referentes a CARTAO A PERFOR, 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre os valores de aval cartões e 15% (quinze por cento) para a capitalização, liberando os créditos excedentes em favor da agravada, nos termos determinados pela decisão a quo, parcialmente mantida. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031498-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA, ARMANDO MICELI FILHO
AGRAVADO: SAN MATENSE SUPERMERCADO LTDA
Advogado(s): DEBORA BORGES DE SOUSA
VOTO