PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027941-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DR.JOSÉ DEIVSON DO NASCIMENTO LIMA OAB/BA 56.740
PACIENTE: NAILSON PEREIRA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ-BA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. DANIEL DE SOUZA OLIVEIRA NETO

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

I.  CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do Paciente, denunciado pela suposta prática do crime de estelionato (CP, art. 171), em razão da captação de dados bancários de vítimas e desvio de valores mediante fraude.

2.O impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, a existência de condições pessoais favoráveis ao Paciente e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva; e (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes à salvaguarda da ordem pública, diante das condições pessoais do Paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apontou elementos concretos extraídos dos autos, como a reiteração delitiva, o modus operandi, e a gravidade concreta do crime.
5. Autoridade apontada como coatora inferiu que continuava presente o requisito da prisão preventiva elencado no art. 312 do CPP, qual seja: a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito apurado, bem como pela possibilidade de reiteração delitiva, porquanto verifica-se do Relatório de Missão Policial, de fls.41 dos autos do Inquérito Policial nº 8007280-93.2024.8.05.0141, que o Paciente responde a 05 (cinco) Boletins de Ocorrência na Delegacia especializada de Jequié/Ba, pela suposta pratica do crime de estelionato com o mesmo modus operandi.

6.Além disso, consta na denúncia de ID 83469381 que o Paciente, em tese, desviou valores da vítima Valdir Vidal Santos, em montante de mais de R$ 35.000,00, (trinta e cinco mil reais) e ocultou a origem ilícita por meio de terceiros.

7. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delitiva, sendo insuficientes, na hipótese, as medidas do art. 319 do CPP.
8. Condições pessoais favoráveis não impedem, por si só, a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.

IV.DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem denegada.

* Tese de julgamento:* “1. A decretação e a manutenção da prisão preventiva são válidas quando lastreadas em fundamentação idônea, calcada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não obsta a imposição da medida cautelar extrema, quando presentes os requisitos legais.”


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.935/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 13.05.2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes Habeas Corpus tombados sob o número de 8027941-94.2025.8.05.0000, em que figura como Paciente NAILSON PEREIRA SANTOS, como Impetrante o Bel. José Deivson do Nascimento Lima OAB/BA nº 56.740 e como Impetrado o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA.

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos: 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027941-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DR.JOSÉ DEIVSON DO NASCIMENTO LIMA OAB/BA 56.740
PACIENTE: NAILSON PEREIRA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ-BA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. DANIEL DE SOUZA OLIVEIRA NETO

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. José Deivson do Nascimento Lima OAB/BA nº 56.740, em favor de NAILSON PEREIRA SANTOS, brasileiro, solteiro, autônomo, portador de RG nº 1476154026 SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº 858.425.985-66, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA (ação penal: 8007647-20.2024.8.05.0141).

Narra o Impetrante que o Paciente foi denunciado, juntamente com mais 02 acusados, pela suposta prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, nos autos da ação penal nº 8007647-20.2024.8.05.0141, que tramita perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié-BA, "tendo a denúncia sido recebida pelo juízo competente, ocasião em que também foi determinada a segregação cautelar do réu." (fls. 02 da inicial de ID 82542308).

Informa que o Paciente já apresentou defesa prévia, no dia 10/02/2025, oportunidade em que pleiteou revogação da sua prisão preventiva, pedido indeferido pela Autoridade Impetrada.

Sustentando a favorabilidade das condições pessoais do Paciente, defende o Impetrante a desnecessidade da manutenção da medida cautelar extrema, bem como a inexistência de fundamentação concreta do decreto preventivo e dos requisitos autorizadores, previstos na inteligência do art. 312 do CPP, sendo perfeitamente aplicável, in casu, as medidas alternativas do art. 319 do referido códex.

Pleiteada a concessão liminar da ordem, e, ao final, pela ratificação da ordem concedida.

Juntou os documentos de ID 82542312 e seguintes. 

O pleito antecipatório de tutela fora indeferido pelo Desembargador Relator Substituto, conforme decisão de ID 82563759. 

Os informes judiciais foram prestados no Ofício nº 355/2025, documentos de ID 83469380/85.

A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer ID 83695750, do Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto, opinou pela denegação da ordem, entendendo pela inexistência de constrangimento ilegal.

Em seguida, os autos vieram-me conclusos na condição de Relatora e, após análise processual, determinei a sua inclusão em mesa de julgamento.

É o Relatório. 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027941-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DR. JOSÉ DEIVSON DO NASCIMENTO LIMA OAB/BA 56.740
PACIENTE: NAILSON PEREIRA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ-BA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. DANIEL DE SOUZA OLIVEIRA NETO

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

VOTO

O habeas corpus é uma ação mandamental, prevista no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, destinada a proteção da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder.

Inicialmente, o inconformismo do Impetrante é fulcrado no possível constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente advindo de decisão que não apresenta plausível fundamentação quanto ao atendimento dos requisitos indispensáveis à imposição da cautelar extrema.

Alega, ainda, ser desnecessária a aplicação da medida cautelar extrema, diante da favorabilidade das condições pessoais do Paciente, bem como perfeitamente aplicável, in casu, as cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.

01-DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO/MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA EM DESFAVOR DO PACIENTE

Consoante apurado dos presentes autos, bem como dos informes judiciais de ID 83469380/85, verifica-se que, no dia 19 de novembro de 2024, o Paciente foi denunciado, conjuntamente com Crícia Pereira de Jesus e Luciano dos Santos Bastos, pela suposta pratica do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, nos autos da ação penal nº 8007647-20.2024.8.05.0141.

Vejamos as informações prestadas pela Autoridade Impetrada: 

 

INFORMES MAGISTRATURAIS DE ID 83469380- “Inicialmente, cumpre destacar que no dia 04/07/2024, a vítima Valdir Vidal Santos compareceu na Delegacia de Repreensão a Furtos e Roubos de Jequié/BA, informando que no dia 02/05/2024 se dirigiu ao Banco Itaú, agência de Jequié, e solicitou o seu extrato bancário, momento que notou que vários empréstimos tinham sido feitos em sua conta. Além disso, que teria sido feita uma solicitação de antecipação do décimo terceiro salário, que foi retirado da conta da vítima. Narrou a vítima que o prejuízo chegou ao montante de R$ 66.190,18 (sessenta e seis mil cento e noventa reais e dezoito centavos), dando início ao Inquérito Policial recebido nessa Comarca sob o nº 8007280- 93.2024.8.05.0141.

 A vítima informou que dias antes foi procurado pelo ora paciente, que conhece há aproximadamente um ano, que este sugeriu que ele fizesse a "a prova de vida a vida toda", pois haveria valores pendentes de pagamento pelo INSS, e que seriam necessários documentos pessoais, cartão bancário e senha da vítima para que fosse possível sacar os valores pendentes. A vítima confirmou que entregou documentos, cartão e senha de sua conta no Banco Itaú e que foram juntos até a agência bancária, momento em que o paciente fez algumas operações no caixa eletrônico. Que após essa situação, o paciente não mencionou mais a questão dos supostos valores a serem recebidos pela vítima. Por fim, a vítima disse que, ao perceber as transações realizadas em sua conta bancária, procurou o paciente questionando-o, ao que este negou ter feito qualquer transação na conta da vítima. Que ao comparecer na delegacia tomou conhecimento de que o paciente teria praticado o mesmo crime com outros conhecidos da vítima.

A partir dos fatos narrados pela vítima, em 15/07/2024, o paciente compareceu a Unidade Policial para prestar depoimento, momento no qual se reservou a exercer o seu direito constitucional ao silêncio.

Em 16/07/2024, compareceu na Unidade Policial o sr. Luciano dos Santos Bastos, também investigado, para prestar esclarecimentos pelo fato de ter sido o destinatário de valores oriundos das contas das vítimas do paciente. O depoente informou que forneceu a sua conta bancária para receber valores a pedido do paciente pois, supostamente, a conta bancária deste estaria bloqueada, mas que não notou se os valores vinham da conta do paciente ou de terceiros.

No dia 25/07/2024, a investigada Crícia Pereira de Jesus, namorada do paciente, compareceu a Unidade Policial para prestar esclarecimentos quanto ao fato de ter recebido em sua conta valores vindos de contas bancárias das vítimas do paciente. Informou que forneceu seus dados pessoais e bancários ao paciente porque este teria informado que sua conta estava com problemas. Que tomou conhecimento que o paciente estava sendo acusado de estar praticando o crime de estelionato e que alguns familiares da depoente alegaram terem sido vítimas desses crimes. Por fim, a investigada negou ter se beneficiado de quaisquer valores repassados para sua conta.

A autoridade policial, em 05/11/2024, indiciou o paciente, o sr. Luciano dos Santos Bastos e a sra. Crícia Pereira de Jesus pelo crime previsto no art. 171, caput, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal. Ademais, representou pela prisão preventiva do paciente, tendo em vista que a liberdade deste poderá inviabilizar a instrução criminal e a aplicação da Lei Penal, visto ter índole voltada às práticas criminosas.” (grifos nossos)

 

A Autoridade Impetrada, em decisão proferida no dia 20/01/2025, recebeu a denuncia, oportunidade em que decretou a prisão preventiva do Paciente. Vejamos teor do decreto prisional do beneficiário deste writ:

 

DECRETO PREVENTIVO DE ID 83469382- “ (…)7. Em sua cota, o Ministério Público pugnou pelo deferimento da decretação da prisão preventiva (ID. 474270167).

8. Passo a fundamentar e decidir sobre o pedido.

8.1 Pelo que consta dos autos, a materialidade do delito e os indícios de sua autoria pelo representado estão demonstrados pelos elementos informativos colhidos durante as investigações. É o que se depreende das circunstâncias identificadas no depoimento da vítima levantado pela autoridade policial, no interrogatório dos réus Crícia Pereira de Jesus e Luciano dos Santos Bastos, nos quais foi possível identificar a forma pela qual o representado cometia os crimes, principalmente no que se refere à prática delitiva em face de vítimas distintas.

8.2 Restando configurada a fumaça do bom direito (fumus delicti), passo a analisar a presença do periculum libertatis, consistente na necessidade da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal, para manter a ordem pública ou assegurar a aplicação da lei penal.

8.3 Nesse sentido, observo que este requisito resta demonstrado pelo concreto risco de reiteração delitiva, haja vista que, conforme depreende-se dos autos, o representado é renitente na prática de delitos contra o patrimônio. Há, portanto, nítida tendência do réu em cometer delitos desta natureza, o que revela a periculosidade e personalidade voltada para o crime e risco evidente de reiteração delitiva, bem como de fuga do distrito da culpa.

8.4 Assim, o modus operandi utilizado para a execução do ilícito escancara, a mais não poder, a gravidade objetiva do evento, pela periculosidade concreta (e social) do agente, a evidenciar a imperiosidade da extrema medida cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido, é o julgado abaixo:

(...)

8.5 Desse modo, tenho que é indubitavelmente necessária, no presente caso, a segregação cautelar, tendo em vista o acentuado risco de reiteração delitiva, para o fim assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal.

8.6 Diante do exposto, acolhendo o pronunciamento ministerial, com fulcro nos art. 311 e 312 do CPP, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de NAILSON PEREIRA SANTOS.(...)” (grifos nossos).

 

Comunica, ainda, a Autoridade Impetrada que “O paciente, por conduto de advogado, em 10/02/2025, apresentou resposta à acusação, pugnando pela revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista a desnecessidade da custódia cautelar. Com vista, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, tendo em vista a ausência de fato novo capaz de ensejar a modificação dos pressupostos que fundamentaram a decretação da sua prisão. Mandado de prisão nº 8007647-20.2024.8.05.0141.01.0001-11 expedido em 08/05/2025.” (documento de ID 83469380).

Veja-se trechos do decisum que manteve a prisão preventiva do Paciente:


DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PRVENTIVA DO PACIENTE DE ID 83469384- “(...)A defesa do réu NAILSON PEREIRA SANTOS, em sua manifestação processual, pugna pela revogação da prisão preventiva que lhe foi imposta, sustentando, em síntese, a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos que ensejaram o decreto prisional, a suposta gravidade abstrata do delito imputado, a presença de condições pessoais favoráveis ao acusado e, por fim, a aventada suficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

O Ministério Público, por sua vez, em parecer circunstanciado, manifestou-se de forma contrária ao pleito defensivo. O Parquet reiterou a premente necessidade da manutenção da custódia cautelar do acusado, fundamentando sua posição na imprescindibilidade da garantia da ordem pública, especialmente diante do concreto risco de reiteração delitiva e do modus operandi empregado na suposta prática criminosa, que denota particular periculosidade.

Analisando detidamente os autos, e ponderando os argumentos expendidos pelas partes, entendo que o pleito defensivo não merece acolhimento, devendo ser mantida a segregação cautelar do réu NAILSON PEREIRA SANTOS, pelos fundamentos que passo a expor.

A prisão preventiva do acusado foi decretada por este Juízo através da decisão fundamentada de ID 482125559. Naquela oportunidade, a medida extrema foi imposta com base nos robustos fundamentos da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da necessidade de assegurar a futura aplicação da lei penal, tudo em conformidade com o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Restou evidenciado, de forma clara e inequívoca, o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos veementes indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, ou seja, o perigo concreto que a liberdade do acusado representa.

É imperioso ressaltar que os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar permanecem hígidos e inalterados. Não houve qualquer modificação fática ou jurídica que justificasse a revogação da medida. Conforme bem salientado pelo ilustre representante do Ministério Público, existem indicativos consistentes de que o réu NAILSON PEREIRA SANTOS faz da prática delitiva seu meio de vida, o que acarreta um risco concreto e iminente de reiteração criminosa.

Essa propensão à reiteração delitiva é particularmente evidenciada pelo modus operandi descrito na denúncia. A suposta prática de estelionato, envolvendo a ludibriação de vítimas para obtenção de vantagem ilícita, demonstra não apenas o desrespeito do acusado pela lei e pelo patrimônio alheio, mas também uma calculada e reiterada forma de agir que vitimiza cidadãos de bem.

A documentação acostada aos autos, incluindo o parecer ministerial (ID 489789233) e a cota ministerial que acompanhou a denúncia (ID 474270167), reforça a periculosidade social do agente e a imperiosa necessidade de se acautelar o meio social, evitando-se a perpetuação de condutas criminosas que tanto afligem a comunidade.

(...)

O delito de estelionato, embora não envolva violência física direta, causa danos significativos e demonstra um desprezo pela boa-fé e pelo patrimônio alheio. A reiteração dessa prática, como se suspeita no caso do réu, revela uma personalidade voltada para o crime e uma periculosidade que não pode ser ignorada.

(...)

A gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela pluralidade de vítimas em potencial, somada aos indicativos de que o réu faz do crime seu meio de subsistência, impõe uma postura cautelosa por parte do Judiciário.

(...)

A necessidade de se interromper a espiral criminosa em que o réu aparentemente se encontra inserido é outro fator que milita em favor da manutenção da custódia cautelar. A prisão, neste contexto, pode ter também um efeito de contenção, impedindo que o acusado continue a praticar delitos e a causar prejuízos à sociedade.

A decisão que decretou a prisão preventiva foi clara ao expor os fundamentos fáticos e jurídicos que justificavam a medida, e esses fundamentos, como já dito, permanecem inalterados. A defesa não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de infirmar a convicção deste Juízo quanto à necessidade da custódia.

(...)

Destarte, acolhendo integralmente o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu NAILSON PEREIRA SANTOS, mantendo a sua custódia cautelar pelos fundamentos já expostos e ora reiterados, com fulcro nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, visando especialmente a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.(...)” (grifos nossos)

 

Da leitura dos trechos das decisões acima transcritos, resta claro que as decisões ora combatidas se encontram fundamentada, tendo o Douto Magistrado entendido ser necessária a manutenção provisória do requerente no cárcere diante da ausência de alteração no quadro fático a ensejar o deferimento da liberdade.

Importa ressaltar, que é cediço que a medida cautelar extrema se reveste de caráter rebus sic stantibus, sendo que a sua revogação deve estar atrelada à alteração do panorama fático e ao desaparecimento dos motivos que levaram o Magistrado a determiná-la, o que não ocorreu in casu. 

Ademais, a Autoridade apontada como coatora inferiu que continuava presente o requisito da prisão preventiva elencado no art. 312 do CPP, qual seja: a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito apurado, bem como pela possibilidade de reiteração delitiva, porquanto verifica-se do Relatório de Missão Policial, de fls.41 dos autos do Inquérito Policial nº 8007280-93.2024.8.05.0141, que o Paciente responde a 05 (cinco) Boletins de Ocorrência na Delegacia especializada de Jequié/Ba, pela suposta pratica do crime de estelionato com o mesmo modus operandi.

Além disso, consta na denúncia de ID 83469381 que o Paciente, em tese, desviou valores da vítima Valdir Vidal Santos, em montante de mais de R$ 35.000,00, (trinta e cinco mil reais) e ocultou a origem ilícita por meio de terceiros.

Com efeito, a gravidade concreta do delito apurado e a possibilidade de reiteração delitiva do Paciente apontam com segurança a necessidade de salvaguarda da ordem pública, conforme jurisprudências que abaixo colaciono: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES.

JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, é cabível o julgamento monocrático do habeas corpus pelo relator, quando a matéria estiver consolidada na jurisprudência desta Corte.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.3. A decisão monocrática impugnada, amparada no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, ampliou a fundamentação originária da prisão preventiva ao fazer referência à gravidade concreta da conduta e ao expressivo montante dos valores envolvidos, aspectos que não constavam, com igual extensão, na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Todavia, tal complementação não compromete a validade da decisão, tampouco resulta em constrangimento ilegal. Isso porque o fundamento essencial da prisão preventiva - o risco de reiteração delitiva - já havia sido devidamente destacado na instância de origem, com base no modus operandi reiterado e habitualidade da conduta.4. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e está devidamente fundamentada em dados concretos, que evidenciam habitualidade da conduta delitiva, prejuízo a múltiplas vítimas e risco de reiteração criminosa. Segundo consta, o agravante, no exercício da atividade de corretor de imóveis, teria praticado sucessivos delitos patrimoniais com o mesmo padrão de atuação, em prejuízo de diversas vítimas. Esse cenário revela a presença de elementos concretos suficientes para a manutenção da custódia cautelar. 5. A tese de desproporcionalidade entre a prisão provisória e eventual regime de cumprimento de pena não pode ser analisada na estreita via do habeas corpus.6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 1.000.392/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)(grifos nossos)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de roubo majorado.

2. A tese de que o crime de roubo deveria ser desclassificado para o de estelionato, tendo em vista os indícios de que a vítima teria anuído com o crime para receber seguro da carga e a ausência de elementos que demonstrem o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima, não foi analisada pelo Tribunal de origem por demandar reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.

3. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no HC n. 819.441/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024). Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.

4. Por esse motivo, a referida alegação não pode ser examinada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

6. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de subtrair um caminhão carregado, mediante concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima. Além disso, na delegacia, o paciente tentou destruir seu próprio celular para apagar vestígios da infração, o que demonstra sofisticação na prática criminosa e intenção deliberada de obstruir a investigação.

7. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).

8. Ressaltou-se também o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente, tendo concluído o cumprimento de pena em 2022, e possui extensa ficha criminal.

9. Sobre o tema, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).

10. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

11. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.

12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 981.935/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E OUTROS DELITOS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de estelionato, falsificação de documento particular, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. O Juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva na sentença, justificando a decisão na subsistência das razões que motivaram a decretação inicial da prisão.

2. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na gravidade concreta das condutas, destacando a continuidade das práticas criminosas e a coação de vítimas durante a investigação, além da insuficiência de medidas cautelares alternativas.

3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade estava devidamente fundamentada para garantir a ordem pública.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva da paciente, mesmo após a sentença condenatória, está devidamente fundamentada e se configura constrangimento ilegal.

5. O impetrante alega ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, destacando que a paciente é primária, possui bons antecedentes e endereço fixo, sem indícios de reiteração delitiva ou obstrução da instrução criminal.

III. Razões de decidir

6. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar, desde que a decisão anterior esteja fundamentada.

7. A gravidade concreta das condutas e a continuidade das práticas criminosas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.

8. A decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado.

IV. Dispositivo e tese

9. Ordem denegada.

Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é válida quando subsistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar, desde que a decisão anterior esteja fundamentada. 2. A gravidade concreta das condutas e a continuidade das práticas criminosas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020; STJ, AgRg no HC 959.941/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.

(HC n. 976.939/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) (grifos nossos)

 

 

Como se vê, a expressa referência à existência da gravidade em concreto da ação e possibilidade de reiteração delitiva do Paciente não podem ser consideradas como fundamentação inidônea, porquanto o Magistrado de primeiro grau ressaltou elementos relevantes e consentâneos ao caso concreto para embasar a necessidade de garantia da ordem pública, estando esses elementos, inclusive, de acordo com o entendimento majoritário do STJ, conforme destacado nas jurisprudências acima colacionadas. 

Nesse trilhar, da análise de tudo quanto exposto acima, sem dúvida, vislumbra-se que o decreto prisional foi lastreado na existência do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, e que não se firmou em argumentação abstrata e sem vinculação com os elementos dos autos.

Nesse diapasão, a análise cuidadosa dos autos, demonstra que o Paciente se encontra preso em razão de decreto de prisão preventiva que preencheu todos os requisitos exigidos, não se verificado, na documentação juntada, qualquer vício ou ilegalidade a ser sanada.

Vale dizer que a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares do art. 319 do CPP somente é cabível quando as cautelares diversas da prisão forem suficientes para atender às finalidades (como evitar a prática de infrações penais – art. 282, inciso I, CPP). Na situação dos autos, contudo, claramente as cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva do agente, pois o réu "possui registros anteriores pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, homicídio qualificado tentado e receptação, e voltou a delinquir sendo preso em flagrante com "03 (três) pedras grandes e 03 (três) porções de crack, pesando um total de 9g (nove gramas) e que renderiam mais de 70 (setenta) pedras pequenas; 01 (uma) barra de maconha, pesando 5,7g (cinco gramas e sete centigramas); a quantia de R$ 2.102,00 (dois mil, cento e dois reais) em espécie."

3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.

4. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 911.668/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)(grifos nossos). 

 

2-ARGUMENTAÇÃO ACERCA DA DESNECESSIDADE DA IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DIANTE DA FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO COACTO

Quanto à alegação trazida pelo Impetrante no sentido de que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis, porquanto é possuidor de bons antecedentes, como residência fixa e trabalho com carteira assinada, tal fato, por si só, não impede que seja adotada a medida mais extrema, se presentes algum dos requisitos da prisão preventiva.

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante julgados recentes abaixo transcritos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não há constrangimento na ocasião em que o juiz indefere o pedido de revogação da prisão preventiva ou o direito de recorrer em liberdade, por entender que estão mantidos os motivos pelos quais a prisão foi anteriormente decretada, desde que estejam preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.

2. O indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva apresenta fundamento que se mostra idôneo para a manutenção da custódia cautelar, haja vista a manutenção do quadro analisado por ocasião do decreto de prisão, o qual foi considerado válido no julgamento do RHC n. 187475/MG, desprovido em 15/12/2023, diante da gravidade concreta da prática criminosa e da fuga.

3. Conforme a jurisprudência do STJ, condições pessoais favoráveis, por si só, não são óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva, mormente quando preenchidos os requisitos ensejadores.

4. "É assente neste Tribunal Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos". (AgRg no HC n. 759.619/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.) 5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)(grifos nossos)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE.

1. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 2. O decreto prisional apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, destacando que o representado encontrava-se na posse de arma de fogo, tendo investido contra a vida da vítima e ameaçado a testemunha de morte (sem notícia de representação), sendo, por isso, crível que, uma vez em liberdade, encontrará os mesmos estímulos já vivenciados para a prática delituosa. Ademais, o delito estaria relacionado ao tráfico de drogas na região.

3. "A desconstituição das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 832.418/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública.

5. Conforme a jurisprudência do STJ, as condições pessoais favoráveis, por si só, não são óbice à decretação da prisão preventiva, mormente quando preenchidos os requisitos ensejadores.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 194.311/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)(grifos nossos). 

 

Desta forma, por tudo quanto fundamentado acima, resta evidente que a decisão ora guerreada se encontra devidamente fundamentada, tendo a Autoridade apontada como Coatora discriminado os elementos concretos e aptos a manter a prisão preventiva do Paciente, demonstrando a necessidade da medida extrema, fundamentos estes que afastam, por conseguinte, a possibilidade de aplicação de outras medidas menos gravosas que a segregação.

É COMO VOTO.

Ex positis, de acordo com os termos do voto proferido, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, o voto da Relatora, na esteira do entendimento da Douta Procuradoria de Justiça, por meio do qual, se DENEGA A ORDEM DE HABEAS CORPUS impetrada.

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora