PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014425-72.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO MENDONCA DOS SANTOS, HELEN NASCIMENTO DA SILVA
APELADO: EMANUEL MARREIROS CONDE e outros (2)
Advogado(s):EDUARDO MENDONCA DOS SANTOS, HELEN NASCIMENTO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRELIMINARES DE NULIDADE. BUSCA VEICULAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. ANPP. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA ALIADA À LOGÍSTICA COMPLEXA DE TRANSPORTE INTERESTADUAL, USO DE VEÍCULO BATEDOR E RÁDIO COMUNICADOR. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAÇÃO À ESTRUTURA DELITIVA EVIDENCIADAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DO BIS IN IDEM. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL DE 05 ANOS PARA AMBOS OS RÉUS. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL MANTIDA NA FRAÇÃO DE DOIS TERÇOS (2/3) FIXADA NA SENTENÇA, EM RAZÃO DO LONGO PERCURSO ENTRE ESTADOS E DAS ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS PROMOVIDAS NO VEÍCULO PARA A OCULTAÇÃO DA DROGA. FIXAÇÃO DAS PENAS DEFINITIVAS EM 08 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E REGIME INICIAL FECHADO PARA AMBOS OS ACUSADOS. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.

I. Caso em exame

1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pelos réus Francisco da Silva Conde Júnior e Emanuel Marreiros Conde contra sentença que condenou ambos pela prática do crime de tráfico de drogas interestadual, com aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado e da majorante do artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidades processuais decorrentes da busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal, de suposta quebra da cadeia de custódia e do não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (ii) saber se estão comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo dos réus quanto ao transporte de 34,61 kg de maconha; (iii) saber se o transporte de expressiva quantidade de droga em contexto de viagem interestadual, com suporte de veículo batedor e rádio comunicador, evidencia a dedicação dos réus a atividades criminosas para afastar a causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) saber se, afastado o privilégio, a fixação da pena-base no mínimo legal de 05 anos para ambos os réus evita o bis in idem e se a majorante do tráfico interestadual deve ser mantida na fração de 2/3 (dois terços) fixada na sentença.

III. Razões de decidir

3. A busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal no Km 800 da BR-242 mostrou-se perfeitamente hígida e pautada em fundada suspeita objetiva emergente no curso de fiscalização ordinária de trânsito, ante a identificação de irregularidades administrativas e modificações estruturais visíveis no cilindro de GNV instalado no porta-malas do automóvel, afastando a tese de pesca probatória (fishing expedition).

4. A arguição de quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto e de contaminação ou adulteração da prova material, circunstância inocorrente na espécie. O ANPP revela-se incabível por preclusão temporal após a sentença e por não preenchimento do requisito objetivo de pena mínima cominada inferior a quatro anos.

5. A prova documental e testemunhal colhida em juízo comprova a materialidade, a autoria e o dolo de ambos os réus, que empreenderam viagem de mais de 2.800 km transportando a substância entorpecente sob escolta de veículo batedor e rádio comunicador.

6. A vultuosa quantidade de entorpecente apreendida (34,61 kg de maconha), aliada ao modus operandi empregado no transporte interestadual de longa distância, mediante compartimento oculto em cilindro de GNV, apoio de veículo batedor e uso de rádio comunicador, evidencia atuação articulada e dedicação a atividades criminosas, afastando o preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

7. Com o afastamento da minorante do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria, a fixação da pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão para ambos os acusados evita a ocorrência de bis in idem na valoração da quantidade e natureza da droga, em estrita observância à jurisprudência do STF e do STJ.

8. Incide na terceira fase a causa especial de aumento do artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 2/3 (dois terços), devidamente respaldada pelo longo percurso percorrido entre os Estados e pelas complexas alterações estruturais promovidas no veículo para ocultar o entorpecente, resultando na pena definitiva de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa para ambos os réus, estabelecendo-se o regime inicial fechado, a teor do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para afastar a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em relação a ambos os acusados, restando a pena definitiva fixada em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado, mantidos os demais termos da sentença. Recursos das defesas conhecidos e desprovidos.


Tese de julgamento: "1. A busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal fundada em irregularidades estruturais aparentes em equipamento do automóvel é válida e dotada de justa causa probatória. 2. A elevada quantidade de entorpecente aliada à logística complexa de transporte interestadual com apoio de veículo batedor e rádio comunicador comprova a dedicação do agente a atividades criminosas, afastando a incidência do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. Cassada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a fixação da pena-base no mínimo legal de 05 anos evita bis in idem e, mantida a majorante do art. 40, V, na fração de 2/3 (dois terços) ante o extenso percurso entre Estados e as alterações promovidas no veículo, fixa-se a pena definitiva em 08 anos e 04 meses de reclusão no regime inicial fechado para ambos os acusados." 

 

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "a", e art. 44; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º, e art. 40, V; CPP, art. 244 e art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 155299; STJ, AgRg no HC 877.391/SE, AgRg no REsp 1.456.993/SP e AgRg no HC 1.018.043/RJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014425-72.2024.8.05.0022, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) e como apelada EMANUEL MARREIROS CONDE e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE FRANCISCO DA SILVA CONDE JÚNIOR E EMANUEL MARREIROS CONDE, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014425-72.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO MENDONCA DOS SANTOS, HELEN NASCIMENTO DA SILVA
APELADO: EMANUEL MARREIROS CONDE e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO MENDONCA DOS SANTOS, HELEN NASCIMENTO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por Francisco da Silva Conde Júnior e por Emanuel Marreiros Conde em face da sentença de ID 85801696, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da Ação Penal nº 8014425-72.2024.8.05.0022, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal.


A denúncia apresentada pelo órgão ministerial (ID 85801035) narra, em síntese, que no dia 10 de novembro de 2024, por volta das 20h45min, na zona rural do município de Barreiras/BA, policiais rodoviários federais, acionados pela análise de risco da Central de Comando e Controle da Superintendência Regional da Bahia, abordaram o veículo Hyundai/Tucson GLSB, de placa NOW0B78, o qual estava sendo conduzido pelo denunciado Francisco da Silva Conde Júnior e tinha como passageiro o denunciado Emanuel Marreiros Conde.


Segundo a exordial acusatória, durante a fiscalização, os agentes públicos constataram a existência de um cilindro de gás combustível (GNV) no porta-malas em desacordo com a legislação de trânsito. Ao removerem e abrirem o referido recipiente, localizaram em seu interior diversos invólucros contendo a quantia de 34.610g (trinta e quatro quilos e seiscentos e dez gramas) de substância vegetal seca análoga à maconha.


Narra ainda a peça de acusação que o denunciado Emanuel havia recebido a proposta de um indivíduo identificado como Flávio de Almeida Prates Júnior, para transportar o referido veículo de Manaus/AM até a cidade de João Pessoa/PB, mediante a promessa de recompensa consistente na aquisição do próprio veículo por valor inferior ao de mercado, desembolsando a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 


O interlocutor Flávio, na companhia de outro indivíduo não identificado, teria acompanhado o traslado em outro automóvel (GM Tracker), efetuando os pagamentos dos abastecimentos nos postos de combustível e mantendo comunicação por meio de rádio comunicador encontrado no interior do veículo abordado, razão pela qual o Ministério Público imputou aos acusados a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006.


Ao analisar a inicial acusatória, o magistrado singular recebeu parcialmente a denúncia (ID 85801037), rejeitando a imputação referente ao delito de associação para o tráfico de drogas, ante a falta de demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes.


Encerrada a instrução, o juízo de origem proferiu sentença (ID 85801696), julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar ambos os réus pela prática do delito previsto no artigo 33, § 4º, combinado com o artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006.


A reprimenda definitiva de Francisco da Silva Conde Júnior restou consolidada em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa. Por sua vez, a pena definitiva de Emanuel Marreiros Conde restou fixada em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa.


Inconformado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação (ID 85801707), pleiteando a reforma parcial do julgado para afastar a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta o Parquet que a elevada quantidade da droga, o transporte interestadual de longa distância e o apoio de veículo batedor e rádio comunicador evidenciam a dedicação dos acusados a atividades criminosas e a integração a organização delitiva, tornando incompatível a incidência da benesse legal.


Por sua vez, o apelante Francisco da Silva Conde Júnior, em suas razões recursais (ID 85801711), arguiu preliminares de nulidade do feito em razão da ilegalidade da busca veicular efetuada sem fundada suspeita, da quebra da cadeia de custódia da prova por suposta divergência no depoimento de policial rodoviário e do não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 


No mérito, requereu a absolvição por negativa de autoria, ausência de dolo ou erro de tipo ou aplicação do princípio in dubio pro reo, sustentando que apenas acompanhava seu irmão e desconhecia o ilícito contido no cilindro de gás. Subsidiariamente, postulou a aplicação do privilégio no patamar máximo de 2/3 (dois terços), o afastamento da majorante do artigo 40, inciso V, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.


De igual modo, o apelante Emanuel Marreiros Conde, em suas razões recursais (ID 85801820 e ID 97730511), arguiu preliminar de nulidade por abordagem policial ilícita. No mérito, alegou a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, ao fundamento de que a quantidade de droga foi utilizada indevidamente na primeira fase para exasperar a pena-base e na terceira fase para mitigar a fração do privilégio, contrariando o Tema 712 do Supremo Tribunal Federal. 


Pugnou pela aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) para a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, pela redução ou afastamento da majorante do artigo 40, inciso V, pela fixação do regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos, ou pela absolvição por insuficiência probatória com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.


As partes apresentaram as respectivas contrarrazões recursais (ID 85801715, ID 85801826, ID 107849672 e ID 110402399), manifestando-se pelo desprovimento dos apelos adversos.


A douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer (ID 111010617), manifestou-se pelo conhecimento de todos os recursos, pelo provimento do apelo interposto pelo Ministério Público e pelo desprovimento das apelações interpostas pelas defesas técnicas.


É o relatório.

Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014425-72.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO MENDONCA DOS SANTOS, HELEN NASCIMENTO DA SILVA
APELADO: EMANUEL MARREIROS CONDE e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO MENDONCA DOS SANTOS, HELEN NASCIMENTO DA SILVA

 

VOTO

 

Conheço dos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pelos réus Emanuel Marreiros Conde e Francisco da Silva Conde Júnior, eis que tempestivos e preenchidos os demais requisitos genéricos e específicos de admissibilidade.


Segundo a denúncia (ID 85801035), "no dia 10 de novembro de 2024, por volta das 20h45min, na rodovia BR 242, km 800, em frente ao posto da PRF 1010, zona rural, Barreiras/BA, os irmãos Emanuel Marreiros Conde e Francisco da Silva Conde Júnior foram presos em flagrante, porque adquiriram e transportaram 34.610,00g (trinta e quatro mil e seiscentos e dez gramas) de substâncias entorpecente de 'cannabis sativa', popularmente conhecida como maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de uso proscrito no Brasil, consoante consta no auto de exibição e apreensão, ID 477189937, imagens, ID 477189937, e laudo provisório da droga, ID 477189940. 

Ressoa das peças de informações que, no dia e horário acima mencionados, os policiais rodoviários, após acionados pela análise de risco da Central Comando e Controle da Superintendência Regional da Bahia, abordaram o veículo da marca HYUNDAI/TUCSON GLSB, de placa NOW0B78, o qual estava sendo conduzido pelo denunciado Francisco e tinha como passageiro o denunciado Emanuel. 

Depreende-se dos autos que, ao realizarem o procedimento de fiscalização dos equipamentos obrigatórios no veículo, os policiais constataram a presença de um cilindro de gás combustível no porta-malas, em desconformidade com a legislação de trânsito, bem como foi verificado que o automóvel não disponha de autorização para utilização do referido recipiente. 

Na oportunidade, após inspeção minuciosa, verificou-se que o cilindro estava recentemente reformado e que havia um desnível com afundamento em formato retangular, ato contínuo, ao abrirem o cilindro, foi constada a presença de diversos invólucros que se tratava de substância entorpecente popularmente conhecida como maconha. 

Segundo consta nas peças de informações, o denunciado Emanuel recebeu a proposta de um rapaz, chamado de Flávio de Almeida Prates Júnior, na data de 05/11/2024, consistente em levar o veículo HYUNDAI/TUCSON GLSB, de placa NOW0B78, de Manaus para a cidade de João Pessoa/Paraíba, e, como recompensa, o denunciado Emanuel iria receber o veículo que estava utilizando com o valor abaixo da tabela, pagando somente a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 

Ressoa dos autos também que Flávio de Almeida Prates Júnior, na companhia de outro rapaz, ainda não identificado, acompanhou o traslado do veículo que estava sendo conduzido pelo denunciado Francisco desde a saída de Manaus até o momento em que os denunciados foram presos em flagrante. 

De mais a mais, consta das peças de informações que toda vez que os denunciados paravam para abastecer o veículo, Flávio parava junto e efetuava o pagamento referente ao abastecimento, além disso, no veículo conduzido pelo denunciado Francisco, havia um rádio para manter contato com Flávio. 

Por fim, ante a situação de flagrância, os denunciados foram presos e encaminhados à Delegacia. A materialidade e autoria delitiva restaram consubstanciadas pelos depoimentos dos policiais, auto de exibição e apreensão, laudo provisório da substância entorpecente, imagens, e pelos interrogatórios policiais dos denunciados. 

Os denunciados atuaram de maneira associada, com estabilidade e permanência, para a prática do crime de transporte de drogas, tendo em vista que realizaram conjuntamente longa viagem interestadual com essa finalidade."


A insurgência do Ministério Público volta-se contra o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, buscando a sua reforma para fixar a pena definitiva dos réus sem o redutor do tráfico privilegiado.


As defesas técnicas de Francisco da Silva Conde Júnior e Emanuel Marreiros Conde, por outro lado, insurgem-se contra o decreto condenatório articulando preliminares processuais de nulidade do feito e, no mérito, postulando a absolvição ou o redimensionamento benéfico das penas com a readequação dos critérios de aplicação do privilégio e da majorante interestadual.


Passo à análise do Recurso de Apelação interposto por Francisco da Silva Conde Júnior (ID 85801711).


A defesa do apelante Francisco suscita, preliminarmente, a nulidade da ação penal sob três fundamentos: a ilicitude da busca veicular efetuada pela Polícia Rodoviária Federal por suposta pesca probatória (fishing expedition); a quebra da cadeia de custódia da prova em razão de suposto falso testemunho; e a nulidade pelo não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).


Nenhuma das preliminares prospera.


Quanto à alegada ilicitude da busca veicular (ID 85801711), também alegada pelo corréu Emanuel Marreiros Conde, os depoimentos prestados em juízo pelos policiais rodoviários federais Renan Dantas Medeiros e Márcio Oliveira Santos demonstraram que a abordagem ao automóvel Hyundai/Tucson, no Km 800 da BR-242, ocorreu em fiscalização ostensiva regular de trânsito impulsionada por alerta emitido pela Central de Comando e Controle da Superintendência Regional da Bahia.


No curso da inspeção dos itens de segurança obrigatórios, os agentes vislumbraram irregularidades administrativas e alterações estruturais ostensivas no cilindro de GNV fixado no porta-malas, o qual carecia de autorização no documento do veículo, ostentava pintura recente de duas tonalidades, marcas de solda e um remendo com afundamento retangular visível. 


As irregularidades foram atestadas no Laudo de Exame Pericial (IDs 85801689 e 85801690), constituindo justa causa e fundada suspeita concreta para a realização de inspeção no recipiente, oportunidade em que foi descoberta a abertura clandestina e apreendida a expressiva carga de entorpecente.


Senão, confira-se as seguintes passagens dos depoimentos prestados pelo referidos policiais federais em juízo, extraídas das contrarrazões ministeriais (ID 110402399) e devidamente conferidas no sistema PJE Mídias:


"Nós estávamos no posto, nosso trabalho, e a central pediu para abordar o tal veículo em uma análise de risco. Então abordamos o veículo que vinha o condutor e o passageiro, na qual foi entrevistado, tanto o condutor quando o passageiro, perguntado de onde eles estavam vindo, um deles relatou que estava vindo de Manaus com destino a João Pessoa para fazer a troca do veículo num provável caminhão, que estaria comprando/trocando. E o outro relatou que era irmão dele e estava vindo para retornar com o veículo, aí diante das informações desconexas, a gente foi fiscalizar os equipamentos do veículo e chegou até o porta malas, na qual tinha um cilindro de GNV, que é gás natural e também tem um galão de gasolina, aí foi perguntado o porquê da gasolina se o carro já tem o cilindro, e ele relatou que estava usando a gasolina apenas para abastecer o veículo, aí diante disso nós fomos fiscalizar os cilindros, se estava em conformidade com o CONTRAN e ele não apresentou nenhuma documentação de identificação em relação à utilização do cilindro, no qual ao fiscalizar o cilindro, notou que estava com dois tipos de tinta e tinha um desnível no cilindro, ao visualizar o desnível foi notado que tinha uma marca de solda, daí foi questionado tanto ao condutor quanto ao passageiro o porquê daquele cilindro estar ali assim, sem certificação e com aquela solda. Daí ele informou que tinha sido aliciado para levar o veículo até João Pessoa, mas que não sabia o que tinha dentro do cilindro, mas que era um ilícito, aí a equipe conseguiu 'xuxar’ o cilindro e sentiu o odor característico da substância análoga a maconha, e essa solda, marca de solda, era uma porta de entrada no qual a gente visualizou os tabletes e retirou uma quantidade de trinta e poucos quilos, aí diante disso foram informados os direitos, foram encaminhados a polícia civil para dar prosseguimento.” (PRF Renan Dantas Medeiros) 


"Nós recebemos uma informação superior nossa, da central que um veículo tinha … eles fazem um mapeamento de risco e eles informaram que um veículo passaria lá próximo ao posto, deveria passar em frente ao posto da polícia, aí passaram as características e se esse veículo passasse deveria ser abordado, então, eu não me lembro exatamente o horário, mas já foi a noite, nós estávamos em fiscalização normal e sempre atentos ao veículo, aí apareceu o veículo com as características, quando nós paramos aí realmente, a placa condizia com a que foi informada, aí nós fizemos a abordagem, se não me engano havia duas pessoas no veículo, eram dois irmãos, aí nós fizemos uma fiscalização detalhada, inicialmente relacionada ao trânsito, aí o veículo era equipado com um sistema de GNV, porém pela lei de trânsito esse sistema de GNV deve constar no documento do veículo, e não constava, não constava que esse veículo era equipado com GNV, aí nós resolvemos dar uma olhada porque o cilindro dele parecia ter sido reformado, ele tinha uma pintura meio grotesca, e que não é muito padrão desse tipo de equipamento. Aí a gente olhando ele, vimos que ele tinha, como se tivesse feito um reparo retangular no cilindro e tinha coberto. Aí onde tinha esse reparo, aparentemente, a tinta ainda seria diferente da outra, a cor não era exatamente igual ao restante do cilindro, aí eu não me recordo qual dos colegas que estava presente comigo, ele fez questionamento aos presentes dentro do veículo e um deles informou que esse veículo teria sido entregue a ele, eu acho que em Manaus/Amazonas, alguma coisa para o lado de Manaus, que esse veículo teria sido entregue e eles fariam o deslocamento com esse carro até o nordeste, não me recordo a cidade que ia, e esse veículo seria entregue lá, e que seria retirado, pelo o que ele informou, que seria retirado esse equipamento e o carro seria dado a eles. Eles receberiam o carro como pagamento por essa viagem. Então daí para a frente, nós já tínhamos essa desconfiança, então como ele informou que o cilindro seria retirado lá, foi colocado no veículo e seria retirado no destino, nós resolvemos remover o cilindro e assim que tiramos o cilindro, tentamos raspar esse local que tinha aparentemente feito conserto, aí foi visto que existia uma falha, na verdade era um tampão, naquele local. Aí quando nós abrimos, o cilindro estava cheio de pacotes retangulares, embalados com papéis com plásticos de cores diferentes, e assim que foi aberto dentro tinha um material análogo à maconha, o que a gente imaginaria ser a maconha, tipo uma bucha esverdeada. Aí foi encaminhado os irmãos e o veículo, toda a droga, para a polícia civil.” (PRF Marcio Oliveira Santos)


Sobre a legitimidade da busca veicular em fiscalização de trânsito amparada em fundadas razões objetivas, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR REALIZADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FUNDADAS RAZÕES. CIRCUNSTÂNCIAS PRÉVIAS QUE JUSTIFICAM A ABORDAGEM POLICIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, para busca pessoal, regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Somado a isso, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 3. Na hipótese, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a permitir a busca veicular, haja vista que a Polícia Rodoviária Federal estava em patrulhamento de rotina pela rodovia quando avistaram o veículo em que estavam as acusadas reduzir bruscamente a velocidade após ouvirem o acionamento do dispositivo luminoso da viatura policial, motivando a ordem de parada. Durante a abordagem, os policiais sentiram um cheiro forte de maconha, ocasião em que realizaram buscas e encontraram, num fundo falso sob o assoalho na parte de trás do veículo, 11 tabletes de Haxixe, com peso total de 11,6Kg. Nesse panorama, a atuação policial decorreu de todo o contexto fático suficientemente narrado pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não há ilegalidade flagrante a coartar nesse aspecto. 4. Quanto à alegação de insuficiência de provas para a condenação, como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 5. No caso, verifica-se que a conclusão da Corte de origem sobre a condenação da paciente foi lastreada no acervo probatório produzido nos autos, registrando não ser "crível, também, que o cheiro dos mais de onze quilos e meio de HAXIXE (laudo de index 176144309) transportado no fundo falso do veículo não tivesse sido percebido por LUCIANE e SHAIRA, tendo em vista o longo percurso empreendido desde o Estado do Paraná(a apelante RUTH reside em Foz do Iguaçu) atéo Município de Paraty, no Estado do Rio de Janeiro. Os policiais rodoviários rapidamente perceberam o odor característico. Mesmo um olfato "destreinado", como alega SHAIRA, não ficaria indiferente a tal contexto. Acresce-se a tais circunstâncias o fato de que as três alegam terem empreendido essa longa viagem sem efetuar qualquer reserva de hospedagem, o que parece também sinalizar uma tentativa de se esquivarem quanto àincriminação ou delação de outras pessoas que estariam aguardando a chegada delas com a carga". 6. Outrossim, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias nos moldes requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.018.043/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se alegava nulidade da busca veicular por ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca veicular realizada durante fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal foi legítima e amparada em fundadas suspeitas; e (ii) definir se há ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão de habeas corpus, com a consequente absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem veicular ocorreu em contexto de fiscalização rotineira voltada à identificação de veículos clonados, com base em critérios objetivos e respaldada no poder de polícia da Polícia Rodoviária Federal. 4. A atuação dos policiais foi motivada por elementos concretos: ausência de CNH do condutor, uso de carteira de trabalho como identificação, e registro de antecedentes criminais relacionados à clonagem de veículos. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de abordagens em fiscalizações rotineiras quando há indícios objetivos de irregularidades, nos termos do art. 244 do CPP. 6. A revisão do julgado demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ que reconhecem como legítima a busca veicular em situações semelhantes, nas quais há fundadas suspeitas baseadas em dados objetivos e atuação regular da autoridade policial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca veicular realizada em contexto de fiscalização rotineira da Polícia Rodoviária Federal é legítima quando fundada em indícios concretos de irregularidades. 2. A existência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, legitima a abordagem policial e afasta a alegação de nulidade da prova. 3. A revisão da premissa fática firmada pelo acórdão recorrido é incabível na via do habeas corpus. (AgRg no HC n. 995.767/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)


No tocante à tese de quebra da cadeia de custódia, a defesa apoia-se unicamente em pontual divergência narrativa do policial Márcio Oliveira Santos sobre o seu comparecimento à delegacia para prestação de depoimento inquisitorial. Ocorre que tal fato não guarda qualquer relação com o manuseio, acondicionamento ou preservação dos vestígios materiais da infração.


A substância entorpecente apreendida (34.610g de maconha) e os veículos foram submetidos à regulares exames de constatação provisório e definitivo (ID 85801063), que atestaram a integridade do material arrecadado e a presença dos lacres oficiais do Departamento de Polícia Técnica.


Importa salientar que eventuais incongruências ou divergências pontuais nos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação — sejam elas acerca de detalhes periféricos da dinâmica da prisão ou sobre a presença física dos agentes no ato de lavratura do flagrante — constituem matéria atinente à valoração da prova testemunhal e ao livre convencimento motivado do julgador no mérito, não possuindo o condão de contaminar a higidez das provas materiais validamente colhidas.


Nesse raciocínio, eventual valoração do grau de credibilidade das declarações prestadas pelas testemunhas em nada altera o estado de conservação, a higidez formal, o acondicionamento e a inviolabilidade da substância apreendida. Inexistindo qualquer indicativo concreto de adulteração, troca, contaminação ou violação do lacre do material arrecadado, afasta-se a alegação de mácula à cadeia de custódia.


Com relação ao suposto falso testemunho do policial Márcio em relação a sua presença no momento da lavratura do flagrante, entende-se que a inconsistência não tem o condão de macular o robusto conjunto probatório reunido acerca das circunstâncias do flagrante, mormente ao se considerar que os próprios acusados admitiram a sua ocorrência.


Por fim, não merece acolhida a preliminar de nulidade fundada no não oferecimento do ANPP. O Acordo de Não Persecução Penal, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.964/2019, constitui negócio jurídico processual pré-processual sujeito ao preenchimento de requisitos cumulativos, de ordem objetiva e subjetiva.


Dentre os pressupostos objetivos basilares consignados expressamente no caput do art. 28-A do Código de Processo Penal, exige-se que a infração penal praticada comine pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, devendo ser consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto (art. 28-A, § 1º, do CPP).


No caso em tela, verifica-se que, ainda que aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a sanção penal final imposta aos réus restou fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, ante a aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006.


A fixação da pena em patamar superior ao limite legal de 4 (quatro) anos inviabiliza, de plano, a concessão do benesse legal, ante a ausência do requisito objetivo atinente ao quantum punitivo. Nesse sentido, a superveniência de sentença condenatória com reprimenda privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos esvazia o interesse prático e afasta a possibilidade de proposição do ajuste.


No mérito, a materialidade delitiva e a autoria atribuída a Francisco da Silva Conde Júnior estão fartamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 477189937, fl. 42, IP), pelo Laudo Pericial Definitivo de Drogas nº 00144218/2024 (ID 85801063) e pelos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório.


Conforme apurado nos autos, os agentes da Polícia Rodoviária Federal efetuaram a abordagem do veículo Hyundai Tucson no trecho da rodovia federal localizado na Comarca de Barreiras/BA, ocasião em que o réu Francisco viajava na companhia do corréu Emanuel Marreiros Conde. Durante a inspeção veicular, os policiais identificaram alterações estruturais no recipiente de GNV, culminando na localização do expressivo carregamento de drogas.


Sustenta o recorrente que apenas acompanhava o corréu Emanuel na condição de "carona" e conselheiro por possuir experiência como caminhoneiro na travessia de trajetos longos, ignorando a existência do entorpecente no automóvel.


Nesse sentido, observe-se o interrogatório de Emanuel Conde, em juízo:


"[...] que recebeu o carro em Manaus; [...] que quando recebeu o carro Francisco não estava com o interrogado; que como seu irmão é caminhoneiro, e o interrogado não tem conhecimento de estrada, pois é comerciante, resolveram pegar o frete; que quem entregou o carro foi o Sr. Flávio; que Flávio trabalhava com compra e venda de veículo; que Flávio abordou o apelante e pediu para levar o veículo até João Pessoa; que isso foi na via principal, próximo de casa; que a princípio, estava querendo comprar um veículo; que Flávio disse que poderiam negociar um veículo futuramente; que depois Flávio disse que ia lhe vender o Tucson abaixo da tabela FIPE; que mora em Tarumã, Campos Sales; que pegou o carro e foi pegar seu irmão para seguir viagem; [...] que de Manaus foi a Porto Velho; que levou uns dois dias; que parou no Mato Grosso, mas não se recorda a cidade; que como não foi dirigindo não se recorda as cidades; que entre Porto Velho e Barreiras foi um dia e meio; que viu a maconha pela primeira vez no dia da apreensão e na televisão; que não sabia que tinha maconha no porta malas; que não sabe para quem entregaria o carro em João Pessoa; [...]". (Emanuel Marreiros Conde, conforme depoimento inserido no PJE Mídias).


Veja-se ainda o interrogatório do referido apelante prestado em solo policial:


"[...] Que daí por diante abasteceu o veículo somente gasolina, valendo lembrar FLÁVIO e um outro rapaz acompanhou o veículo do interrogado desde a saída de MANUAL, sendo um veículo GM TRACKER, alugado, placa inicial TCC, não se recordando o restante; Que quase toda vez que parava no posto para abastecer, FLÁVIO parava junta para pagar o abastecimento; Que no veículo existia um rádio para manter contado com FLÁVIO sendo mantido contado com ele somente uma vez; Que inclusive no momento da abordagem feita pela PRF em Barreiras, o veículo de FLAVIO estava logo à frente; acrescenta o interrogado sabia que estava transportando algo no veículo, visto que o veículo estava pesado, porém, somente teve conhecimento de que se tratava de droga no momento da abordagem por parte da PRF; Que o interrogado ouviu dos policiais que era em torno de 34 (tinta e quatro) quilos de droga, não sabendo informar que tipo de droga; Quanto ao seu irmão Francisco, também não tinha conhecimento acerca da droga que estavam transportando e que somente acompanhou o interrogado; Que o interrogado trabalha de instrutor de tiros e seu irmão é caminhoneiro de carteira assinada [...]". 


A versão defensiva de erro de tipo essencial ou ausência de dolo, contudo, revela-se totalmente isolada do contexto probatório e contrária às regras de experiência comum (art. 239 do CPP).


Com efeito, revela-se inverossímil que o apelante aceitasse empreender viagem de proporções continentais — partindo do Estado do Amazonas com destino ao Estado da Paraíba, percorrendo milhares de quilômetros por rodovias brasileiras — sem aferir ou possuir pleno conhecimento da origem, da finalidade e da carga transportada no veículo em que se deslocava por dias consecutivos.


Ademais, a dinâmica dos fatos demonstra a divisão de tarefas e a coautoria funcional na empreitada criminosa. O apelante não era mero passageiro casual, mas pessoa detentora de conhecimentos práticos de logística rodoviária que viabilizavam a transposição de barreiras policiais ao longo do extenso trajeto interestadual.


Além de conduzir o veículo em travessia interestadual de mais de 2.800 km a partir de Manaus/AM, o acusado participou da troca do pneu do automóvel em que se encontrava o cilindro adulterado no porta-malas e trafegava sob escolta de veículo batedor (GM Tracker), munido de rádio comunicador Baofeng apreendido no painel. Tais dados demonstram a adesão voluntária ao transporte da carga ilícita.


Ainda que se admitisse a alegação de que o réu não buscou averiguar minuciosamente o conteúdo do cilindro modificado, incide na espécie, como bem explanado pelo juízo a quo, a Teoria da Cegueira Deliberada (willful blindness doctrine), segundo a qual responde pelo crime a título de dolo aquele que, suspeitando ou tendo plenas condições de conhecer a ilicitude da situação ou do material transportado, opta deliberadamente por se manter em estado de ignorância ou indiferença para criar uma falsa tese de desconhecimento.


O Superior Tribunal de Justiça ostenta orientação sólida nesse sentido em casos análogos:


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do paciente por ausência de provas de seu conhecimento sobre a droga transportada, alegando-se impossibilidade de responsabilização objetiva pela mera presença no veículo, inversão indevida do ônus da prova e aplicação indevida da teoria da cegueira deliberada. Subsidiariamente, pleiteava-se o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 .2. As instâncias ordinárias valoraram o conjunto probatório e concluíram pela existência de autoria e materialidade delitivas, com base em elementos concretos, como a quantidade e natureza das drogas, o sofisticado modus operandi, o transporte interestadual e o planejamento logístico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas concretas que vinculem o paciente à conduta delitiva, considerando a alegação de ausência de conhecimento sobre a droga transportada e a aplicação da teoria da cegueira deliberada; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante das circunstâncias do caso concreto. III . RAZÕES DE DECIDIR4. As instâncias ordinárias valoraram o conjunto probatório, incluindo a quantidade e natureza das drogas, o sofisticado modus operandi, o transporte interestadual e o planejamento logístico, concluindo pela existência de autoria e materialidade delitivas. 5. A teoria da cegueira deliberada não inverte o ônus da prova, mas permite ao julgador reconhecer o elemento subjetivo do tipo penal quando o agente opta por se manter ignorante sobre fatos que lhe deveriam causar suspeita .6. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi fundamentado em circunstâncias concretas, como a quantidade expressiva de drogas, o sofisticado modus operandi, o transporte interestadual e o planejamento logístico, evidenciando dedicação a atividades criminosas. 8. Não há ilegalidade flagrante, teratologia manifesta ou constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1 . A teoria da cegueira deliberada não inverte o ônus da prova, mas permite ao julgador reconhecer o elemento subjetivo do tipo penal quando o agente opta por se manter ignorante sobre fatos que lhe deveriam causar suspeita. 2. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias, para fins de absolvição, não é possível na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório. 3. A quantidade e natureza das drogas, conjugadas com circunstâncias concretas do caso, podem fundamentar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11 .343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel . Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659 .003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03 .2023; STJ, AgRg no AREsp 2.844.878/SP, Rel. Min . Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025. (STJ - AgRg no HC: 00000000000001043255 MS 2025/0397134-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 10/02/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2026)


Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e restando caracterizado o elemento subjetivo do tipo, afasta-se a tese de erro de tipo e a pretensão absolutória por insuficiência de provas, impondo-se a manutenção do juízo de condenação do apelante Francisco da Silva Conde Júnior pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.


Passo ao exame do Recurso de Apelação interposto por Emanuel Marreiros Conde (ID 85801820 e ID 97730511).


A preliminar de nulidade aventada pela defesa de Emanuel renova a tese de abordagem policial ilegítima. Todavia, consoante fundamentado na análise do recurso do corréu, acima, a ação da Polícia Rodoviária Federal fundou-se em fiscalização rotineira aliada às sobreditas irregularidades no cilindro de gás combustível, ostentando plena justa causa probatória.


No mérito recursal, a defesa de Emanuel pugna pela reformulação do cálculo sancionatório, cuja análise postergo para apreciar conjuntamente à dosimetria da pena do apelante Francisco, após o exame do recurso ministerial.


Avanço ao exame do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID 85801707), pelo qual se busca a reforma da sentença para afastar a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em relação a ambos os réus.


O inconformismo ministerial comporta provimento.


A aplicação da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração à organização criminosa. A ausência de qualquer desses pressupostos inviabiliza a concessão do benefício.


No caso concreto, embora os acusados sejam tecnicamente primários, o acervo probatório demonstra a sua dedicação a atividades criminosas e a inserção em logística estruturada de narcotráfico. A apreensão de expressiva quantidade de droga (34.610g de maconha), ocultada em compartimento preparado em cilindro de GNV no porta-malas, em transporte interestadual de longa distância, associada ao acompanhamento por veículo batedor (GM Tracker) e ao uso de rádio comunicador para monitorar a fiscalização policial, evidencia uma operação orquestrada, incompatível com a figura do transportador eventual.


Sobre a impossibilidade de concessão da benesse do tráfico privilegiado quando comprovada a dedicação a atividades criminosas por meio de transporte de vultosa quantidade de entorpecente aliado ao suporte de veículo batedor e concurso de agentes, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte posicionamento:


EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). TRANSPORTE REMUNERADO. CONCURSO DE AGENTES. VEÍCULO BATEDOR. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias reconheceram circunstâncias fáticas específicas associadas à quantidade e à natureza do entorpecente apreendido: transporte remunerado de cerca de 170 kg de maconha, concurso de agentes e uso de veículo batedor, elementos que, em conjunto, evidenciam atuação estruturada e justificam o afastamento da minorante. 2. O afastamento da minorante não se fundamenta na quantidade de droga de forma isolada, mas nas circunstâncias concretas do crime que denotam dedicação a atividades criminosas. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 2.917.551/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 25/2/2026.)


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, pleiteando o conhecimento do writ e a concessão da ordem. 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com readequação em apelação para afastar a causa de aumento do art. 40, V. No writ, sustenta: (i) ausência de elementos individualizados para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º; e (ii) dupla valoração da quantidade de droga (aproximadamente 279,6 kg de maconha) para majorar a pena-base e afastar a minorante, caracterizando bis in idem.3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias afastaram o tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas, destacando logística sofisticada da operação e atuação do agente como batedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido, ou se há flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de ofício;(ii) saber se estão preenchidos os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para aplicação da causa de diminuição de pena; e (iii) saber se houve bis in idem pela dupla valoração da quantidade de droga na primeira e na terceira fases da dosimetria.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.6. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige requisitos cumulativos, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas; elementos concretos extraídos dos autos demonstram atuação consciente e integrada do agente como batedor em operação estruturada, o que afasta a minorante. 7. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para infirmar premissas firmadas pelas instâncias ordinárias com base em fatos concretos.8. A absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não implica, por si, o reconhecimento do tráfico privilegiado, por se tratar de institutos com objetos de prova e exigências distintas.9. Não há bis in idem: a quantidade de droga foi considerada na primeira fase para calibrar a pena-base nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e, na terceira fase, integrou juízo valorativo mais amplo sobre a dedicação criminosa, justificando o afastamento integral da minorante.10. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já analisados, sem apresentar fundamentos novos aptos a modificar a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.086.117/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)


Essa orientação jurisprudencial da Corte Superior se ajusta perfeitamente ao caso concreto, porquanto a atuação dos apelados ultrapassou o mero transporte de entorpecentes, englobando robusta logística com escolta por veículo batedor e comunicação via rádio, evidenciando vinculação e dedicação à atividade criminosa.


Desse modo, impõe-se dar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para afastar a incidência do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na dosimetria das penas de Francisco da Silva Conde Júnior e Emanuel Marreiros Conde.


Diante do desprovimento dos apelos defensivos quanto ao mérito e do acolhimento do recurso ministerial para cassar a minorante do tráfico privilegiado, restam parcialmente prejudicadas as teses defensivas concernentes à redução do privilégio, ao abrandamento do regime prisional e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, passando-se ao adequado redimensionamento das sanções impostas aos acusados.


Cumpre ponderar que, com o afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ante o reconhecimento da dedicação a atividades criminosas revelada pela expressiva quantidade de droga e pela logística empregada, a valoração da quantidade e natureza do entorpecente deve ser ajustada na primeira fase para que não ocorra vedado bis in idem.


Nesse sentido, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que a quantidade de entorpecente não pode incidir concomitantemente para majorar a pena-base e fundamentar a escolha do patamar de redução do privilégio, vedando a dupla penalização, conforme se extrai da seguinte orientação:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. “MULA”. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. QUANTIDADE DE DROGA. CONSIDERAÇÃO EM DUAS FASES DA DOSIMETRIA. “BIS IN IDEM”. 1. A condição de “mula” do tráfico não autoriza o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, sob o fundamento de dedicação do agente a atividades criminosas ou de sua integração a organização criminosa. Precedentes. 2. A quantidade da droga não pode influenciar, simultaneamente, o aumento da pena-base e a escolha da fração de redução a ser imposta na terceira etapa da dosimetria (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 155299 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 09-12-2020 PUBLIC 10-12-2020)


Alinhando-se a essa diretriz, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a vedação do bis in idem na dosimetria da pena do delito de tráfico de entorpecentes:


EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no ARE 666.334/AM (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), esta Corte tem decidido que configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade de entorpecente, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena. 2. Verificada a dupla valoração de idêntica circunstância - quantidade de droga - em momentos distintos da dosimetria, cabe ao Tribunal de origem o refazimento da pena, afastando o bis in idem identificado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.456.993/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)


Dessa forma, para evitar o duplo apenamento e garantir a estrita proporcionalidade da sanção penal, a pena-base de ambos os acusados deve permanecer fixada no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.


Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Gize-se que a confissão de Emanuel não poderá ser utilizada para atenuar a reprimenda, em razão da vedação imposta pela Súmula 231 do STJ, a saber: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."


Na terceira fase, diante do provimento do recurso ministerial, afasto a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em relação a ambos os réus. Por outro lado, incide a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, em razão do incontroverso tráfico entre Estados da Federação.


No tocante à terceira fase da dosimetria, cumpre manter a causa especial de aumento do artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 2/3 (dois terços) conforme estabelecido pela sentença condenatória de origem. A incidência da fração no patamar máximo revela-se perfeitamente idônea e proporcional às peculiaridades do caso concreto, porquanto fundamentada não apenas na longa distância percorrida entre os Estados da Federação (com deslocamento de mais de 2.800 km desde o Amazonas até a Paraíba), mas também nas alterações estruturais promovidas no veículo para viabilizar a ocultação dos 34,61 kg de maconha no interior do cilindro de GNV.


Sobre a validade da fixação da majorante do artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas no patamar de 2/3 (dois terços) em razão da longa distância percorrida e do modo de execução consistente na preparação de veículo com compartimento oculto, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 2/3. LONGA DISTÂNCIA PERCORRIDA. TRANSPOSIÇÃO DE VÁRIAS FRONTEIRAS, POR 4 ESTADOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA IDÔNEA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. VEÍCULO PREPARADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. Nos termos da Súmula n. 231/STJ, que dispõe: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." 2. Sopesado o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, não se revela desarrazoada a aplicação da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 2/3, uma vez que houve a indicação de motivação concreta, destacando-se que "o demandado não transpôs uma única fronteira, mas várias, passando por no mínimo 04 estados até ser apreendido em Sergipe, saindo do sul do país até o Nordeste, região diametralmente oposta", tendo "percorrido cerca de 2700 km, ou seja, quase a totalidade do que pretendia para ter êxito em sua empreitada." 3. Tendo a minorante do tráfico privilegiado sido afastada, considerando-se não somente a quantidade de drogas apreendidas (5.340,1 kg de maconha), mas elementos concretos adicionais, evidenciados no modo de execução do delito, pois "o recorrente armazenou em sua carreta, juntamente com produtos de limpeza, mais de 05 toneladas de droga, para deslocá-las do Paraná com destino a Pernambuco para obter o proveito econômico pela prática ilícita, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme consta do depoimento do próprio réu, sendo flagrado no Estado de Sergipe", não há manifesta ilegalidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 877.391/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)


Assim, a pena definitiva para ambos os apelantes resta consolidada em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa.


Diante do quantum da sanção final, superior a oito anos de reclusão, fixa-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, incabível a substituição por restritivas de direitos consoante o artigo 44, inciso I, do Código Penal.


Ante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do Ministério Público, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos por Francisco da Silva Conde Júnior e Emanuel Marreiros Conde, para afastar a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em relação a ambos os acusados, restando a pena definitiva fixada em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado, mantidos os demais termos da sentença.


É como voto.


Salvador/BA,  data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 

1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA

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