PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000034-45.2020.8.05.0135
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: SAVIO COSTA CARDOSO
Advogado(s):MARCOS TRINDADE SANTOS

 

ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA E DA MATERIALIDADE DO CRIME SUFICIENTE A AUTORIZAR O RECEBIMENTO DA PEÇA DELATÓRIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41, DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 709, DO STF. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

Em que pese os argumentos do MM juiz singular, entendo que a quantidade de droga, por si só, não é suficiente para diferenciar o usuário do traficante, sendo imperiosa a análise de todo o contexto fático no entorno da substância encontrada. 

No caso, a abordagem do recorrido se deu após várias denúncias de traficância nas imediações da Feira Livre da cidade, além disso, os próprios policiais, que realizaram a diligência e efetuaram a prisão em flagrante do acusado, relataram que o acusado já é conhecido da polícia local pela prática contumaz do tráfico de drogas e já tinha sido preso anteriormente pela mesma guarnição em razão da prática do mencionado delito. De fato, a pesquisa realizada no sistema PJe – 1º grau indica que o acusado já responde a uma ação penal pelo crime de tráfico de drogas, em trâmite na Comarca de Camamu/BA, oportunidade em que com ele e o comparsa foram apreendidos 22 (vinte e dois) pinos, sendo 20 na cor roxa e dois na cor preta, todos contendo um pó branco, análogo à substância entorpecente conhecida como "cocaína; 35 (trinta e seis) pequenos pedaços de uma substância sólida, acondicionados em papel a alumínio, análoga ao entorpecente conhecido como"crack"; e 3 (três) pequenas porções de uma substância em erva, acondicionadas em papel alumínio, análoga ao entorpecente conhecido como "maconha" , sendo a natureza das drogas atestadas em Laudo de Exame Pericial da droga apreendida nº 2022 05 PC 002632-01, ID 361603168 – Ação penal nº 8000007-12.2023. 

Portanto, há nos autos provas outras aptas a sustentar a denúncia ofertada pelo Ministério Público, mormente quando consideramos que, para a configuração da justa causa, deve-se observar apenas a existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade, realizando-se o controle processual necessário, acerca da presença, na investigação preliminar, de elementos probatórios suficientes que justifiquem a instauração da ação penal. 

Desta feita, agiu de forma precipitada o juízo a quo, ao fulminar a persecução penal relativa ao tráfico de drogas que, a despeito da pequena quantidade de entorpecente apreendido, constavam no inquérito policial diversos elementos amealhados que sinalizam o intuito de mercancia, de modo que a análise da peça acusatória deveria se basear tão somente em indícios de autoria e materialidade, e não em juízo de certeza, levando em consideração, ainda, que nessa fase processual incide o princípio in dubio pro societate. 

De mais a mais, a rejeição da denúncia, tecnicamente, encontra-se equivocada, porquanto proferiu-se um juízo negativo de admissibilidade da inicial acusatória, com base em um juízo de valoração sobre a prova produzida, antecipando-se, em tese, o mérito da causa que, aliás, não está vinculado à admissibilidade da ação penal, tudo sem o exercício do contraditório.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000034-45.2020.8.05.0135, em que figura como recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como recorrida, SÁVIO COSTA CARDOSO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

or, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000034-45.2020.8.05.0135
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: SAVIO COSTA CARDOSO
Advogado(s): MARCOS TRINDADE SANTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão ID 80509449, que rejeitou a denúncia ofertada em desfavor de Sávio Costa Cardoso Araújo, ao fundamento de ausência de justa causa.

 

Em suas razões recursais, alega o parquet que “Nos autos da Ação Penal nº 0000034-45.2020.8.05.0135, em curso pelo expediente da Vara Crime da comarca de Ituberá-BA, o Ministério Público em 23 de janeiro de 2020 ofereceu denúncia contra SÁVIO COSTA CARDOSO, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. “

 

Aduz que a denúncia foi rejeitada em 07 de junho de 2021 (id. 110151962), sob o fundamento de haver insuficiência de elementos a indicar a existência de tráfico de drogas, e portanto, ausência de justa causa para ação penal.

 

Defende que o juízo de reconhecimento da ocorrência, ou não, de justa causa na persecução penal, da mesma forma em que ocorre no habeas corpus, deve ser feita de forma superficial ou rarefeita, a ser constatada prima facie e mediante prova pré-constituída.

 

Diz que, na hipótese, o magistrado trouxe extenso arrazoado, numa tentativa de absolver o acusado antes mesmo da instrução criminal, ressaltando questões extremamente controvertidas e de alta indagação, que deverão ser objeto de exaustiva apuração na via ordinária da ação penal, sendo inviável sua apreciação na limitada decisão de recebimento da denúncia, por demandarem análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, em um processo judicial.

 

Alega que há nos autos documentos suficientes para o início da instrução penal pela prática de tráfico, não devendo, portanto, haver uma antecipação do mérito da causa pelo Magistrado neste momento processual

 

Assevera que, não obstante a decisão recorrida mencionar que a apreensão de pequena quantidade de droga não configura o delito de tráfico de entorpecentes, isso já denota antecipação de mérito da causa e, portanto, extrapolação dos requisitos exigidos para a configuração de justa causa. A quantidade da droga apreendida e, também, o contexto fático que ocorreu a apreensão, tendo o denunciado as mesmas características físicas mencionadas em informações que davam conta de que um indivíduo estava traficando drogas na referida localidade, são suficientes para denotar o animus do agente, caracterizando o delito de tráfico ilícito de drogas e fornecendo razoáveis indícios de que o acusado se dedica ao tráfico.

 

Sustenta que a materialidade da denúncia é apontada mediante os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (fl. 05 do IP); Termo de Depoimento dos policiais militares, SD PM EDINILDO LIMA DOS SANTOS (fl. 06 do IP), SD PM UALACE DOS SANTOS LIMA (fl. 09 do IP); Auto de exibição e apreensão (fl. 08 do IP); Laudo de Exame Pericial da Droga (fl. 17 do IP), o qual atestou a natureza ilícita da droga apreendida, o que denota, ao menos de forma perfunctória, a prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.

 

Registra que a autoria consubstancia-se nas firmes e coerentes declarações dos policiais militares que autuaram o denunciado, salientando que o principal indício de autoria deriva do fato de que o acusado foi preso em flagrante, trazendo consigo as drogas mencionadas na denúncia, logo após suas características coincidirem com as recebidas através de denúncias sobre um indivíduo que estaria traficando drogas na região do flagrante, sendo que, no momento da abordagem, o acusado confirmou aos policiais a intenção de mercância das drogas ora mencionas.

 

Afirma existir na hipótese substrato mínimo probatório a autorizar a deflagração da ação penal contra o denunciado, haja vista que a rejeição somente se admitiria se comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade dos delitos, hipóteses essas não ocorrentes no caso em apreço.

 

Pugna, assim, pelo conhecimento do recurso em sentido estrito e, no mérito, a reforma da decisão que rejeitou a denúncia com fundamento na ausência de justa causa, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para que dê ao feito seu normal prosseguimento, recebendo a denúncia nos exatos termos em que foi proposta.

 

Em contrarrazões ID 80509956 manifestou-se o recorrido pelo não provimento do recurso..

 

Atendendo ao disposto no art. 589 do CPP, o Juiz de primeiro grau manteve a decisão impugnada (ID 80509958).

 

A d. Procuradoria de Justiça, em parecer ID 82828993, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Carlos Roberto Santos Araújo

Desembargador Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000034-45.2020.8.05.0135
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: SAVIO COSTA CARDOSO
Advogado(s): MARCOS TRINDADE SANTOS

 

VOTO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão ID 80509449, que rejeitou a denúncia ofertada em desfavor de Sávio Costa Cardoso Araújo, ao fundamento de ausência de justa causa.

 

Conheço do recurso em sentido estrito porque presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

 

1. Da rejeição da denúncia por ausência de justa causa.

 

Pretende o Ministério Público a reforma da decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia, ao fundamento de ausência de justa causa.

 

No caso dos autos, o magistrado a quo entendeu que não há nos autos indícios de prova a demonstrar que o denunciado praticou qualquer dos delitos descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo os elementos probatórios insuficientes a indicar a existência de tráfico de drogas, motivo pelo qual rejeitou a denúncia por ausência de justa causa.

 

Em que pese os argumentos do MM juiz singular, entendo que a quantidade de droga, por si só, não é suficiente para diferenciar o usuário do traficante, sendo imperiosa a análise de todo o contexto fático no entorno da substância encontrada.

 

No presente caso, a polícia recebeu denúncias de que o indivíduo, com certas características, estava comercializando drogas nas imediações da Feira Livre da cidade de Itaberá/BA; que, ao se deslocarem com a viatura para a região, encontraram o acusado com os mesmos atributos do indivíduo denunciado, o que motivou a realização de sua abordagem pessoal, sendo com ele encontrado 7 (sete) pinos de uma substância análoga a cocaína.

 

Segundo consta na denúncia e também na prova oral indiciária, ao ser indagado pelos policiais sobre a droga em seu poder, o acusado informou que comercializava drogas naquela localidade para um indivíduo de prenome JEAN que reside no Distrito de Travessão.

 

No caso, a abordagem do recorrido se deu após várias denúncias de traficância nas imediações da Feira Livre da cidade, além disso, os próprios policiais, que realizaram a diligência e efetuaram a prisão em flagrante do acusado, relataram que o acusado já é conhecido da polícia local pela prática contumaz do tráfico de drogas e já tinha sido preso anteriormente pela mesma guarnição em razão da prática do mencionado delito.

 

De fato, a pesquisa realizada no sistema PJe – 1º grau indica que o acusado já responde a uma ação penal pelo crime de tráfico de drogas, em trâmite na Comarca de Camamu/BA, oportunidade em que com ele e o comparsa foram apreendidos 22 (vinte e dois) pinos, sendo 20 na cor roxa e dois na cor preta, todos contendo um pó branco, análogo à substância entorpecente conhecida como "cocaína; 35 (trinta e seis) pequenos pedaços de uma substância sólida, acondicionados em papel a alumínio, análoga ao entorpecente conhecido como"crack"; e 3 (três) pequenas porções de uma substância em erva, acondicionadas em papel alumínio, análoga ao entorpecente conhecido como "maconha" , sendo a natureza das drogas atestadas em Laudo de Exame Pericial da droga apreendida nº 2022 05 PC 002632-01, ID 361603168 – Ação penal nº 8000007-12.2023

 

De mais a mais, a rejeição da denúncia, tecnicamente, encontra-se equivocada, porquanto proferiu-se um juízo negativo de admissibilidade da inicial acusatória, com base em um juízo de valoração sobre a prova produzida, antecipando-se, em tese, o mérito da causa que, aliás, não está vinculado à admissibilidade da ação penal, tudo sem o exercício do contraditório.

 

Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DE REJEIÇÃO LIMINAR DA INICIAL ACUSATÓRIA. DENÚNCIA QUE IMPUTA CRIME EM TESE. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA PARA DEFLAGRAÇÃO E CONTINUIDADE DEMONSTRADAS. TRANCAMENTO INVIÁVEL. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA. 1. A teor do entendimento pacificado desta Corte, o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes do STJ. 2. Não preenchidas quaisquer das hipóteses do antigo art. 43 do CPP, atual art. 395 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/08, e estando a denúncia alicerçada em elementos idôneos de convencimento quanto à presença de indícios da autoria e da materialidade, descrevendo crime em tese, encontra-se devidamente motivada a propositura e continuidade da ação penal, mostrando-se, via de consequência, inviável o seu trancamento.[...]2. Ordem denegada.(STJ - HC: 122633 PB 2008/0268137-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/09/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 09/11/2009)

 

Sendo assim, agiu de forma precipitada o juízo a quo, ao fulminar a persecução penal relativa ao tráfico de drogas que, a despeito da pequena quantidade de entorpecente apreendido, constavam no inquérito policial diversos elementos amealhados que sinalizam o intuito de mercancia, de modo que a análise da peça acusatória deveria se basear tão somente em indícios de autoria e materialidade, e não em juízo de certeza, levando em consideração, ainda, que nessa fase processual incide o princípio in dubio pro societate.

 

In casu, a peça inicial deve ser recebida, já que presentes os requisitos elencados no art. 41, do CPP, não restando demonstradas nenhuma das hipóteses do art. 395, do CPP.

 

Em assim sendo, aplica-se o enunciado da Súmula 709, do STF, com o seguinte teor: “Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.”

 

Ante o exposto, conheço do recurso em sentido estrito, para rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de receber a denúncia e determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Comunique-se o Juízo a quo.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Carlos Roberto Santos Araújo

Desembargador Relator