PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067109-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LINDON JOHNSON DA SILVA NETO
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE SAÚDE ESTADUAL — PLANSERV. NEGATIVA PARCIAL DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E HONORÁRIOS MÉDICOS. DIREITO À SAÚDE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por beneficiário do PLANSERV em face de negativa parcial do Estado da Bahia e do Secretário de Administração em autorizar integralmente procedimento cirúrgico, internação e honorários médicos, mesmo diante de prescrição médica após ocorrência de AVC extenso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Analisar (i) a legitimidade passiva do Secretário de Administração para figurar como autoridade coatora, (ii) a adequação da via mandamental para a proteção de direito líquido e certo à saúde, (iii) a ocorrência de descumprimento da liminar que determinou a autorização integral do tratamento, inclusive os honorários médicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Preliminares rejeitadas: o Secretário de Administração é parte legítima, a via do mandado de segurança é adequada e não há vícios de capacidade ou pressupostos processuais.

4. O direito à saúde, protegido constitucionalmente (CF, art. 196) e sob o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), impõe ao Estado o dever de garantir cobertura integral do tratamento prescrito, não podendo limitar, sem justa causa, honorários indispensáveis à equipe médica.

5. Restou caracterizado o descumprimento parcial da liminar concedida, uma vez que os honorários médicos foram arcados pelo Impetrante com recursos próprios, não obstante decisão judicial em contrário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Segurança concedida para confirmar a liminar e assegurar a autorização integral do procedimento cirúrgico e o custeio dos materiais e honorários médicos, conforme prescrição.

7. Tese de julgamento:

É legítima a autoridade responsável pela gestão do PLANSERV para figurar como coatora em mandado de segurança sobre negativa de cobertura.

O descumprimento injustificado de liminar que determina cobertura integral enseja execução de multa e manutenção da ordem judicial.

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 5º e 196; Lei 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 9.528/2005.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS 8017352-53.2019.8.05.0000; precedentes sobre direito à saúde e negativa de cobertura.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões contidas no voto condutor.

  

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

  

Des. Cássio Miranda

Relator



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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067109-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LINDON JOHNSON DA SILVA NETO
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LINDON JOHNSON DA SILVA NETO, em face de ato coator imputado ao ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado em negativa parcial da autorização de procedimento cirúrgico, internação e anestesia necessários ao tratamento no Hospital Santa Isabel, a beneficiário do plano de saúde PLANSERV. 


Na petição inicial, no ID 72445314, o Impetrante informa que é beneficiário do Plano de Saúde PLANSERV, oferecido pelo Impetrado, estando adimplente com suas obrigações financeiras, e apresentou acidente vascular cerebral (AVC) extenso, com necessidade de diversos procedimentos cirúrgicos. Requereu medida liminar a fim de obrigar o Impetrado a autorizar e custear, na íntegra, o procedimento cirúrgico, internação e anestesia necessários ao tratamento no Hospital Santa Isabel, inclusive os honorários médicos.


Em decisão, ID 72478047, este juízo deferiu a medida liminar pleiteada. 


O ESTADO DA BAHIA interveio no feito, ID 73441375, suscitando as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva da autoridade coatora; inadequação da via mandamental; potencial falta de capacidade da parte autora; ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a ausência de interesse de agir por parte do Impetrante, requerendo ao final a extinção do writ, sem resolução do mérito. 


Na petição de ID 78925821 o Impetrante noticiou que o Planserv não cumpriu a liminar, pois os honorários médicos foram pagos com recursos próprios, bem como requer a execução da multa por descumprimento da liminar.


O Ministério Público emitiu parecer no id 79551454, requerendo a intimação da Impetrante para se manifestar acerca das preliminares suscitadas, assim como da Impetrada, para que se manifeste acerca do possível não cumprimento da medida liminar. 


Em contraditório, a Impetrante juntou manifestação ao id 82783805, e a Impetrada informou o cumprimento da medida liminar, ao id 83593065.


Ao final, o Ministério Público juntou parecer no id 84139229, manifestando-se pela rejeição das alegações preliminares apresentadas e, no mérito, opinando pela concessão da segurança, nos moldes requeridos na exordial. 


Este é o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento, nos termos art. 931 do CPC.


É o relatório.

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067109-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LINDON JOHNSON DA SILVA NETO
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LINDON JOHNSON DA SILVA NETO contra ato atribuído ao ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, em razão de sua negativa parcial de acesso aos procedimentos médicos necessários à sua recuperação. 


No mérito, entendo que assiste razão à parte autora, de modo que confirmo a medida liminar pleiteada. 


Passemos à análise das preliminares.


  1. DAS PRELIMINARES 


Ab initio, rejeito as preliminares arguidas pela Impetrada. A respeito da ilegitimidade passiva da autoridade coatora, não merece ser acolhida, uma vez que o Secretário de Administração do Estado da Bahia tem legitimidade para gerir o Planserv, diretamente ligado à expedição dos atos administrativos relacionados ao seu funcionamento, preenchido os requisitos legais para figurar no polo passivo da ação.


Nesta toada, não procede a preliminar de inadequação da via mandamental,  pois o mandado de segurança é o instrumento constitucional próprio para a proteção de direito líquido e certo, assegurado por prova documental pré-constituída, como é o caso dos autos, que está devidamente instruído da documentação necessária ao seu trâmite. 


À respeito da alegada incapacidade processual do impetrante, igualmente inexiste respaldo jurídico, vez que não consta nos autos qualquer elemento que comprometa sua capacidade de postular em juízo. 


Por fim, no que se refere à suposta ausência de pressupostos processuais, verifica-se que a o processo preenche todos os requisitos necessários para ser válido e eficaz, de forma que tem trâmite regular.


Superada a análise das preliminares, passa-se à análise do mérito. 


  1. DO MÉRITO


No que concerne ao mérito, a segurança pleiteada merece ser concedida, confirmando a medida liminar ora deferida.


Conforme relatado, o Impetrante sofreu um Acidente Vascular Cerebral e buscou provimento judicial que obrigasse o PLANSERV a autorizar a realização de uma cirurgia, conforme relatório emitido pelo médico neurologista Dr. Jules Carlos Dourado, o que foi deferido por este juízo na decisão de id 72478047. 


Ocorre que, o Impetrante, no id 78925821, informou descumprimento da decisão liminar e requereu a aplicação de multa, uma vez que o Planserv não custeou os honorários médicos, conforme requerido na exordial. 


No parecer ministerial, a douta procuradora verifica que houve, de fato, o descumprimento da decisão liminar, quedando-se silente a respeito da multa por descumprimento, ora requerida pela Impetrante. 


De fato, nos documentos acostados pelo Estado da Bahia, depreende-se que não houve autorização para o custeio dos honorários médicos nos moldes requeridos pelo Impetrante, no relatório médico de id 72445819, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 


Ocorre que, na autorização do PLANSERV, informa-se que “a demanda foi cumprida de forma administrativa através da guia de autorização nº 10703769, junto ao Hospital Santa Isabel e sendo assim, não houve negociação referente aos honorários médicos. Isso porque a referida guia já contemplava os honorários médicos para a realização do procedimento, através do código 84910439. Cumpre informar que a guia foi executada, e por conseguinte, o código também. ” (ID 83594518).


Contudo, o referido código 84910439 remete-se à “84910439 - Cranioplastia (HM Cirurgia) R$ 972,63”, no documento de ID 83593067 “Outros documentos (Informacao para Processo anexo 2.pdf)” e essa é toda a informação que o Impetrado traz sobre o assunto.


Nesse sentido, resta claro que a autorização para cobertura dos honorários médicos não ocorreu da forma requerida pelo Impetrante, configurando-se então, o descumprimento da decisão liminar. 


Consigne-se que os contratos de saúde administrados por entidades de autogestão devem ser analisados sob o princípio da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. Desse modo, quando um beneficiário apresenta necessidade de realização de tratamento, devidamente comprovado com relatório médico, é responsabilidade do ente público, por meio do plano de saúde, autorizar o procedimento ou arcar com os custos de tratamento não cobertos pelo plano. Essa atitude preserva princípios como a proteção à vida e à saúde ( CF, art. 5º), bem como a dignidade humana. ( CF art. 1º, III). 


Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE CORREÇÃO DE DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL. DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE E INDICAÇÃO MÉDICA DO PROCEDIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES. NEGATIVA INJUSTIFICADA. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Nos termos da Lei Estadual nº 9.528/2005, compete ao Secretário da Administração a gestão não só do PLANSERV, mas também do Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – FUNSERV, de modo que está a referida autoridade legitimada para figurar como coatora em mandado de segurança impetrado contra negativa de autorização de procedimento cirúrgico pelo aludido plano. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. A imposição de óbice à realização de cirurgia pelo PLANSERV, prescrita por profissionais habilitados, à míngua de motivação plausível, caracteriza a ilegalidade do ato impugnado e a violação ao direito líquido e certo da Impetrante, que vem adimplindo regularmente a obrigação pecuniária correspondente ao serviço contratado, devendo-lhe ser assegurado o acesso ao tratamento médico de que necessita, às expensas do plano de saúde. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas. Segurança concedida. (MS 8017352-53.2019.8.05.0000 , Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, DJe 12/02/2021)


Nesse sentido, resta consignado o descumprimento da decisão liminar, que impõe a execução de multa ora arbitrada. 


Isto posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A MEDIDA LIMINAR ORA DEFERIDA, a fim de de assegurar a realização integral do procedimento cirúrgico nos moldes da prescrição médica, inclusive com o custeio dos materiais e dos honorários da equipe médica indicados como imprescindíveis à intervenção e CONDENO O IMPETRADO AO PAGAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.


Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por expressa vedação legal contida no art. 25, caput, da Lei Federal n. 12.016/2009.


Salvador, data registrada no sistema


DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator 

 

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